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11 DE JULHO DE 2018 9

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa

relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o

triénio 2016-2018.

Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que autorizou o Governo a aprovar

os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das

empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas

públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Em aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de

fevereiro, estabeleceu a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de

Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

A Parque Escolar desenvolveu a sua ação ao longo de 4 fases, como se pode ver pelo quadro seguinte:

Fases Escolas intervencionada Âmbito cronológico

Fase 0 5 2007-2008

Fase 1 26 2008-2009

Fase 2 76 2009-2010

Fase 3 106 2009-

Fonte: Parque Escolar

As escolas intervencionadas poderão ser consultadas no site da Parque Escolar, EPE, admitindo este a

pesquisa por fase, por distrito ou por nome da escola.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os

seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas

matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta são atribuídas às entidades locais a

conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial. O

primeiro parágrafo prevê que as administrações educativas possam estabelecer uma gestão conjunta com a

Administração Local e Administração Pública.

O artigo 17.º da Ley Orgánica n.º 8/1985, de 3 de julio atribui ao Governo, ou aos Governos das Regiões

Autónomas, consoante a transferência de competências acordada, a criação e extinção de Centros Educativos

Públicos. O papel das entidades locais é novamente evidenciado no mesmo diploma na disposição adicional

segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm

que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.

Igualmente, a Ley n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º

2 do artigo 25.º, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes

públicos.

O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de febrero, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares

previstos no art.º 14º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as características que

os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente, o Real Decreto n.º

314/2006, de 17 de marzo, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis às escolas e as

salas de aulas, consideradas «recintos habitáveis».

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