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17 DE JULHO DE 2018 35

4. A decisão arbitral será proferida, por escrito, no prazo de trinta (30) dias após a conclusão da audiência,

ou se a audiência não tiver sido realizada, após a data de apresentação de ambas as respostas. A decisão será

tomada por maioria.

5. As Partes podem requerer a clarificação da decisão, no prazo de quinze (15) dias após a sua receção e

essa clarificação deve ser emitida no prazo de quinze (15) dias a partir da solicitação.

6. A decisão do tribunal arbitral será definitiva e vinculativa para as Partes.

7. Cada Parte deverá suportar os custos do árbitro por si nomeado. Outras despesas do tribunal, ao abrigo

deste artigo, serão divididas em partes iguais pelas Partes.

8. Se e enquanto uma das Partes não cumprir uma decisão nos termos do número 6 deste artigo, a outra

Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos por

força deste Acordo à Parte em falta.

ARTIGO 24.º

Vigência e Denúncia

1.Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar este Acordo.

3. A denúncia tem de ser notificada à outra Parte e, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil

Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada catorze (14)

dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 25.º

Registo na OACI

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da Aviação Civil

Internacional.

ARTIGO 26.º

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática,

de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para o efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram

este Acordo.

Feito em Port Louis, no dia 14 de setembro de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,

sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em

língua inglesa.

Pela República Portuguesa, Pela República da Maurícia,

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