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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII (3.ª)

APROVA O PROTOCOLO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA

ILÍCITA DE AERONAVES, ADOTADO EM PEQUIM, EM 10 DE SETEMBRO DE 2010

A República Portuguesa é Parte da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aprovada,

para ratificação, pelo Decreto n.º 386/72, de 12 de outubro.

Em 10 de setembro de 2010 foi adotado, no âmbito da Conferência Diplomática da Organização da Aviação

Civil Internacional sobre segurança aérea, realizada em Pequim, o Protocolo Suplementar à Convenção para a

Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves. Este Protocolo Suplementar altera alguns dos artigos da Convenção

e adita novos, alargando-se o conjunto de situações típicas que devem constituir crime, no âmbito de atos de

interferência ilícita cometidos com o intuito de apropriação de uma aeronave.

Considerando que Portugal aprovou a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, afigura-

se oportuno que o Protocolo Suplementar seja agora aprovado, mais se reconhecendo o seu contributo para a

uniformização do Direito Internacional aplicável a esta matéria, em claro benefício da segurança e certeza

jurídicas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado,

em Pequim, em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa e a

respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018.

Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — Pel’O Ministro dos Negócios

Estrangeiros, Ana Paula Baptista Grade Zacarias — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Nuno de Oliveira Santos.

PROTOCOL SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL

SEIZURE OF AIRCRAFT

THE STATES PARTIES TO THIS PROTOCOL,

DEEPLY CONCERNED about the worldwide escalation of unlawful acts against civil aviation;

RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and policies of

cooperation on the part of States; and

BELIEVING that in order to better address these threats, it is necessary to adopt provisions supplementary to

those of the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft signed at The Hague on 16 December

1970, to suppress unlawful acts of seizure or exercise of control of aircraft and to improve its effectiveness;

HAVE AGREED AS FOLLOWS:

Article I

This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The

Hague on 16 December 1970 (hereinafter referred to as “the Convention”).

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