O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 61

Artigo 32.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade da Instituição previstas na presente lei são efetuadas

em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e

serviço de segurança e pela área da saúde.

Artigo 33.º

Sanções

1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a

gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa

na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.

2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.

Artigo 34.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 35.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo máximo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de

segurança e saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.

Assembleia da República, 17 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco

Lopes — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias —

Ângela Moreira — Ana Mesquita.

————

Páginas Relacionadas
Página 0065:
18 DE JULHO DE 2018 65 Rita Rato — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz — João Di
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66 Os projetos existentes são muito importantes mas clarame
Pág.Página 66
Página 0067:
18 DE JULHO DE 2018 67 Neste sentido, parece evidente que uma entidade que revela n
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68 Assembleia da República, 18 de junho de 2018. O D
Pág.Página 68