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30 DE MAIO DE 2018

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sistema norte-americano e europeu de tratar realidades de facto semelhantes, culminando o trabalho com a

apresentação de um novo direito designado como direito a identidade informacional».

A obra foi dividida em «três partes correspondendo a primeira a matérias de enquadramento e a aspetos

coerentemente ordenados sobre os quais a privacy e a proteção de dados incidem de forma singular. A segunda

parte e dedicada aos casos norte-americano e alemão, este por ser a pátria originária da proteção de dados. A

terceira parte inclui cinco capítulos versando o Direito Internacional, o Direito Europeu, alguns casos exemplares

de inserção da proteção de dados no direito interno, o caso português e a apresentação do direito a identidade

informacional como nova posição jurídica apta a incorporar conteúdos originais e os que resultam da superação

do direito da proteção de dados (…).

O autor conclui que «a evolução dos sistemas de comunicações eletrónicas e a comunicação global em rede

transmitindo informações pessoais obriga a repensar a proteção de dados e deve culminar no mais adequado

direito a identidade informacional».

Destacam-se na obra os artigos §7, §8 e §9 do Cap. II, Parte I onde o autor vai analisar os equívocos que se

levantam entre liberdade vs segurança na área de privacy (ou intimidade) e a proteção dos dados. Introduz o

tema da liberdade «expurgada» face ao terrorismo e/ou criminalidade analisando o conceito de Direito Penal do

inimigo e a sua relação com a limitação de direitos fundamentais.

RIJKEN, Conny – Re-balancing security and Justice: protection of fundamental rights in police and judicial

cooperation in criminal matters. Common Market Law Review, Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 47, n.º 5 (Oct.

2010), p. 1455-1492. Cota: RE-227.

Resumo: O autor analisa a prevalência da segurança sobre a justiça no âmbito da cooperação policial e

judicial em matérias criminais na União Europeia. Elabora sobre esta questão avaliando se a adoção, pela UE,

de todo um novo quadro de procedimentos de salvaguarda após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

permite um equilíbrio entre segurança e justiça. Conclui que este novo quadro apenas duplica aquilo que tem

vindo a ser decidido no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, não criando os procedimentos necessários no

âmbito da cooperação judicial e policial, ou seja, que os direitos fundamentais não estão salvaguardados.

Analisa, para tal, a problemática dos direitos fundamentais no âmbito da cooperação policial e judicial, bem

como a proteção de dados.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Article 29 - data protection working party: opinion on some

key issues of the Law Enforcement Directive (EU 2016/680), adopted on 29 november 2017 [Em linha].

Brussels: Comissão Europeia, 2017 [Consult. 7 de abr. 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124655&img=9126&save=true>.

Resumo: Artigo elaborado pelo Grupo de Trabalho Artigo 29 sobre a Proteção de Dados (Article 29 Data

Protection working Party). Este documento (WP 258) vem estabelecer algumas diretrizes práticas e

recomendações sobre determinados aspetos da Diretiva 2016/680, a saber:

- Sobre o Artigo 5 – Limites de tempo para armazenamento;

- Sobre o Artigo 10 – Processamento de dados pessoais de categorias específicas;

- Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e processamento automático;

- Sobre o Artigos 13 a 17 – Direitos do Indivíduo;

- Sobre o Artigo 25 – Logging;

- Sobre o Artigo 47 – Poderes das autoridades de proteção de dados.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Proteção de Dados Pessoais. [Brussels]: Parlamento Europeu,

2018 [Em linha]. Brussels: Comissão Europeia, 2017 [Consult. 7 de abr. 2017]. Disponível na intranet da

AR:.

Resumo: Ficha Técnica da União Europeia (UE) que explana a base jurídica e objetivos da política de

proteção de dados da UE e elenca todas as realizações já conseguidas, começando pelo quadro institucional

(Tratado de Lisboa e orientações estratégicas no espaço de liberdade, segurança e justiça) e passando aos

principais instrumentos legislativos em matéria de proteção de dados.

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