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5 DE JUNHO DE 2018

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2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou

de estabelecimento, pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a

qualquer um desses factos;

b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 142.º

[…]

1 - O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa

cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não

seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor

agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o

empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário

eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o

local de trabalho.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados

entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 - A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º, a duração do contrato de trabalho a termo

certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.

5 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.

6 - É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de

trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de

prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que

com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 149.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações

não pode exceder a do período inicial daquele.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 159.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

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5 DE JUNHO DE 2018 47 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar
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