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27 DE SETEMBRO DE 2018

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Porém, as alterações introduzidas na sequência da reapreciação do diploma mantiveram, no essencial, tudo

na mesma, desde logo o notório desequilíbrio de tratamento entre as entidades concorrentes, TVDE por um lado

e táxis por outro.

Ou seja, mesmo com essas alterações o diploma impõe um quadro legal que promove reconhecidamente

uma incompreensível concorrência desleal, com graves prejuízos para o sector do táxi, que vê assim ameaçada

a sua sobrevivência, com todas as consequências que daí decorrem, não só ao nível do desemprego, mas

também ao nível do futuro das micro, pequenas e médias empresas ligadas ao sector, cujas receitas, recorde-

se, ficam integralmente no nosso País, o que também deverá fazer parte da equação, tendo em conta a

importância ou o seu contributo para a economia nacional.

Os Verdes consideram que a manutenção de um quadro de desigualdades para a mesma atividade

económica é absolutamente incompreensível, para além de injusta que, por isso mesmo, importa, pelo menos,

minimizar.

Nesse sentido, procurando contribuir para limitar os efeitos da Lei, atenuando a concorrência desleal que

está instalada e que esta Lei tornará mais evidente, Os Verdes apresentam um conjunto de três iniciativas

legislativas com vista a proceder a alterações à Lei n.º 45/2018, sendo que a presente iniciativa legislativa diz

respeito a uma alteração com vista a proceder à definição de preços e tarifas com clareza, com transparência e

com estabilidade, e com um tarifário homologado que impeça flutuações de preços ao ritmo dos algoritmos,

impedindo dessa forma o dumping ou a venda com prejuízo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a definição de preços e tarifas para os serviços de TVDE, procedendo à primeira

alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto que aprova o «Regime jurídico da atividade de transporte individual

de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas».

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto

O artigo 15.º da Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Preço e pagamento do serviço

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Os preços cobrados pelo serviço de TVDE são fixados na aplicação de tarifário homologado por Despacho

do membro do Governo com a tutela do sector dos transportes, ouvido o IMT.

3 – Os elementos e fatores de ponderação que intervêm na fórmula de cálculo do tarifário, a que se refere o

número anterior, são fixos e pré-determinados em função do serviço prestado, da área geográfica, dia e hora de

utilização, ficando vedada qualquer aplicação de tarifas dinâmicas ou de outros instrumentos de livre fixação de

preço.

4 – O tarifário previsto no número 1 deve fixar preços mínimos que impeçam práticas comerciais abusivas,

desleais ou restritivas, nomeadamente a prestação de serviço com prejuízo.

5 – A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do

início e durante cada viagem:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação

aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância e tempo.

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo

utilizador e tarifário a aplicar pelo operador do serviço.

6 – ...................................................................................................................................................................

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