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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

42

«Artigo 1.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal;

i) [anterior alínea h].

2 - ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, os artigos 501.º-A e 515.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 501.º-A

Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação

1 - Qualquer das partes pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social, no período entre 90

e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência referido nos n.os 3 ou 5 do artigo anterior, arbitragem

para a suspensão do período de sobrevigência e mediação pelo árbitro presidente.

2 - A arbitragem referida no número anterior tem por objeto a verificação da existência de probabilidade

séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total convenção coletiva.

3 - A arbitragem rege-se pelo disposto no artigo 512.º e pela legislação específica a que se refere o artigo

513.º.

4 - O tribunal arbitral, caso entenda que existe probabilidade séria das partes chegarem a acordo,

determina a suspensão do período de sobrevigência por um prazo não superior a 4 meses, e remete a

negociação para mediação, podendo fixar o seu objeto.

5 - Esta suspensão não conta para o cômputo do prazo n.º 5 do artigo anterior.

6 - A medição referida no número anterior é assegurada pelo árbitro que presidiu ao tribunal arbitral.

7 - A parte informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do pedido referido no

n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data de notificação das partes.

8 - O mediador elabora e remete às partes a sua proposta de revisão parcial ou total da convenção no

prazo correspondente a metade do prazo fixado de acordo com o n.º 4.

9 - É aplicável à mediação o disposto no artigo 527.º, com as necessárias adaptações.

10 - Ao local em que decorre a mediação e ao apoio administrativo à mesma é aplicável o disposto em

legislação específica sobre o local de funcionamento e apoio administrativo do tribunal arbitral, com as

necessárias adaptações.

Artigo 515.º-A

Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão

Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão,

é aplicável no âmbito desta o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.»

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