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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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empresa utilizadora».

Os proponentes elencam dados emergentes de diversos estudos e entidades, entre as quais o Instituto do

Emprego e Formação Profissional e a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Privado de Emprego e

de Recursos Humanos que demonstram a abrangência atual (número de ETT e correspondente volume de

receitas, número e percentagem de trabalhadores) e a evolução histórica desta modalidade de contrato de

trabalho ao longo dos últimos anos, dando conta do incremento do recurso ao trabalho temporário, à semelhança

do que tem sucedido em outros países.

O projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE)aponta, além do mais, para que «o problema premente do trabalho

temporário reside no facto das empresas abusarem deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos

temporários para funções indiscutivelmente permanentes». Por outro lado, não deixa de se propugnar a

clarificação da noção de trabalho temporário, registando-se ainda que «o recurso ao outsourcing tem vindo

também a surgir como uma forma de alargar o âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter

ao seu regime de aplicação».

Desta forma e, de acordo com a exposição de motivos, este Grupo Parlamentar, visando a restrição do

recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário, promove com a iniciativa em análise «o alargamento do direito

de informação dos trabalhadores; as restrições das situações de admissibilidade de trabalho temporário; o

reforço das situações em que é proibido o recurso ao trabalho temporário; a diminuição para 6 meses do período

máximo de recurso ao trabalho temporário, em lugar dos dois anos atualmente previstos; e a limitação a três

vezes o número de renovações de contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os

contratos a termo; o alargamento destas regras ao outsourcing, com as devidas adaptações».

Já o projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP), não deixando de sublinhar que «a precariedade no trabalho é

inaceitável», bem como de realçar que esta iniciativa se insere num conjunto mais amplo de propostas

apresentadas nesta XIII Legislatura, destaca a urgência de promover a estabilidade do emprego, através do

cumprimento do direito ao trabalho e à segurança no emprego, constitucionalmente consagrados

(respetivamente nos artigos 58.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa), «assegurando que, a um

posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradica(ndo) todas as

formas de precariedade».

Com este propósito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a «fixação de medidas de limitação do recurso a

empresas de trabalho temporário para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as situações

de admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato

de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir

a duração de contrato de trabalho temporário e valorizar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores

em regime temporário».

O projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) é composto por seis artigos: o primeiro determina o seu objeto, enquanto

o segundo, o terceiro e o quarto reúnem as alterações, aditamentos e revogações a introduzir ao Código do

Trabalho. Já o artigo 5.º contempla uma norma de informação e salvaguarda de direitos das estruturas

representativas e dos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço. Por fim, o sexto e

último artigo estabelece que a entrada em vigor do diploma ocorrerá 30 (trinta) dias após a sua publicação.

O projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) comporta sete artigos, fixando o artigo 1.º o objeto, e os artigos 2.º,

3.º e 4.º, tal como a iniciativa anterior, as alterações, aditamentos e a revogação a introduzir ao Código do

Trabalho. Os artigos 5.º e 6.º visam garantir os direitos dos trabalhadores e o cumprimento do seu direito à

informação, bem como dos respetivos representantes sindicais. Finalmente, o artigo 7.º determina que a lei que

se pretende aprovar entrará em vigor no dia imediato à sua publicação.

A este propósito, deverá fazer-se expressa menção no artigo 1.º do projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) e no

artigo 2.º do projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) às duas últimas alterações ao Código do Trabalho, introduzidas

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que aí não são mencionadas.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

O projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) e o projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) são apresentados nos termos

do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

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