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4 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração,

nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos

anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas;

b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou

principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente

diploma;

c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços

de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração,

serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;

e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde

habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos

dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento.

2 - Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares

das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de

alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que

publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

Medidas de segurança

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do

mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade

que compreenda as seguintes medidas de segurança:

a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;

b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido

ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro;

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de

segurança;

e) Mecanismo de controlo de lotação.

2 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

3 - A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos

com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre

as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se

trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual

ou superior a 400 lugares.

5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo

grupo económico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de

Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável

do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.

7 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as

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