O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

92

temporário, em lugar dos dois anos atualmente previstos; e a limitação a três vezes o número de renovações de

contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo; o alargamento destas

regras ao outsourcing, com as devidas adaptações».

Já o projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP), não deixando de sublinhar que «a precariedade no trabalho é

inaceitável», bem como de realçar que esta iniciativa se insere num conjunto mais amplo de propostas

apresentadas nesta XIII Legislatura, destaca a urgência de promover a estabilidade do emprego, através do

cumprimento do direito ao trabalho e à segurança no emprego, constitucionalmente consagrados

(respetivamente nos artigos 58.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa), «assegurando que, a um

posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradica(ndo) todas as

formas de precariedade». Com este propósito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a «fixação de medidas de

limitação do recurso a empresas de trabalho temporário para suprir necessidades permanentes,

designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário;

restringir as razões justificativas de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato

de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de trabalho temporário e valorizar as

condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário».

O projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) é composto por seis artigos: o primeiro determina o seu objeto, enquanto

o segundo, o terceiro e o quarto reúnem as alterações, aditamentos e revogações a introduzir ao Código do

Trabalho. Já o artigo 5.º contempla uma norma de informação e salvaguarda de direitos das estruturas

representativas e dos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço. Por fim, o sexto e

último artigo estabelece que a entrada em vigor do diploma ocorrerá 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Já o projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) comporta sete artigos, fixando o artigo 1.º o objeto, e os artigos 2.º,

3.º e 4.º, tal como a iniciativa anterior, as alterações, aditamentos e a revogação a introduzir ao Código do

Trabalho. Os artigos 5.º e 6.º visam garantir os direitos dos trabalhadores e o cumprimento do seu direito à

informação, bem como dos respetivos representantes sindicais. Finalmente, o artigo 7.º determina que a lei que

se pretende aprovar entrará em vigor no dia imediato à sua publicação.

A este propósito, deverá fazer-se expressa menção no artigo 1.º do projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) e no

artigo 2.º do projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) às duas últimas alterações ao Código do Trabalho, introduzidas

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que aí não são mencionadas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) e o projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) são apresentados nos termos

do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O primeiro projeto é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o

segundo por catorze do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e ambos respeitam os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força

do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Deram entrada nos dias 30 de maio e 5 de junho de 2018, respetivamente, e foram admitidos e anunciados

nos dias 5 e 6 de junho, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

Páginas Relacionadas
Página 0071:
5 DE JULHO DE 2018 71 V. Consultas e contributos  Consultas obrigató
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 72 5. Iniciativas legislativas e petições pen
Pág.Página 72
Página 0073:
5 DE JULHO DE 2018 73 artigo 2.º do articulado da presente iniciativa, nomeadamente
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 74 Nota: O parecer foi aprovado por unanimida
Pág.Página 74
Página 0075:
5 DE JULHO DE 2018 75 fevereiro, foi subscrita e apresentada à Assembleia da Repúbl
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 76 Por estar em causa a alteração a um código
Pág.Página 76
Página 0077:
5 DE JULHO DE 2018 77 Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 78 Trabalho que pretende equilibrar a desigua
Pág.Página 78
Página 0079:
5 DE JULHO DE 2018 79 aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por v
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 80 Neste sentido, o Governo33 aprovou a menci
Pág.Página 80
Página 0081:
5 DE JULHO DE 2018 81 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobre
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 82 Iniciativas Estado Projeto de lei n
Pág.Página 82
Página 0083:
5 DE JULHO DE 2018 83 negociação laboral: estrutura da negociação, relação entre os
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 84 ESPANHA O direito à negociaç
Pág.Página 84
Página 0085:
5 DE JULHO DE 2018 85 formas de negociação coletiva obrigatórias, como as que se de
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 86 distinção, têm o direito de criar as suas
Pág.Página 86