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4 DE OUTUBRO DE 2018

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outros locais que justifiquem proteção reforçada e onde estas tenham sido autorizadas, desde que sob

supervisão das forças de segurança. Cientes da existência de determinados locais que exigem especiais

cuidados de segurança, prevê-se ainda a possibilidade de, em situações excecionais, ser realizado um controlo

de segurança com recurso a meios técnicos à saída, contribuindo para a prevenção da prática de ilícitos

criminais.

Prevê-se ainda que a função de diretor de segurança e de responsável de serviço de autoproteção seja

exercida em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, garantindo, por esta forma, que existe

disponibilidade para assegurar o conjunto de tarefas que estão sob a sua responsabilidade.

Os requisitos de acesso e permanência na atividade passam a ser aplicáveis a todos os que assumam

funções de direção, supervisão e chefia de entidades que exerçam a atividade de segurança privada. Entre

estes requisitos de acesso, salienta-se a reposição de um elenco de ilícitos criminais cuja condenação, a título

doloso, determina a impossibilidade de acesso ou manutenção na função, bem como a previsão de, com caráter

subsidiário, ser realizada uma verificação da idoneidade.

Deixa de existir a obrigatoriedade de entrega do cartão profissional pelo pessoal de vigilância que não se

encontre vinculado a entidade de segurança privada, uma vez que se verificou que este procedimento

aumentava, de forma desproporcional, a antecedência com que o contrato de trabalho tinha de ser registado,

dificultando o acesso do pessoal de vigilância inativo ao mercado de trabalho.

No que respeita à utilização de videovigilância, prevê-se que os sistemas estejam equipados com um sistema

de alarmística que permita alertar as forças de segurança em caso de incidente que justifique a sua intervenção,

e que estas possam ter acesso às imagens captadas em tempo real.

De forma a aumentar os meios disponíveis para a fiscalização de fenómenos de índole laboral que afetam

este setor de atividade, prevê-se que o registo de atividades das entidades de segurança privada passe a ser

realizado na plataforma informática disponibilizada pela entidade licenciadora.

A composição do Conselho de Segurança Privada é alargada, assegurando a representatividade de todos

os profissionais e áreas de atividade do setor.

O elenco de ilícitos criminais é objeto de revisão, sendo descriminalizado o exercício da atividade por

segurança privado habilitado com cartão profissional mas sem a especialidade exigida para a função

desempenhada, ou o exercício de consultoria ou formação de segurança privada por entidade consultadora ou

formadora sem o respetivo título habilitante.

Prevê-se ainda, como medida de polícia, a possibilidade de restrição da atividade de empresa de segurança

privada ou de segurança privado quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em

regulamentação complementar ou da atividade ou exercício desenvolvidos implicar a suscetibilidade de

perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada, para o qual foram convidados como membros não

permanentes a Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional-

Casa da Moeda, SA, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares

de Portugal, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a

Associação de Diretores de Segurança de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de

exercício da atividade de segurança privada.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 39.º, 43.º a 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º e

61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

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