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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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A criação do Laboratório Nacional do Medicamento permite ao Estado deixar de estar refém da indústria

farmacêutica. É uma medida que visa salvaguardar a independência e a soberania do Estado no sector do

medicamento e a concretização de uma política do medicamento centrada nos interesses públicos e dos utentes.

Assim, com o presente projeto de lei, propõe-se a criação do Laboratório Nacional do Medicamento, cuja

finalidade é:

– Contribuir para o desenvolvimento da investigação e produção de medicamento e outros produtos de

saúde, afirmando a nossa soberania nessa área;

– Prosseguir o apoio às forças armadas ao nível da cooperação técnico – militar, do desenvolvimento de

ações de sanitarismo, da realização de análises clínicas, e na área assistencial o apoio farmacêutico à família

militar e aos Deficientes das Forças Armadas.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Natureza

1 – O Laboratório Nacional do Medicamento, IP, abreviadamente designado por LNM, IP, é um instituto

público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e

património próprio.

2 – O LNM, IP, prossegue as atribuições do Ministério da Saúde e do Ministério da Defesa Nacional, sob

superintendência e tutela dos respetivos ministros.

3 – A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, IP, bem como o

acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas

da Saúde e da Defesa Nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável pela Ciência.

4 – Ao LNM, IP, aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as

instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – O LNM, IP, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – O LNM, IP, tem sede em Lisboa, podendo possuir sucursais e unidades em todo o território nacional.

3 – Na vertente militar, o LNM, IP, acompanha as Forças Nacionais Destacadas através do envio de unidades

de apoio.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – O LNM, IP, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da

investigação e produção de medicamento e outros produtos de saúde, afirmando a soberania nacional nessa

área.

2 – O LNM, IP, tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às forças armadas a

cooperação técnico – militar, o desenvolvimento de ações de sanitarismo, a realização de análises clínicas, e

na área assistencial o apoio farmacêutico à família militar e aos Deficientes das Forças Armadas.

3 – No âmbito da atividade farmacêutica em geral, constituem atribuições doLNM, IP:

a) Fabrico e controlo de medicamentos e material de penso;

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