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25 DE JULHO DE 2018 13

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 27.º

Processamento das contraordenações

A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20% para a entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO VI

Taxas e contribuição

Artigo 29.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades

competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação

de taxas.

Artigo 30.º

Contribuição de regulação e supervisão

1 – Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa

compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o

cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.

2 – O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5% dos

valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas

operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.

3 – O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito

mensalmente, por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos

serviços prestados no mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta,

por cálculo da taxa a cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de

intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados

a enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade

realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de

intermediação efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da

AMT e disponível para consulta no sítio na Internet da AMT.

5 – A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas

emitidas, podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que

entender necessárias.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da AMT proceder à correção da

autoliquidação, nos termos gerais.

7 – A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através

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