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19 DE JUNHO DE 2018

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i) Não ser aplicável o disposto na alínea a) do artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos sujeitos

passivos que optem pela aplicação do regime;

ii) Pelo menos 60% da tonelagem líquida da frota estar registada na União Europeia ou no Espaço

Económico Europeu, devendo a gestão estratégica e comercial de todos os navios ser realizada dentro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com condição de que, caso, após a entrada do sujeito

passivo no regime especial, o pressuposto identificado deixar de se verificar, deve o sujeito passivo repor a

percentagem mínima da frota no prazo de três anos, sendo que os rendimentos provenientes de navios ou

embarcações não registados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às regras

gerais de tributação de IRC.

e) Excluir do âmbito de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável os navios ou

embarcações afetos às atividades de reboque e dragagem que não se encontrem registados num Estado-

membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

f) Prever que possam igualmente beneficiar deste regime especial os rendimentos de atividades exercidas

através de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros por parte do sujeito

passivo, desde que a respetiva tonelagem líquida não ultrapasse 75% da totalidade da frota do sujeito passivo;

g) Prever que o rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento

não pode ser superior ao quadruplo do rendimento obtido mediante navios ou embarcações da propriedade

própria do sujeito passivo;

h) Estabelecer que a matéria coletável seja determinada através da aplicação de coeficientes, a determinar

em função de escalões de tonelagem líquida de arqueação, a fixar entre € 0,20 e € 0,75 diários por cada 100

toneladas líquidas de arqueação;

i) Prever a possibilidade de que a matéria coletável a determinar possa ser reduzida até 50% e 25% no

período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, exceto nos

casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos;

j) Prever a possibilidade de estabelecer uma redução entre 10% a 20% do quantitativo da matéria

coletável previsto na alínea h) no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50.000 toneladas

líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das

alterações climáticas;

k) Estabelecer um período de permanência no regime especial de no mínimo cinco anos;

l) Estabelecer que, sem prejuízo das regras previstas no Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em

períodos anteriores ao da aplicação deste regime especial são dedutíveis apenas na proporção do volume de

negócios que corresponder às atividades e navios ou embarcações não elegíveis no volume de negócios total;

m) Prever a aplicação do regime previsto no n.º 9 do artigo 46.º do Código do IRC na determinação das

mais-valias ou menos-valias apuradas por sujeitos passivos que tenham aderido a este regime;

n) Estabelecer uma alteração ao cálculo do pagamento especial por conta, para efeitos do n.º 2 do artigo

106.º do Código do IRC, considerando apenas o volume de negócios das atividades não previstas e navios

não abrangidos;

o) Prever que a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável determina a

prevalência das normas especiais previstas no regime especial a criar sobre as regras gerais previstas no

Código do IRC;

p) Determinar que o Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável se aplica ao período de

tributação iniciado a 1 de janeiro de 2018;

q) Prever que a opção pela aplicação imediata do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, pode ser feita até ao

final do ano do primeiro período de tributação;

ii) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, o prazo de permanência

é de três anos;

iii) Nos primeiros três anos de vigência do regime os sujeitos passivos podem optar pelo regime geral, no

momento de apresentação da declaração de rendimentos, salvo se já beneficiaram do regime em causa ao

longo do referido período.