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4 DE JULHO DE 2018

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Relatórios:

De referir ainda que, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do projeto de lei, compete ao Conselho para

as Migrações apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente iniciativa

legislativa, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, caso entender conveniente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros

indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, no título apenas devem ser indicados os diplomas legais cujo texto

seja expressamente alterado, pelo que deve ser eliminada a referência à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, uma vez que apenas existem remissões para esta, nos artigos 1.º e 10.º do projeto de lei. Caso se

pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se ainda que seja analisada, em apreciação na especialidade, a

possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal2.

Caso se opte pela aplicação destas regras, resultaria na seguinte alteração ao título: «Regime de regularização

de cidadãos estrangeiros indocumentados».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho3. Esta lei resultou do processo de discussão do projeto

de lei n.º 248/X, do PCP, e da proposta de lei n.º 93/X, do Governo, tendo sido votada em 10 de maio de 2007

(com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE, e abstenções do PCP e do PEV). As

declarações de voto apresentadas em nome de cada partido em sede de votação final global podem ser

consultadas no Diário da Assembleia respetivo. Desta discussão conjunta fez também parte o projeto de lei n.º

257/X, do BE, que não mereceu, contudo, aprovação na generalidade.

Desde então, a Lei n.º 23/2007 sofreu cinco alterações. A primeira, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

(que teve origem na proposta de lei n.º 50/XII, do Governo); a segunda, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho

(que teve origem na proposta de lei n.º 284/XII4); a terceira, através da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (que teve

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Versão consolidada disponibilizada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL). 4 Esta iniciativa foi discutida conjuntamente com as seguintes iniciativas: Projeto de lei n.º 797/XII – Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho; Proposta de lei n.º 279/XII – Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo; Proposta de lei n.º 280/XII – Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; Proposta de lei n.º 281/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas

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