O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

52

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo assim os requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Já quanto aos requisitos

constantes dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, dificilmente podem ser considerados verificados, pois o Governo não

envia informação sobre os benefícios e consequências da sua aplicação, nem quaisquer estudos, documentos

ou pareceres que tenham fundamentado a sua iniciativa.

Refira-se ainda que, de acordo o número 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

«Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo», No caso de

propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

Dispõe no mesmo sentido o n.º 3 do artigo 124.º do RAR que determina que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

No caso em apreço, o Governo informa que promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura3, do

Conselho Superior do Ministério, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados,

mas não junta o resultado das consultas efetuadas.

Em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que se

deve proceder à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem

alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, o Governo envia proposta de

republicação da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, com a redação introduzida pela presente proposta de lei.

Nos termos do artigo 7.º da proposta, a entrada em vigor terá lugar, em caso de aprovação, no dia seguinte

ao da sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A iniciativa deu entrada a 24 de abril de 2018, foi admitida a 26 e anunciada na sessão plenária do mesmo

dia, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

Chama-se a atenção para o facto de esta iniciativa remeter para leis cujas iniciativas ainda se encontram em

apreciação na Assembleia da República, propostas de lei n.º 120/XIII (3.ª) e n.º 125/XIII (3.ª), sendo por isso

necessário acautelar no momento da respetiva publicação a fase em que as demais se encontram e

complementar a remissão.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial foi aprovado pela Lei n.º

34/2009, de 14 de julho4. Neste regime jurídico está incluído o tratamento de dados relativos aos meios de

resolução alternativa de litígios, estabelecendo-se regras sobre:

a) A recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de

justiça, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da

competência do Ministério Público;

b) A recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos funcionários dos

julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respetivos processos;

c) A recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos sistemas públicos

de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos nos sistemas

públicos de mediação;

d) O registo dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) anteriores;

e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo

desenvolvimento aplicacional;

3 Posteriormente foi recebido o Parecer do Conselho Superior da Magistratura a 8 de maio de 2018. 4 Diploma consolidado retirado do portal da internet do Diário da República Eletrónico.

Páginas Relacionadas
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 68 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1663/XIII
Pág.Página 68
Página 0069:
30 DE MAIO DE 2018 69 tal circunstância não tenha que ser corrigida posteriormente
Pág.Página 69