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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 106.º

Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes

circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à

economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das

sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) Atos da pessoa coletiva destinados a evitar a repetição da infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número

anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever

especial de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,

direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa

coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para

elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que

fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da

coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º

Artigo 107.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime, depois de ter

sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele

igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 108.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o

pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever

omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista

para as contraordenações muito graves.