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17 DE JULHO DE 2018 117

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Centro:

a) A Direção;

b) O Coordenador.

SECÇÃO I

Direção

Artigo 6.º

Composição

A Direção é constituída por:

a) Um representante do Ministério que tutela a área laboral, que preside;

b) Um representante do Ministério que tutela a área económica;

c) Um representante do Ministério que tutela a área da cultura;

d) Um representante do Município de Arraiolos;

e) Um representante das estruturas representativas dos produtores de tapetes de Arraiolos, sedeadas no

concelho de Arraiolos, que se encontrem legalmente reconhecidas;

f) Um representante das estruturas representativas dos produtores de tapetes de Arraiolos, sedeadas fora

do concelho de Arraiolos, que se encontrem legalmente reconhecidas.

Artigo 7.º

Competência

Compete à Direção:

a) Propor ao membro do Governo responsável pela tutela do Centro a nomeação do Coordenador, pessoa

de reconhecido mérito na área da gestão e, preferencialmente, com conhecimentos nas áreas das artes e ofícios;

b) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e os relatórios e contas do Centro, submetendo-os ao

membro do Governo responsável pela sua tutela, para homologação;

c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela sua tutela o mapa de pessoal do Centro;

d) Proceder à definição do «Tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e

estéticas;

e) Estabelecer a classificação do Tapete de Arraiolos, quanto à origem e qualidade;

f) Organizar o processo de certificação do Tapete de Arraiolos, designadamente definindo o caderno de

especificações do produto, submetendo o mesmo à apreciação da Comissão Consultiva para a Certificação de

Produções Artesanais Tradicionais (CCCPAT);

g) Aprovar e propor ao membro do Governo responsável pela tutela do Centro, para homologação, a área

geográfica de produção do Tapete de Arraiolos suscetível de proteção legal quanto à origem e qualidade,

segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro;

h) Requerer o registo nacional e internacional do Tapete de Arraiolos, nos termos e para os efeitos previstos

no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, designadamente

nos artigos 173.º e seguintes e 305.º e seguintes;

i) Propor ao membro do Governo responsável pela tutela a abertura e o encerramento de delegações ou

outras formas de representação do Centro;

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