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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 136

marcha de emergência para fazer nova identificação a esse condutor, imputando ao mesmo, eventuais

responsabilidades pelo pagamento da coima e a aplicação de eventuais sanções acessórias.»

Por sua vez, o Ministério da Administração Interna também em resposta a uma pergunta do Grupo

Parlamentar do PCP [pergunta n.º 1919/XIII (3.ª)] confirmou a existência de notificação de condutores das

viaturas médicas de emergência, dizendo que os «autos em causa foram emitidos pelo SINCRO (Rede

Nacional de Controlo de Velocidade), no âmbito do qual foi desenvolvido um novo sistema automático de

pedido de identificação do condutor. Neste novo sistema não foi incorporado, na fase inicial, o procedimento

excecional de identificação de condutores do INEM». E acrescentou que «Identificada esta situação, a ANSR

procedeu às diligências necessárias para garantir que os autos referentes a condutores de veículos do INEM

continuem, à semelhança do procedimento que ocorria anteriormente, a possibilitar a justificação da marcha

de urgência por parte do INEM e o consequente arquivamento do processo».

Sucede, todavia, que após estas respostas continuaram a surgir notícias da aplicação de multas de

contraordenação aos condutores de veículos de emergência médica.

A 21 de junho, conforme informação veiculada no sitio eletrónico do INEM e após a reunião entre este

instituto e a ANSR, o «INEM passará a assumir a elaboração das defesas dos processos de contraordenação

que vierem a ser instaurados pela ANSR às infrações ao Código da Estrada imputadas aos veículos

propriedade do INEM sem que seja necessária qualquer intervenção do condutor», sendo que esta «solução

permitirá evitar que o trabalhador do INEM possa vir a ser notificado quando se verifiquem as referidas

infrações, desde que as mesmas decorram do exercício da missão do INEM, designadamente na sequência

de acionamento pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes para prestação de cuidados de emergência

médica pré-hospitalar».

Pese embora este entendimento entre as partes, o INEM assumiu que, «em articulação com a ANSR, vai

ainda diligenciar no sentido de propor uma alteração ao artigo 171.º-A do Código da Estrada, com o propósito

de equiparar os veículos afetos ao Sistema Integrado de Emergência Médica aos veículos dos agentes das

forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, para os quais não há lugar ao levantamento de

auto de contraordenação sempre que estiverem em causa infrações que decorram do exercício das suas

funções e desde que confirmadas por declaração da entidade competente».

O exercício da atividade de emergência e socorro implica uma resposta rápida e célere, pelo que não se

compagina com o cumprimento dos limites de velocidade por parte dos condutores dos veículos de

emergência médica, pelo que o PCP entende que os condutores que estejam no exercício das suas funções e

no cumprimento da resposta de emergência não podem ser penalizados, nem lhes ser aplicadas

contraordenações ou sanções acessórias.

Com o intuito de contribuir para que fique claro que aos condutores dos veículos de emergência médica

que no exercício das suas funções infringem as regras do código de estrado não lhes é aplicada qualquer

contraordenação, o PCP avança com a presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 171.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças de segurança e

órgãos de policia criminal e aos condutores dos veículos em prestação de socorro quando aquelas decorram

do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e

desde que confirmada por declaração da entidade competente.»

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