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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

52

apresentar projetos de lei apenas com impacto no orçamento próprio da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 907/XIII (3.ª) (**)

(REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO)

Exposição de motivos

A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com

doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais

de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e imprevisto,

que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.

Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É

inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas crianças

e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis e

insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em todo

este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos

emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens

como pelas suas próprias famílias.

As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem

apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.

Na presente sessão legislativa, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia

pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de

entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à sua

família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a comparticipação a

100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio especial educativo para

estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais

disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o horário de trabalho

e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.

Nesta legislatura apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade

e paternidade, onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de internamento

hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a

100%.

Na anterior legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de

30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para assistência

a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da condição de

recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS

(indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina

a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do posto de trabalho.

Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para

com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A

legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que

a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um

período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, não prorrogáveis, no entanto, existem

situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.

Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de

trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na

impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3.ª pessoa.

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