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24 DE SETEMBRO DE 2018

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Artigo 11.º

Júri

1 – O júri do concurso é constituído por três membros, sob proposta das seguintes entidades:

a) Hospital concedente;

b) Administração regional de saúde territorialmente competente;

c) INFARMED, IP.

2 – Compete ao conselho de administração do hospital concedente nomear os membros do júri e escolher o

presidente.

3 – O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Artigo 12.º

Publicitação

1 – A abertura do concurso público é dada a conhecer através de publicação de aviso na 2.ª Série do Diário

da República.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o anúncio de concurso é divulgado nas páginas eletrónicas

do Ministério da Saúde, do INFARMED, IP, e do hospital concedente.

Artigo 13.º

Ato público do concurso

1 – No ato público do concurso o júri admite os concorrentes cujas propostas cumpram os requisitos

previstos no programa e no caderno de encargos do concurso.

2 – Após a admissão, o júri procede à abertura das propostas da parcela variável da renda dos concorrentes

admitidos.

3 – As propostas da parcela variável da renda são apresentadas autonomamente e em carta fechada.

4 – No ato público do concurso procede-se à graduação dos concorrentes, bem como, se for caso disso, à

licitação, ao exercício do direito de preferência e ao sorteio.

5 – Após o ato público do concurso, o júri elabora um relatório contendo a graduação dos concorrentes

resultante da eventual licitação, preferência e sorteio.

Artigo 14.º

Critério de adjudicação

O critério de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, é o do valor mais elevado apresentado

como parcela variável da renda, devendo aquele respeitar os limites mínimo e máximo fixados nos termos do

artigo 32.º.

Artigo 15.º

Graduação dos concorrentes

Os concorrentes admitidos são graduados em função do critério de adjudicação, sendo o primeiro aquele

que fizer uma proposta mais elevada.

Artigo 16.º

Procedimento em caso de igualdade de propostas

1 – Se o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda for inferior ao máximo permitido

nos termos do artigo 32.º e for comum a duas ou mais propostas, há lugar a licitação, nos termos do n.º 1 do

artigo 19.º.

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