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Segunda-feira, 15 de outubro de 2018 II Série-A — Número 13
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Propostas de lei (n.os 155 e 156/XIII/4.ª]):
N.º 155/XIII/4.ª (Gov) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019: — Texto da proposta de lei. — Parecer do Conselho Económico e Social.
N.º 156/XIII/4.ª (Gov) — Aprova o Orçamento do Estado para 2019: — Texto da proposta de lei e respetiva errata. — Mapas de I a XXI (a). — Relatório (b). (a) Os Mapas I a XXI são publicados em Suplemento. (b) O Relatório é publicado em 2.º Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 155/XIII/4.ª
APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2019
Texto da proposta de lei e Parecer do Conselho Económico e Social
Texto da proposta de lei
Exposição de Motivos
As Grandes Opções do Plano 2019 decorrem do Programa do XXI Governo Constitucional, das Grandes
Opções do Plano 2016-2019 e do Programa Nacional de Reformas, enquanto elementos definidores da visão e
estratégia de médio prazo para o País.
O Programa Nacional de Reformas sintetizou em seis pilares a atuação do Governo relativamente aos
principais bloqueios estruturais que caracterizam a economia portuguesa: a baixa produtividade e
competitividade, o endividamento da economia e a necessidade de reforço da coesão e igualdade social.
Os seis pilares referem-se à Qualificação dos Portugueses, à Inovação na Economia, à Valorização do
Território, à Modernização do Estado, à Redução do Endividamento da Economia e ao Reforço da Coesão e
Igualdade Social.
Nas Grandes Opções do Plano 2019 são desenvolvidas as respetivas medidas e atualizados os eixos de
atuação pertencentes aos seis pilares identificados, sendo também apresentada a posição de Portugal face aos
principais desafios europeus e globais em 2019.
As Grandes Opções do Plano para 2019 foram submetidas a parecer do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2019 que integram as medidas de política e os
investimentos que as permitem concretizar.
Artigo 2.º
Enquadramento estratégico
As Grandes Opções do Plano para 2019 enquadram-se na estratégia de desenvolvimento económico e social
e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.
Artigo 3.º
Grandes Opções do Plano
As Grandes Opções do Plano para 2019 integram o seguinte conjunto de compromissos e de políticas:
a) Qualificação dos Portugueses;
b) Promoção da Inovação na Economia Portuguesa;
c) Valorização do Território;
d) Modernização do Estado;
e) Redução do Endividamento da Economia;
f) Reforço da Igualdade e da Coesão Social.
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Artigo 4.º
Enquadramento orçamental
As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2019 são contempladas e
compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2019.
Artigo 5.º
Disposição final
É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do
Plano para 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
GRANDES OPÇÕES DO PLANO 2019
1. AS REFORMAS E GRANDES OPÇÕES DO PLANO 2019
1.1. Estratégia de Médio-prazo
As Grandes Opções do Plano 2019 continuam a afirmar as principais linhas estratégicas enunciadas no início
da legislatura pelo Programa de Governo, e no Programa Nacional de Reformas apresentado em abril de 2018
à Assembleia da República e posteriormente enviado à Comissão Europeia.
Mantendo os compromissos assumidos no sentido de repor os rendimentos e quebrar o ciclo de
empobrecimento dos portugueses, apostar numa maior coesão económica e social relançando o investimento,
dinamizando a economia e criando emprego e garantir a estabilização do sistema financeiro a par do reequilíbrio
das contas públicas, o Governo prossegue e reforça mais uma vez as suas opções estratégicas de resposta aos
principais constrangimentos ao desenvolvimento da economia portuguesa.
O ano de 2019 será um ano em que o exercício orçamental vê novamente reforçadas as verbas destinadas
ao investimento público e se aprofundam as apostas nas áreas da Ciência – com o aumento das verbas
destinadas ao incremento do emprego científico e da atividade científica e transferência de tecnologia – da
Cultura, com o reforço dos apoios à criação artística, ao ensino artístico e à internacionalização da cultura e da
língua, a par da intervenção no património material e imaterial, e da Modernização do Estado nomeadamente
com o reforço dos centros de competências do Estado e do descongelamento de carreiras e progressões na
Administração Pública.
No ano de 2019 iniciar-se-á a implementação das medidas acordadas em junho de 2018 entre o Governo e
a maioria dos Parceiros Sociais na área laboral.
A promoção da coesão territorial, que tem norteado a ação do Governo e constituído um dos seus principais
objetivos de política, será objeto de apoios específicos, nomeadamente através do estabelecimento de um
regime suplementar de redução das taxas de portagem nas vias do interior para viaturas de transporte de
mercadorias, a criação de apoios específicos ao investimento empresarial no interior no âmbito do Portugal
2020, e medidas fiscais que discriminam positivamente estes territórios.
Será também um ano marcado pelo aprofundamento das políticas sociais, nomeadamente em matéria de
proteção social, em particular às crianças e idosos, transportes, habitação, educação e saúde, durante o qual
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se continuará a consolidação do aumento do rendimento das famílias e da progressividade fiscal, e em que se
inclui um considerável estímulo ao regresso de emigrantes ao nosso País, em articulação com medidas
complementares de facilitação da mobilidade das famílias, nomeadamente no acesso à educação e à habitação.
Estas apostas têm tradução em medidas de índole fiscal, tais como o reforço dos benefícios fiscais ao
investimento no Interior, incluindo em sede de IRC ou a promoção do arrendamento acessível.
Neste sentido, as Grandes Opções do Plano 2019, após referências sobre a posição de Portugal no contexto
internacional, continuam a desenvolver-se em torno dos seis pilares que estruturam o Programa Nacional de
Reformas, garantindo a coerência estratégica destes documentos e a continuidade das opções do Governo,
permitindo em simultâneo o acompanhamento da atividade governativa.
Mais Crescimento, Melhor Emprego, Maior Igualdade – Um balanço
Passados três anos desde o início da legislatura, os resultados da ação governativa são visíveis: a
economia está em crescimento, as famílias viram aumentados os seus rendimentos e foram repostos os
mínimos sociais, sendo retomada a confiança no Estado enquanto garante da qualidade de vida dos
cidadãos e de condições dignas de existência. O investimento público e privado continua a crescer e os
níveis de emprego encontram-se perto dos anteriores à crise, acompanhados do desemprego mais baixo
dos últimos 16 anos.
Deste modo, foi possível atingir um desempenho de realce nos principais indicadores económicos e
sociais, que permitiram ao País recuperar não só a trajetória de crescimento, mas, igualmente, um caminho
de convergência com a média europeia.
Tal desempenho encontra-se alicerçado na implementação efetiva das medidas de política que
consubstanciam a ação do Governo, em paralelo com a ação parlamentar, e que se dirigem a ultrapassar
os principais bloqueios estruturais ao desenvolvimento de uma sociedade coesa e solidária assente no
aproveitamento do potencial económico do País. Alguns exemplos:
Manuais escolares gratuitos: 500 000 alunos abrangidos (1.º e 2.º Ciclo);
Expansão do pré-escolar: mais 220 salas;
Plano Nacional para a Promoção do Sucesso Escolar/Programa de tutorias: 25 000 alunos e 10
000 horas semanais;
Programa Qualifica – 300 centros em atividade em Portugal Continental;
Apoiadas 7000 empresas envolvidas em processos de internacionalização, num total de 1,7 mil
milhões de euros;
Aprovados 20 Laboratórios Colaborativos e respetivo financiamento;
Pilar Indicadores de impacte 2015 2016 2017
Abandono precoce de educação e formação 13,7% 14,0% 12,6%
População adulta residente com o ensino secundário completo 45,1% 46,9% 48,0%
Investimento em I&D em % do PIB 1,24% 1,29% 1,33%
Peso das exportações no PIB (%) 40,4% 40,1% 43,1%
Intensidade carbónica da economia (k ton CO2 e./ M€) 0,41 0,39 ND
Desemprego Registado nos Territórios de Baixa Densidade (valor médio) (Nº) 105 394 99 693 84 845
Doing Business Index - Distance to frontier 77 77 77
Indivíduos que utilizaram a Internet para serviços públicos online 43,1% 44,7% 46,0%
Dívida total do setor não financeiro, em % do PIB 393,2% 382,4% 370,8%
Endividamento das empresas privadas, em % do PIB 147,5% 139,8% 135,6%
População empregada (milhares) 4548,7 4.605,2 4.756,6
Taxa de risco de pobreza após transferências sociais (%) 19,0% 18,3% ND
Reforço da Coesão e Igualdade Social
Qualificação dos Portugueses
Promoção da Inovação na Economia
Portuguesa
Valorização do Território
Modernização do Estado
Capitalização das Empresas
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Ferrovia 2020 – mais de 314 km de obras no terreno, envolvendo mais de 600 milhões de euros
de investimento público;
Aposta na reabilitação urbana, com mais de 820 projetos aprovados no Portugal 2020 para a
reabilitação de espaços urbanos, significando um investimento superior a 560 milhões de euros;
Renovação das frotas de transporte público rodoviário – aquisição de 510 veículos mais eficientes,
significando um investimento superior a 145 milhões de euros;
Programa SIMPLEX+: execução de 80% (SIMPLEX+ 2017);
Agilização na gestão dos processos judiciais – Variação das Pendências nas execuções e nas
insolvências (-25%);
Descongestionamento dos tribunais – diminuição do «dispositiontime» em 142 dias;
Criação da Plataforma de Coordenação Bancária dos NPLs;
Reposição da atualização das Pensões: todas as pensões foram atualizadas de acordo com o
mecanismo de atualização anual previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, tendo como
indicadores de referência o crescimento do PIB e o IPC;
Atualização do salário mínimo nacional: Aumento nominal de 15% nos últimos três anos com
acréscimo de 11% no poder de compra (aumento de 505€ em 2015 para 580€ em 2018);
Descongelamento do IAS com atualização de 419, 22€ (2016) para 421,32€ em 2017 e 428,90€
em 2018;
Expansão da RNCCI: 1203 novas camas em todas as tipologias. +360 camas/lugares em saúde
mental;
Reforço da contratação de médicos de família: +446 médicos de família abrangendo 500 000
pessoas.
1.2. Portugal no Mundo
Perante um contexto internacional dinâmico e em constante mutação, importa garantir uma atuação externa
eficaz, quer no quadro das relações multilaterais, quer no quadro das relações bilaterais, salientando-se a
eleição do Secretário-geral das Nações Unidas, do Presidente do Eurogrupo e, mais recentemente, do Diretor-
geral da Organização Internacional das Migrações, e ainda com a eleição de Portugal para o Conselho Executivo
da UNESCO. Neste contexto, e numa linha de continuidade, o Governo reafirma o papel único de Portugal no
espaço Euro-Atlântico, no qual releva assumir um papel forte e empenhado no quadro europeu, nomeadamente
num ano marcado por decisões importantes para o projeto europeu e pelas eleições europeias.
Também no contexto das relações multilaterais, o Governo continuará a desenvolver todos os esforços para
defender e promover os direitos humanos, contribuirá para a agenda das migrações, e para a resposta às crises
humanitárias que afetam o globo, assim como promoverá os objetivos de desenvolvimento sustentável, em
particular no seio das Nações Unidas, mas também através da participação em outros fóruns e organizações
multilaterais e regionais relevantes. Também os oceanos e as alterações climáticas constituem temas
fundamentais da ação multilateral de Portugal.
A internacionalização da língua e cultura portuguesas, assim como da ciência e ensino superior continuarão
em 2019 a ser centrais na ação externa. Neste contexto, é importante garantir a necessária articulação setorial,
assim como as ligações com outros eixos da política externa, como seja o económico e, na promoção da língua
e da cultura em particular, o das comunidades portuguesas.
Aliás, um dos desígnios políticos deste Governo é o de prosseguir o estreitamento da ligação e a valorização
das comunidades portuguesas, sendo relevante continuar a modernização e melhoria dos serviços prestados
nesse contexto. Importa ainda continuar a aproveitar o valor económico da rede da diáspora portuguesa nos
seus países de acolhimento, assim promovendo a captação de investimento estrangeiro para Portugal.
O Governo pretende ainda promover a internacionalização das empresas portuguesas, contribuindo assim
para o crescimento da economia.
No que respeita à cooperação portuguesa, é essencial prosseguir a coordenação entre os diferentes atores
comprometidos com a ajuda ao desenvolvimento – públicos e privados, nacionais e multilaterais – e,
simultaneamente, aproveitar as oportunidades que o cofinanciamento externo proporciona. Aprofundar-se-ão,
neste âmbito, as parcerias já estabelecidas com os países de língua portuguesa, mas também com outras áreas
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geográficas não tradicionais. As parcerias com o setor privado e o apoio às organizações não-governamentais
para o desenvolvimento serão também fomentados, numa lógica de promoção da inclusividade e do diálogo
entre os vários atores.
O Futuro da Europa
No atual contexto europeu, é essencial que Portugal se posicione em defesa dos interesses nacionais e
contribua para o debate sobre o futuro da Europa, sendo também importante o acompanhamento do processo
de saída do Reino Unido da União Europeia (UE), num ano em que será importante promover a participação
dos cidadãos nas eleições europeias. Do debate sobre o futuro da Europa decorrerão decisões com impacto
considerável, nomeadamente no que se refere à União Económica e Monetária, ao financiamento da UE e da
Zona Euro com a negociação do próximo Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027, à procura de
uma solução sustentável e duradoura da crise migratória e à promoção do emprego, do crescimento e da
convergência social e económica entre Estados-Membros.
Assim, neste âmbito, Portugal concentrará a sua ação política em 2019 nas seguintes áreas:
Defender os interesses nacionais na negociação do próximo Quadro Financeiro Plurianual;
Acompanhar o processo de negociação da saída do Reino Unido da UE, tanto ao nível europeu, como
bilateral, assegurando os interesses nacionais;
Contribuir para o debate sobre o futuro da Europa;
Contribuir para o desenvolvimento de uma política humanitária em matéria de asilo, de migrações e de
acolhimento dos refugiados;
Participar nos vários processos negociais de acordos de livre comércio com países terceiros e nos
restantes dossiês da política comercial da UE, junto com a salvaguarda dos interesses nacionais;
Manter o diálogo permanente com vista à promoção e defesa dos valores fundamentais da UE, em
particular o Estado de Direito;
Valorizar a dimensão Social do projeto europeu e o estabelecimento de um Pilar Europeu de Direitos
Sociais;
Participar nos debates destinados a consolidar e reforçar as relações da UE com regiões/países terceiros,
em particular com os países da vizinhança e parceiros estratégicos, nomeadamente em África;
Iniciar a preparação da Presidência de Portugal da União Europeia em 2021;
Concluir a iniciativa dos «Encontros com os Cidadãos» sobre o Futuro da Europa com a apresentação do
relatório nacional;
Acompanhar a negociação do quadro jurídico a suceder ao Acordo de Cotonou.
Um Portugal Global
No âmbito das relações multilaterais, as principais medidas de política a desenvolver em 2019, são as
seguintes:
Participação ativa na Organização das Nações Unidas, com destaque para as missões de paz e de
segurança, a defesa e promoção dos direitos humanos, a preparação da próxima Conferência dos Oceanos, a
coordenação dos trabalhos para o Pacto do Ambiente e o seguimento da proposta de extensão da plataforma
continental de Portugal;
Promoção da agenda das alterações climáticas e da agenda humanitária, assim como da Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, através do seu acompanhamento e implementação. No âmbito desta
última, destaque para o GovTech, iniciativa que premiará e apoiará produtos e serviços inovadores enquadrados
num dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, numa resposta nacional aos desafios que se colocam
em Portugal e no mundo;
Participação ativa na agenda multilateral das migrações, à luz do Compacto das Migrações e da missão
e responsabilidades da Organização Internacional das Migrações;
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Cumprimento do mandato no conselho executivo da UNESCO, em que Portugal ocupa uma das vice-
presidências;
Participação nos fóruns multilaterais e regionais de cooperação, desenvolvimento e segurança,
designadamente valorizando a participação nas organizações da Conferência Ibero-americana, na União para
o Mediterrâneo, no Conselho da Europa e nas atividades do seu Centro Norte-Sul, localizado em Lisboa;
Valorização das instituições financeiras multilaterais, como importantes parceiros da cooperação para o
desenvolvimento;
Contribuição para o reforço do sistema multilateral de comércio e para o aprofundamento da cooperação
económica e financeira internacional.
No atual contexto geoestratégico, de múltiplas e complexas ameaças, a cooperação internacional assume
um papel indispensável na manutenção da paz e da segurança, no respeito pelo direito internacional, na defesa
dos valores democráticos, da paz e dos direitos humanos. Assim, importa:
Contribuir para a afirmação e reputação de Portugal num Mundo alargado, promovendo, pela sua ação,
o respeito pelo direito internacional e de uma cultura de defesa dos valores democráticos e dos direitos humanos,
do respeito pelo direito internacional humanitário, da promoção da Paz, da Democracia e do Estado de Direito;
Simplificar e sistematizar a cooperação no domínio da defesa, potenciando-a, sempre que possível, num
contexto mais abrangente de cooperação internacional, promovendo novas abordagens no quadro da CPLP,
nomeadamente através de projetos trilaterais de cooperação, ou a nível bilateral, com programas inovadores,
nas áreas da formação, do treino e das indústrias de defesa;
Aprofundar a cooperação entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, face ao caráter
único das ameaças e riscos atuais, nomeadamente no plano da ciberdefesa.
No âmbito das relações bilaterais, em 2019, destaca-se:
De entre os parceiros europeus, o fortalecimento do relacionamento com Espanha, atenta a cooperação
transfronteiriça pós-2020, assim como a transição energética e o objetivo comum do aumento das interligações
energéticas com o resto da Europa; com a França e a Alemanha, tendo particularmente em conta o seu lugar
quer como fornecedores, quer como clientes e investidores na economia portuguesa; e, com o Reino Unido,
reforçando a relação do ponto de vista económico e tendo como foco o tratamento das questões que o processo
de saída do Reino Unido da UE coloca, também no plano bilateral;
Com o continente africano, o aprofundamento da particular relação com os países de língua portuguesa
e do relacionamento com os demais países africanos, designadamente da região do Magrebe, considerando os
interesses comuns em matéria económica e de segurança, bem como a atenção ao Sahel e ao Golfo da Guiné,
nomeadamente do ponto de vista da sua segurança marítima;
Com os países latino-americanos, o reforço da cooperação com o Brasil e o aprofundamento das relações
com a Argentina, Chile, Colômbia, Peru e México, quer na vertente económica, quer na língua e cultura;
Com a América do Norte, e em particular com os Estados Unidos da América, aprofundando a cooperação
nas áreas da defesa, economia, energia, ciência e tecnologia e educação e tirando partido das perspetivas
abertas pelo Mês de Portugal nos Estados Unidos; e com o Canadá, aprofundando as relações nas diversas
vertentes e tendo em vista a comunidade portuguesa ali residente;
Com os países da grande região Ásia-Pacífico, designadamente a consolidação do novo patamar de
relacionamento com a China e Índia atingido em 2018; assim como outros importantes parceiros como o Japão
e a Coreia do Sul, e os países associados na ASEAN.
No âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento, destacam-se para 2019, a continuidade na
execução dos programas estratégicos de cooperação com os países africanos de língua portuguesa e Timor
Leste; a implementação de projetos de cooperação com financiamento europeu; a concretização das iniciativas
de cooperação triangular e da promoção do alargamento destas iniciativas a novas geografias, como a América
Latina, o Norte de África e a África Ocidental. Importa igualmente continuar a valorizar as organizações da
sociedade civil e a promover a materialização de estratégias de complementaridade com os atores públicos,
essenciais para a cooperação para o desenvolvimento, mas também para a educação para o desenvolvimento
e a ação humanitária e de emergência.
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No contexto da política para as comunidades portuguesas, em 2019, serão prosseguidas iniciativas políticas
relevantes de proximidade e informação à nossa diáspora nas mais diversas áreas, como sejam os Diálogos
com as Comunidades Portuguesas e os Encontros com os Investidores da Diáspora. Será também prosseguido
o reforço, junto de Municípios, de Gabinetes de Apoio ao Emigrante e desenvolvida a ação do Gabinete de Apoio
ao Investidor da Diáspora. O Governo continuará também a acompanhar atentamente as comunidades
portuguesas, nomeadamente aquelas que se encontram em países com maior instabilidade política e social, ou
em países cujo enquadramento das políticas migratórias poderá ser alterado (como no caso do Reino Unido). A
proteção consular dos portugueses residentes no estrangeiro continuará a ser central na ação deste Governo e
da Rede Consular portuguesa. Importa, pois, prosseguir com a modernização dessa Rede Consular, e facilitar,
por via digital, o acesso aos serviços consulares melhorando as condições de prestação de serviço.
Promover a Língua, a Cultura, a Ciência Portuguesa e a Cidadania Lusófona
A promoção da língua portuguesa continuará a apresentar-se como central para a política externa
portuguesa. Assim, neste âmbito, o Governo continuará a favorecer a expansão do ensino e da aprendizagem
do português no estrangeiro, ao nível do ensino básico e secundário, quer enquanto língua de herança, junto
das comunidades lusodescendentes na diáspora, quer como língua estrangeira, promovendo a integração da
língua portuguesa como língua de opção nos currículos escolares locais; e consolidará a rede Camões de ensino
superior. O Governo manterá igualmente a aposta no digital e no ensino à distância, nos processos de
certificação e na credenciação do português nos sistemas de acesso ao ensino superior. O ano de 2019 será
também marcado pelo lançamento da Escola Portuguesa de São Paulo e da segunda fase da Escola Portuguesa
de Cabo Verde.
É também essencial prosseguir com a internacionalização da cultura portuguesa e desenvolver um programa
da ação cultural externa para 2019, em estreita articulação com todos os atores, designadamente, entre o
Camões, Instituto da Língua e da Cooperação, IP (Camões, IP), a rede diplomática e consular, e o Ministério da
Cultura, mas também com maior envolvimento da AICEP, EPE e do Turismo de Portugal, e a participação de
entidades da sociedade civil e das comunidades portuguesas. Uma ação integrada permitirá uma melhor
promoção da imagem de Portugal no mundo. A disponibilização de informação integrada e a melhoria da
comunicação, através do recurso às tecnologias de informação, constituem prioridades neste âmbito da ação
cultural em 2019, no contexto da qual também assume relevância o lançamento das Comemorações de Fernão
Magalhães. Importa igualmente promover em 2019, a diplomacia científica, valorizando a internacionalização do
ensino superior e da investigação científica e tecnológica e a cooperação internacional neste domínio, assim
como as redes de investigadores da diáspora.
Neste contexto, e agora no quadro da CPLP, é importante prosseguir os programas de intercâmbio de
estudantes entre os países da CPLP, os projetos culturais comuns e as redes de ciência e tecnologia produzidas
por cidadãos lusófonos ou em português, e valorizar o trabalho do Instituto Internacional da Língua Portuguesa.
A construção de uma cidadania lusófona e a participação no quadro da CPLP continuará a ser levada a cabo,
contribuindo Portugal para a implementação da Nova Visão Estratégica, apoiando a abertura desta organização
à sociedade civil, aos observadores associados e aos observadores consultivos e às comunidades lusófonas
vivendo fora do espaço da CPLP, bem como a participação no desenvolvimento de espaço de cooperação
multifacetado com forte importância para Portugal e para a CPLP. Importante neste domínio será também a
contribuição portuguesa para o novo regime de mobilidade da CPLP e para a cooperação entre o Banco Africano
de Desenvolvimento e os países africanos de língua portuguesa.
2. CONTEXTO E CENÁRIO MACROECONÓMICO
2.1. Cenário Macroeconómico para o período das Grandes Opções do Plano
O cenário macroeconómico atual para 2018 e 2019 foi elaborado tendo em conta a mais recente informação
relativa à atividade económica nacional e internacional, assim como o impacto estimado das medidas de política
perspetivadas para 2019. Entre outros dados, este cenário incorpora a informação relativa à revisão das Contas
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Nacionais para os anos de 2016 e 2017, assim como a informação quantitativa e qualitativa disponível à data.
De assinalar que a revisão das Contas Nacionais para 2016 e 2017 resultou numa revisão em alta do
crescimento real do PIB nestes 2 anos para 1,9% e 2,8%, respetivamente (+0,2 p.p. e +0,1 p.p. do que
inicialmente publicado).
Em 2018, estima-se que a economia portuguesa cresça 2,3%, pelo segundo ano consecutivo acima do
crescimento da economia da área do euro (2%).
Para 2019, prevê-se um crescimento real do PIB de 2,2%, uma ligeira desaceleração face a 2018, em linha
com o abrandamento esperado na área do euro (1,9%).
Esta estimativa é sustentada por um conjunto de hipóteses para o enquadramento da economia portuguesa
e envolvente externa, assim como por diversos indicadores avançados e coincidentes de atividade económica
de diversas instituições nacionais e internacionais, em conjugação com informação relativa à confiança e
expetativas dos diversos agentes económicos.
Quadro 1. Principais Indicadores
(taxa de variação, %)
Legenda: (p) previsão.
Fontes: INE e Ministério das Finanças.
Em relação às componentes do PIB, estima-se que em 2018 o consumo privado, fruto do aumento do
rendimento disponível das famílias, mantenha o crescimento observado em 2017; crescimento que deverá
desacelerar em 2019 (1,9%). O crescimento do consumo público deverá igualmente desacelerar em 2019 para
0,2%, refletindo a política orçamental adotada.
Para 2019 prevê-se um crescimento do investimento de 7%, impulsionado quer pelo investimento privado,
quer pelo investimento público, consubstanciando uma aceleração face a 2018 (5,2%).
No que toca ao comércio internacional, prevê-se uma desaceleração do crescimento das exportações, em
linha com a procura externa relevante. O crescimento das importações também deverá abrandar, refletindo a
evolução da procura global.
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Antecipa-se que o mercado de trabalho continue a apresentar um elevado dinamismo, estimando-se que a
taxa de desemprego em 2018 se cifre em 6,9%. Em 2019, prevê-se nova redução da taxa de desemprego, para
6,3%, menos 0,9 p.p. do que previsto aquando do Programa de Estabilidade.
A inflação, medida pelo IPC, deverá fixar-se nos 1,3% em 2018 e 2019, refletindo a manutenção de pressões
inflacionistas moderadas.
No seu conjunto, perspetiva-se uma progressiva melhoria dos desequilíbrios da economia portuguesa.
3. QUALIFICAÇÃO DOS PORTUGUESES: MENOS INSUCESSO, MAIS CONHECIMENTO, MAIS E
MELHOR EMPREGO
Desde há quatro décadas que Portugal vem realizando um esforço de aposta na educação e formação – do
pré-escolar ao ensino superior – que lhe permitiu a obtenção de resultados assinaláveis, tanto mais
considerando o ponto de partida, com uma população de muito baixas qualificações e níveis elevados de
analfabetismo.
Considerando os anos mais recentes, é notório, por exemplo, que o abandono precoce da educação e
formação continua a diminuir de forma consistente, aproximando-se dos valores europeus e atingindo hoje
12,6% (2017) da população entre 18-24 anos, quando em 2011 era de 23%. Permanece, no entanto, o problema
do défice de qualificações: apenas 26% da população empregada tem formação superior; cerca de 52% dos
adultos (25 a 64 anos) não completou ainda o ensino secundário e 45% da força de trabalho detém poucas ou
nenhumas competências digitais, essenciais a uma melhor integração no mercado de trabalho e fundamentais
para fazer face aos desafios do futuro do trabalho.
Ao défice estrutural de qualificações, a crise económica e financeira veio acrescentar elevados níveis de
desemprego, combatidos ao longo dos últimos quatro anos. As medidas tomadas pelo Governo, incluindo as de
reposição de rendimentos e direitos, a par do efeito sobre o crescimento do PIB, permitiram chegar a resultados
positivos e a uma evolução muito sólida do mercado de trabalho.
Em 2017, a população empregada chegou às 4 756,6 pessoas, o nível mais elevado desde 2010 e que
representou um crescimento de 3,3% correspondente a mais 151,4 mil postos de trabalho – o maior crescimento
anual do emprego desde o começo da série estatística iniciada em 2011. Ao mesmo tempo, a taxa de
desemprego baixou para os 8,9% – a taxa anual mais baixa desde 2008 (7,6%) e abaixo da estimativa que o
Governo inscreveu no OE2018 (9,2%) – e a taxa de desemprego jovem baixou para 23,9% – o valor mais baixo
desde 2010.
Por outro lado, a taxa de jovens não empregados que não estão em educação nem em formação (NEET),
que aumentou consecutivamente entre 2008 e 2013, teve uma melhoria significativa, situando-se atualmente
abaixo dos patamares médios da Zona Euro e da UE. Com efeito, em 2017, a taxa de jovens NEET em Portugal
foi de 9,1% no grupo etário dos 15 aos 24 anos, o valor mais baixo desde o ano 2000, e de 13,0% no grupo dos
25 aos 29 anos, o valor mais baixo desde 2001. Importa, contudo, notar que a evolução positiva da proporção
de jovens NEET resulta de um duplo efeito: a melhoria da empregabilidade dos jovens é acompanhada de uma
diminuição da taxa de abandono precoce de educação e formação, significando que o aumento do emprego
jovem não está a implicar redução da frequência escolar nem da participação em ações de formação.
Os dados mais recentes disponíveis sobre o emprego, reportados ao 2.º trimestre de 2018, apontam para
uma tendência de continuidade no padrão de recuperação do mercado de trabalho português, com o emprego
a crescer 2,4% em termos homólogos e com a taxa de desemprego a recuar para os 6,7% – o valor mais baixo
dos últimos 14 anos.
Porém, apesar desta recuperação sustentável do mercado de trabalho, Portugal continua a enfrentar desafios
relevantes ao nível do de desemprego jovem e de longa duração, que permanecem acima dos níveis médios da
UE, e sobretudo no que respeita à qualidade do emprego. De facto, não obstante a tendência recente de
fortalecimento da contratação permanente (que é ainda assim inferior à média europeia), Portugal continua a
apresentar níveis preocupantes de segmentação e precariedade no mercado de trabalho.
O Governo mantém assim como prioritária a agenda de promoção do emprego de qualidade e do combate
às diversas formas de precariedade, assumindo igualmente como prioridade a redinamização do diálogo social
nos seus diferentes níveis, da concertação social à negociação coletiva.
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Também ao nível das qualificações, os últimos três anos foram marcados por uma redução significativa do
insucesso e do abandono escolares, a par da remoção de alguns mecanismos seletivos e segregadores, em
resultado de uma aposta consistente no desenvolvimento de uma escola mais inclusiva, flexível e de qualidade,
na qual todos os alunos possam, em condições de igualdade de oportunidades e em função das suas diferentes
necessidades, desenvolver o leque diversificado de competências essenciais para a vida e o trabalho na
sociedade atual.
Neste quadro, reforçam-se os principais desafios-chave a que é necessário continuar a responder:
No que respeita aos mais jovens, continuar a promover o sucesso escolar, combatendo o abandono
precoce da educação e formação e as baixas qualificações à saída do sistema, que afetam as pessoas mais
afastadas do mercado de trabalho e dos percursos formativos;
Nos adultos, dar continuidade ao Programa Qualifica e à Iniciativa Portugal INCoDe.2030, no sentido de
continuar a combater as baixas qualificações ajudando a reduzir a persistência das dificuldades de regresso ao
mercado de trabalho, sobretudo nos casos de desemprego de longa e muito longa duração, através de um
melhor ajustamento às necessidades do mercado de trabalho e o relançamento da aposta em percursos
formativos qualificantes;
Prosseguir com a implementação de medidas de política orientadas para a valorização do trabalho e para
a promoção do emprego digno, combatendo as diferentes formas de precariedade e promovendo a integração,
no mercado de trabalho, dos segmentos da população mais afetados pelo desemprego.
Nas políticas de juventude, continuar a executar o Plano Nacional para a Juventude – 2018/2021, dando
corpo a uma estratégia interministerial integrada, centrada na qualificação, inserção e autonomização da
população jovem, e no reforço da sua presença cívica, política e associativa. Neste âmbito, e através do reforço
do papel do Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, será desenvolvida uma política de valorização
dos jovens nos domínios do apoio às qualificações (educação formal e não formal), nomeadamente através do
reforço da ação social escolar, bem como da empregabilidade e estabilidade do emprego, do arrendamento e
da saúde;
Continuar-se-á a aposta nas políticas de desporto, a par das políticas de educação e juventude, já que
constituem um instrumento importante no fomento da saúde e do bem-estar da população, no reforço da coesão
social e territorial, no combate ao isolamento social, ao individualismo, a comportamentos discriminatórios e
violentos e à degradação ambiental.
Redução do Insucesso e do Abandono Escolar Precoce
O combate ao abandono escolar e a generalização do nível secundário como patamar mínimo de
qualificações continuam a ser objetivos a prosseguir, a par da aposta no sucesso escolar em todos os níveis de
ensino e no progressivo aumento da qualidade do ensino por via do investimento e da qualificação dos recursos
disponíveis. Neste sentido, destacam-se as principais linhas de ação, que se prosseguem e consolidam em
2019:
Tendo em vista o cumprimento do objetivo programático de universalização efetiva do acesso a partir dos
3 anos de idade, continua-se a expansão da rede do pré-escolar acrescentando novas salas às 220 abertas
entre 2016 e 2018, assegurando-se a tutela pedagógica de todos os estabelecimentos da rede pública e
solidária. Serão ainda aprovadas e publicadas as orientações pedagógicas para a creche (0-3 anos);
Generalização a todas as escolas das possibilidades de Autonomia e Flexibilidade Curricular no ensino
básico e secundário permitindo às escolas intervenção ao nível da definição e gestão dos currículos –
aprendizagens, tempos, modos de trabalho – de um modo autónomo e flexível. Potenciam-se as abordagens
interdisciplinares e contextualizadas, a dinamização do trabalho de projeto assim como o tratamento transversal
de temas e matérias e o uso de diferentes formas de organização do trabalho escolar;
Aposta-se na estabilidade profissional da carreira docente, com a redução da norma-travão para
vinculação de 5 para 3 anos, a vinculação extraordinária de professores que decorreu em 2017 e 2018 ou o
reposicionamento de cerca de 11.000 docentes que vincularam aos quadros do Ministério da Educação entre
2011 e 2017 (mais de 7.000 entre 2016 e 2018);
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Continua-se o alargamento progressivo e sustentado do Ensino Profissional, quer no sentido da
diversificação dos percursos formativos no secundário, assegurando a dupla certificação e a permeabilidade
entre vias de ensino, quer no sentido do ajustamento da oferta às necessidades regionais e setoriais do mercado
de trabalho, aperfeiçoando o Sistema de Antecipação das Necessidades de Qualificação, e adotando critérios
específicos e mais abrangentes no que diz respeito à homologação de turmas em zonas de baixa densidade
populacional;
Continua a dinamizar-se o Sistema de Aprendizagem, enquanto plataforma por excelência da formação
dual para jovens, no contexto da estratégia de promoção do sucesso escolar e da empregabilidade dos jovens,
trabalhando ainda mais a aproximação ao tecido empresarial, numa lógica de antecipação e correspondência
de competências;
Efetiva-se o reforço da aposta nas carreiras duais (alunos-atletas), através da dinamização das Unidades
de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE), que visam possibilitar aos alunos-atletas combinar a carreira
desportiva com a carreira académica;
Dá-se também continuidade à redução do número de alunos por turma, iniciada nas Escolas de Territórios
Educativos de Intervenção Prioritária em 2017, abrangendo os anos iniciais de ciclo na generalidade das escolas
do País, em 2018, e prevendo-se o seu sucessivo alargamento;
Procede-se ao reforço dos mecanismos de acompanhamento individualizado dos alunos, prosseguindo-
se o Programa de Tutorias no Ensino Básico e definir-se-ão orientações para a melhoria e alargamento (faseado)
do Programa Escola a Tempo Inteiro.
Ainda no que respeita à promoção do sucesso educativo, reforçando a aposta numa escola inclusiva onde
todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontrem respostas que
lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação que permita a sua plena inclusão social,
importa destacar as seguintes medidas (ver também capítulo «Reforço da Igualdade e da Coesão Social»):
Continuação da atribuição de manuais escolares gratuitos, alargando-a a todos os alunos que frequentam
a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, incentivando também a reutilização e
promovendo a inovação e diversificação de recursos pedagógicos no âmbito das novas tecnologias em formato
digital;
Continuação do reforço da Ação Social Escolar, instrumento essencial na redução do impacto das
desigualdades entre os alunos, nomeadamente no que se refere a distribuição de fruta e disponibilização nas
pausas escolares de refeições escolares;
Reforço dos mecanismos de inclusão de todos os alunos nas atividades letivas, com a aplicação da nova
legislação, bem como a formação de técnicos e docentes neste domínio;
Continuidade das intervenções orientadas para a modernização e requalificação de escolas básicas e
secundárias.
Modernização e Inovação do Sistema Educativo
Uma economia assente no conhecimento e na inovação exige também processos de aprendizagem e
qualificação que valorizem crescentemente a aquisição e o desenvolvimento de novas competências, em
contextos e de formas inovadoras. Importa, por isso, valorizar os contextos de aprendizagem e os perfis de
competências, mas também incrementar uma cultura de inovação pedagógica.
O trabalho desenvolvido desde 2016 fixou-se essencialmente em três vertentes: por um lado, os avanços ao
nível da implementação do Projeto-Piloto de Inovação Pedagógica nas escolas e do desenvolvimento de
referenciais curriculares e pedagógicos, orientados para a aquisição de competências (com destaque para o
Perfil do Aluno à Saída da Escolaridade Obrigatória e a definição das Aprendizagens Essenciais); por outro, a
prossecução da melhoria dos contextos de ensino e aprendizagem e dos sistemas de gestão da informação.
Finalmente, a par da aposta na produção de recursos pedagógicos associados às novas tecnologias de
informação e comunicação, a conceção e o planeamento de estratégias que fomentem a inclusão e a literacia
digital.
No âmbito da inovação educativa, em 2019 serão desenvolvidas as seguintes ações:
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Continuar a operacionalização do Perfil do Aluno à Saída da Escolaridade Obrigatória, que define as áreas
de competências a desenvolver, fomentando o domínio de diferentes linguagens, a análise crítica da informação
e o recurso a diferentes tecnologias;
Dar seguimento ao projeto relativo à rede de Escolas Inovadoras, em curso em 7 escolas e orientado para
o reforço da autonomia das escolas, que testam modelos de aprendizagem mais eficazes, no âmbito da
organização dos tempos escolares, gestão de conteúdos, gestão de turmas e teste de diversas metodologias,
evitando o recurso às retenções;
Implementar, acompanhar e avaliar as dinâmicas de autonomia e flexibilidade curricular desenvolvidas
pelos estabelecimentos de ensino (de acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2018), enquanto estratégia de
contextualização do ensino-aprendizagem e promoção do sucesso escolar com a colaboração de peritos assim
como de equipas regionais que incluem várias entidades da administração educativa;
Prosseguir, ao nível da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, as parcerias promovidas
pela Direção-Geral de Educação no âmbito da produção, seleção e disponibilização de recursos digitais, de
acesso livre para utilização pelos alunos e em contexto de sala de aula, a par da desmaterialização de manuais
escolares;
Continuar a consolidar o desenvolvimento de centros de recursos educativos digitais disponíveis aos
professores, mediante recenseamento, constituição e manutenção de plataformas de partilha de recursos;
Continuar a reforçar a utilização das TIC no âmbito do currículo, tendo em vista a apreensão, desde cedo,
de práticas de aprendizagem baseadas nas novas tecnologias (ver também Iniciativa Portugal INCoDe.2030);
Continuar a implementar um processo de simplificação na administração central do Serviço Nacional de
Educação, tendo em vista uma maior autonomia e melhores condições de dedicação das escolas às suas
atividades fundamentais;
Desenvolvimento da 3.ª edição do Orçamento Participativo das Escolas, enquanto instrumento de
melhoria dos estabelecimentos públicos de ensino através da participação democrática dos estudantes e,
consequente, reforço do seu sentido de pertença;
Desenvolvimento do sistema de gestão integrada do percurso do estudante do ensino superior, visando
a modernização, a simplificação e desburocratização de procedimentos, permitindo um conhecimento e
acompanhamento transversal com impacto na gestão e análise de resultados, nomeadamente nos domínios da
ação social e do sucesso educativo;
Implementação de um sistema único de identificação e autenticação dos utilizadores das plataformas e
sistemas de informação geridos pela Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
Reforço e diversificação dos recursos educativos digitais e do uso das tecnologias na aprendizagem dos
alunos;
Desenvolvimento de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos na Educação;
No âmbito da Plataforma Escola 360º, continuar a modernizar e melhorar a gestão de diferentes
funcionalidades e assegurar a conclusão dos módulos relativos a diplomas, certificados, matrículas e
transferências;
Aprovação do quadro conceptual e metodológico para o 3.º ciclo de Avaliação Externa das Escolas.
Autonomia Institucional do Ensino Superior, com Ciência Aberta e Melhores Níveis de Qualificação
Superior da População
Os compromissos assumidos no Programa do XXI Governo Constitucional corporizam uma visão de Portugal
como País de ciência, inovação, cultura e conhecimento. Esta é uma condição determinante para a promoção
de um modelo de desenvolvimento que deve assentar na capacidade de produzir conhecimento, de o
transformar em inovação e fazer dessa inovação motor do desenvolvimento económico, social e cultural do País.
Este é um desígnio coletivo, que exige a responsabilidade política de dar continuidade a um esforço partilhado
entre os setores público e privado, através da progressiva articulação da investigação científica com o tecido
económico, social e cultural e do estímulo à formação avançada, capaz de assegurar o processo de
convergência com a Europa do conhecimento.
Neste sentido, definiram-se quatro linhas de orientação a que se continua a dar seguimento neste último ano
de legislatura: (i) o alargamento e a contínua democratização do ensino superior num contexto de maior inclusão
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social; (ii) a promoção da melhoria dos níveis de sucesso educativo e o estímulo à maior empregabilidade dos
diplomados; (iii) o aprofundamento da autonomia das instituições visando a sua modernização e
rejuvenescimento, designadamente através da desburocratização da sua atividade e do incentivo ao emprego
científico; (iv) a valorização da diversidade institucional promovendo a adequação da oferta formativa aos
desafios societais e o reforço dos instrumentos de internacionalização.
Em 2018, foram discutidos os resultados da avaliação desenvolvida pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico, focada nas melhorias a implementar no sistema de ciência e ensino superior,
contribuindo para clarificar e consolidar as prioridades políticas que serão prosseguidas com a concretização do
conjunto de medidas que de seguida se enunciam.
Assim, no âmbito do alargamento, democratização e reforço da inclusão e do sucesso educativo no ensino
superior, a par da melhoria da transição para o mercado laboral e do reforço da empregabilidade de diplomados
serão prosseguidas as seguintes medidas:
Valorizar o acesso ao ensino superior, diversificando e especializando diferentes perfis de oferta inicial e
pós-graduada, assim como atraindo estudantes adultos e estrangeiros e respondendo aos crescentes desafios
de estimular a coesão territorial através dos estímulos ao ingresso em regiões de baixa densidade populacional,
no âmbito do «Programa + Superior»;
Reforçar o apoio social a estudantes carenciados, designadamente através do aumento do financiamento
da ação social escolar direta, da melhoria de tempos de resposta através do alargamento do processo
desburocratizado de atribuição de bolsas de estudo aos alunos que se inscrevem pela 1.ª vez no ensino superior,
assim como do estímulo à inclusão social dirigido a minorias e aos cidadãos com necessidades especiais nas
instituições científicas e de ensino superior (designadamente, garantindo a gratuitidade da frequência do ensino
superior aos estudantes com deficiência igual a 60%, através da atribuição de bolsas de estudo correspondentes
a valor da propina efetivamente paga);
Estimular o ingresso no ensino superior dos estudantes provenientes das vias profissionalizantes do
ensino secundário, e da promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior politécnico e as redes
de escolas profissionais das regiões em que se inserem;
Reforçar o apoio à requalificação e construção de residências de estudantes, promovendo os meios
necessários à implementação do plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior,
conforme estipulado na Lei n.º 36/2018, de 24 de julho;
Implementar um sistema de gestão integrada do percurso do estudante do ensino superior em Portugal,
o Estudante ID, visando a desburocratização de procedimentos redundantes e proporcionando o
acompanhamento dos seus resultados, nomeadamente nos domínios da ação social e do sucesso educativo;
Apoiar a formação em competências digitais, designadamente através da Iniciativa Portugal
INCoDe.2030, num esforço coletivo das instituições de ensino superior em colaboração com o setor privado
para dar resposta à carência de profissionais com formação em tecnologias de informação e comunicação.
O reforço da autonomia das instituições de ensino superior continuará a ser concretizado nos termos dos
acordos de legislatura estabelecidos em 2016 com as universidades e com os politécnicos públicos,
designadamente:
Estimulando a adoção de regimes de gestão adequados, pelas instituições de ensino superior,
fomentando a sua diversificação institucional e estabilidade financeira, numa lógica de gestão baseada num
horizonte plurianual;
Garantindo as condições legais e financeiras adequadas à promoção do rejuvenescimento e da
estabilidade das instituições de ensino superior, através do estímulo ao emprego científico e académico e da
redução da precariedade dos vínculos;
Monitorizando e acompanhando as ações das instituições orientadas para a promoção do sucesso
escolar, no âmbito do estudo sobre «Medidas de Promoção do Sucesso Escolar nas Instituições de Ensino
Superior», estimulando a adoção de novas formas de ensino e aprendizagem, com ênfase em metodologias
orientadas para a solução de problemas e estimulando a relação com o tecido produtivo.
O reforço do apoio à diferenciação e especialização das instituições de ensino superior inclui as seguintes
medidas:
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Diversificar e especializar a oferta inicial e pós-graduada, designadamente no contexto da revisão do
regime legal de graus e diplomas concluída e publicada em 2018;
Reforçar a atração de estudantes adultos e estrangeiros, tendo por base o novo regime legal, revisto em
2018;
Reforçar a modernização e valorização do ensino politécnico, aprofundando os estímulos ao
desenvolvimento das competências e especificidades de cada politécnico público no contexto territorial,
económico e social em que se insere, e no apoio a atividades de investigação e desenvolvimento baseadas na
prática e orientada para o aperfeiçoamento e especialização profissional;
Valorizar os «Cursos Técnicos Superiores Profissionais», reforçando o impacto dos institutos e escolas
politécnicas na sociedade e na economia portuguesa.
Qualificação de Adultos e Jovens
O relançamento das políticas de educação e formação de adultos, sendo uma das prioridades do XXI
Governo Constitucional, é fundamental na resposta aos persistentes défices de qualificação em particular no
que se refere aos adultos em idade ativa, e decisivo na criação de condições estruturais para incrementar os
níveis de produtividade e competitividade.
Trata-se, essencialmente, de concretizar uma estratégia de educação e formação de adultos, através do
Programa Qualifica, que permita responder aos persistentes défices de qualificação da população portuguesa,
em particular entre os adultos em idade ativa, mediante a disponibilização de ofertas formativas e de
instrumentos que permitam o reconhecimento e a aquisição de novas competências, potenciando assim a
aprendizagem ao longo da vida.
Entre 2016 e 2018, foram lançadas as bases do Programa Qualifica, através da expansão e consolidação da
rede de Centros Qualifica, especializados na educação e formação de adultos e vocacionados para o
atendimento, aconselhamento, orientação e encaminhamento para percursos de aprendizagem, incluindo nos
territórios do interior. Avançou-se, igualmente, com o desenvolvimento do sistema nacional de créditos do ensino
e formação profissional, alinhado com a estrutura modular da oferta formativa do Catálogo Nacional de
Qualificações e foi criado o Passaporte Qualifica, que permite não só registar as qualificações obtidas (numa
lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar as competências em falta para completar um
determinado percurso de qualificação. Foi também criado o Portal Qualifica, uma plataforma digital que pretende
ser uma porta de entrada digital para o Programa Qualifica.
Finalmente, será consolidado o processo de mobilização e envolvimento dos parceiros locais, gabinetes de
inserção profissional, municípios e freguesias, associações empresariais e empresas, parceiros sociais e
iniciativas locais no sentido de desenvolver estratégias para a dinamização da atividade dos Centros Qualifica
e estabilização dos mecanismos de aconselhamento, orientação e encaminhamento de adultos, através dos
Centros Qualifica.
Em 2019, o Governo pretende:
Potenciar a capacidade da rede dos 300 Centros Qualifica existentes, através do desenvolvimento de
estratégias para a dinamização da sua atividade;
Lançar novo concurso para a criação de Centros, atendendo à necessidade de reajustes de rede;
Lançar uma nova campanha nacional de divulgação do Programa Qualifica;
Consolidar o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) escolares e
profissionais, aprofundando a aposta no RVCC profissional;
Implementar de forma plena os mecanismos de aconselhamento, orientação e encaminhamento de
adultos, através dos Centros Qualifica;
Continuar a melhoria dos instrumentos do SIGO, designadamente no âmbito das novas funcionalidades
relativas ao RVCC profissional, bem como à integração com o Passaporte Qualifica e ligação ao Europass;
Lançar a iniciativa Qualifica AP, tendo em vista responder às necessidades de qualificação dos recursos
humanos de organismos e serviços da Administração Pública através da criação de Centros Qualifica AP e do
estabelecimento de protocolos com Centros Qualifica já existentes.
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Como esforço adicional para elevar as qualificações da população portuguesa, o Governo vai ainda
desenvolver e iniciar a implementação do Plano Nacional de Literacia de Adultos, de modo a combater o
analfabetismo e desenvolver as competências básicas de leitura e escrita nos adultos.
No âmbito da formação e ativação dos jovens afastados da qualificação e do emprego (jovens NEET), e não
obstante os resultados já obtidos, importa continuar a responder aos desafios colocados ao nível da formação
e empregabilidade de jovens NEET, nomeadamente no âmbito das políticas ativas de emprego, do combate à
segmentação do mercado de trabalho e no contexto da própria modernização do serviço público de emprego.
Neste sentido, continuarão a ser consolidadas as seguintes medidas:
Prosseguir com o apoio aos Estágios Profissionais e apoios à contratação, através da medida Contrato-
Emprego (em ambos os casos com novos períodos de candidaturas em 2019);
Aperfeiçoar a Rede Garantia Jovem, com particular enfoque na estabilização das redes locais de
parceiros, de forma a potenciar os mecanismos de identificação e ativação de jovens NEET não registados;
Operacionalizar as medidas no âmbito da Estratégia Nacional para a Sinalização de Jovens que não
estudam nem trabalham, desenvolvida com a OIT e que contou com o apoio da Comissão Europeia;
Prosseguir o reforço da articulação entre os diversos subsistemas de orientação e de acompanhamento
nas escolas, nos serviços públicos de emprego e nos Centros Qualifica, de modo a que todos os jovens e adultos
conheçam as ofertas disponíveis, potenciando uma rede nacional mais alargada.
Destacam-se ainda:
A prossecução das medidas de promoção de emprego por parte dos jovens como o Empreende Já –
Rede de Perceção e Gestão de Negócios, para estímulo a uma cultura empreendedora, centrada na criatividade
e na inovação, e apoio à criação e desenvolvimento de empresas e de entidades da economia social, bem como
à criação de postos de trabalho por e para jovens;
A continuação do reforço da articulação entre os diversos subsistemas de orientação e de
acompanhamento nas escolas, nos serviços públicos de emprego e nos Centros Qualifica, de modo a que todos
os jovens e adultos conheçam as ofertas disponíveis, potenciando, paralelamente, uma rede nacional mais
alargada (em termos de centros e de pontos de acesso), coerente e unificada, na ótica dos potenciais
utilizadores;
O aperfeiçoamento do sistema de monitorização e avaliação, com vista a um acesso mais ágil à
informação.
Promover o Emprego, Combater a Precariedade
Não obstante os resultados já alcançados continuam a existir desafios relevantes ao nível do desemprego
jovem e de longa duração e, em particular, no que respeita à qualidade do emprego, o que justifica a manutenção
e o reforço de medidas dirigidas, nomeadamente, ao combate à segmentação e precariedade no mercado de
trabalho, especialmente entre os jovens, onde as modalidades de contratação não permanente têm ainda peso
relevante.
Os dados confirmam a especial vulnerabilidade das camadas mais jovens, com mais de 60% dos jovens
trabalhadores por conta de outrem com contratos não permanentes (acima da média da UE, de
aproximadamente 44%) e mais de 2/3 dos jovens a declarar ter contrato não permanente por não encontrar um
trabalho com contrato permanente (essa proporção é inferior a 1/3 na média da UE). Por isso, continua a ser
imperativo melhorar os níveis de empregabilidade e a qualidade do emprego com especial enfoque nos grupos
da população com maior dificuldade em regressar ao mercado de trabalho e em encontrar um trabalho estável
e digno.
Manter na agenda o fomento de emprego de qualidade e de combate às diversas formas de precariedade,
num quadro de redinamização do diálogo social nos diferentes níveis – da concertação social à negociação
coletiva – constitui uma prioridade, assumindo também importância uma maior articulação com as entidades
empregadoras para identificar e promover oportunidades de emprego, implementando novas abordagens às
políticas de ativação, reconstituindo o espírito matricial destas medidas e contribuindo para uma integração
sustentada no mercado de trabalho.
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Foi nesta base que, em 2016, foi realizada uma avaliação das políticas ativas do mercado de trabalho, a
partir da qual foi promovida a mudança nas regras e critérios subjacentes aos apoios à contratação e aos
estágios profissionais que visaram reforçar os mecanismos de seletividade e proporcionalidade das medidas,
fortalecendo o seu papel na criação efetiva, qualificada e sustentável de emprego. Em 2017 e 2018, continuou
a ser efetivada essa nova abordagem às políticas ativas de emprego, sendo ao mesmo tempo prosseguida uma
agenda mais ampla de combate à precariedade e de promoção de um maior equilíbrio nas relações laborais,
dinamizando a contratação coletiva e procurando reduzir o recurso inadequado a contratos a prazo, falsos
recibos verdes e outras formas atípicas de trabalho, promovendo para tal medidas de reforço da regulação do
mercado de trabalho.
Destacam-se, neste âmbito, as medidas de combate à precariedade, de redução da segmentação laboral e
de promoção de um maior dinamismo da negociação coletiva nomeadamente com o objetivo de limitação das
possibilidades legais de uso de contratos de trabalho a termo, incentivando ao mesmo tempo a contratação sem
termo e garantindo, em simultâneo, um melhor acesso à proteção social por parte dos trabalhadores com
vínculos precários.
Para tornar efetivo o combate à precariedade prevê-se ainda um reforço da capacidade inspetiva da
Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), que surge no seguimento do reforço efetuado em 2017 no
seu quadro inspetivo (concurso externo para 80 inspetores do trabalho) e da aprovação, na Assembleia da
República, de iniciativas legislativas que devolveram competências à ACT em matéria de segurança e saúde no
trabalho no âmbito da Administração Pública e que alargaram o âmbito da ação especial de reconhecimento de
contrato de trabalho a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado.
Ainda no que respeita à capacitação da ACT, recorde-se que, em 2018, prosseguiram-se também os trabalhos
técnicos já iniciados no quadro da norma prevista no OE2017, para a interconexão de dados entre os serviços
da ACT, da Segurança Social e da Autoridade Tributária, com vista ao reforço da capacidade de intervenção no
combate às infrações laborais.
No plano da contratação coletiva, prevê-se um conjunto de medidas que pugnam pela promoção de um maior
dinamismo da contratação coletiva e pela redução da excessiva individualização das relações laborais.
Igualmente relevante em matéria de promoção da dignidade do emprego e do reforço dos direitos dos
trabalhadores, foi a finalização, em 2018, da revisão do regime contributivo dos trabalhadores independentes
(para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2019) na sequência do reforço da proteção social destes trabalhadores
em julho de 2018, nomeadamente com o objetivo de estabelecer um maior equilíbrio entre direitos e deveres
contributivos e reforçar a proteção social, efetuando a reavaliação do regime das entidades contratantes, para
assegurar maior justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes
cujos rendimentos dependem de uma única entidade.
Finalmente, levou-se a cabo o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na
Administração Pública (PREVPAP), iniciado em 2017, com a identificação de necessidades permanentes dos
serviços públicos asseguradas através de vínculo contratual inadequado, a definição das condições de
regularização dos trabalhadores em situação irregular e o subsequente lançamento de concursos para
integração dos trabalhadores com vínculo precário, nos casos em que se aplica.
Em 2019, prosseguindo as medidas adotadas nos últimos dois anos pretende-se ainda:
Concretizar a medida «Contrato-Geração», assente em incentivos à contratação simultânea e sem termo
de jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa e muito longa
duração;
Dar continuidade à agenda de combate à precariedade e de promoção de um maior equilíbrio nas relações
laborais, reforçando a aposta na dinamização da contratação coletiva e reduzindo o recurso excessivo a
contratos a prazo, falso trabalho independente e outras formas atípicas de trabalho;
Implementar, neste âmbito, um apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em
contratos sem termo;
Concretizar medidas de apoio ao regresso de emigrantes, no sentido de fazer face às necessidades de
mão-de-obra que hoje se fazem sentir em alguns setores da economia portuguesa, reforçando a criação de
emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social e o combate ao envelhecimento demográfico.
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Promoção de Competências Digitais (Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 – Portugal
INCoDe.2030)
Portugal tem demonstrado um esforço notável de acompanhamento da evolução das tecnologias de
informação e comunicação (TIC) nos últimos anos, embora continuem a subsistir défices de qualificações em
segmentos importantes da sua população neste domínio, em particular no que diz respeito à aquisição e
desenvolvimento de competências digitais.
Sendo o reforço destas competências fator essencial de uma economia e sociedade do conhecimento,
determinou-se como um dos objetivos fundamentais até 2030, a elevação dos níveis de inclusão digital e de
utilização das novas tecnologias. Nesse sentido, foi lançada em 2017, a Iniciativa Nacional Competências
Digitais, com o objetivo específico de posicionar Portugal no grupo de países europeus mais avançados em
matéria de competências digitais e, em março de 2018, aprovado o Programa Iniciativa Nacional Competências
Digitais e.2030 – INCoDe.2030 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018, de 8 de março) que assenta
em três grandes desafios:
A generalização da literacia digital (com vista ao exercício pleno de cidadania e à inclusão numa sociedade
com interações cada vez mais desmaterializadas);
O estímulo à empregabilidade e à capacitação e especialização profissional em tecnologias e aplicações
digitais (com vista a uma maior qualificação do emprego e uma economia de maior valor acrescentado);
A garantia da participação nacional nas redes internacionais de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e
de produção de novos conhecimentos em todas as áreas associadas à revolução digital.
Neste sentido, ao nível da inclusão foi já dado início à construção das «Comunidades Criativas de Inclusão
Digital» (CCID), com projetos-piloto em municípios das regiões Norte e Centro, criando-se também recursos e
conteúdos de apoio, como diagnósticos sensíveis à população alvo e de monitorização e follow up. Iniciou-se o
desenvolvimento de um programa de mentoria para a inclusão digital de populações vulneráveis e respetivo
curso de formação de mentores para o acompanhamento local das iniciativas, tendo-se desenhado uma
proposta de programa de ação para o aumento da representação e da participação das raparigas e mulheres
nas áreas de educação e profissionais das tecnologias digitais.
No domínio da educação, iniciou-se o processo de construção do movimento «Computação na Escola» com
vista a levar o ensino da computação e pensamento computacional aos jovens desde o primeiro ciclo. Foi
também estabelecido um protocolo entre o IEFP e o CCISP com vista à conversão de licenciados nas áreas TIC
e concluída a primeira fase do Programa SWitCH (conversão de licenciados CTEM para as TIC, levada a cabo
pelo ISEP em colaboração com o Porto Tech Hub). Completou-se a primeira experiência de 7 cursos TeSP,
cursos ministrados com a metodologia «project based learning – PBL», e encontra-se em fase de consolidação
o MACC (Minho Advanced Computing Centre) bem como a sua ligação internacional quer à Universidade do
Texas em Austin quer ao Barcelona Computing Centre. Foi também lançado (com elevado número e qualidade
das candidaturas) o primeiro concurso para projetos na área da Data Science entre a academia e entidades da
administração pública.
Considerando estes desafios, aos quais se associa a produção de novos conhecimentos nas áreas digitais
e a participação nas redes internacionais de I&D, importa prosseguir em 2019 os seguintes eixos e medidas,
que enformam o Programa:
Inclusão: com a generalização a todos os locais e camadas da população do acesso às tecnologias
digitais, para obtenção de informação, comunicação e interação;
Educação: formação das camadas mais jovens através do reforço de competências digitais em todos os
ciclos de ensino e de aprendizagem ao longo da vida;
Qualificação: mediante capacitação profissional da população ativa, dotando-a dos conhecimentos
necessários à integração num mercado de trabalho que depende crescentemente de competências digitais;
Especialização: tendo em vista a qualificação do emprego e a criação de maior valor acrescentado na
economia, reforçando a oferta de Cursos Técnicos Superiores Profissionais nesta área, bem como a formação
graduada e pós-graduada de cariz profissional;
Investigação: garantindo as condições para a produção de novos conhecimentos e a participação ativa
em redes e programas internacionais de I&D.
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Concretamente, continuará a ser consolidado em 2019 um conjunto de ações específicas, orientadas:
Ao apoio a projetos e novas práticas pedagógicas em escolas do ensino básico e secundário em temas
de lógica, algoritmos e programação, assim como em formas emergentes de cidadania na era digital;
A continuar a assegurar a formação na área das TIC, através do Programa SWitCH (incluindo estágios
em empresas), dirigida a pessoas já inseridas na vida ativa, designadamente no âmbito da reconversão de
licenciados em outras áreas;
Ao reforço e melhoria da oferta formativa na área das competências digitais no contexto específico da
Administração Pública, nomeadamente através dos projetos «Infoexclusão zero» e «AP Digital 4.0»;
Ao aumento do número de alunos nos cursos TeSP nas áreas das TICE e expansão dos cursos em
metodologias PBL1 e ao lançamento de TeSP na nova modalidade de um ano para a reconversão e/ou formação
ao longo da vida de ativos, em colaboração com empresas;
Ao incremento do número de formandos licenciados nas áreas CTEM2 (ou com competências
equivalentes) para áreas TIC;
Ao suporte a uma rede alargada de academias e laboratórios de inovação, orientados para a formação
em competências digitais, nos Centros de Formação Profissional do IEFP, IP, e nos Institutos Politécnicos em
estreita colaboração associações empresariais, clusters e com empresas;
Ao estímulo a atividades de I&D em áreas emergentes do conhecimento e do desenvolvimento de novos
mercados de trabalho, garantindo o alargamento de parcerias internacionais em C&T com ênfase na área das
competências digitais, nomeadamente através da instalação em Portugal das infraestruturas necessárias para
a ligação à rede europeia em curso de computação científica.
Valorizar a Cultura
A cultura constitui uma vertente essencial dos processos de criatividade, modernização e qualificação da
sociedade portuguesa, contribuindo para a elevação dos padrões de conhecimento e para o fomento da criação
e da fruição cultural, a par da promoção da igualdade e do acesso a uma maior qualidade de vida. As políticas
culturais que assumem estes pressupostos devem por isso assentar num conjunto de estratégias estruturantes
de intervenção, valorizando as articulações com outras áreas de política setorial, essenciais ao desenvolvimento
e crescimento do setor cultural. Neste sentido, deve sublinhar-se: (i) o valor estruturante da cultura, ao reforçar
o papel da criação, da experiência estética e do conhecimento na vida e na qualificação das pessoas; (ii) o valor
social da cultura, seja em termos de desenvolvimento individual como coletivo e social, contribuindo para
promover e reforçar a coesão social e territorial; (iii) o valor económico da cultura, enquanto elemento propulsor
de criatividade, inovação e da produção de cadeias de valor. É neste quadro que se pretende o desenvolvimento
de políticas de valorização e promoção da criação artística, da vida cultural e do património material e imaterial
português, com relevo no plano nacional e internacional.
Em 2019, prosseguiremos o reforço dos níveis de investimento, a par de uma gestão sustentada,
nomeadamente através do maior investimento financeiro nos organismos tutelados e na consolidação dos
apoios à atividade artística, que se tem traduzido também no crescimento efetivo do tecido cultural português.
Assim, serão desenvolvidas as seguintes ações:
Nas Artes, a consolidação e incremento progressivo dos apoios ao terceiro setor; investindo na
estabilidade e no crescimento dos projetos de programação e apostando na criação, estabelecendo parcerias e
projetos e apostando nos mecanismos de relação e interface entre os cidadãos, os agentes culturais e o Estado;
Nos teatros nacionais e na Companhia Nacional de Bailado, o aumento da criação artística e da
capacidade de fidelização e atração de público, e o reforço da itinerância de produções próprias e dos corpos
artísticos residentes, garantindo o envolvimento da comunidade escolar e a promoção do acesso à cultura de
forma transversal e inclusiva;
No Cinema, implementando o novo regulamento de apoios ao cinema e ao audiovisual, garantido mais
investimento e mais diversificado e melhorando os mecanismos de distribuição de apoios à criação, produção,
programação, distribuição, circulação, exibição e primeiras obras;
1 Problem Based Learning 2 Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática.
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No domínio do Património, investindo na sua preservação, revitalização e valorização, visando a plena
utilização e garantindo a sua fruição pelos cidadãos. Em particular, no setor da Gestão de Museus e
Monumentos tutelados pela Administração Central (DGPC) e Regional (DRC), a implementação de um Novo
Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Sítios Arqueológicos, tendo em vista a
melhoria da sua programação e a promoção de um melhor serviço público, em articulação estreita com as
entidades locais e a sociedade civil;
No plano da criação e requalificação de equipamentos, será instalado e inaugurado a primeira fase do
Museu Nacional da Resistência e da Liberdade na Fortaleza de Peniche, reinstalado o Museu Nacional da
Música no Palácio Nacional de Mafra, concluída a requalificação do Museu Nacional de Soares dos Reis e
concluído o processo de musealização da Fortaleza de Sagres;
No Livro, a promoção do apoio à criação literária, à digitalização e à disponibilização pública de bens
culturais, estabelecendo uma política digital comum, a par da dinamização das bibliotecas públicas no quadro
interministerial do Plano Nacional de Leitura;
Nas Bibliotecas Públicas, a implementação de uma nova estratégia que visa fortalecer a sua intervenção
na valorização e desenvolvimento dos territórios e reduzir as desigualdades e das assimetrias nacionais.
Reforçando a sua função de equipamentos de proximidade com diferentes valências: culturais, informativas,
sociais, formativas e de cidadania;
Na esfera da Comunicação Social, promover o alargamento da oferta da televisão digital terrestre através
da abertura de concursos para mais dois canais destinados a operadores privados. Rever o contrato de
concessão da RTP, redefinindo as tipologias dos serviços de programas, tendo em conta o aumento para 4
canais da RTP de acesso universal.
No âmbito do reforço das práticas e níveis de gestão e da melhoria da competitividade dos organismos
culturais do Estado, será promovida uma maior autonomia e flexibilidade na gestão e revitalizada a Rede
Portuguesa de Museus como instância de creditação, avaliação e promoção de boas práticas em todo o tecido
museológico, promovendo ainda um processo de desconcentração dos museus nacionais.
No âmbito do investimento, da salvaguarda e da divulgação do património material e imaterial, a nível local
e nacional, serão desenvolvidas as seguintes ações:
Desenvolver o programa nacional de investimento em recuperação patrimonial, reconhecendo que o
património cultural português, móvel, imóvel ou imaterial, constitui um ativo único e exclusivo da nossa cultura
que importa preservar. Sendo um dos grandes motores da oferta turística, o património cultural português é, de
facto, essencial para um maior desenvolvimento do interior do País, devendo a descentralização dos
equipamentos e das rotas turísticas, assim como a criação de riqueza, ser potenciadas e harmonizadas em todo
o território;
Prosseguir a promoção, estímulo e articulação das políticas públicas culturais com outras áreas de
governação, como a Economia, o Turismo, a Educação e a Investigação Científica, evidenciando de forma
acrescida a relação transversal e universal da cultura;
Implementar a entrada em funcionamento de um arquivo sonoro nacional: o património fonográfico
português, nas suas variadas expressões, constitui uma marca fundamental da nossa identidade e diversidade
cultural, sendo Portugal um dos poucos países da Europa que não dispõe de um arquivo nacional do som,
enquanto infraestrutura com as condições tecnológicas adequadas à preservação, estudo e divulgação pública
do património fonográfico.
4. PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO NA ECONOMIA PORTUGUESA: MAIS CONHECIMENTO, MAIS
INOVAÇÃO, MAIS COMPETITIVIDADE
O período entre 2016 e 2018 foi marcado pela recuperação do investimento e pela concentração dos apoios
do Portugal 2020 em setores com forte intensidade tecnológica. Em 2018, os apoios do Portugal 2020
multiplicaram por sete o peso típico desse investimento realizado pelas empresas nacionais. No segundo
trimestre de 2018, verificou-se também uma forte aceleração do investimento público face ao período homólogo
de 2017, em especial da Administração Central, com um aumento de 31,4%.
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Os anos de 2017 e 2018 consolidaram também um novo paradigma de investimento e exportações em
Portugal, centrado no incremento da competitividade, na atratividade do País como centro de negócios (TOP 30
do Ranking Doing Business), na inovação tecnológica e em elevados níveis de VAB – com o surgimento de
clusters industriais de ponta ou o reforço do investimento em centros de serviços partilhados e centros de
competências.
A natureza e o dinamismo do tecido exportador também se alteraram nos últimos anos, com a consolidação
de uma base exportadora mais alargada e com maior diversificação de mercados, o aumento da qualidade dos
produtos e a melhoria da reputação dos setores industriais tradicionais, o maior peso dos produtos de alto valor
acrescentado e com componente tecnológica, e a criação de startups com forte orientação internacional. O peso
das exportações de alta tecnologia no total das exportações, aumentou em 19% face ao valor verificado em
2015.
É de salientar que os últimos dados oficiais do inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPCTN
2017; DGEEC), mostram que a despesa total em I&D cresceu 175 milhões de euros e atinge 1,33% do PIB em
2017, reforçando a tendência de crescimento verificada desde 2016 e a convergência com a Europa. Este
aumento tem sido sobretudo expressivo nas empresas – 12% entre 2016 e 2017 – e representa agora mais de
metade da despesa nacional em I&D. Ainda neste contexto, a contratação de investigadores pelas empresas
cresce 11% entre 2016 e 2017, com o número de investigadores na população ativa a crescer para 8,5‰ em
2017 (situava-se em 8,0‰ em 2016 e 7,4‰ em 2015). O número de investigadores cresceu a uma taxa anual
de cerca 6% no ensino superior desde 2015.
Adicionalmente, o número de doutorados em empresas a realizar atividade de I&D que beneficiam de apoio
(através do SIFIDE) cresceu 30% desde 2015 e mais de 10% entre 2016 e 2017, sendo que o número de
empresas com atividades de I&D que beneficiam destes apoios para contratar investigadores doutorados
aumentou 37% desde 2015, incluindo cerca de 290 empresas em 2017.
Por outro lado, o Painel Europeu de Inovação 2018 continua a demonstrar uma melhoria geral nos resultados,
com as dimensões «ambiente propício à inovação» e «inovadores» a apresentarem evoluções muito positivas.
O inquérito CIS às empresas mostra, neste âmbito, uma melhoria nos 6 indicadores de controlo entre 2014 e
2016, com as PME inovadoras a mostrarem os melhores resultados.
Importa, por isso, continuar a atuar ao nível dos fatores críticos da competitividade da economia portuguesa
que mais afetam o crescimento potencial do produto, nomeadamente a existência de baixos níveis de
produtividade e competitividade da economia nacional, decorrente da redução dos níveis de investimento, de
um baixo perfil de especialização produtiva e de um nível inadequado de competências da população; e o fraco
desempenho na cooperação entre as entidades do sistema de ciência e inovação e as empresas, e na
transferência e comercialização do conhecimento.
Neste contexto, o desenvolvimento científico e tecnológico, a cooperação entre ciência e as empresas e a
transferência de conhecimento para a economia, são encarados como desafios centrais para alavancar as
atividades de I&D em Portugal, bem como a tradução dessa colaboração em conhecimento aplicável a novos
produtos, processos e organizações. Assim, as medidas a concretizar na promoção da I&D e da Inovação,
continuam a organizar-se em quatro eixos, que têm por objetivo:
Reforçar o investimento em ciência e tecnologia, democratizando o conhecimento e inovação e
incentivando a cooperação com associações empresariais, clusters e empresas;
Renovar as atividades existentes através da inovação, adaptação tecnológica e da melhoria das
capacidades de gestão;
Promover o potencial criador de novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas;
Estimular a integração não assimétrica de empresas e instituições em cadeias de valor internacionais,
favorecendo a internacionalização do conhecimento e da economia portuguesa.
Reforçar o Investimento em Ciência e Tecnologia, Democratizando o Conhecimento e Inovação e
Incentivando a Cooperação com as Empresas
A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento da atividade científica e à sua democratização,
consolidando não só os mecanismos de promoção do emprego científico e do incentivo à qualificação avançada
dos recursos humanos, mas igualmente o desenvolvimento de um ambiente institucional propício à transferência
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de conhecimento para a economia, estimulando a diversificação das fontes de financiamento da atividade
científica, foram opções essenciais deste Governo que importa continuar a desenvolver.
O Programa Interface foi criado para responder a estas necessidades, pretendendo criar sinergias e reforçar
a ligação entre empresas, universidades e centros tecnológicos, melhorando a relação entre conhecimento
científico e inovação empresarial.
A aposta no Programa Interface inclui um conjunto de medidas de reforço da competitividade das empresas
portuguesas, através da valorização dos produtos nacionais, do aumento da inovação e da melhoria da sua
inserção nas cadeias de valor internacionais, nomeadamente: (i) o FITEC – Fundo de Inovação, Tecnologia e
Economia Circular, (ii) os Laboratórios Colaborativos, (iii) os Clubes de Fornecedores; (iv) a certificação de
Clusters de competitividade. Neste âmbito:
Através do Programa de Apoio aos Centros Interface, foram já reconhecidos 28 Centros Interface (CI) e,
no primeiro trimestre de 2018, foi lançado o primeiro aviso relativo ao Financiamento Plurianual de Base aos CI,
com uma dotação de 12 milhões de euros para 2018 (cujas candidaturas estão em processo final de avaliação),
e uma dotação prevista de 80 milhões de euros para 6 anos. Foi ainda anunciada uma linha de crédito em maio
de 2018, com uma dotação de €100M, para as empresas se capacitarem e modernizarem face aos novos
desafios na área da eficiência energética. Além disso, em termos de Fundos Europeus Estruturais de
Investimento (FEEI), já foram aprovados no âmbito do Programa Interface mais de 1000 candidaturas a ações
coletivas e projetos de I&D e inovação colaborativos, envolvendo empresas, CI e/ou universidades, com um
investimento associado superior a €800M. Neste âmbito, registam-se já mais de 1.300 participações de
empresas, mais de 500 participações de instituições de ensino superior e cerca de 300 participações de Centros
Interface.
Por outro lado, pretende-se que os Laboratórios Colaborativos definam e implementem agendas e
programas de investigação e de inovação orientadas para a criação de valor económico e social, assegurando
novas formas colaborativas e de partilha de risco entre setores público e privado, para a criação de valor e
emprego qualificado, tendo já aprovado um financiamento até ao montante de 26,8 milhões de euros (RCM n.º
23/2018, de 8 de março). Foram reconhecidos 20 Laboratórios Colaborativos e para 2019, prevê-se ainda a
abertura de concursos para financiamento de ações de projetos a desenvolver por estas instituições;
Ainda com o objetivo adicional de posicionar PME em cadeias de valor internacionais com o suporte de
empresas de dimensão internacional instaladas em Portugal – induzindo valor acrescentado nacional e acesso
a tecnologias e mercados – através de projetos-piloto de Clubes de Fornecedores, prevê-se para 2019 a
continuidade no apoio a PME através de concursos específicos do Portugal 2020 (FEDER e FSE) para
capacitação dos fornecedores nacionais das redes de fornecedores, estando também previsto um novo
concurso para seleção de mais redes de fornecedores;
Após conclusão do processo de reconhecimento e certificação de 20 Clusters de Competitividade e do
lançamento do concurso, para apoio à sua atividade, com uma dotação de 10 milhões de euros dirigido à
atividade das entidades gestoras (no âmbito do Portugal 2020), deverá continuar a existir em 2019 um
incremento das atividades de clusterização que levem a aumentos de cooperação e ganhos de escala para mais
inovação nas empresas e a sua internacionalização.
A implementação da Estratégia de Inovação Tecnológica e Empresarial 2018-2030, (RCM n.º 25/2018 de 8
de março), em articulação com o Plano Nacional de Ciência e Tecnologia, lançado no ano anterior, ambos
integrados sob os desígnios do Programa Interface, enquadram a visão do Governo e um compromisso de
futuro, convergindo no alinhamento de mecanismos que reforçam a produção e difusão de conhecimento e a
sua transferência para a economia em estreita relação com os grandes desafios societais, sempre tendo em
vista o reforço do investimento em I&D, o aumento dos níveis de inovação, especialização produtiva e o valor
acrescentado de produtos e processos.
Nesse sentido, a atuação do Governo continua a manter a coerência estratégica definida desde o início do
seu mandato, atuando em três vertentes distintas: i) o reforço do investimento em recursos humanos qualificados
e da sua integração em infraestruturas de I&D, Instituições de Ensino Superior e empresas; ii) a melhoria e
aumento do nível de transferência de conhecimento do mundo académico e científico para o mundo empresarial,
estimulando a cooperação (Programa Interface); iii) o reforço e capacitação das infraestruturas científicas e
tecnológicas e o estímulo à sua internacionalização.
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No que se refere ao investimento em recursos humanos qualificados destaca-se a continuidade na
consolidação do novo Programa de Estímulo ao Emprego Científico, com forte alinhamento com o Portugal 2020
e definido para renovar, promover e reforçar o potencial científico nacional. Inclui, nomeadamente, 5.000
contratos através das Instituições de Ensino Superior, das Instituições Científicas, Centros de Interface
Tecnológico (via CITEC), Laboratórios Colaborativos e Empresas. O Programa terá continuidade em 2019, tendo
por base as suas cinco linhas de ação: (i) Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Individual para a
contratação de 500 investigadores doutorados, a efetivar em 2018, estando prevista a abertura de novo concurso
em 2019; (ii) Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Institucional com a contratação de 400 investigadores
doutorados, a efetivar em 2018, estando previsto novo concurso em 2020; (iii) Concurso para avaliação, reforço
e criação de unidades de I&D, com apoio a planos de emprego científico e a programas doutorais em estreita
associação com as unidades de I&D (400 contratos); (iv) Concurso para projetos de I&D, devendo cada um dos
projetos aprovados resultar na contratação de um investigador doutorado (1618 projetos aprovados em concurso
de 2017); (v) Concursos abertos pelas instituições para investigadores doutorados abrangidos pela norma
transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (mais de
1800 bolseiros validados).
Adicionalmente, continua em curso o Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração
Pública – PREVPAP – no âmbito do qual se destaca o esforço que tem estado associado à regularização do
emprego em instituições de ciência e de ensino superior, designadamente: Colaboradores/Funcionários em
carreiras gerais, Docentes do ensino superior e Investigadores. De notar ainda que, no âmbito da atual política
de valorização salarial na Administração Pública, está em curso o processo de valorizações remuneratórias no
ensino superior.
No âmbito da oferta formativa, importa destacar o investimento em competências digitais no âmbito da
Iniciativa Portugal INCoDe.2030 (mais detalhe no capítulo ‘Qualificação dos Portugueses’), e do Programa de
Modernização e Valorização do Ensino Politécnico, que inclui o estímulo à atividade de I&D baseada na prática
e orientada para o desenvolvimento profissional, assim como o estímulo a formações superiores de curta
duração (TeSP).
Para além dos cursos já existentes (708 cursos com 21.965 vagas disponíveis e 2.805 diplomados), prevê-
se para 2019 a abertura do terceiro concurso para financiamento de cursos em regiões que não as de
convergência, a preparação da avaliação da qualidade dos cursos TeSP e a implementação de melhorias na
Plataforma online para apresentação de requerimentos.
Numa perspetiva de promoção da aprendizagem ao longo da vida, sobretudo para adultos, são alargadas as
condições de reconhecimento de experiência profissional aos estudantes dos cursos técnicos superiores
profissionais, permitindo a creditação até 50% dos créditos desse ciclo de estudos.
Relativamente à melhoria e aumento do nível de transferência de conhecimento desde o início das suas
funções que este Governo assumiu a importância de promover a competitividade das empresas portuguesas
através da valorização dos produtos nacionais, do aumento da investigação, da inovação e da incorporação de
tecnologia nos processos produtivos, aumentando a inserção destas empresas em cadeias de valor
internacionais.
Esta é uma reforma estrutural necessária não só para valorizar a capacidade instalada no País, traduzida na
qualidade das infraestruturas tecnológicas e científicas nacionais, na quantidade e qualidade do conhecimento
científico produzido ao longo dos últimos vinte anos e nos recursos humanos mais qualificados de sempre, mas
também para reforçar o papel da inovação e do conhecimento gerado como fatores diferenciadores para a
competitividade do tecido económico português.
Releva-se ainda o reforço da importância dos projetos colaborativos e de cooperação entre empresas e o
mundo científico no Portugal 2020, contributo importante para a digitalização do tecido produtivo da economia
portuguesa. Até final de 2018 estão já programadas as aberturas de avisos para os programas de I&D e
Inovação, nomeadamente: demonstradores em Co-promoção; I&D em Co-promoção; I&D Projetos
Mobilizadores (com uma fase de pré-qualificação com a duração de 3 meses); Demonstradores -Selos de
Excelência (para financiamento de projetos com atribuição do Selo de Excelência da Comissão Europeia no
âmbito da Fase 2 do SME Instrument). Destaque-se ainda em 2019 no âmbito do Portugal 2020, a forte
focalização dos apoios à I&D&I em áreas com maior potencial de valorização económica e dos apoios às
empresas alinhados com a estratégia nacional/regional de especialização inteligente (ENEI / EREI).
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Relativamente ao investimento em Infraestruturas, este compreende a criação de redes de infraestruturas de
utilização comum, a qualificação dos Institutos e Laboratórios Nacionais de referência, abrangendo as
infraestruturas de computação e comunicação e contemplando o conjunto e a rede de repositórios de informação
e dados científicos das instituições do sistema de ciência, tecnologia e ensino superior. No âmbito do Portugal
2020, encontram-se aprovados perto de 90 milhões de euros de apoio, atribuídos a 39 infraestruturas científicas
inseridas no Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico. Em 2019, continuará
a dar-se seguimento à renovação de infraestruturas existentes e ao esforço de investimento em infraestruturas
de interface.
Ao nível dos incentivos ao desenvolvimento da Investigação Científica e de capacitação e acesso a redes,
projetos e recursos de investigação internacionais, continuar-se-á também a garantir o apoio no âmbito do
Portugal 2020. Até à data, encontram-se apoiados perto de 600 milhões de euros para realização de projetos
de Investigação Científica e Tecnológica.
Cumpre ainda destacar a continuidade na concretização das medidas enquadradas na Agenda
‘Compromisso com o Conhecimento e a Ciência’ para os anos de 2016 a 2020, salientando-se, no âmbito do
reforço da atividade científica e das instituições científicas:
O reforço da colaboração científica e institucional entre vários setores da sociedade e economia, incluindo:
i) a saúde, designadamente através dos centros académicos clínicos e da promoção da Agência de Investigação
Clínica e Inovação Biomédica, assim como de ações concretas de estímulo ao desenvolvimento da física médica
e à adoção de novas terapias oncológicas em estreita cooperação internacional; ii) a agricultura, através de
redes de experimentação e desenvolvimento em várias regiões e tipos de cultura (vinho e vinha; regadio;
agricultura de montanha, entre outras); iii) o ambiente, com o estímulo a formas de economia circular; iv) o mar,
valorizando o conhecimento científico na economia azul; v) a economia, estimulado a valorização económica do
conhecimento e reforçando instituições de intermediação; e vi) na cultura, promovendo a difusão e a valorização
do património cultural nas suas mais variadas dimensões.
O Governo manterá o desenvolvimento da Política Nacional de Ciência Aberta, criando as condições
necessárias ao cumprimento a 100%, até 2020, do depósito em repositório de acesso aberto, dos dados e
publicações científicas resultantes de projetos com financiamento público nacional ou europeu; prossegue-se
também o desenvolvimento do Programa Mais Ciência Menos Burocracia, visando uma maior racionalidade e
eficiência administrativa da atividade científica. De salientar a implementação do Ciência ID, identificador digital
único de cidadania científica, e de um currículo harmonizado para o sistema científico em Portugal.
Finalmente, será promovida a crescente responsabilização social e aproximação do sistema científico e
tecnológico nacional à sociedade, nomeadamente através das seguintes medidas:
Promover a articulação entre diversos atores governamentais e não-governamentais e a Fundação para
a Ciência e a Tecnologia (FCT), a Agência Nacional de Inovação (ANI), e a Ciência Viva – Agência Nacional
para a Cultura Científica e Tecnológica, que conjugue a capacidade e interesse da comunidade científica com
as necessidades dos cidadãos, de empresas e de organizações civis;
Apoiar a difusão da cultura científica e tecnológica, designadamente através do apoio à Ciência Viva –
Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, incluindo o apoio a «Clubes de Ciência» nas Escolas,
e a promoção da rede nacional de centros de difusão de ciência, estimulando a participação pública na definição
de agendas científicas;
Orientação para que as instituições de C&T utilizem pelo menos 5% dos seus orçamentos plurianuais e
de novos projetos de I&D com financiamento público para atividades de divulgação e participação pública;
O estímulo ao reforço da responsabilidade cultural e patrimonial, promovendo a preservação e valorização
sistemática do património científico e tecnológico nacional, designadamente através da promoção contínua do
Arquivo de Ciência e Tecnologia, criado na FCT em 2011.
Renovar as Atividades Existentes Através da Inovação e da Melhoria das Capacidades de Gestão
Outra das prioridades fulcrais para uma efetiva estratégia de desenvolvimento e de crescimento do produto
potencial da economia portuguesa, centra-se na retoma e no reforço do Investimento em I&D e na Inovação,
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acrescentando valor à produção e possibilitando a necessária adaptação à rapidez da mudança e novas
exigências de mercados e consumidores.
Durante o ano de 2017 e 2018 manteve-se a aposta na implementação dos apoios diretos a empresas,
através (i) do SI I&DT (apoio a projetos de I&D), (ii) SI Inovação (apoio produtivo para implementação de projetos
com forte componente de inovação) e (iii) do SI Qualificação e Internacionalização PME (apoio a projetos de
inovação organizacional das PME e a projetos de internacionalização). Neste âmbito, encontravam-se
aprovados no Portugal 2020, até julho de 2018, mais de 12 mil projetos com um investimento associado de 8,6
mil milhões de euros e um incentivo de 4,5 mil milhões de euros.
Também neste âmbito, o Governo lançou em 2017 a Estratégia Nacional para a Digitalização da Economia
– Indústria 4.0 (i4.0), no sentido de apoiar a preparação das empresas para aproveitar as oportunidades de
negócio no âmbito da quarta revolução industrial, que se caracteriza pela introdução de um conjunto de
tecnologias digitais nos processos de produção, na relação com os fornecedores e com os clientes e nos
produtos produzidos.
Atuando sobre a capacitação dos recursos humanos, a cooperação tecnológica, a criação da Startup i4.0, o
apoio ao investimento, a internacionalização e a adaptação legal e normativa, destacam-se as seguintes
medidas: (i) Mobilização de medidas do Portugal 2020 para a consciencialização, adoção e massificação de
tecnologias associadas ao conceito de Indústria 4.0; (ii) Iniciativa Portugal INCoDe.2030 (ver capítulo
Qualificação dos Portugueses) que permitirá capacitar, até 2020, mais de 20 mil pessoas em TIC face aos atuais
níveis de formação; (iii) Cursos Técnicos i4.0, através da revisão da carteira de cursos profissionais técnicos em
linha com a procura de novas competências por parte das empresas, no âmbito da digitalização da economia;
(iv) Learning Factories, através da promoção e apoio na criação de infraestruturas físicas com equipamento
tecnológico que recriem ambientes empresariais i4.0, com vista à capacitação do capital humano; (v) Apoio a
diversas formas de cooperação entre empresas e entidades do sistema científico (laboratórios de fabrico aditivo,
incubadoras) para desenvolvimento de novas formas de projeto e fabrico.
No âmbito desta Estratégia encontram-se atualmente em execução 59 medidas e em 2019 continuará o
trabalho para cumprir as 64 medidas previstas, sendo a maioria respeitante a formação e capacitação de
recursos humanos e à cooperação tecnológica – salientando-se a acreditação de entidades prestadoras de
serviços e o Vale i4.0, apoiado através do Portugal 2020, com vista à elaboração de diagnósticos que permitem
às empresas a definição de um plano de ação conducente à digitalização dos processos, à interconetividade
dos produtos e ao ajustamento do seu modelo organizacional. De realçar que Portugal faz já parte da plataforma
europeia i4.0, encontrando-se no grupo de 15 países que tem uma estratégia para a indústria 4.0.
Para 2019, prevê-se acionar as restantes medidas e a realização de mais uma reunião do Comité Estratégico
da Plataforma Portugal i4.0, bem como a continuidade do ciclo Open Days i4.0.
O desenvolvimento do plano de ação para a Indústria 4.0 assenta necessariamente em redes digitais
modernas e adequadas a uma economia fortemente dependente da internet. No âmbito do estabelecimento de
infraestruturas digitais, o Governo acompanhará ainda, avaliando as condições necessárias, o desenvolvimento
de um programa de investimento privado na extensão das redes digitais até 2020. As operadoras de
telecomunicações fizeram já um investimento de mais de 200 milhões de euros na expansão das redes de fibra
ótica, aumentando, em mais de 1,2 milhões, o número de alojamentos cablados. Investimento adicional começou
também a ser realizado na data em que ocorreu a renovação dos direitos de utilização das frequências (DUF)
relativos à faixa de frequências dos 2,1 GHz, para as 588 freguesias por ela abrangidas, prevendo-se que em
meados de 2019 todas as freguesias visadas estejam cobertas.
Até final de 2019, será também implementada uma nova Estratégia do Design em Portugal para reforço da
política pública de introdução do design e da arte na indústria, essencial à promoção e desenvolvimento do
potencial criador quer em empresas existentes, quer no apoio de novos empreendedores e de novas ofertas no
mercado.
A inovação deverá ainda ser considerada nos serviços e produtos mais tradicionais que constituem uma
parte integrante da nossa identidade e da nossa cultura. Continuarão a ser adotadas medidas tendentes, por
um lado, à promoção do potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas e, por
outro, à melhoria das capacidades de gestão através da redução de custos de contexto, nomeadamente o mapa
do comércio, serviços e restauração, com um estudo preliminar para a criação e implementação de uma base
de dados georreferenciada, disponível online, com informação sobre os estabelecimentos comerciais e de
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serviços existentes no território nacional. Em ligação com o Balcão do Empreendedor, esta base de dados
constitui um instrumento que permite à Administração Pública monitorizar, avaliar e definir políticas públicas
para o setor do comércio e serviços e, simultaneamente, permitirá aos empresários uma melhor avaliação e
identificação de oportunidades de negócio neste setor de atividade.
Por forma a uniformizar e sistematizar as várias normas relativas às contraordenações económicas, que se
encontram dispersas por diversos diplomas legais, será criado em 2019 um único regime jurídico para as
contraordenações económicas, que estabeleça um procedimento geral e garanta a uniformização das molduras
sancionatórias aplicáveis. De modo a tornar o acesso a esta informação mais fácil para os destinatários das
normas e para os cidadãos em geral foi já criado um ponto único de acesso online com toda a informação
sistematizada, nesta matéria.
Também em 2019, lançar-se-ão concursos para valorizar ideias e projetos inovadores, que contribuam para
estimular o empreendedorismo e a inovação na área do comércio.
Será igualmente fomentado o desenvolvimento da inovação no âmbito da indústria de defesa como
instrumento de geração de valor acrescentado na economia nacional, mantendo e reforçando o emprego
qualificado e promovendo e estimulando a especialização e a capacidade de exportação das empresas do setor
que operam em Portugal, nomeadamente no setor aeronáutico.
Promover o Potencial Criador em Novas Empresas, Novos Empreendedores e Novas Ofertas
O Programa StartUP Portugal, lançado em 2016, apresentou uma estratégia nacional para o
empreendedorismo com um conjunto abrangente de medidas, visando o contínuo desenvolvimento do
empreendedorismo de base tecnológica, através da criação de um ecossistema empreendedor à escala
nacional, de emprego qualificado, da crescente atração de investidores nacionais e estrangeiros na área
tecnológica, e da promoção do crescimento sustentado de startups nos mercados externos. Destacam-se,
nomeadamente: (i) a criação do Fundo 200M; (ii) as linhas de financiamento de Capital de Risco e o Programa
Semente; (iii) O Startup Voucher e o Vale Incubação (iv) o Programa Momentum; (vi) O desenvolvimento e
internacionalização do ecossistema nacional de empreendedorismo e o StartUp Visa.
A realização do Web Summit por três anos (2016 e 2017 e 2018) e a sua presença anunciada por mais 10
anos em Portugal – o maior evento de empreendedorismo tecnológico na Europa, reforça a importância de
Portugal enquanto promotor do empreendedorismo, cujos sinais positivos estão já patentes na evolução do
número de novas empresas criadas, nomeadamente no que se refere às empresas em setores de alta e média-
alta tecnologia e às empresas de rápido crescimento que têm demonstrado grande dinamismo.
Assim, continuar-se-á a dinamização do Fundo 200M, lançado em 2018 – um novo fundo de capital de risco
em coinvestimento com fundos internacionais – que visa atrair novos investidores nacionais e estrangeiros e
apoiar a constituição ou capitalização de empresas Continuar-se-á também a dinamização da Linha de
Financiamento a Entidades Veículo de Business Angels e o Financiamento a Fundos de Capital de Risco,
lançados em 2017. Destaque-se ainda a continuidade na disponibilização das Linhas Capitalizar num montante
de 2.700 milhões de euros, repartidas por um conjunto de instrumentos financeiros dirigidos maioritariamente a
PME (ver capítulo «Redução do Endividamento da Economia»), bem como o Fundo de Capital de Risco
disponibilizado pela Portugal Venture com dotação de 10,8 milhões de euros e uma primeira call para
investimento realizada ainda em 2018.
No âmbito do SI Inovação/Empreendedorismo Qualificado, foi também apoiada a criação de 141 PME, com
um investimento de perto de 120 milhões de euros, prevendo a criação de mais de 1.500 postos de trabalho,
dos quais cerca de metade de postos de trabalho qualificados, destacando-se ainda o elevado caráter inovador
das atividades apoiadas: perto de 60% do investimento apoiado refere-se a projetos inseridos em setores
intensivos em tecnologia ou conhecimento.
Foi também lançado em 2017 o Programa Semente, visando apoiar investidores individuais que decidam
entrar no capital de startups inovadoras criando um regime fiscal mais favorável e favorecendo a criação e
crescimento de projetos empresariais de empreendedorismo e inovação através de deduções fiscais que
correspondem a 25% do montante anual investido com o limite de 40% da coleta de IRS. Este incentivo foi
complementado, em 2018, por uma medida de isenção fiscal em IRS para as startups que pretendam pagar
uma parte da remuneração em participações de capital. Estes incentivos serão mantidos em 2019.
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No âmbito da StartUp Portugal criou-se igualmente o StartupVoucher destinado ao apoio a projetos
empreendedores na fase da ideia através da atribuição de bolsas, com o objetivo de apoiar a criação de startups
(dotação de 10 milhões de euros) e, na sequência do processo de seleção das incubadoras de empresas, foi
lançado com o apoio do Portugal 2020, o Vale Incubação para startups que pretendem adquirir serviços
imprescindíveis ao seu arranque, nomeadamente serviços de gestão, de marketing, assessoria jurídica,
desenvolvimento de produtos e serviços financeiros.
Em 2019, continuam a disponibilizar-se apoios reforçados para o StartupVoucher (dotação de 10 milhões de
euros, com 2 avisos anuais de candidatura) destinado a projetos empreendedores na fase da ideia, através da
atribuição de bolsas (691,70 euros mensais durante um ano) com o objetivo de apoiar um máximo de 175
projetos até 2020, abrangendo cerca de 350 bolseiros. Continua também a disponibilizar-se o Vale Incubação
com o apoio do Portugal 2020 num montante de 10 milhões de euros, agora com valores de 5.000€ por
candidatura em Lisboa e 7.500€ para o resto do País, pretendendo apoiar a aquisição de serviços de gestão,
de marketing, assessoria jurídica, desenvolvimento de produtos e serviços financeiros.
Quanto ao Programa Momentum (bolsa de 691,70 euros mensais, incubação e alojamento gratuitos, durante
12 meses), estima-se o aumento no número de projetos apoiados com a abertura de 50 vagas por ano para
apoio a recém-licenciados e finalistas do Ensino Superior que tenham beneficiado de apoio social durante o
curso e que, no final dos estudos, querem desenvolver uma ideia de negócio, mas não possuem condições
financeiras para poderem focar-se na criação da sua startup.
No domínio da Internacionalização, continua-se em 2019, a dinamização da presença de startups em
comitivas internacionais da AICEP e do Turismo de Portugal, bem como a implementação do Tech Visa, que vai
permitir acelerar a concessão de vistos de trabalho a trabalhadores estrangeiros altamente qualificados.
Finalmente, continuando a dar corpo ao desenvolvimento do ecossistema nacional de empreendedorismo,
prevê-se a consolidação da Rede Nacional de Incubadoras de empresas, FabLabs e Makers Spaces, com
medidas como a criação de Zonas Livres Tecnológicas constituídas por task forces regulatórias para facilitar a
investigação, teste e produção de tecnologias de ponta (foi já criada Task Force dos Veículos Autónomos e
Drones com coordenação técnica do CEIIA). No âmbito da simplificação administrativa, continua também em
desenvolvimento o SIMPLEX+ para Startups após a implementação de projetos-piloto na Guarda e em Leiria e
visando extensão a mais zonas do País.
Em julho de 2018 renovou-se a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, com o lançamento do
Programa Startup Portugal Mais, que engloba mais 25 medidas de apoio nas dimensões Financiamento, Reforço
do Ecossistema e Apoio à Internacionalização, às quais se começará a dar corpo em 2019. Destaque para a
implementação de um novo Fundo de Coinvestimento internacional para a atração de fundos de capital de risco
em Portugal que pretende trazer uma capacidade adicional de investimento de 200 milhões de euros para as
fases de crescimento e aceleração, para a Formação para Empreendedores, ou ainda para a criação de dois
Espaços Empresa para Startups, entre outros.
Destaca-se também a implementação da Iniciativa Portugal Inovação Social (IPIS), que visa desenvolver e
dinamizar o mercado de investimento social em Portugal. Neste momento, estão a ser objeto de apoio 137
projetos, no Norte, Centro e Alentejo, através de 3 mecanismos de financiamento – Capacitação para a Inovação
Social, Parcerias para o Impacto e Títulos de Impacto Social, tendo em 2018, o Algarve sido incluído nas regiões
elegíveis para este apoio.
Em 2019, serão prosseguidos:
Concursos de financiamento com particular ênfase para a criação de incubadoras e aceleradoras de
inovação e empreendedorismo social;
Concurso para o reforço de competências de gestão e inovação nas entidades da economia social;
Medidas para disseminação de uma cultura de medição de impacto e de pagamento em função de
resultados;
Apoios do Fundo para a Inovação Social, que tem como objetivo a facilitação de acesso ao financiamento
por parte de entidades da economia social e o coinvestimento em capital de PME que desenvolvam IIES.
Finalmente, o papel do Estado enquanto promotor da inovação pode também ser incrementado no âmbito
dos mercados públicos, através de duas vias: (i) considerando a inovação das soluções a concurso como um
dos critérios de seleção; (ii) lançando concursos para o desenvolvimento de soluções ou produtos inovadores,
quando deles necessita. O Novo Código dos Contratos Públicos encontra-se em vigor desde 1 de janeiro de
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2018 e contempla a criação de um novo procedimento contratual – a parceria para a inovação – cujo objetivo é
a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, tendo
em vista a sua aquisição posterior pela Administração Pública. Serão também lançados concursos de aquisição
de produtos e serviços inovadores pela Administração Pública que favoreçam, no respeito pelos normativos
comunitários aplicáveis, o seu desenvolvimento e posterior fornecimento por startups de base tecnológica.
Para além disso, em 2019 será dada continuidade à isenção da aplicação do Código da Contratação Pública
para a aquisição de bens e serviços para I&D até aos limiares europeus (Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de
agosto), estabelecendo regras mais simples para os processos aquisitivos de bens e serviços para a
prossecução de atividades de I&D e posicionado Portugal na liderança europeia de políticas públicas de apoio
à investigação e inovação.
Estimular a Integração de Empresas e Instituições em Cadeias de Valor Internacionais, favorecendo
a Internacionalização da Economia Portuguesa
O Portugal 2020 constitui um instrumento de estímulo muito relevante ao desenvolvimento de projetos
inovadores que contribuem para a alteração do perfil produtivo do tecido económico. Até ao presente já se
encontram apoiados perto de 3.400 projetos do SI Inovação que visam a introdução de inovação produtiva nas
empresas com foco particular em empresas exportadoras, e com um investimento previsto perto de 5,6 mil
milhões de euros, sendo esperada uma criação de cerca de 35 mil postos de trabalho, dos quais 30% para
trabalhadores qualificados, e um aumento de exportações de 8 mil milhões de euros.
A internacionalização tem também sido uma das dimensões mais apoiadas. Para além do investimento
empresarial, o Portugal 2020 apoiou já, através de ações coletivas implementadas por associações
empresariais, projetos com um investimento superior a 264 milhões de euros que intervêm, de forma direta, no
contributo para o reconhecimento e associação internacional da imagem de Portugal à qualidade e
sustentabilidade dos bens e serviços produzidos no País (da sua sofisticação e inovação) e, por outro lado, na
disponibilização às PME de bens e serviços coletivos que potenciem mais e melhor inteligência económica na
competitividade nos mercados internacionais.
No SI Internacionalização de PME foram já apoiadas cerca de 7000 empresas num total de 1,7 mil milhões
de Euros e continuarão a apoiar-se candidaturas até final da execução do Portugal 2020, nomeadamente em
ações que visam o conhecimento dos mercados externos (feiras/exposições), a prospeção e presença em
mercados internacionais (prospeção e captação de novos clientes) e a dinamização de ações de promoção e
marketing internacional (ações de promoção), incluindo a utilização de ferramentas web (canais digitais).
Em novembro de 2017 e com o objetivo de continuar a concretizar a aposta estratégica na inovação e
internacionalização da economia portuguesa, o Governo aprovou o Programa Internacionalizar (Resolução do
Conselho de Ministros n.º 189/2017) a fim de cumprir objetivos fundamentais: continuar a aumentar as
exportações de bens e serviços – que ultrapassam já os 44% do PIB – e o número de exportadores (cresceram
4,3% em 2017); diversificar os mercados de exportação; incrementar os níveis de Investimento Direto
Estrangeiro (IDE) em Portugal e de Portugal no exterior; fomentar o aumento do valor acrescentado nacional e
promover uma maior e melhor articulação entre os vários agentes envolvidos nos processos de
internacionalização da economia portuguesa.
Este Programa estará em execução até final de 2019, prevendo-se a concretização de 32 medidas que se
inserem em 6 eixos estratégicos de atuação definidos nesta Resolução do Conselho de Ministros. Neste âmbito,
em 2019 continuarão a ser desenvolvidas, designadamente, as seguintes medidas:
Prosseguir o apoio à internacionalização das empresas e assegurar maior proximidade às empresas
exportadoras, com especial atenção às PME, às novas exportadoras e às exportadoras para um só mercado,
designadamente através da promoção de soluções digitais que permitam simplificar e personalizar o apoio
prestado pela AICEP, EPE;
Implementar um fundo público para a captação de IDE e para alavancagem de financiamento adicional
para ações e projetos de internacionalização das empresas portuguesas, em regime de coinvestimento com
outros parceiros institucionais estrangeiros;
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Aumentar o apoio financeiro aos processos de internacionalização das empresas portuguesas, através
do desenvolvimento de novos instrumentos financeiros ou de verbas decorrentes da reprogramação do Portugal
2020;
Promover ações com vista à captação de investimento e fomento do reinvestimento em Portugal;
Reforçar o acompanhamento das empresas e clusters, nas ações previstas para os principais mercados
de exportação e captação de Investimento estrangeiro, em coordenação com as respetivas associações
empresariais;
Fomentar a internacionalização dos operadores económicos do setor agroalimentar, através da
negociação de acordos bilaterais de âmbito sanitário e fitossanitário e da disponibilização de informação aos
operadores económicos;
No contexto da saída do Reino Unido da UE, apoiar as empresas portuguesas e promover a atração de
investimento, acompanhando a articulação entre a AICEP, EPE, o Turismo de Portugal, o IAPMEI, outras
instituições da Administração Pública, e a Estrutura de Missão Portugal In;
Prosseguir os esforços de capacitação e qualificação dos recursos humanos para a internacionalização,
através do reforço das parcerias com associações, centros de formação e Universidades, da maior coordenação
entre os planos de formação e de capacitação de associações, da AICEP e de outras entidades públicas, e da
consolidação do Programa INOV Contacto;
Prosseguir a promoção e a qualificação do território para acolhimento de investimento, dando especial
enfoque às necessidades de revitalização económica do interior do País;
Organizar a participação nacional na Expo Dubai 2020.
Em 2019, continua-se o suporte a projetos-âncora (estando já contratualizados 29 projetos no montante de
mais de 1.000 milhões de euros de investimento total, alavancado num apoio de fundos que ascende a 335
milhões de euros).
Para além do investimento empresarial, o Portugal 2020 continuará a apoiar em 2019 projetos que intervêm
de forma direta no reconhecimento e associação internacional da imagem de Portugal à qualidade e
sustentabilidade dos bens e serviços produzidos no País, fomentando a eficácia da rede externa e interna de
apoio às empresas, em articulação, e promovendo através da AICEP ações de capacitação e programas de
aceleração com uma participação crescente de empresas nacionais.
Outra das vertentes da Internacionalização diz respeito ao sistema científico e ao apoio a consórcios e
parcerias de âmbito estratégico, em particular as seguintes iniciativas, estimuladas através do Programa
«GoPortugal – Global Science and Technology Partnerships Portugal»:
Implementar a agenda «Interações Atlânticas» e o Centro Internacional de Investigação do Atlântico («AIR
Center – Atlantic International Research Center»), que visa promover um programa de cooperação internacional
de I&D para o reforço do conhecimento sobre as interações espaço-clima-oceano através da cooperação Norte-
Sul/Sul-Norte;
Reforçar a cooperação no Mediterrâneo, nomeadamente a atividade de investigação e inovação no âmbito
do Programa Europeu PRIMA em cadeias de valor alimentar, na área da gestão de água em zonas áridas, e na
sustentabilidade energética de sistemas agrícolas, em colaboração com países e regiões do sul da Europa, do
norte de África e do Médio Oriente;
Desenvolver a estratégia Portugal Espaço 2030, em estreita cooperação internacional, com 3 eixos: i)
estímulo para a utilização de dados espaciais e a dinamização de novos mercados; ii) produção de dados por
satélite e estímulo a infraestruturas e lançadores, designadamente nos Açores; iii) capacitação científica e
educação e cultura científica;
Reforçar a cooperação com instituições líderes a nível internacional, sobretudo o MIT, a Universidade de
Carnegie Mellon e a Universidade do Texas em Austin, designadamente na área das tecnologias de informação
e comunicação e da ciência dos dados, mas também no espaço, indústria, cidades e física médica;
Reforçar a cooperação com a Índia, incluído um novo programa de cooperação com instituições líderes a
nível internacional, como os Indian Institutes of Technology, a Agência Espacial da Índia e instituições na área
das nanociências e biociências;
Promover a cooperação internacional dos politécnicos, estimulando a inserção dos politécnicos em redes
e através das atividades de I&D baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;
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Estimular a relação com as diásporas científicas portuguesas no Mundo, designadamente de
investigadores e quadros qualificados, facilitando e reforçando a sua relação e eventual integração em
instituições científicas e empresas em Portugal;
Continuar a iniciativa «Study and Research in Portugal», bem como atividades de diplomacia científica
visando a promoção da ciência e tecnologia portuguesas no contexto internacional.
O ano de 2019 é particularmente determinante na afirmação de uma estratégia para a Europa do
conhecimento, no período 2018-2030. Importa reforçar a participação de Portugal no próximo programa-quadro
europeu de Investigação e Inovação (i.e., o «Horizonte Europa») e trabalhar na evolução e profissionalização
do atual «Gabinete de Promoção do Programa Quadro de I&DT» para uma rede «PERIN- Portugal in Europe
Research and Innovation Network», com uma coordenação nacional de alto nível.
A internacionalização passa também pela afirmação da produção artística, reafirmando e projetando a cultura
portuguesa no mundo. Neste âmbito, continuará em 2019 o trabalho de articulação entre o Ministério dos
Negócios Estrangeiros e o Ministério da Cultura para o Programa da Ação Cultural Externa (ACE) com múltiplas
iniciativas de menor dimensão com uma maior abrangência geográfica.
Promover a Inovação e a Sustentabilidade no Turismo aumentando a atratividade de Todo o Território
ao Longo do Ano
A Estratégia para o Turismo 2027 consubstancia uma visão de longo prazo para a atividade turística em
Portugal com o foco na diversificação de destinos – nomeadamente para as regiões do interior e Regiões
Autónomas, onde o efeito multiplicador do turismo tem maior impacto, com objetivos e metas concretas de
sustentabilidade económica, social e ambiental – e de redução da sazonalidade através da dinamização de
produtos turísticos, do aumento das ligações aéreas e da diversificação de mercados, do reforço do
financiamento e investimento no setor, do estímulo à inovação e da valorização dos recursos humanos.
Os resultados obtidos mostram que esta estratégia está a ser bem-sucedida. Em 2017, Portugal recebeu
24,1 milhões de hóspedes e registou 65,8 milhões de dormidas, um crescimento de 25,5% e 23,7%,
respetivamente, face a 2015. Nas receitas esta subida tem sido mais expressiva, sendo o crescimento verificado
em dois anos (2016 e 2017) superior ao total do crescimento verificado nos cinco anos anteriores (2011 a 2015).
Nesse sentido, e continuando a apostar numa estratégia de sustentabilidade capaz de gerar riqueza em todo
o território, em 2019 serão prosseguidas as seguintes medidas de valorização do território no âmbito da ET2027:
Dinamização e continuidade de Instrumentos Financeiros para o Turismo, potenciando a aplicação de
novas formas de financiamento à atividade turística, com especial foco na promoção da requalificação da oferta,
valorização do território e dos produtos regionais e no desenvolvimento de oportunidades no interior do País;
O Programa REVIVE, que será continuado em 2019, através da promoção da recuperação e valorização
do património do Estado e a sua transformação em ativo económico capaz de gerar riqueza e de criar emprego,
com recurso a investimentos privados. Numa primeira fase, foram identificados e selecionados trinta imóveis
públicos, tendo sido já concluídos quatro dos sete concursos lançados, que mobilizam 35 milhões de euros de
investimento. Até ao final de 2018 está previsto o lançamento de mais doze concursos;
A continuidade do Programa Valorizar para apoio ao investimento e dinamização do turismo nos territórios
do interior. No âmbito do Valorizar, foram já aprovadas 389 candidaturas, num investimento total de 90 milhões
de euros. Destes, 177 projetos estão localizados no interior do País, com um valor global de investimento de 64
milhões de euros;
A linha de apoio à Sustentabilidade no Turismo para apoio a projetos para gestão eficiente dos recursos,
fluxos e procura;
Quanto à estruturação de produto e promoção, estão previstos:
O Programa All for All – que conta já com 79 projetos de turismo acessível apoiados com investimento
global de 13,3 milhões de euros – visando a capacitação e promoção de Portugal como destino acessível a
pessoas com necessidades especiais;
A crescente dinamização da promoção da diversidade do País e das suas redes colaborativas para
estruturação e comercialização de rotas, produtos e territórios;
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O lançamento de um programa para criação de uma rede de casas de turismo de natureza;
O reforço da aposta na diversificação de mercados emissores e maior conectividade, continuando a
apostar em países que mais valor geram e que viajam durante todo o ano.
Ao nível da capacitação e valorização dos recursos humanos no Turismo prevê-se:
O lançamento da Tourism International Academy, em parceria com a Organização Mundial de Turismo,
como polo de formação e capacitação para o Turismo;
Início da construção da nova escola de Turismo de Portimão;
Campanha de valorização das profissões do Turismo;
Dinamização da Formação no Turismo – através de diversas ações como a implementação de Programa
de Formação Contínua para Profissionais do Turismo, através da criação de novas ações formativas para
profissionais do Turismo e reconversão e qualificação de ativos; a internacionalização do ensino em Portugal,
através do Study Tourism in Portugal; criação de Centro Qualifica Turismo nas Escolas de Hotelaria e Turismo;
e a criação de Observatório da Formação em Turismo para diagnóstico e monitorização das necessidades;
Programa de capacitação e criação de rede de técnicos de turismo nas entidades públicas centrais,
regionais e locais.
No âmbito da Inovação no Turismo, prevê-se:
O desenvolvimento do Programa de Inovação e Digitalização da Oferta Turística (Turismo 4.0) para
aceleração da inovação no Turismo. Foram já lançados 25 Programas de aceleração entre 2017 e 2018,
envolvendo 600 startups em todo o País;
A implementação de redes wifi gratuitas nos centros históricos (124 projetos já aprovados),
disponibilização de dados abertos para gestão mais eficiente de recursos turísticos;
O lançamento do Centro Inovação Turismo e a dinamização da Academia de Turismo Digital (Tourism
Digital Academy) para transferência de conhecimento e para disseminação de ferramentas digitais para o
turismo;
A realização de Digital Hackathons nas áreas do Comércio, Turismo e Indústria, para acelerar a
transformação digital e a resolução de desafios tecnológicos concretos identificados nestes setores;
O alargamento do Programa Open Kitchen Labs às 12 Escolas de Turismo em todo o País com vista ao
desenvolvimento de novos produtos e serviços.
5. VALORIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
A valorização assume-se como condição necessária e instrumental para promover o desenvolvimento
sustentável e harmonioso dos diversos territórios, sendo relevante para melhorar as condições económicas e
sociais do País e garantir a prestação e implementação das políticas públicas de forma equitativa, atendendo
às especificidades de cada território.
Este processo encontra-se ancorado numa visão integrada do território como o espaço físico e relacional do
País, sendo necessário desenvolver, simultaneamente, a exploração do potencial endógeno de cada território,
a utilização eficiente dos recursos, a sustentabilidade ambiental e a coesão e resiliência territorial. Esta
abordagem permite não só garantir a valorização do território, mas, igualmente, promover o cumprimento dos
objetivos previstos em matéria de ambiente, energia e clima (e.g. Acordo de Paris) e em matéria de
desenvolvimento sustentável (e.g. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável no quadro da Organização das
Nações Unidas), bem como dos objetivos de política pública nacional enunciados em estratégias transversais
como o Programa Nacional para as Alterações Climáticas.
A prossecução deste objetivo tem sido garantida através da mobilização de diversas políticas públicas que,
conjuntamente e de forma integrada, confluem para a promoção do desenvolvimento territorial assente nas
seguintes dimensões:
Território Competitivo – ancorado no desenvolvimento de políticas de habitação e de regeneração urbana
que permitam a fixação de capital humano e qualificação dos territórios urbanos de modo a influenciar o
povoamento das cidades, a promoção do emprego, a eficiência energética e a inovação social;
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Território Coeso e Resiliente – baseado na promoção, em simultâneo, da conetividade territorial, do
aproveitamento dos recursos endógenos do mar e do interior, em especial da floresta, e da resiliência dos
diversos territórios, nomeadamente em resposta aos fenómenos decorrentes das alterações climáticas;
Território Sustentável – através da utilização eficiente dos diversos recursos, como a água, a energia, o
litoral, os valores naturais e a biodiversidade, assegurando a transição para uma economia neutra em carbono
e ancorada nos princípios da economia circular.
TERRITÓRIO COMPETITIVO
As cidades caracterizaram-se pela concentração e interligação do capital humano, da inovação e da
competitividade, sendo espaços de excelência para a dinamização económica, social e cultural.
A integração das políticas urbanas nas suas diferentes dimensões, desde a melhoria da eficiência na provisão
de serviços públicos, passando pela sustentabilidade no uso dos recursos (e.g. gestão da água e resíduos, uso
de energias renováveis, eficiência energética, construção sustentável), pela proteção ambiental e por uma
mobilidade mais inteligente, ou pela crescente incorporação de inovação nas funções e infraestruturas urbanas,
a par da dinamização e diversificação da sua base económica e da sua integração em redes nacionais e
internacionais, são hoje elementos essenciais às cidades, enquanto espaços mais coesos e adaptados aos
cidadãos que nelas habitam, trabalham e que as visitam. Neste sentido, a sua revitalização é também
fundamental para a promoção destas sinergias, importando particularmente combater a degradação do
património edificado, dadas as suas externalidades em matéria de qualidade de vida e bem-estar, atratividade
e competitividade do ambiente urbano. Deste modo, o investimento em reabilitação urbana deve permitir a
construção de novas centralidades nas cidades, dinamizando zonas em declínio; contribuir para a melhoria do
desempenho energético, hídrico e ambiental dos edifícios; promover a inclusão social; e redinamizar o comércio
local e de proximidade, bem como promover a atratividade turística dos territórios.
Neste contexto, a habitação, direito consagrado na Constituição, revela-se também um elemento
fundamental quer enquanto suporte de uma sociedade estável e coesa, a partir do qual são erigidas as
condições necessárias para que os cidadãos acedam a outros direitos, como, por exemplo, a educação, a saúde
e o emprego; quer enquanto fator essencial para a fixação de população e a manutenção e criação das
dinâmicas económicas dos territórios urbanos. Os desafios que se colocam à política de habitação mostram a
necessidade de uma abordagem integrada ao nível das políticas setoriais, das escalas territoriais e dos atores.
Esta abordagem implica uma reorientação da centralização da política de habitação no objeto – a «casa» – para
o objetivo – o «acesso à habitação» –, a criação de instrumentos mais flexíveis e adaptáveis a diferentes
necessidades, públicos e territórios, uma forte cooperação horizontal (entre setores), vertical (entre níveis de
governo) e entre os setores público e privado, e uma grande proximidade aos cidadãos. Sem prejuízo do
caminho que Portugal tem vindo a percorrer na redução quantitativa das carências habitacionais, no
Levantamento das Necessidades de Realojamento Habitacional, publicado em fevereiro de 2018, constata-se a
persistência de situações de grave carência habitacional, tendo sido identificadas cerca de 26.000 famílias cuja
situação habitacional é claramente insatisfatória. Justifica-se assim a aprovação, em abril de 2018, da Resolução
de Conselho de Ministros que estabelece o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma
Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), com a missão de:
Garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido amplo de habitat e orientada
para as pessoas, passando por um alargamento do âmbito de beneficiários e da dimensão do parque
habitacional com apoio público;
Criar as condições para que tanto a reabilitação do edificado como a reabilitação urbana passem de
exceção a regra e se tornem nas formas de intervenção predominantes, tanto ao nível dos edifícios como das
áreas urbanas.
A NGPH é operacionalizada através de um conjunto de instrumentos, grande maioria dos quais já em fase
de implementação.
Para dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência habitacional, foi aprovado em 2018
o Programa Porta de Entrada, orientado para necessidades de alojamento urgente em resultado de desastres
naturais ou fenómenos de migrações coletivas, e o Programa 1.º Direito, que visa proporcionar o acesso a uma
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habitação adequada e acabar, até 2024 com situações habitacionais indignas de pessoas que não dispõem de
capacidade financeira para encontrar uma solução habitacional no mercado. O Orçamento de Estado para 2019
prevê os recursos necessários para iniciar a implementação do Programa 1.º Direito.
Para garantir o acesso à habitação aos que não têm resposta por via do mercado, será implementado o
Programa de Arrendamento Acessível, que visa incentivar uma oferta alargada de habitação para arrendamento
a preços acessíveis, compatíveis com os rendimentos das famílias.
Complementarmente, serão criados instrumentos com vista ao aumento da segurança e da estabilidade no
arrendamento, à realização de investimento para arrendamento habitacional a preços acessíveis e à captação
de oferta. Com vista a promover um aumento da oferta pública de habitação a preços acessíveis, em 2019, será
ainda dada continuidade à implementação do Fundo Nacional Reabilitação do Edificado, na sequência dos dois
primeiros subfundos constituídos em 2018. Mantém-se também em execução o Programa Porta 65 Jovem, que
será revisto, reforçado e compatibilizado com o Programa de Arrendamento Acessível.
Para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção no edificado e na reabilitação urbana, será dada
continuidade ao projeto Reabilitar como Regra, que visa a revisão do enquadramento legal da construção de
modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação.
Neste âmbito continuarão a ser implementados os programas de apoio à reabilitação nomeadamente o
Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU), o Programa Reabilitar para
Arrendar e o Programa «Casa Eficiente 2020». Complementarmente, continuará a ser disponibilizado apoio
financeiro, através do Portugal 2020, para os municípios promoverem intervenções nos domínios da
regeneração urbana e para as comunidades desfavorecidas, o qual foi reforçado no âmbito da recente
reprogramação do Portugal 2020. Será ainda assegurada a continuidade da linha de apoio a intervenções de
reabilitação que visem melhorar a eficiência energética nos bairros sociais. Estes programas já permitiram
garantir o apoio a:
Mais de 30 operações de reabilitação de edifícios no âmbito do Reabilitar para Arrendar, envolvendo um
investimento de cerca de 10 milhões de euros, encontrando-se mais 100 em processo de candidatura,
envolvendo um investimento potencial superior a 30 milhões de euros;
18 Operações de reabilitação no âmbito do IFRRU, envolvendo um investimento de 91 milhões de euros,
sendo que já foram apresentadas mais de 100 candidaturas ao apoio deste instrumento, correspondendo a um
investimento de 312 M€;
Mais de 820 projetos de reabilitação do espaço público, no âmbito dos apoios do Portugal 2020 à
regeneração urbana e à regeneração de comunidades desfavorecidas, representando um investimento de 560
milhões de euros, dos quais 105 milhões de euros já se encontram executados.
Para promover a inclusão social e territorial e as oportunidades de escolha habitacionais, foi lançado em
2018 o Programa «Da Habitação ao Habitat», que visa promover a coesão e integração socio-territorial dos
bairros públicos de arrendamento e dos seus moradores, com base em abordagens integradas, inclusivas,
participadas e adaptadas aos contextos locais. Este Programa terá continuidade em 2019, ano em que também
continuarão as iniciativas no âmbito do Programa Porta ao Lado, com vista a apoiar os agregados familiares em
matéria de acesso à habitação, melhorando a acessibilidade à informação, o encaminhamento e o
acompanhamento de proximidade. A melhoria das oportunidades de mobilidade habitacional, designadamente
face à necessidade de mudança de área de residência, deverá ser assegurada, em 2019, com o Programa
Chave na Mão, orientado para proprietários ocupantes em áreas de forte pressão urbana que desejem transferir
a sua residência permanente para um território de baixa densidade.
Serão ainda adotadas medidas tendentes à redinamização do comércio local e de proximidade,
nomeadamente através da criação de um plano de promoção nacional e internacional das “Lojas com História”
e desenvolvimento de uma plataforma online de informação sobre estabelecimentos comerciais de interesse
histórico e cultural ou social, bem como a canalização de incentivos financeiros para apoiar a reabilitação,
revitalização, requalificação e aquisição destes estabelecimentos.
Será lançada a Linha de Crédito de Incentivo ao Comércio Local de Proximidade, que visa o apoio a iniciativas
de investimento com potencial de revitalização da envolvente comercial nos territórios do Interior.
A reabilitação do ambiente urbano incorpora ainda a preservação e qualificação do património histórico e
cultural (material e imaterial), relevando o apoio aprovado, no âmbito do Portugal 2020, a 357 projetos de
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conservação e requalificação do património material e imaterial, consubstanciando-se em 250 milhões de euros
de investimento, que, na grande maioria dos casos, terá execução durante o ano de 2019.
No que se refere à descarbonização do ambiente urbano, as 10 cidades selecionadas para a implementação
do Programa Laboratórios Vivos para a Descarbonização já se encontram a desenvolver os seus planos de
ação, projetados para uma vigência de cerca de três anos, para fomentar a descarbonização através de soluções
tecnológicas que aumentem a eficiência e reduzam o consumo de energia, melhorando a sustentabilidade, a
inclusão social e a qualidade de vida destes territórios. O Programa Casa Eficiente, cujo lançamento ocorreu no
primeiro semestre de 2018, já contará com os primeiros investimentos concluídos no ano de 2019.
Neste âmbito, importa ainda destacar os apoios já concedidos, através do Portugal 2020, à eficiência
energética na Administração Pública Central (103 projetos aprovados, representando um investimento total de
137 milhões de euros) e na administração pública local (permitindo a disponibilização de apoios a um volume
de investimento potencial de 185 M€), o que significa a concentração de uma parte importante da implementação
destes projetos durante o ano de 2019. O Governo prevê ainda agilizar o Fundo de Eficiência Energética (FEE)
e os programas ECO.AP, bem como estabelecer para a Administração Central do Estado (por ministério), um
caderno de encargos para implementação de medidas de eficiência energética e hídrica, de promoção de
produção de energia para autoconsumo e de descarbonização da frota automóvel, designadamente prevendo
que 50% dos novos veículos do Parque de Veículos do Estado sejam elétricos.
Ainda neste âmbito, será promovida, através do FEE, a instalação de equipamentos mais eficientes para o
aquecimento de águas sanitárias, tais como caldeiras de condensação, bombas de calor de alto rendimento e
painéis solares térmicos na substituição de esquentadores a gás, termoacumuladores elétricos e outros
equipamentos ineficientes para o aquecimento de águas sanitárias- Será ainda apoiada a elaboração de planos
de ação para requalificação energética da iluminação pública.
Adicionalmente, serão iniciados os processos tendentes a uma agenda mais ambiciosa de descarbonização,
que passa pela transição da utilização de derivados do petróleo para outras fontes de energia, nomeadamente
através de medidas como a instalação obrigatória de sistemas de Águas Quentes Sanitárias (AQS), ou com
base em fontes renováveis, em novas habitações a partir de 2020.
No domínio dos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos que apresentem
materiais contendo amianto, o Governo continuará em 2019 os trabalhos iniciados em 2016 e que já permitiram
a identificação e priorização das intervenções a executar, estando mais de 80 intervenções prioritárias
atualmente em execução, nomeadamente através da disponibilização de recursos do Portugal 2020 que, de
forma subsidiária e complementar a outros objetivos, possibilitam o financiamento destes investimentos.
Encontram-se ainda em fase de conclusão os acordos de financiamento necessários à prossecução destes
objetivos, os quais devem ser estabelecidos no início de 2019.
TERRITÓRIO COESO E RESILIENTE
O pleno aproveitamento das oportunidades e desafios do território português depende da promoção da
coesão e resiliência territorial. Para tal, devem ser convocados todos os recursos territoriais que potenciem a
fixação populacional, garantam níveis adequados de coesão social e promovam a competitividade dos territórios.
De entre esses ativos territoriais, importa destacar a floresta, os recursos intrínsecos aos territórios do interior,
o potencial dos recursos marinhos, bem como a conetividade territorial, enquanto instrumento funcional para a
concretização da coesão territorial.
VALORIZAÇÃO DO INTERIOR
O desenvolvimento dos territórios do interior é essencial para a coesão territorial. Após quase dois anos de
execução do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), aprovado em outubro de 2016, foi promovida
pelo Governo a elaboração de um balanço global da sua execução, tendo sido aprovados pelo Governo
reajustamentos, reorganização e recalendarização das medidas em curso e das medidas por iniciar, e
introduzidas 65 medidas adicionais, perfazendo um total de 255 medidas. Este Programa, agora designado por
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Programa de Valorização do Interior (PVI), pretende intensificar três grandes opções estratégicas para o
desenvolvimento do Interior:
1. A importância da atração de investimento que crie emprego e que permita fixar populações;
2. A importância da valorização do capital natural e da manutenção da paisagem;
3. A necessidade de promover a equidade no acesso aos serviços públicos pela população dos territórios
de baixa densidade.
De entre as novas medidas incluídas no PVI, destacam-se as seguintes:
Reforço dos mecanismos de transferência de serviços públicos para o Interior;
Localização no Interior de estruturas operacionais, de formação e de comando de forças e serviços de
segurança e proteção civil;
Incentivos à mobilidade geográfica, em particular de funcionários públicos;
Redução do IRC em função dos postos de trabalho criados com conexão e territórios do interior, bem
como outras medidas fiscais que potenciem o investimento no interior;
Reforço dos benefícios fiscais ao investimento no Interior;
Programa de Captação de Investimentos para o Interior, incluindo uma Linha de Apoio Específica para o
Interior para Projetos Empresariais de Interesse Estratégico;
No âmbito da reprogramação do Portugal 2020, criar uma programação de concursos para os territórios
do Interior para apoiar 1700 M€ de investimento empresarial;
Regime complementar de redução de taxas de Portagem para os veículos afetos ao transporte de
mercadorias em vias do interior, com acréscimo de desconto para as empresas situadas nesses territórios.
No âmbito das medidas do PVI em execução destaca-se a forte dinâmica de procura dos apoios concedidos
pelo Sistema de Incentivos à Atividade Empresarial e ao Emprego (SI2E), tendo já sido recebidas 8900
candidaturas, que representam intenções de investimento de 800 milhões de euros.
A exposição dos territórios rurais a ameaças como os incêndios rurais, cujas áreas de maior suscetibilidade
não se circunscrevem às áreas florestadas, mas incluem de igual modo superfície inculta e agrícola, motiva a
atenção das autoridades relevantes para a criação e manutenção de mecanismos de gestão e governança que
tornem as paisagens rurais sustentáveis e capazes de conviver com um uso regrado do fogo como ferramenta
de gestão de combustível e de modelação da paisagem, compatível com a atividade humana.
São grandes linhas de desenvolvimento da ação governativa nesta área:
1. A reforma do modelo de supressão dos incêndios, assente num programa de transformação do anterior
Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI) num novo Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais (SGIFR), que torna coesa a prevenção e a supressão dos incêndios;
2. A atuação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF) como facilitadora da coesão de
toda a cadeia de valor dos incêndios rurais, do planeamento à recuperação, materializando o SGIFR na
articulação permanente de todas as entidades públicas e privadas com competências e deveres no Sistema;
3. Investimento no SGIFR com promoção da gestão de combustíveis, educação para a modificação de
comportamentos, capacitação técnica e científica e criação de sistemas de informação para gestão de risco e
apoio à decisão.
Para este propósito, a intervenção especializa-se em duas grandes componentes, (i) a gestão do fogo rural,
que implica trabalhar com o fogo e suprimi-lo do modo mais eficaz e eficiente em contexto não-edificado; e (ii) a
proteção contra incêndios rurais, materializada nas melhores práticas de defesa de pessoas e bens, antes e
durante os incêndios.
Esta especialização motivará a prossecução de políticas que conduzam a uma crescente profissionalização
e capacitação das organizações e dos operacionais, com a necessária incorporação de conhecimento técnico e
científico, bem como uma filosofia operativa matricial, de intervenção em múltiplas etapas da cadeia de valor em
função das capacidades existentes em cada organização.
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FLORESTA
A ação governativa a desenvolver na área da floresta durante o ano de 2019 pretende continuar a
consolidação da reforma do setor florestal, que se estrutura em três áreas de intervenção: gestão e ordenamento
florestal; titularidade de propriedade florestal; e defesa da floresta, corolário do novo Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais.
Deste modo, após o início de implementação de medidas como a criação das Entidades de Gestão Florestal,
a promoção da valorização dos resíduos da biomassa florestal, a criação do Sistema de Informação Cadastral
Simplificada ou o Programa de Fogo Controlado, importa consolidar os esforços já empreendidos. No que se
refere ao Sistema de Informação Cadastral Simplificada, o projeto-piloto abrange dez municípios e do Norte e
Centro do País e tem um prazo de vigência de um ano, tendo já sido possível, até à data, ultrapassar os 92.925
ha de área georreferenciada, representando 38% da área daqueles concelhos.
Será ainda dado seguimento às seguintes medidas:
Dar continuidade, através do PDR2020, à promoção do investimento no setor florestal, sendo de realçar
a abertura de concursos aos apoios florestais por regiões, de forma a aumentar a eficácia da resposta às
necessidades de cada região;
Continuar, no âmbito da conservação da natureza, a desenvolver medidas específicas de restauro de
habitats e valorização de espécies, assim como a desenvolver projetos demonstrativos de boas práticas, como
o caso dos viveiros florestais públicos a cargo do ICNF, e de produção de plantas de espécies autóctones raras
e ameaçadas, contribuindo para a utilização das espécies indígenas nas ações de (re)arborização ou de
reposição do coberto vegetal autóctone;
Reforçar o comando e controlo do Programa de Sapadores Florestais, bem como do número de equipas
a integrar o Corpo Nacional de Agentes Florestais (CNAF) e de Vigilantes da Natureza.
A prioridade dada à valorização dos territórios e dos recursos florestais foi ainda impulsionada pelo
lançamento, no final de 2017, do Programa de Revitalização do Pinhal Interior (PRPI), o qual constitui um
instrumento de orientação para a administração central e local, para a região do Pinhal Interior, no horizonte
temporal de2022, que assume uma visão clara para aquele território, ancorada em três objetivos:
Garantir o ordenamento sustentado do espaço rústico;
Reforçar a segurança das populações e a proteção dos espaços florestais, através da implementação de
estratégias de redução de riscos coletivos;
Promover uma estratégia de desenvolvimento económico e social da região.
Este Programa está a ser desenvolvido através de 55 medidas a executar durante os próximos cinco anos
(2018-2022), coordenadas pela Unidade de Missão para a Valorização do Interior (UMVI), que se encontram
estruturadas em três eixos de intervenção: Eixo I – Espaço rústico ordenado, resiliente e sustentável; Eixo II –
Prevenção estrutural dos incêndios rurais e Eixo III – Território atrativo, competitivo e inovador. O PRPI
desenvolve de forma integrada um conjunto de medidas e ações, capitalizando as complementaridades e
sinergias destes territórios e envolvendo os agentes presentes no território, em particular as autarquias locais
associadas nas comunidades intermunicipais, as instituições de ensino superior, as associações empresariais,
as empresas, as associações de desenvolvimento local e as pessoas. Das 55 medidas, 13 são projetos-piloto,
de forte cariz experimental, aplicáveis aos sete municípios afetados pelos incêndios de junho de 2017; 38
medidas são de natureza regulamentar, de planeamento estratégico e de incentivo ao investimento e à
promoção da coesão territorial e social, aplicáveis aos 19 municípios da região do Pinhal Interior. Existem ainda
medidas para abrangências territoriais específicas, previstas em instrumentos de natureza legal ou
regulamentar, e 4 medidas de âmbito nacional.
AGRICULTURA
A expansão da área irrigável é estratégica para o incremento do desempenho na agricultura, bem como
indutora da melhoria das condições de vida no meio rural, tendo em conta os impactos positivos na
competitividade económica dos territórios, nomeadamente através da criação de atividade produtiva que
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contribua para a fixação das populações e para a evolução positiva das exportações. Neste sentido, o Programa
Nacional de Regadio continuará a ser implementado, sendo que o mesmo inclui a reabilitação, modernização e
expansão de perímetros de rega, nomeadamente na área do Alqueva, com a realização das empreitadas de
construção de novos perímetros de rega e de reforço de potências de algumas estações elevatórias da rede
primária e da rede secundária do Empreendimento, permitindo a criação de novas áreas de regadio e a melhoria
da eficiência de regadios já existentes.
No âmbito da pequena agricultura foi iniciado, em 2017, o pagamento redistributivo aos cinco primeiros
hectares das explorações agrícolas e foi aumentado o pagamento do regime da pequena agricultura, bem como
o limiar máximo de investimento elegível por projeto nos pequenos investimentos, apoiados através do PDR
2020, iniciativas que se têm mantido nos anos seguintes. A concretização, em 2019, do Estatuto da Agricultura
Familiar será um instrumento essencial de política para a manutenção da atividade e para o reconhecimento da
importância que os pequenos agricultores têm nas economias locais e nos equilíbrios social e territorial do País.
No que se refere ao desenvolvimento da fileira agrícola, prevê-se desenvolver um conjunto de medidas como:
A implementação de instrumentos financeiros no PDR2020 para investimentos nas explorações agrícolas
e na transformação e comercialização de produtos agrícolas
A promoção da produção local, dos mercados locais de produtores, a qualificação dos produtores e dos
circuitos curtos de comercialização de produtos agrícolas frescos e transformados, visando o escoamento das
produções locais e uma maior participação na cadeia de valor;
A promoção da investigação, da inovação e da transferência de conhecimento, ajustada às necessidades
das explorações agrícolas e florestais, nomeadamente através do sistema de aconselhamento agrícola e
florestal (SAAF), e dos grupos operacionais no âmbito do PDR 2020 e da Rede Rural Nacional, em cooperação
com a rede da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas e a Rede
Europeia do Desenvolvimento Rural;
A implementação das Estratégias de Desenvolvimento Local apoiadas pelo PDR 2020 com vista ao
rejuvenescimento, ao fomento do empresariado agrícola e à criação de emprego real;
A aplicação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar;
A discriminação positiva dos jovens nas zonas rurais e zonas desfavorecidas, designadamente pela
criação do Estatuto do Jovem Empresário Rural;
A garantia da sanidade animal e vegetal e a segurança alimentar, promovendo o reforço da capacidade
operacional dos Laboratórios Nacionais de Referência para a Segurança Alimentar, Saúde Animal e Sanidade
Agrícola e Florestal, em recursos humanos qualificados e em equipamentos, contribuindo, deste modo, para a
valorização e competitividade dos setores agroalimentar e florestal;
A prossecução da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e do respetivo Plano de
Ação;
A implementação da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais, aprovada na RCM
n.º 101/2018, de 26 de julho, com o objetivo de reduzir a dependência externa, consolidando e aumentando as
áreas de produção, ao mesmo tempo que se gera valor na fileira dos cereais e viabiliza a atividade agrícola em
todo o território;
O reforço dos sistemas de valorização de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, e de
modos de produção sustentáveis, em que os produtos tradicionais sejam complementares de outras atividades
em meio rural, designadamente através da proteção de indicações geográficas e da disponibilização online do
inventário de produtos tradicionais portugueses, assim como a operacionalização do uso da marca coletiva
TRADICIONAL.PT.
MAR
O Mar é um ativo fundamental para a coesão territorial e a valorização competitiva do País. A estratégia do
Governo para o Mar tem como objetivo primordial o crescimento da economia do mar, assente num modelo de
desenvolvimento sustentável de aproveitamento dos recursos marinhos, dando cumprimento aos compromissos
internacionais de Portugal e contribuindo para a estratégia Europa 2020, em matéria de crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo. Neste sentido, a atividade governativa para o Mar assenta em três eixos principais:
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Reforçar e consolidar a importância geoestratégica atlântica do País e afirmar Portugal como País
marítimo que preserva o seu capital natural promovendo um melhor ordenamento do mar e garantindo uma
presença efetiva no mar e uma capacidade adequada de defesa e segurança do mar. Para tal, importa o
desenvolvimento das seguintes medidas:
Valorização dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, entre os quais a plataforma
continental definida no âmbito da proposta apresentada pelo Governo Português às Nações Unidas, na medida
em que constituem um dos principais ativos para o futuro desenvolvimento do País, abrindo, assim, perspetivas
de conhecimento e exploração de recursos marinhos com potencial para promover o desenvolvimento nacional;
Promoção do conhecimento dos recursos que os espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional
encerram, através do desenvolvimento, manutenção e operação do ROV Luso, atendendo às necessidades que
decorrem do projeto de extensão da plataforma continental. Neste âmbito, importa promover a participação de
entidades portuguesas em projetos de desenvolvimento tecnológico de veículos e ferramentas para o
conhecimento dos recursos do mar profundo, aumentando as competências no âmbito da robótica submarina;
Melhoria da eficácia do exercício dos direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação
e gestão dos recursos marítimos, de acordo com as competências de Estado Costeiro, Estado do Porto e de
Estado de Bandeira no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);
Fiscalização e intervenção, de modo a assegurar a observância da lei, da ordem e da segurança humana
nos espaços sob soberania e jurisdição nacionais.
Desenvolver a economia azul, o transporte marítimo, a investigação e a inovação através do
desenvolvimento da economia do mar, a investigação científica e a proteção e monitorização do meio marinho,
preservando um tecido empresarial de base tecnológica que tenha como centro da sua atividade o mar,
consolidando as atividades marítimas tradicionais (pesca, transformação do pescado, aquicultura, indústria
naval, turismo, náutica de recreio), e reforçando o investimento em I&D no mar e a criação de emprego científico
e incentivos para a I&D empresarial. Nesse sentido, importa:
Dar seguimento à implementação da Estratégia para o Aumento da Competitividade Portuária – Horizonte
2026, com o objetivo de aproveitar de forma mais eficiente as vantagens competitivas do posicionamento
estratégico do País, apostando no aumento da competitividade crescente a nível global dos portos comerciais
do continente e das cadeias logísticas nacionais, reforçando a ligação à Rede Transeuropeia de Transportes
(RTE -T) através da adequação das infraestruturas e equipamentos ao aumento da dimensão dos navios e ao
aumento da procura, da melhoria das ligações ao hinterland e da criação nos portos de plataformas de
aceleração tecnológica e de novas competências;
Neste âmbito, deve destacar-se o porto de Leixões, tendo em conta os investimentos previstos no Novo
Terminal de Contentores com fundos a 14 metros, na Reconversão do Terminal de Contentores Sul e na
Plataforma Logística, no prolongamento do quebra-mar e no aprofundamento do canal de acesso e da bacia de
rotação, permitindo prepará-lo para receber navios de maior dimensão e para responder ao aumento de procura
no segmento de carga contentorizada. Adicionalmente, destacam-se os investimentos no porto de Viana do
Castelo, nomeadamente no que se refere à acessibilidade marítima ao porto industrial, incluindo aos estaleiros
navais, e à acessibilidade rodoviária, que conecta a Zona Industrial do Neiva com o porto comercial;
Apoiar o transporte marítimo de curta distância e as «Autoestradas do Mar». Esta dinamização deverá
ser feita com os serviços entre portos nacionais e determinados portos da Europa em segmentos determinados
de mercadorias e em articulação com os transportadores rodoviários, para que se constitua como uma
alternativa sustentável. É disso exemplo, o serviço Ro-Ro que liga o porto de Leixões ao porto de Roterdão;
Promover o desenvolvimento e exploração das vias navegáveis interiores portuguesas, nomeadamente
da Via Navegável do Douro;
Criar condições mais atrativas para o desenvolvimento dos registos de bandeira;
Aumentar a competitividade dos portos, através da introdução de ferramentas inovadoras de acesso à
atividade e prestação de serviços, da execução de obras de proteção e da melhoria das acessibilidades, visando
também a segurança e proteção marítima, designadamente no que respeita à implementação da Janela Única
Logística;
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Prosseguir a implementação do Fundo Azul, criado em 2017, com a finalidade do desenvolvimento da
economia do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a
segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades
ou projetos;
Promovera utilização de Gás Natural Liquefeito (GNL) nas viagens marítimas entre o Continente e as ilhas
dos Açores e da Madeira e nas viagens fluviais de cruzeiros na Via Navegável do Douro, para além de se
objetivar a garantia do abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica nos portos nacionais
da rede principal das RTE-T (portos de Leixões, de Lisboa e de Sines) até 31 de dezembro de 2025;
Prosseguir a execução do programa operacional MAR2020, no âmbito das suas Prioridades Estratégicas:
promover uma pesca e uma aquicultura competitivas, ambientalmente sustentáveis, economicamente viáveis e
socialmente responsáveis; promover um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca
e de aquicultura; fomentar o desenvolvimento e a execução da Política Marítima;
Promoção de uma maior interligação entre as atividades da pesca e do mar com a investigação científica,
com a entrada em operação do novo navio de investigação “Mar Portugal”, sendo o Programa Nacional de
Recolha de Dados um instrumento privilegiado para melhorar o conhecimento do setor da pesca nas vertentes
biológica, ambiental, técnica e socioeconómica;
Desenvolver a aquicultura semi-intensiva e extensiva de bivalves nos estuários, com a definição de áreas
de produção que tenham em linha de conta a qualidade microbiológica, bem como o prosseguimento de um
programa de aquicultura offshore;
Prosseguir a simplificação administrativa iniciada nesta legislatura, visando dar maior celeridade e
transparência às decisões, bem como reduzir custos de contexto, com vista a uma maior aproximação da
Administração aos cidadãos e empresas, que se traduz também no aumento da competitividade das atividades
ligadas ao mar, como sejam a Implementação do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos acessível
através do Balcão Eletrónico do Mar; a desmaterialização no âmbito do registo de navios e embarcações da
náutica de recreio, da certificação de navegabilidade e segurança e do acesso e exercício da atividade
profissional de marítimo e o desenvolvimento do portal do shipping;
É prioridade da área governativa do Mar concretizar um modelo financeiramente sustentável para garantir
a continuidade territorial por via marítima entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Proteger o capital natural e valorizar os serviços dos ecossistemas marinhos, de forma a assegurar o uso
sustentável dos recursos do mar e salvaguardar os recursos genéticos marinhos e atenuar os impactos
negativos das alterações climáticas na zona costeira (elevação do nível médio das águas do mar, aumento do
número e intensidade das tempestades e de outros riscos climáticos). Deste modo, será prosseguida:
A proteção e valorização dos serviços dos ecossistemas marinhos através da implementação do Plano
de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional e dos Programas de Monitorização e de Medidas
da Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM);
A implementação do Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa, nomeadamente no que respeita
ao ordenamento das áreas com maior potencial para esta atividade, com a finalização do Plano Específico para
a Aquicultura em Águas de Transição, no quadro de uma política eficaz e transparente do ordenamento do
espaço marítimo, em articulação e compatibilização com os planos e programas territoriais em vigor;
Promover a gestão sustentável dos recursos pesqueiros da ZEE, em particular da sardinha portuguesa,
assegurando a sua sustentabilidade a longo prazo, e alargando os planos de gestão a todas as espécies com
importância económica para Portugal;
Certificar e divulgar os produtos da pesca e da aquicultura, com diferenciação positiva para a qualidade
biológica e ambiental dos sistemas de pesca, apanha e cultivo;
Garantir a segurança alimentar dos bivalves, estendendo a monitorização a todas as biotoxinas,
defendendo os produtores e os consumidores e apoiando a exportação da moluscicultura nacional;
Combater a deposição de lixo em meio marinho, através de projetos que promovam boas práticas no mar,
a recolha dos resíduos gerados a bordo e capturados nas artes de pesca e a criação de infraestruturas
adequadas para a sua receção em terra e posterior valorização.
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CONETIVIDADE TERRITORIAL
O Ferrovia 2020 constitui um plano devidamente estruturado, tanto para o desenvolvimento da ferrovia em
Portugal, como nas suas ligações a Espanha – e daí para o resto da Europa. Este Plano está construído sobre
os consensos técnicos, sociais e políticos estabelecidos no período dos anteriores Governos, aos quais o atual
Governo entendeu dar continuidade com a concretização da generalidade dos projetos ferroviários previstos.
Encontra-se, também, devidamente articulado com as autoridades espanholas, quer no plano técnico, como no
plano político (o que foi recentemente reforçado na Cimeira Luso-Espanhola de Vila Real), para que as
intervenções realizadas de ambos os lados da fronteira sejam concordantes, tanto do ponto de vista técnico,
como nos prazos da sua execução.
O Ferrovia 2020 entrou já em velocidade de cruzeiro, com obras em todos os principais corredores
ferroviários, tanto no que respeita aos corredores internacionais (apoiados pelo Mecanismo Interligar a Europa),
como relativamente aos restantes corredores (apoiados pelo Portugal 2020).
No que se refere à conetividade territorial, encontram-se neste momento, lançados os investimentos em mais
de 314 km de linhas ferroviárias, nomeadamente através dos investimentos de modernização das linhas do
Norte, Minho, Douro, Beira Alta, Beira Baixa e no Corredor Internacional Sul (Elvas-fronteira). Estão ainda a ser
preparados investimentos adicionais em várias linhas do sistema ferroviário nacional.
Com a execução do Plano Ferrovia 2020, será possível garantir o aumento da mobilidade ferroviária de
pessoas e bens através do (i) aumento da capacidade da rede, quer em passageiros, quer em carga, quer em
número de comboios; (ii) redução dos custos de transporte; (iii) redução dos tempos e trajeto; e (iv) melhoria
das condições de segurança e fiabilidade, designadamente através de intervenções complementares na
disponibilidade de material circulante.
Em linha com o investimento no setor ferroviário, também na rodovia o investimento beneficiará de um
acréscimo, em resultado da concretização (quer no final do presente ano quer no início do próximo) de
intervenções estruturantes para o aumento da conectividade, capacidade de segurança da rede rodoviária,
sendo de destacar: a construção do troço em falta do IP5/A25 entre Vilar Formoso e Fronteira; o primeiro troço
da Variante à EN14 no concelho da Maia; a requalificação do IC1 entre Alcácer do Sal e Grândola (entretanto
iniciada). Importa, igualmente, enfatizar, pela sua elevada relevância, a requalificação integral/duplicação do IP3
– Coimbra/iseu – com início no próximo ano no troço Penacova/Foz do Rio Dão.
A conservação corrente da rede rodoviária e ferroviária inverterá o desinvestimento vigente na primeira
metade da década, e reporá os padrões adequados de funcionalidade, operacionalidade e fiabilidade das redes
de infraestruturas de transportes terrestres com impacto direto nas condições de circulação rodoviária e
ferroviária (passageiros e mercadorias) dos serviços prestados aos utentes. Ao nível da rodovia, o foco das
intervenções estará na reabilitação do pavimento e drenagem e na reposição de sinalização horizontal e vertical;
já no que respeita à rede ferroviária, as intervenções de conservação estão relacionadas com a requalificação
da via, catenária e sinalização.
Relativamente ao programa de valorização das áreas empresariais, associado ao investimento na criação e
expansão dessas áreas e em acessos rodoviários a áreas de acolhimento empresarial que se encontram
consolidadas e que apresentam elevada relevância nos contextos regional e nacional, importa referir que estão
concluídos 75% dos acordos que regulam as obrigações das entidades envolvidas na concretização das
acessibilidades rodoviárias, sendo que 92% dos projetos já estão em fase de estudos e projetos.
O Governo iniciou em 2018 o processo de elaboração do Programa Nacional de Investimento 2030 (PNI
2030) que constituirá o instrumento de definição das prioridades nacionais de investimentos infraestruturais
estratégicos de médio e longo prazo, nos setores da Mobilidade e Transportes, Ambiente e Energia, abarcando
projetos ou programas setoriais de investimento de valor superior a 75 milhões de euros. O Governo já iniciou
um conjunto de sessões públicas envolvendo os mais variados atores económicos e sociais. No início de 2019,
este Programa será submetido à Assembleia da República.
Ainda no domínio da conetividade territorial, importa realçar o investimento no reforço do sistema
aeroportuário nacional, nomeadamente nos três principais aeroportos do continente. Durante o ano de 2018,
foram consolidados os trabalhos tendentes à concretização de soluções alternativas para a expansão da
capacidade aeroportuária da região de Lisboa, bem como concluído o processo contratação do novo Sistema
de Gestão de Tráfego Aéreo (sistema ATM), a desenvolver e implementar nos próximos anos e que se revela
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cada vez mais imprescindível para a NAV Portugal, EPE, fazer face à pressão cada vez mais intensa do tráfego
no espaço aéreo português.
TERRITÓRIO SUSTENTÁVEL
MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
A alteração dos padrões de mobilidade dos portugueses constitui uma preocupação central na política de
transportes urbanos encetada pelo Governo. Num cenário de elevada dependência do transporte individual,
associada a níveis baixo de intermodalidade dos transportes urbanos, assim como o desenvolvimento pouco
eficiente de outros meios de transporte, o Governo tem vindo a prosseguir políticas indutoras de alterações aos
comportamentos dos portugueses quanto à sua mobilidade, apostando na transferência modal e na eficiência
do sistema de transportes como os motores dessa mudança.
Por isso, o Governo cria o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos,
abrangendo todo o País, o qual terá um profundo impacto nos padrões de mobilidade. A escassez de
financiamento do sistema de transporte público conduz a tarifários cujo custo é, com frequência, proibitivo e
gerador de exclusão social, nomeadamente nas áreas metropolitanas onde se observam as maiores
desigualdades. O PART tem, assim, por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade,
nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o
consumo de energia e a exclusão social. Apoiam-se, por seu intermédio, as Autoridades de Transporte com uma
verba anual, que lhes permite operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta. Constitui também uma
ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as Áreas
Metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.
Complementarmente, no contexto da transferência da gestão dos transportes urbanos coletivos rodoviários
para o nível metropolitano na Área Metropolitana do Porto (STCP) e para o município de Lisboa (CARRIS), foram
clarificadas as obrigações de serviço público das empresas, mantendo-se o Estado responsável pelas
obrigações de interesse nacional, sem prejuízo das responsabilidades dos Municípios. Este processo foi
realizado garantindo que a gestão da dívida histórica das empresas não colocava em causa a sustentabilidade
futura das empresas, nem os investimentos necessários à sua correta operação.
Neste contexto, é de notar que em 2019 será dada continuidade aos trabalhos de expansão do Metropolitano
de Lisboa e Metro do Porto.
Prevê-se, ainda em 2019, proceder à revisão dos contratos de serviço público das empresas de transporte
urbano do setor empresarial do Estado, dando maior transparência e sustentabilidade à sua atividade
operacional.
Serão ainda prosseguidas medidas que garantam o funcionamento regular das Autoridades de Transporte,
nomeadamente através da disponibilização de apoios à aquisição e implementação de sistemas de informação
para planeamento; à realização de estudos de caracterização da oferta e da procura para planeamento de redes;
à aquisição e implementação de sistemas informação ao público; bem como à implementação do projeto de
transporte flexível do Pinhal Interior. Adicionalmente, será dada continuidade ao processo de capacitação das
autoridades de transportes.
No que se refere à descarbonização do transporte público de passageiros, serão disponibilizados novos
apoios à eficiência energética dos transportes, financiados pelo Fundo de Coesão, com principal destaque para
o apoio ao Plano do Modernização da Frota da Transtejo. Estes apoios complementarão aqueles que já foram
aprovados e que permitem financiar a reconversão das frotas de transportes públicos de passageiros,
envolvendo a aquisição de mais de 500 autocarros limpos (elétricos ou a gás natural), com um investimento total
de 145 milhões de euros. No setor do táxi, serão prosseguidos os esforços, iniciados em 2018, para a promover
a modernização do setor.
No caso da mobilidade elétrica, será prosseguido o esforço para incentivar a adoção da mobilidade elétrica
enquanto tecnologia essencial para uma efetiva descarbonização da economia. O Estado continuará o seu
processo de liderança pelo exemplo, ao concretizar a 3ª fase do projeto ECO.MOB que prevê a introdução de
mais 600 veículos elétricos nas frotas da Administração Pública, incluindo a Local.
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Em relação à rede piloto de carregamento MOBI.E, 2019 será o ano em que se atingirá a total cobertura do
território nacional, prevendo-se a conclusão da 2ª fase da rede, com a instalação de um posto de carregamento
em cada município em falta. Será dado ainda um passo fundamental para o crescimento da atual rede
carregamento, com o início do pagamento da energia para a mobilidade elétrica, implementando assim o modelo
português para a gestão da mobilidade elétrica e permitindo que a futura expansão seja feita em regime de
mercado, com o respetivo investimento por parte dos operadores de pontos de carregamento.
Relativamente à mobilidade suave e ativa, o Governo prevê lançar as bases para a definição do Plano
Estratégico para a Mobilidade Suave e Ativa, sendo que 2019 deverá marcar a conclusão da execução do projeto
U-Bike Portugal, de promoção da utilização de bicicletas elétricas e convencionais nas comunidades
académicas.
Como medida emblemática desta estratégia será apresentado o Programa Portugal Ciclável 2030, programa
nacional para a interconexão das redes cicláveis municipais, onde será privilegiada a criação de redes de vias
cicláveis conectando as redes municipais já existentes ou planeadas.
ECONOMIA CIRCULAR, RESILIENTE E NEUTRA EM CARBONO
O desenvolvimento da economia portuguesa está intimamente ligado à capacidade que teremos de garantir
uma utilização mais eficiente e produtiva dos recursos mobilizados na economia. Neste sentido, o Governo
desenvolveu um conjunto de medidas de aposta na economia circular, enquanto abordagem que garante,
sempre que possível, a circulação de recursos (materiais e energéticos) no seu máximo valor, prolongando no
tempo a sua utilidade e função. De modo a garantir a integração transversal da economia circular em diversas
áreas de política (e.g. política da água ou política de educação), o Plano de Ação para a Economia Circular
(PAEC), que foi objeto de consulta pública, será um importante contributo para impulsionar o uso eficiente dos
recursos mobilizados na economia, gerando ganhos e produtividade material, ambiental e económica.
Em 2018 foi dado mais um impulso a este Plano, ampliando o âmbito da ação: além das empresas, foram
apoiados também projetos de soluções locais, com as Juntas de Freguesia, e setoriais, como a construção e
compras públicas. Este apoio irá continuar em 2019, abrangendo novas áreas e sempre em articulação com as
ações/orientações constantes do PAEC.
Após consolidar as ações do Governo concorrentes com o PAEC, o Grupo de Coordenação do Plano irá em
2019 consolidar e analisar novos instrumentos de apoio financeiro à Economia Circular, para além da promoção
dos Acordos Circulares. Em paralelo serão promovidas: ações relativas às novas (re)utilizações a dar aos
resíduos; medidas de promoção do uso eficiente do plástico; e serão divulgados os primeiros resultados do
trabalho em curso das Agendas Regionais de Economia Circular.
Visando a concretização do compromisso assumido pelo Estado Português na COP 22, em Marraquexe, de
atingir a neutralidade carbónica até ao final da primeira metade deste século, 2019 será marcado pela conclusão
do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, na sequência de uma consulta ao público.
No horizonte de 2030, assume especial destaque o Programa Nacional para as Alterações Climáticas
2020/2030 e o cumprimento das metas de redução de emissões que lhe estão associadas.
A consolidação da política climática nacional passa ainda pela plena implementação do SPeM (Sistema
Nacional de Políticas e Medidas) através do qual se garantirá a coordenação e identificação de políticas e
medidas de mitigação das alterações climáticas e do ar, bem como o acompanhamento da sua execução e a
avaliação do cumprimento das metas nacionais e internacionais, com a supervisão da Comissão Interministerial
para o Ar, Alterações Climáticas e Economia Circular (CA2).
O Fundo Ambiental vê reforçado o seu papel enquanto instrumento de apoio à descarbonização da
sociedade, com reforço da alocação de receitas com origem na fiscalidade verde que permitem alavancar a sua
capacidade de intervenção, designadamente na área da mobilidade e dos transportes, instrumental para
assegurar uma trajetória de neutralidade carbónica, promovendo o transporte público e as frotas de baixas
emissões. Assume particular importância o reforço das transferências para o Sistema Elétrico Nacional para
compensar o sobrecusto das renováveis e reduzir as tarifas de uso global do sistema, reduzindo o esforço dos
consumidores finais.
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Prosseguindo o trabalho realizado em 2018 em 2019 serão lançados diversos avisos dirigidos à
descarbonização da economia, designadamente no que se refere à descarbonização da mobilidade, à
descarbonização de processos industriais e à descarbonização de gases fluorados.
Será dada continuidade à Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (ENAB), aprovada em 2017
através da execução do respetivo plano de ação, nomeadamente ao nível do PDR 2020 através de: medidas de
melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem; da
descarbonização e promoção da economia circular; e da dinamização da atividade económica e das economias
locais.
Foi iniciado em 2018 o processo de revisão do quadro fiscal aplicável aos combustíveis fósseis, com a
eliminação progressiva das isenções do ISP e das isenções à produção de eletricidade a partir do carvão,
consagrada em sede de Orçamento do Estado.
Neste âmbito, foi igualmente criado um Grupo de Trabalho para avaliar a aplicação dos incentivos fiscais
associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica
descartável de origem fóssil.
No contexto da adaptação às alterações climáticas está em desenvolvimento, e será colocado a consulta
pública, o Programa de Ação para Adaptação às Alterações Climáticas (P3-AC), que constitui um guião para a
integração desta temática nas políticas setoriais e para a orientação do financiamento em ações de adaptação.
Com este Programa prossegue-se o investimento que tem vindo a ser feito em matéria de adaptação do território
às alterações climáticas, designadamente através do Fundo Ambiental e do POSEUR.
SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NA GESTÃO DE RESÍDUOS
O Governo pretende dinamizar e apoiar soluções e ações relativamente à prevenção da produção de
resíduos, e promover a recirculação de recursos materiais associados a fluxos e setores chave na transição
para a Economia Circular.
Ao nível da política dos 3R (reduzir, reutilizar e reciclar), pretende-se a redução da deposição em aterro dos
resíduos urbanos biodegradáveis, bem como aumentar a taxa de preparação para reutilização e reciclagem dos
resíduos com o objetivo de, em 2020: reduzir para 35% a deposição em aterro dos resíduos urbanos
biodegradáveis; e aumentar para 50% a taxa de preparação para reutilização e reciclagem de resíduos.
Neste sentido, importa destacar que em 2019 será prosseguida a execução dos cerca de 90 projetos de
investimento no setor dos resíduos apoiados pelo Portugal 2020, nomeadamente na recolha seletiva
multimaterial e infraestruturas de tratamento de resíduos urbanos, os quais envolvem um apoio dos fundos
estruturais de 137 Milhões de euros.
A revisão do PERSU 2020, que está atualmente em curso, e a sua articulação com as medidas contidas nas
Diretivas do pacote legislativo relativo a Resíduos, entretanto adotadas, constituirá uma área central de reflexão
e consolidação no que respeita aos resíduos urbanos, atentos os novos desafios que se colocam no alcance de
metas ambiciosas de reciclagem, que determinam uma nova abordagem na recolha seletiva e opções de
tratamento, com vista a promoção da qualidade dos materiais valorizáveis, como os materiais de embalagens,
o composto e os combustíveis derivados de resíduos.
Neste contexto, será promovido o apoio a projetos inovadores para recolha seletiva de resíduos urbanos,
nomeadamente de biorresíduos, bem como para projetos-piloto de gestão de fluxos especiais de resíduos
(têxteis e frações de resíduos perigosos).
A reavaliação da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), incentivadora das boas práticas e penalizadora das
ineficiências, com vista a atingir os resultados pretendidos (minimização da deposição em aterro, promoção da
recolha seletiva multimaterial e de biorresíduos) será um instrumento fundamental a consolidar em 2019, a par
com uma clara aposta na educação ambiental dos cidadãos, em alinhamento com a Estratégia Nacional para a
Educação Ambiental (ENEA) e a Estratégia de Combate ao Desperdício Alimentar, promovendo-se a articulação
com setores económicos chave, como a hotelaria e restauração e o setor da distribuição.
Em 2018, foi concluído o novo ciclo de atribuição de licenças às entidades gestoras dos sistemas integrados
de gestão de fluxos específicos de resíduos de embalagens, pilhas e acumuladores, equipamentos elétricos e
eletrónicos, veículos e fim de vida, óleos minerais e pneus usados, pretendendo-se em 2019, dar continuidade
ao acompanhamento do desempenho destas entidades, e ainda adotar modelos de gestão assentes na
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responsabilidade alargada do produtor para fluxos específicos de resíduos emergentes (p.e. os associados ao
plástico).
O Governo prossegue, em 2019, o incentivo e apoio à investigação e inovação para promover projetos
relevantes em domínios como a prevenção e gestão de resíduos, desenvolvendo uma abordagem estratégica
com o envolvimento dos diferentes intervenientes, em particular do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos
de Embalagens (SIGRE).
Neste sentido, será promovido o desenvolvimento de medidas previstas nos Acordos Circulares celebrados
em 2018 no contexto do Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC), relativos à promoção do uso
sustentável do plástico, bem como o apoio a sistemas de incentivo e de depósito para embalagens não
reutilizáveis de bebidas.
Concluída a avaliação sobre a gestão dos resíduos perigosos, foi decidido pelo Governo em 2018, prorrogar
as licenças dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos
(CIRVER) por mais 5 anos, garantindo, a partir de 2019, a continuidade da aplicação dos princípios de
autossuficiência e da proximidade para a gestão de resíduos perigosos em território nacional.
A plena operacionalização das e-GAR durante 2018, permitirá prosseguir a fiscalização preventiva das
operações de gestão de resíduos e planear de forma mais eficaz as ações de fiscalização e inspeção durante
2019. De igual modo, o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos determinado pela
legislação aprovada pelo Governo em 2017, o diploma Unilex, será finalizado em 2019, o que permitirá uma
melhoria nas práticas de gestão e maior garantia na salvaguarda dos objetivos ambientais e de saúde pública
na gestão dos resíduos.
Por outro lado, afigura-se necessário prosseguir na consolidação da legislação em matéria ambiental,
incluindo a relativa à prevenção da contaminação do solo e sua remediação, bem como na harmonização da
legislação relativa ao licenciamento de operações de gestão de resíduos, concluindo em 2019, a iniciativa
legislativa Unilex II.
Em articulação com a área da Saúde será desenvolvido e aprovado o novo Plano Estratégico de Resíduos
Hospitalares.
RUÍDO
A nível europeu, a poluição sonora é considerada o segundo maior problema ambiental que afeta a saúde,
logo a seguir à poluição do ar, constituindo um dos fatores ambientais que mais queixas e denúncias gera por
parte da população.
Deste modo, será prosseguido o desenvolvimento da Estratégia Nacional de Ruído, com vista a melhorar as
ferramentas de realização, compatibilização e disponibilização ao público de informação de qualidade, bem
como a criar um quadro de referência para a abordagem holística da prevenção e redução do ruído.
A revisão do regime jurídico relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, que decorre em 2018, entrará
em vigor em 2019, perspetivando-se alterações no quadro metodológico da avaliação, com vista a harmonização
de procedimentos.
SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA DO CICLO URBANO DA ÁGUA E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Ao longo das últimas décadas, os serviços urbanos de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais registaram um desenvolvimento assinalável, evidente na evolução dos seus principais indicadores de
desempenho. O importante e rápido desenvolvimento deste setor impõe importantes desafios ao nível da gestão,
de modo a ultrapassar um conjunto de constrangimentos em termos de sustentabilidade e eficiência. Neste
enquadramento, é necessário prosseguir a implementação da Estratégia para o Setor de Abastecimento de
Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020).
Após a atenção dedicada pelo Governo à reorganização do setor da água, no sentido de dotar o sistema de
maior apropriação pelos seus agentes, nomeadamente os municípios, tem sido dada particular relevância às
medidas que visam assegurar maior sustentabilidade técnica e económico-financeira ao setor.
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Em 2019, serão continuados os investimentos já iniciados que visem; o fecho de sistemas de abastecimento
de água em baixa e de sistemas de saneamento de águas residuais; ara operações conducentes à redução da
poluição urbana nas massas de água; e operações com vista à melhoria da qualidade de água fornecida em
zonas de abastecimento ainda com problemas. No âmbito do Portugal 2020, já foram aprovadas mais de 670
operações, com um investimento total superior a 500 milhões de euros, sendo que uma parte importante da sua
execução ocorrerá ao longo de 2019.
Adicionalmente, o Plano de Investimento de Médio Prazo do Grupo Águas de Portugal (AdP) representa um
valor de investimento superior a 800 milhões de euros. Os objetivos deste Plano incluem: a melhoria dos níveis
de saneamento, desenvolvendo as condições de ambiente, das massas de água, de saúde pública e de
qualidade de vida das populações; o aumento da população servida; e o aumento da resiliência dos sistemas,
nomeadamente para enfrentar eventos extremos, como a seca e as alterações climáticas.
A montante do ciclo urbano da água, o Governo assumiu o desafio de promover a sustentabilidade e
qualidade dos recursos hídricos, num quadro marcado pelo efeito que as alterações climáticas têm sobre estes
recursos. Neste âmbito, após a aprovação, em 2016, dos Planos de Gestão de Riscos de Zonas de Inundação
(PGRI), deve destacar-se o apoio a 25 projetos relativos a intervenções estruturais de desobstrução,
regularização fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações frequentes, envolvendo um investimento de
cerca de 60 milhões de euros. A execução destes projetos continuará a ser prosseguida ao longo de 2019,
sendo concomitante com a disponibilização de apoios do Fundo Ambiental para a adaptação do território às
alterações climáticas, na vertente dos recursos hídricos.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
No âmbito do desenvolvimento de uma agenda política para o ordenamento do território, o Governo aprovou
a primeira revisão do Plano Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), que constitui o
instrumento fundamental do Sistema de Gestão Territorial, definindo as opções estratégicas de desenvolvimento
e estabelecendo o modelo de organização do território nacional, passando a dispor-se de um referencial
estratégico para o desenvolvimento territorial e, consequentemente, para os próximos ciclos de programação
dos fundos estruturais, assim como para os grandes investimentos públicos.
O PNPOT representa o quadro de referência para os demais programas e planos territoriais, procurando
orientar as estratégias com incidência territorial e promover a coerência, a articulação e a complementaridade
funcionais entre as diferentes políticas setoriais. Alicerçada numa alargada e participada discussão e consulta
pública, o PNPOT deve servir de suporte e contribuir para as grandes opções estratégicas definidas para o
desenvolvimento do País, numa ótica de coesão e equidade territorial, o PNPOT define cinco desafios territoriais
estratégicos nos vários níveis de planeamento: gerir os recursos naturais de forma sustentável; promover um
sistema urbano policêntrico; promover a inclusão e valorizar a diversidade territorial; reforçar a conetividade
interna e externa; e promover a governança territorial. Adicionalmente, são estabelecidos dez compromissos
para o território:
1. Robustecer os sistemas territoriais em função das suas centralidades;
2. Atrair novos residentes e gerir a evolução demográfica;
3. Adaptar território e gerar resiliência;
4. Descarbonizar acelerando a transição energética e material;
5. Remunerar os serviços prestados pelo capital natural:
6. Alarga a base económica territorial com mais conhecimento, inovação e capacitação;
7. Incentivar os processos colaborativos para reforçar uma cultura do território;
8. Integrar nos Instrumentos de Gestão Territorial novas abordagens para a sustentabilidade;
9. Garantir nos Instrumentos de Gestão Territorial a diminuição da exposição a riscos;
10. Reforçar a eficiência territorial nos Instrumentos de Gestão Territorial.
A aposta, para 2019, passa também pelo desenvolvimento dos Programas Especiais de Ordenamento do
Território, com destaque para a conclusão dos Programas da Orla Costeira (POC) e o desenvolvimento dos
Programas Especiais de Áreas Protegidas (PEAP), estando já em curso os processos relativos ao Parque
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Nacional e aos restantes Parques Naturais, e dos Programas Especiais de Albufeiras de Águas Públicas
(PEAAP).
Com a entrada em vigor dos Programas da Orla Costeira, o Litoral passa a dispor, em toda a sua extensão,
de um conjunto atualizado e harmonizado de instrumentos de planeamento e de gestão territorial, que
especificam as diretrizes e normas de proteção costeira e de salvaguarda de pessoas e bens face aos riscos.
A elaboração dos Programas Especiais de Ordenamento de Áreas Protegidas, a partir da recondução dos
planos existentes é uma prioridade do Ministério do Ambiente, estando já em curso os processos relativos aos
Parques, incluindo o Parque Nacional e os 13 restantes Parques Naturais.
Para um correto ordenamento do território, a vertente do conhecimento da base territorial é fundamental. O
Governo tem desenvolvido diversas ações que contribuem para um conhecimento mais detalhado, atualizado e
que permita adaptar as estratégias territoriais à realidade biofísica de Portugal. Entre elas, destaca-se a nova
estratégia para a produção de cartografia de ocupação do solo (COS) de Portugal, que constitui uma nova
política de dados abertos e permite que o conhecimento desenvolvido pelas entidades públicas seja acessível
e utilizável por toda a sociedade.
A entrada em vigor, em 2019, do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, deverá concorrer
para uma melhor gestão do território, contribuindo, sectorialmente, para um território mais sustentável, melhor
preparado para a utilização do fogo como ferramenta de gestão da paisagem e melhor preparado para reduzir
os impactos dos incêndios rurais. No respeito pelo PNPOT, este Plano setorial normalizará os instrumentos de
planeamento de nível infranacional para a gestão integrada de fogos rurais e articular-se-á com os instrumentos
que vinculam particulares, no incremento da sua segurança.
Será intensificada a implementação da Estratégia Nacional do Ar 2020, aprovada pela Resolução de
Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, articulando políticas e medidas setoriais e entre os vários
níveis de governação, com vista a contribuir para a melhoria da qualidade do ar nos vários setores de atividade.
PROMOÇÃO DOS VALORES NATURAIS E DA BIODIVERSIDADE
A conservação da natureza e da biodiversidade tem por objetivo, no essencial, projetar as áreas classificadas
enquanto ativos estratégicos para o desenvolvimento nacional. Em 2019, será dada continuação à execução da
Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030.
Neste contexto, o Governo pretende concretizar um conjunto de medidas que visam promover a valorização
dessas áreas, sobretudo contribuindo para uma nova relação com os territórios rurais, valorizando-os e
demonstrando cada vez mais o seu valor.
Merece referência a continuidade da execução do projeto-piloto de recuperação e valorização do Parque
Nacional Peneda-Gerês, permitindo restituir habitats degradados, cujos resultados devem decorrer do esforço
concertado dos diversos intervenientes – ICNF, municípios, baldios e entidades privadas – um modelo de onde
foram retirados os necessários ensinamentos, para que, com as devidas adaptações, fossem replicados noutras
áreas protegidas. Prosseguirão, deste modo, os projetos de proteção e restauro de espécies e habitats
prioritários nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva
Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão. Serão iniciados ainda 8 novos
projetos em distintas áreas protegidas e que reconduzem numa gestão ativa e de proximidade.
Será igualmente prosseguida a implementação do projeto-piloto de cogestão do Parque Natural do Tejo
Internacional, que envolve sete parceiros: ICNF, 3 Municípios, Quercus, Instituto Politécnico de Castelo Branco
e Associação Empresarial da Beira Baixa. Este projeto visa precisamente implementar um novo modelo de
gestão colaborativa e de proximidade, designadamente com o envolvimento das pessoas e das organizações
presentes no território, nomeadamente das autarquias locais. Foi já iniciada a sua avaliação por uma entidade
externa, que apresentará as recomendações que permitam gizar as alterações legislativas que eventualmente
se venham a revelar necessárias.
No domínio da Rede Natura 2000, é de relevar a prossecução do processo que visa a elaboração dos planos
de gestão dos Sítios de Interesse Comunitário, permitindo a sua designação como Zonas Especiais de
Conservação. Deve ainda destacar-se o processo que visa completar a referida rede em meio marinho, com a
aprovação da delimitação de dois Sítios de Interesse Comunitário e do seu plano de gestão. Adicionalmente, e
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já no âmbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas, será assegurada a elaboração e aprovação dos programas
especiais de Ordenamento das Áreas Protegidas.
Na vertente da conservação ativa, em 2019, será dada continuidade às iniciativas ligadas à reintrodução do
lince ibérico, à plena aplicação do regime de proteção do lobo ibérico, a par de iniciativas legislativas, com
especial destaque para o plano de ação para as aves necrófagas.
No âmbito da política de defesa e proteção do litoral está em execução o Plano de Ação Litoral XXI, dando
continuidade à concretização desde ações tendentes à diminuição da exposição ao risco, ao reforço da
resiliência dos sistemas costeiros, à reposição do ciclo sedimentar e restabelecimento natural do trânsito dos
sedimentos numa lógica sistémica, abrangendo o litoral e as bacias hidrográficas. Em 2019, prossegue-se o
objetivo de dotar todo o litoral de instrumentos harmonizados de planeamento e gestão territorial em toda a sua
extensão.
ENERGIA
O preço e o acesso à energia têm um impacto muito importante na competitividade da economia e no
orçamento das famílias, razões pelas quais é essencial continuar a investir neste setor de forma a torná-lo mais
transparente, competitivo e sustentável. Por outro lado, é essencial continuar a apostar nas fontes de energias
renováveis, no quadro do Acordo de Paris, e garantindo cada vez mais a incorporação de energia produzida em
Portugal, sem subsídios pagos pelos consumidores.
Assumindo estes desígnios, é necessário continuar a desenvolver medidas que permitam aliviar os custos
internalizados nos preços da energia; a investir em energias renováveis, desenvolvendo para tal um modelo de
remuneração da energia produzida através destas fontes que seja sustentável, também do ponto de vista
financeiro, e que potencie a criação de emprego; promover a eficiência energética; e fomentar o desenvolvimento
do mercado grossista de gás natural e a agilização e harmonização da comercialização neste setor. Todas estas
medidas devem ser fortemente apoiadas pelo desenvolvimento tecnológico e pela inovação.
Neste sentido, em 2019, dar-se-á continuidade à elaboração do Plano Nacional Integrado de Energia e Clima
(PNEC) enquanto principal instrumento de política energética e climática para a década 2021-2030 em linha
com os três grandes objetivos daquele pacote legislativo: dar prioridade à eficiência energética; alcançar a
liderança mundial em energia de fontes renováveis; e estabelecer condições equitativas para os consumidores.
Igualmente significativa é a prioridade dada ao aproveitamento do potencial solar, promovendo o necessário
desenvolvimento sustentável da rede para acomodar a capacidade a instalar, e continuar a afirmar o modelo de
remuneração da produção de energia solar a preços de mercado e sem qualquer subsidiação tarifária. Para o
efeito, o Governo apresentará um Plano Nacional Solar que disponibilize numa plataforma os dados geográficos
relativos às condicionantes locais para o desenvolvimento de centros electroprodutores a partir de energia solar,
nomeadamente para novos investimentos.
O Governo garantirá, também: a viabilização e o planeamento de capacidade crescente de armazenamento
de energia em Portugal, em articulação com o crescimento da geração renovável; o reforço da informação para
fomentar a produção descentralizada de energia renovável para autoconsumo e para venda à rede a preços de
mercado; e a otimização do regime de autoconsumo, promovendo-se a venda de energia de acordo com as
necessidades da rede e a conjugação de vários pontos de consumo à mesma unidade de produção.
Na promoção da utilização de fontes de energia renováveis, considera-se fundamental o papel do
desenvolvimento tecnológico e da inovação, pretendendo o Governo garantir a promoção da investigação
científica aplicada a tecnologias limpas e novos métodos de produção de eletricidade a partir de fontes
renováveis, bem como a tecnologias de armazenamento de energia.
Neste sentido, considera-se fundamental a aposta na flexibilidade do sistema energético e, como tal, o apoio
a projetos de inovação, investigação e demonstração baseados na utilização do hidrogénio para armazenamento
de energia e reconversão em eletricidade; injeção direta na rede de gás; produção de “gás verde; substituição
de carbono em processos industriais; e reeletrificação, através das células de combustíveis, para apoio à
mobilidade elétrica.
Adicionalmente, será criado um sistema inovador de Certificados Verdes e Garantias de Origem que
correspondam a certificados eletrónicos, que se destinam a comprovar ao consumidor final a quota ou
quantidade de energia renovável presente no cabaz energético de um determinado fornecedor; e um “Selo
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Verde” a conceder a projetos turísticos, comerciais e agrícolas que recorram apenas a energias renováveis,
considerados 100% sustentáveis, como forma de incentivo à utilização de energia proveniente de fontes de
produção renovável.
Serão ainda promovidos e agregados virtualmente produtores-consumidores de energia (pooling),
relativamente a centrais dedicadas de minigeração de eletricidade a partir de fontes renováveis e sem qualquer
subsidiação tarifária e, portanto, sem onerar o sistema elétrico; serão criadas redes elétricas inteligentes (smart
grids e smart meters) que permitam uma gestão mais eficiente dos consumos de energia, e as trocas locais de
energia a nível local entre produtores e consumidores; e será garantida a otimização dos mecanismos de
mercado, considerando a este respeito a participação da oferta e da procura, por forma a responder de forma
eficiente às necessidades, tendencialmente, acrescidas de flexibilidade do Sistema Elétrico Nacional.
No âmbito da exploração de fontes alternativas de produção de energia, nomeadamente ligadas à floresta,
será criada da Plataforma Nacional para a Biomassa e Biorrefinarias, no âmbito do Plano Nacional para a
Promoção das Biorrefinarias (PNPB), reunindo entidades públicas e privadas e promovendo a partilha de
conhecimento, recursos e competências de suporte à decisão política.
No domínio da promoção da eficiência energética, serão definidos os objetivos, metodologias e formas de
premiar os ganhos de eficiência e proceder-se à regulamentação da gestão do consumo de energia final.
Em 2019, assegurar-se-á, pela primeira vez, o lançamento dos concursos para atribuição das concessões
para distribuição de energia elétrica em baixa tensão, em estreita articulação com os municípios, promovendo
assim a eficiência do sistema elétrico, a coesão territorial e a transparência do processo de distribuição de
energia elétrica em baixa tensão, num mercado liberalizado.
Numa perspetiva de conectividade do território e de integração e dinamização do mercado ibérico, europeu
e internacional, destaca-se a aposta no reforço das interligações de eletricidade e gás da Península Ibérica com
o resto da Europa e na concretização do lançamento de uma interligação energética com o Reino de Marrocos.
Destaca-se, ainda, a criação de um mercado grossista ibérico de gás natural (MIBGAS).
Ao nível da utilização e valorização dos recursos geológicos, o Governo promoverá a elaboração da
cartografia geológica nacional e do plano setorial dos recursos minerais no âmbito do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), impulsionando a sua utilização como ferramenta de apoio à decisão.
Será, igualmente, importante promover a utilização dos recursos geotérmicos para climatização e produção de
Águas Quentes Sanitárias (AQS) em edifícios públicos e de serviços, bem como a valorização e proteção das
águas minerais. Complementarmente, o Governo irá garantir condições de salvaguarda do potencial dos
recursos geológicos, fortalecendo esta componente nos instrumentos de gestão territorial (IGT), assumindo
relevância o desenvolvimento e a gestão de infraestruturas de dados espaciais (IDE).
Adicionalmente, o Governo aprovou as linhas de orientação estratégica quanto à valorização do potencial de
minerais de lítio.
O setor dos combustíveis continua a ter um impacto negativo muito considerável na balança comercial
portuguesa, traduzindo-se numa fatura pesada no orçamento das famílias portuguesas. Neste sentido, o
Governo pretende promover a transparência dos preços e o bom funcionamento do mercado dos combustíveis
e restantes derivados do petróleo; implementar medidas que garantam o funcionamento mais competitivo do
mercado do GPL; e monitorizar o mercado de combustíveis e implementação da obrigatoriedade de divulgação
de dados que permitam a defesa dos consumidores.
6. MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
As políticas continuadas e persistentes encetadas pelo Governo em variadas dimensões que afetam a
relação do Estado com os cidadãos e as empresas têm garantido a sua simplificação e desburocratização. Ao
longo da legislatura foi já possível desenvolver uma dinâmica de proatividade e de simplificação na atuação da
administração pública, encarnada em Programas como SIMPLEX+, o LabX que têm permitido promover a
inovação na prestação dos serviços públicos e, simultaneamente, tornar essa prestação menos onerosa, em
termos financeiros e sociais, para os cidadãos e para as empresas. A recente aprovação da Lei n.º 50/2018, de
16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais) demonstra o compromisso do Governo com um processo de descentralização que garanta uma
maior aproximação das estruturas de governo e da execução das políticas públicas com os cidadãos, naquela
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que é a pedra angular de um Estado moderno, eficaz e eficiente. Em simultâneo, tem sido possível promover o
desenvolvimento das áreas de soberania, através da agilização, capacitação e aumento de capacidade do
sistema judicial, aproximando-o dos cidadãos e empresas e melhorando a sua capacidade de resposta; o
investimento na melhoria da capacidade operacional (quer em termos de infraestruturas e equipamentos, quer
em termos de recursos humanos) nas forças e serviços de segurança e também no sistema de proteção civil e
nas respetivas instituições; e, por último, o investimento na eficiência e valorização das funções na área da
Defesa.
Todavia, apesar dos progressos já alcançados, é necessário concluir algumas das medidas de política já
iniciadas, bem como lançar, no último ano da legislatura, outras medidas que prossigam este esforço estratégico
e contínuo de modernização do Estado, promovendo a remoção de barreiras regulamentares, reduzindo os
custos de contexto, facilitando a relação dos cidadãos e das empresas com o Estado e garantindo a prossecução
das funções de soberania.
Neste âmbito, importa reconhecer o papel central desempenhado pela Administração Pública neste processo
de modernização do Estado e dos serviços por ele prestados, facilitando a vida aos cidadãos e às empresas. A
boa execução de uma política desta envergadura exige o investimento na qualificação, nas competências e na
motivação da Administração Pública. Nesse sentido, ao longo da legislatura foram implementadas diversas
medidas de política que permitiram:
Inverter a desqualificação e desmotivação da Administração Pública;
Repor gradualmente os rendimentos dos funcionários públicos, influenciando diretamente a sua
motivação e garantindo a pacificação laboral;
Repor as 35 horas de trabalho semanal para os trabalhadores da Administração Pública;
Descongelar gradualmente as progressões na Administração Pública, processo iniciado em 2018 e que
será continuado em 2019, devolvendo aos trabalhadores em funções públicas perspetivas de valorização na
carreira;
Apostar na qualificação e formação dos trabalhadores da Administração Pública, nomeadamente no que
se refere às suas competências digitais (Iniciativa Portugal INCoDe.2030), num esforço iniciado em 2018 e a
continuar em 2019.
Continuar o processo de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública,
através de um programa dedicado para o efeito e que tem a dupla virtualidade de identificar as necessidades
permanentes dos serviços públicos em matéria de recursos humanos e adequar as situações contratuais a esse
mapeamento de necessidades permanentes.
No quadro da modernização do Estado, o Governo definiu e prosseguirá a intervenção necessária para
melhorar a Administração Pública em torno de três eixos de intervenção:
Valorizar os trabalhadores e o trabalho em funções públicas, criando condições para o refrescamento dos
mapas de pessoal, dando perspetivas de desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores, com
remuneração adequada, formação de qualidade, a possibilidade de adquirir novas competências através de uma
experiência profissional rica e diversificada e com envolvimento na vida dos serviços, numa lógica colaborativa
e de partilha de conhecimentos;
Desenvolver boas condições de trabalho, para que os trabalhadores públicos sejam os primeiros agentes
ativos da melhoria do funcionamento da Administração Pública e estejam mobilizados na prestação de bons
serviços e na criação de valor para cidadãos e empresas. Aposta-se, assim, na melhoria dos ambientes de
trabalho, mas também em promover ativamente a segurança, a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, com
programas de saúde ocupacional que desenvolvam uma visão holística dos riscos e uma abordagem
eminentemente preventiva, sem descurar o apoio e o cuidado nas situações de acidente e doença profissional;
Melhorar a organização e a gestão pública para que contribuam ativamente para a sustentabilidade dos
serviços públicos. A eficiência na gestão e a eficácia na concretização das missões dependem
fundamentalmente da boa gestão das pessoas que trabalham nos serviços públicos. Investir-se-á na gestão ao
nível micro, de cada local de trabalho, para construir bons ambientes de trabalho, produtivos, motivadores e
inovadores.
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UM ESTADO MAIS SIMPLES E MAIS PRÓXIMO
Simplificar os serviços públicos significa torná-los mais amigáveis para os cidadãos e menos burocráticos,
reduzindo encargos administrativos. Constitui, igualmente, uma forma de valorização do trabalho da
Administração Pública, libertando os trabalhadores e dirigentes da Administração Pública de tarefas mais
rotineiras.
O Programa SIMPLEX+ tem sido um instrumento fundamental para este efeito, com uma programação anual,
envolvendo todas as áreas governativas e, em algumas medidas, também a administração local e entidades
privadas.
O SIMPLEX+ 2017 apresentou uma taxa de execução efetiva de 80 % (à data de balanço a junho de 2018),
com a conclusão de 96 das 120 medidas previstas até junho de 2018, tendo sido executadas, antes do tempo
previsto para a sua implementação, 24 medidas.
Este programa, implementou medidas como:
Centro de contacto da Segurança Social;
Simulador de Pensões;
Alargamento do IRS automático;
Centro de contacto SNS;
Centro de atendimento Consular.
O SIMPLEX+2018, lançado em junho de 2018, contém 175 medidas. Destas, 48 são anuais, com prazo de
conclusão até maio de 2019, e 127 são plurianuais, cujo prazo de conclusão termina após maio de 2019. A estas
acrescem 93 medidas plurianuais que transitam do SIMPLEX+2017.
Esta edição do Programa encontra-se organizada por etapas de vida. Assim, partindo da experiência do
utilizador, as medidas estão divididas pelas etapas de nascimento, saúde, educação, veículos, trabalho,
empresa, casa, família, reforma e morte. A estas acrescem três etapas transversais, nas quais se podem
encontrar medidas relacionadas com o lazer, ao longo da vida e administração pública mais eficiente.
Neste Programa SIMPLEX+2018, a exemplo dos anteriores, existem várias medidas que resultam da
cooperação entre as diversas áreas de governação, como a medida «Quinta + Próxima» e «Parentalidade +
simples».
A cooperação e a transversalidade são princípios fundamentais das medidas inscritas no SIMPLEX+2018.
Mantém-se, ainda, a prioridade de reorganização dos serviços de atendimento da administração pública,
estendendo-se a rede de serviços de proximidade, através da abertura de novas Lojas e Espaços de Cidadão,
merecendo especial referência a abertura do «Espaço Empresa» que cria uma rede de pontos únicos de
atendimento e permite acompanhar o empresário ao longo do ciclo de vida do seu investimento.
O «Espaço Empresa» é uma iniciativa conjunta do IAPMEI, da IAICEP e da Agência para Modernização
Administrativa (AMA), e conta já com 20 localizações abertas, disponibilizando mais de 100 serviços. O objetivo
para 2019 é alargar o número de concelhos abrangidos pelo «Espaço Empresa».
O desenvolvimento de medidas SIMPLEX e de serviços de maior proximidade tem beneficiado de uma
estratégia comum para a utilização das tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública, a
Estratégia TIC 2020. Aprovada em 2017,esta estratégia pretende melhorar a gestão de TIC como suporte da
simplificação administrativa, desenvolver a cooperação entre as diferentes áreas governativas e aproveitar o
potencial de transformação das TIC nas organizações e nos procedimentos.
Assenta em três eixos específicos:
Integração e interoperabilidade;
Inovação e competitividade;
Partilha de recursos.
Estão previstas 12 medidas e 37 ações, que enquadram as atividades a implementar transversalmente e de
forma distribuída pelas diferentes áreas governativas, sendo que será continuada a execução e monitorização
desta Estratégia, com especial atenção para as questões da interoperabilidade documental e para os serviços
em cloud.
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LEGISLAR MELHOR
A melhoria da qualidade legislativa e a redução do stock legislativo contribuem também para a modernização
do Estado.
Alguns dos mecanismos essenciais de garantia da qualidade, simplificação e previsibilidade da legislação
encontram-se já implementados e mantêm-se em 2019, com enfoque na consolidação e aprofundamento de um
conjunto de medidas:
Concluída a disponibilização do acervo legislativo do Diário da República, de forma gratuita, na Internet,
incluindo a criação de um tradutor jurídico e de um dicionário jurídico (Lexionário), e lançada uma nova App para
consulta do Diário da República em dispositivos móveis, avançar-se-á para uma segunda fase de melhoria da
acessibilidade e das condições de utilização destes instrumentos, com vista a promover e a facilitar a pesquisa,
a consulta e a análise da legislação por todos os cidadãos;
Alargar a consolidação de diplomas dispersos a novas áreas;
Continuar, relativamente ao período 1981-1985, a identificação de atos que não estejam em vigor, por
caducidade ou revogação tácita, para efetivar a sua revogação expressa, tornando assim clara para o cidadão
a legislação aplicável em cada matéria;
Uniformizar as regras de legística entre a Assembleia da República e o Governo;
Elaborar guias de orientação para as instituições responsáveis pela aplicação da legislação e dos
regulamentos, por forma a melhorar a sua aplicação e a assegurar o mais elevado nível de uniformização
possível;
Implementar nas várias áreas governativas mecanismos que garantam uma avaliação prévia e rigorosa
das medidas legislativas a adotar e que permitam quantificar os encargos criados para pessoas e empresas, em
especial sobre as PME. A este propósito destaca-se a aprovação, pelo Governo, da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho, pela qual se tornou estável e definitiva a vigência do Programa «Custa
Quanto?» (implementado inicialmente a título experimental) e se definiram novas linhas de atuação com vista
ao reforço da avaliação do impacto legislativo, perspetivando-se o alargamento da mesma aos encargos a
suportar no âmbito da Administração Pública, à quantificação dos benefícios gerados e à ponderação de custos-
benefícios, alargando também este processo à negociação de instrumentos jurídicos da União Europeia, bem
como à avaliação ex post dos impactos gerados por determinadas leis;
Promover a participação dos cidadãos nas consultas públicas relativas a atos normativos aprovados pelo
Governo, através de um portal próprio e de fácil usabilidade.
PROMOVER A INOVAÇÃO E A COLABORAÇÃO ENTRE SERVIÇOS PÚBLICOS
A promoção da inovação no setor público e nas políticas públicas em geral constitui um dos objetivos
constantes do Programa do XXI Governo Constitucional. Tem sido prosseguida através de diferentes iniciativas,
designadamente, dos já referidos Programa SIMPLEX+, Estratégia TIC 2020 e Iniciativa Portugal INCoDe.2030,
a que acresce a prototipagem de novos serviços no Laboratório de Experimentação da Administração Pública
— LabX, o desenvolvimento de projetos no domínio da Ciência dos Dados e Inteligência Artificial, em parceria
entre centros de investigação e entidades da Administração Pública e a atribuição de incentivos para inovação
na gestão pública.
Em 2019, o Laboratório de Inovação no Setor Público (LabX) continuará a permitir experimentar novos
serviços públicos e disseminar uma cultura de inovação no setor público, mobilizando o conhecimento e a
criatividade dos centros de investigação, incubadoras e entidades privadas. Para tal, serão desenvolvidas as
seguintes atividades:
Finalização dos projetos em curso (avaliação do atendimento presencial nas Lojas de Cidadão; Educação
para a Cidadania; Espaço Óbito; Balcão do Empreendedor e Roteiro da Despesa);
Promoção de ações de formação para outras entidades públicas – Pro’LabX – com o objetivo de divulgar
e treinar em novas metodologias que ajudam à inovação;
Desenvolvimento de parcerias com outras entidades públicas, nomeadamente ao nível local, constitui
também uma das suas prioridades para 2019.
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No âmbito da Iniciativa Portugal INCoDe.2030 foi lançado em 2018 um concurso para a apresentação de
Projetos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico em Ciência dos Dados com potencial para
auxiliar processos de decisão e definição de políticas públicas, cada vez mais baseadas num conhecimento
profundo da realidade e tecnicamente sustentadas em provas.
Foram apresentadas 50 candidaturas, para além de 4 projetos iniciais demonstradores para prevenção do
desemprego de longa duração, atendimento a empresários, prevenção da prescrição excessiva de antibióticos
e deteção da fraude em matéria de segurança alimentar.
Serão abertos Novos concursos em 2019 para projetos neste domínio.
Para facilitar o desenvolvimento de projetos desta natureza, iniciar-se-á em 2019 a criação de uma
infraestrutura nacional de dados no INE, que permitirá disponibilizar um conjunto de informação e recursos
relacionados a partir de um único ponto de entrada, assente em melhor informação estatística, maior capacidade
analítica e flexibilidade de adequação da informação às necessidades da tomada de decisão.
O Governo aprovou ainda o Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP), no âmbito do
qual se estabelecem incentivos que visam estimular práticas inovadoras na gestão pública nos domínios da
valorização dos recursos humanos, da melhoria dos ambientes de trabalho e do desenvolvimento dos modelos
de gestão, concretizando o objetivo, consagrado no artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018. A
sua implementação decorrerá durante o quarto trimestre de 2018 e o ano de 2019.
Finalmente, em julho de 2017, foi criado o Centro de Competências Jurídicas (JurisApp), para prestação de
serviços transversalmente a toda a Administração Pública, e, em março de 2018, foi criado o Centro de
Competências Digitais da Administração Pública (TicAPP).
Em 2019, será reforçada a capacidade destes Centros de Competências da Administração Pública.
CAPACITAÇÃO E BOA GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os recursos humanos são o ativo mais precioso de qualquer organização e a sua qualidade é determinante
para a implementação bem-sucedida das políticas públicas. Neste sentido, importa revalorizar os trabalhadores
em funções públicas, enquanto o principal ativo da Administração Pública e atores chave da atuação do Estado
e da sua relação com os cidadãos e as empresas. As políticas prosseguidas pelo Governo, em matéria de
reposição de rendimentos e de condições laborais para os trabalhadores da Administração Pública, permitiram
iniciar o percurso de valorização e dignificação do trabalho público.
Este percurso foi consolidado através do descongelamento progressivo das carreiras da Administração
Pública, bem como pela consolidação da operacionalização do PREVPAP, através do qual o Governo assume
a linha da frente no combate à precariedade, começando por assegurar a regularização da situação dos
trabalhadores de serviços públicos que se encontrem em situação irregular.
Em 2019, será ainda continuado o esforço de renovação etária dos trabalhadores da Administração Pública,
decorrente da avaliação global das carências de recursos humanos em todas as estruturas públicas, da
administração direta e indireta do Estado, levada a cabo em 2018.
Uma correta gestão de recursos humanos implica um conhecimento aprofundado da realidade existente no
setor público. Implica também um conjunto de informação agregada e robusta que responda às necessidades
de gestão da atualidade e que configure um instrumento de apoio à sistematização de informação, monitorização
e apoio à decisão. Nesse sentido, estará disponível, em 2019, a plataforma SIOE+, uma revisão do Sistema de
Informação da Organização do Estado (SIOE) atual que visa, por um lado, simplificar a tarefa dos organismos
na recolha e carregamento dos dados e, por outro, constituir-se como um sistema de informação único,
transversal e fidedigno de caracterização das entidades e respetivos recursos humanos da esfera da
Administração Pública. Contribuirá, também, para facilitar a produção dos instrumentos de gestão de recursos
humanos por parte de todos os serviços da Administração Pública.
Por outro lado, em complemento dos avanços já atingidos através da aprovação do novo regime jurídico da
formação profissional na Administração Pública, que pretende garantir a formação profissional em áreas
estratégicas que decorrem da necessidade de capacitar a AP para a boa governação e gestão pública, importa
continuar o esforço de apetrechamento e organização funcional da AP, no sentido de reforçar e potenciar
competências específicas dos seus quadros e reduzir o recurso à prestação de serviços.
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No domínio da segurança e saúde no trabalho, estará concluído, até final de 2019, o alinhamento legislativo
e operacional dos serviços da administração pública com a legislação europeia e com a regulamentação já
aplicável ao setor privado. Um plano de ação para a efetiva aplicação do direito à segurança e saúde no trabalho
nos serviços públicos, com especial incidência na formação e sensibilização de dirigentes e trabalhadores, será
adotado e implementado durante o mesmo período. Neste contexto, serão de igual modo implementados
projetos-piloto de promoção da saúde ocupacional e de regimes de trabalho que favoreçam a conciliação da
vida profissional com a vida pessoal.
Para fomentar a colaboração entre os serviços públicos, racionalizar esforços de gestão e dinamizar a
aplicação das medidas legislativas e gestionárias em todos os serviços públicos o Governo vai criar e
operacionalizar uma rede colaborativa em gestão pública, Rede AP, nela implicando todas as áreas
governativas.
O SIIGeP (Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública) anteriormente mencionado no âmbito da
Inovação no Setor Público, concorre também para o objetivo de capacitar e fomentar a boa gestão da
Administração Pública, constituindo-se como uma importante ferramenta de capacitação, experimentação e
reconhecimento de trabalhadores, serviços e organismos. Aprovado em junho de 2018 e com ações previstas
no decorrer de 2019, envolve um conjunto de iniciativas que visam incentivar novas competências e práticas
que resultem em inovação, motivação e sustentabilidade do serviço público.
TRANSPARÊNCIA E CONCORRÊNCIA
Relativamente à Diretiva n.º 2006/123/CE (pacote serviços no mercado interno), importa referir que foi
desenvolvido um estudo pela Autoridade de Concorrência sobre potenciais restrições no acesso e exercício dum
conjunto de profissões regulamentadas, sendo avaliados os graus de restrição em cada profissão e ponderadas
as subjacentes motivações de interesse público.
Por outro lado, foram tomadas medidas ao longo da legislatura para promover a concorrência nos setores
mais críticos, em que existem monopólios naturais. Na área da energia (eletricidade e gás), foram reduzidas as
barreiras à mudança de operador energético (criação do Operador Logístico de Mudança de Comercializador
de Energia); nas telecomunicações, foi imposta, pelo regulador do setor, a redução de 72,8% o valor das tarifas
de utilização do cabo submarino que liga o continente às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,
cobradas pelo incumbente às restantes operadoras, permitindo baixar o custo dos operadores nessas regiões
e, dessa forma, aumentar a concorrência nos preços das comunicações para as empresas e particulares. Ainda
no âmbito específico das telecomunicações, está a ser desenvolvida uma plataforma única de contratos de
comunicações eletrónicas. Nos resíduos, promoveu-se a concorrência através da entrada de um novo agente
de tratamento dos resíduos de embalagens.
A simplificação da contratação pública, promovida através das alterações ao Código dos Contratos Públicos,
que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2018, descomplexificou a contratação, através da instituição de
mecanismos mais flexíveis e transparentes de contratação pública e, que simultaneamente, estimulam a
inovação nas empresas. Este estímulo à inovação foi ainda robustecido através da criação de um novo regime
decorrente do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procedeu à simplificação dos procedimentos
administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
DESCENTRALIZAÇÃO E SUBSIDIARIEDADE COMO BASE DA REFORMA DO ESTADO
O Governo defende o princípio da subsidiariedade como orientador da decisão sobre o nível mais adequado
para o exercício de atribuições e competências (nacional, regional ou local). Nesse contexto, na sequência da
aprovação da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da
autonomia do poder local, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da Lei que procede à alteração da
Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, o Governo aprovará os diplomas que
procedem à transferência de competências para os níveis mais adequados, designadamente o nível das
freguesias, dos municípios e das comunidades intermunicipais.
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No que toca aos municípios, enquanto estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa
dimensão de proximidade, e sem prejuízo da salvaguarda da universalidade das funções do Estado e da devida
e comprovada afetação dos meios que garantem o seu exercício efetivo, serão descentralizadas competências
em múltiplos domínios: saúde, educação, ação social, proteção civil, policiamento, habitação, cultura,
estacionamento, promoção turística, captação de investimento e gestão de fundos europeus, infraestruturas
portuárias, praias, áreas protegidas, estradas, infraestruturas de atendimento ao cidadão, saúde animal e
segurança dos alimentos e património. No contexto deste debate, as freguesias poderão vir a ter competências
diferenciadas em função da sua natureza e exercerão poderes em domínios que hoje lhes são atribuídos por
delegação municipal.
O Governo dará coerência territorial à administração desconcentrada do Estado e promoverá a integração
de serviços desconcentrados do Estado nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR),
priorizando a generalização da rede de serviços públicos de proximidade, em estreita colaboração com as
autarquias locais. Serão ainda criadas unidades móveis de proximidade, de modo a assegurar um serviço
público de qualidade nos territórios do interior, e promovida a utilização assistida de serviços de apoio eletrónico.
A transferência de competências para órgãos com maior proximidade deve ser acompanhada de uma maior
legitimidade democrática desses órgãos, pelo que o Governo pretende criar um novo modelo territorial assente
em cinco zonas de planeamento e desenvolvimento territorial, correspondentes às áreas de intervenção das
CCDR e democratizar o seu modelo de organização, estabelecendo a eleição do órgão executivo por um colégio
eleitoral formado pelos membros das câmaras e das assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta
de freguesia), cuja atividade é acompanhada pelo conselho regional e as funções exercidas em regime de
exclusividade e de incompatibilidade com quaisquer outras funções políticas ou administrativas do Estado ou do
setor público empresarial de natureza nacional ou autárquica.
PARTICIPAÇÃO CÍVICA E DEMOCRÁTICA
De modo a reforçar a participação democrática no processo eleitoral, e dando continuidade às iniciativas já
aprovadas pelo Governo, pretende-se consolidar em 2019 a modernização do processo eleitoral,
designadamente:
Desmaterialização os cadernos eleitorais;
Implementação projeto-piloto do voto eletrónico presencial;
Alargamento do voto antecipado a todos os eleitores, no domingo anterior ao dia das eleições, numa mesa
de voto a indicar pelo eleitor;
Implementação do recenseamento automático para eleitores nacionais residentes no estrangeiro.
De modo a aumentar e diversificar a participação cívica, foi criado, em 2017, o Orçamento Participativo de
Portugal (OPP), através da afetação de uma verba anual do Orçamento do Estado à concretização de projetos
propostos e escolhidos pelos cidadãos. Em 2019, encontram-se em execução os projetos vencedores das
últimas edições e será feito balanço geral do OPP.
VALORIZAÇÃO E EFICIÊNCIA DA DEFESA NACIONAL
A defesa dos objetivos vitais de Portugal enquanto Estado soberano, independente e seguro é função
primordial do Governo e peça fundamental na ambição de um Estado de Direito democrático. No atual contexto
geoestratégico, caracterizado pela complexidade e dificuldade na antecipação das ameaças e qualificado pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas como “ameaça global sem precedentes à paz e segurança
internacionais”, mantém-se a orientação no sentido de assegurar que o Estado dispõe de Forças Armadas
modernas, capazes, flexíveis, motivadas e resilientes que, com meios, forças e organização adequadas, possam
responder eficazmente às missões que lhes sejam atribuídas ao serviço do País e dos seus cidadãos.
A concretização deste desígnio incita à melhoria constante dos processos, e convoca também a valorização
do exercício das funções na área da Defesa e a aproximação aos cidadãos, para uma melhor compreensão da
importância estratégica da Defesa Nacional como garantia da soberania e da cidadania.
No âmbito da melhoria dos processos:
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Aprofundar a racionalidade da gestão de recursos, pugnando pela concretização eficaz do estabelecido
nas Leis de Programação Militar e de Infraestruturas, tendo em vista a modernização e o investimento nas áreas
das Forças Armadas, segundo critérios de necessidade, eficiência e transparência e valorizando os meios e
recursos disponíveis;
Rentabilizar recursos, reforçando a partilha no âmbito dos serviços, sistemas transversais de apoio e
logística do universo da Defesa Nacional, como facto normal, devendo ser comum aquilo que possa ser mais
eficiente, sem pôr em causa a identidade e grau de especialização de cada um dos ramos das Forças Armadas;
Promover a gestão dinâmica e racional de capacidades e recursos, explorando a possibilidade de venda
de equipamentos prestes a atingirem o ciclo de utilização ou excedentários, com vista à obtenção de recursos
e valorizando o reposicionamento estratégico nos mercados internacionais de Defesa e a reputação
internacional do País no exterior;
Maximizar as capacidades civis e militares existentes, mediante uma abordagem integrada na resposta
às ameaças e riscos, operacionalizando um efetivo sistema nacional de gestão de crises;
Consolidar o processo de implementação da Lei de Programação Militar, promovendo uma racional
afetação de recursos, um aumento progressivo do investimento em capacidades e estabelecendo, de modo
claro, as prioridades de investimento.
No âmbito da valorização do exercício de funções na área da defesa:
No que respeita ao aumento do número de efetivos nas Forças Armadas e da ampliação da base de
recrutamento, continuarão a ser implementadas as alterações estatutárias aprovadas pela Assembleia da
República, e serão implementados os novos Regimes de Incentivos e do Contrato de Duração Especial;
Reforçar as qualificações e outros fatores que contribuam para a qualidade, como aspetos fundamentais
para garantir a coesão, motivação e a manutenção dos efetivos;
Prosseguir o desenvolvimento adequado de um sistema de qualificações da formação conferida nas
Forças Armadas, que permita alinhar as suas formas e duração ao longo da prestação do serviço militar com o
Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), como medida fundamental para a atratividade do Recrutamento;
Implementar o Instituto Universitário Militar, trave-mestra para a concretização de um desígnio de maior
igualdade e qualificação em diferentes níveis, num processo de responsabilização do ensino militar,
tradicionalmente pioneiro no desenvolvimento do pensamento, do saber e da modernização, prosseguindo a
excelência dos resultados;
Reconhecer a especificidade da condição militar, com especial atenção aos deficientes das Forças
Armadas e aos Antigos Combatentes, dando a devida prioridade ao apoio social e à assistência na doença;
Desenvolver a ação social complementar, conciliando, em termos de razões circunstanciais e de estrutura,
as expectativas legítimas dos utilizadores com as boas práticas de serviço e de gestão e promovendo a
responsabilidade partilhada dos vários interlocutores e parceiros;
Prosseguir o processo de instalação e operacionalidade do Hospital das Forças Armadas, melhorando as
boas práticas e os cuidados de saúde prestados, enquadrando esta prioridade na valorização do elemento
humano da Defesa Nacional, e de mais-valia pública, a explorar mediante critérios de escala e de oportunidade,
nomeadamente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
No que se refere ao reforço da ligação da Defesa Nacional aos cidadãos:
Desenvolver uma cultura de aproximação aos cidadãos, levando-os a percecionar e compreender a
importância estratégica do universo da Defesa e sua responsabilidade individual e coletiva, como fator crucial
de afirmação da cidadania;
Estimular a adoção de uma cultura de defesa, aberta aos cidadãos, valorizando os ativos culturais da
Defesa Nacional (museus, bandas, monumentos, cerimoniais e locais de informação digital, entre outros) em
estreita articulação com os setores da Educação, Ciência, Cultura, Desporto e Turismo, nomeadamente através
do Dia da Defesa Nacional.
FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA MODERNOS E EFICAZES
A prossecução da execução da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços
de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei nº 10/2017, de 3 de março, que
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estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das Forças e Serviços de
Segurança (FSS) sob tutela do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, para o
quinquénio de 2017-2021 será, como até aqui, em matéria de investimento público nas FSS, uma prioridade
estratégica. Desta forma, será possível, por um lado, assegurar a modernização contínua dos meios
operacionais das FSS, elevando a sua capacidade de atuação e desempenho e, por outro lado, garantir o
planeamento estratégico das aquisições, orientando os recursos financeiros para investimento no funcionamento
das FSS. Neste sentido, será possível, em 2019, prosseguir a atribuição de novas viaturas às FSS, permitindo
a entrega, entre 2018 e 2021, de cerca de 2.270 novos veículos, num processo de renovação das suas frotas
automóveis e, em simultâneo e de forma sustentada, reduzir os respetivos custos de manutenção, o consumo
de combustíveis rodoviários e os impactos ambientais associados.
Ainda no âmbito da referida lei de programação, o investimento em armamento, equipamentos de proteção
individual, de apoio à atividade operacional e para funções especializadas, de acordo com as prioridades
operacionais definidas pelas FSS, terão em 2019 um acentuado investimento público, de cerca de 8 milhões de
euros.
Por outro lado, prosseguir-se-á a reorganização das estruturas de suporte das FSS, visando maior eficácia
e a libertação efetivos e recursos para a componente operacional, designadamente através de:
Continuidade na implementação de programas específicos de mobilidade com vista à substituição de
militares e polícias atualmente afetos a funções administrativas por pessoal civil;
Adoção do modelo interno de serviços partilhados na Guarda Nacional Republicana, nas áreas de gestão
financeira, patrimonial e de recursos humanos, visando eliminar redundâncias e replicação de tarefas ao longo
da estrutura hierárquica e tornar os processos mais eficientes em termos de planeamento, monitorização e
controlo, com a inerente redução de tarefas administrativas e de recursos humanos afetos às mesmas, através
da utilização de plataformas tecnológicas de uso partilhado.
Será promovida a racionalização e rentabilização de recursos das FSS, designadamente através da:
Otimização da gestão do património imobiliário das FSS, visando uma utilização mais eficiente dos
edifícios que lhes estão afetos, incluindo a revisão/cessação seletiva de contratos de arrendamento e a melhoria
da gestão de imóveis destinados a arquivo usados por serviços administrativos;
Adoção de novos modelos de gestão e manutenção das frotas de veículos das Forças de Segurança (FS),
em articulação com a eSPap, de modo a garantir uma maior operacionalidade das frotas e reduzir
sustentadamente os respetivos custos de manutenção;
Agilização do processo de gestão de veículos apreendidos em processo-crime ou contraordenacional,
tendo em vista a diminuição dos custos associados e a libertação de efetivos das FS encarregados da sua
guarda.
A modernização e capacitação das FSS constitui uma prioridade estratégica para a consolidação democrática
de um Estado seguro, garantindo quer a prevenção e o combate aos diversos tipos de violência e de
criminalidade, quer a capacidade de resposta do sistema de proteção e socorro. Nessa medida, a definição
estratégica orientada aos objetivos de segurança interna impõe, por um lado, a melhoria da eficiência das
estruturas de suporte à missão das FSS e, por outro, a salvaguarda das condições materiais para o seu
cumprimento.
Em 2019, as orientações relativas às políticas de segurança interna, de controlo de fronteiras, de proteção e
socorro e de segurança rodoviária, são concretizadas, designadamente, através das seguintes medidas:
No âmbito da prevenção e combate à criminalidade:
Consolidação dos Contratos Locais de Segurança de nova geração, em curso, e respetiva implementação
em novas áreas de intervenção, nas diferentes tipologias, de acordo com as necessidades preventivas
identificadas pelas FS, em estreita colaboração com as autarquias locais e as instituições sociais locais;
Reforço dos Programas Especiais de Policiamento de Proximidade, desenvolvidos pelas FS,
designadamente os Programas «Campo Seguro», «Escola Segura», «Comércio Seguro», «Apoio 65 – Idosos
em Segurança», «Apoio à Vítima» e «Apoio aos turistas», que visam prevenir a criminalidade, garantir a ordem,
a segurança e a tranquilidade públicas e proteger as pessoas e bens;
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Desenvolvimento dos projetos do Grupo Coordenador da Escola Segura, reativado em 2017, que visam
o reforço das medidas de segurança escolar, quer ao nível da segurança no interior dos estabelecimentos
escolares, quer nas suas zonas envolventes;
Aumento das ações de formação conjunta e partilhada entre FSS;
Desenvolvimento e alargamento do Programa «Noite + Segura» destinado ao reforço da segurança em
zonas de concentração de estabelecimentos de diversão noturna.
No âmbito da prossecução da política de fronteiras baseada nos princípios da solidariedade e da
responsabilidade partilhada, as prioridades do Governo em:
Implementar as medidas previstas no Plano de Ação de Gestão Integrada de Fronteiras;
Modernizar o controlo de fronteira, através da utilização de meios tecnológicos nos postos de fronteira de
modo a melhorar a eficácia do serviço prestado;
Consolidar o Sistema SIVICC, através da sua integração e interoperabilidade com o Sistema Integrado
de Vigilância Exterior Espanhol (SIVE) e com o EUROSUR, visando assegurar a partilha de informação em
tempo real;
Melhorar o serviço prestado ao cidadão estrangeiro residente, conferindo celeridade nos processos de
concessão e renovação de autorizações de residência e na melhoria do atendimento ao público, nomeadamente
através de serviços online;
Intensificar o combate à ilegalidade associada aos fenómenos migratórios e ao tráfico de seres humanos;
Aprofundar o processo de recrutamento, qualificação e formação dos recursos humanos.
Relativamente às áreas de proteção e socorro, as medidas a desenvolver pelo Governo são as seguintes:
Implementação da revisão orgânica da ANPC, de modo a robustecer a sua capacidade de comando e
controlo, reestruturando a organização territorial e fortalecendo a estrutura técnica e operacional, com recurso
a procedimentos concursais;
Consolidação da prevenção face a incêndios rurais, apostando na consolidação dos Programas Aldeia
Segura e Pessoas Seguras, envolvendo as comunidades locais no estabelecimento de planos de evacuação,
tornando as aldeias mais resistentes e incentivando a adoção de comportamentos de autoproteção em situações
de incêndio rural;
Continuação da consolidação da capacidade e da resposta operacional através de todas as equipas
operacionais com capacitação e missão adequadas, no universo dos bombeiros, da proteção civil, das forças
de segurança e ainda das forças armadas, na proteção e socorro às populações, nas suas missões primárias,
mas também nas missões do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, conforme previsto no Plano
Nacional para esse setor;
Reforço do papel dos bombeiros como agentes de proteção civil, reforçando os incentivos ao voluntariado,
modernizando a formação e promovendo a revisão da Lei de Financiamento das Associações Humanitárias de
Bombeiros Voluntários;
Continuação do investimento no setor da proteção civil, através da modernização das infraestruturas e
dos equipamentos dos bombeiros e demais agentes de proteção civil e dos sistemas de informação de apoio à
decisão operacional;
Estímulo à implementação da Estratégia Nacional de Proteção Civil Preventiva nos seus diversos pilares,
fortalecendo a governança na gestão do risco, a melhoria do conhecimento, a adoção de estratégias de
resiliência e o reforço da resposta operacional;
Consolidação da implementação do Sistema Nacional de Alerta e de Aviso, integrando sistemas de
monitorização do risco, de aviso à população e de formação no âmbito da autoproteção;
Desenho das ações de vigilância, deteção de incêndios e fiscalização no âmbito da gestão integrada de
fogos rurais, nos termos definidos pelo Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
No âmbito da segurança rodoviária, o Governo pretende:
Promover a educação e formação para o desenvolvimento de uma cultura de segurança rodoviária, quer
no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, quer através do envolvimento das
comunidades locais;
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Desenvolver iniciativas que potenciem uma infraestrutura mais segura, promovendo a realização de
avaliações de segurança rodoviária a locais de concentração de acidente e recorrendo à classificação de eixos
viários segundo a metodologia de classificação de segurança Eurorap;
Conceber um programa de simplificação e desmaterialização administrativa do processo
contraordenacional, melhorando os tempos de notificação e decisão;
Promover a segurança rodoviária junto das autarquias, através de soluções de trabalho adaptadas às
realidades locais e regionais, traduzindo-as na elaboração de planos municipais e intermunicipais de segurança
rodoviária (tendo o PENSE 2020 como matriz orientadora);
Divulgar e promover, junto dos gestores de infraestrutura, documentos técnicos orientadores de conceção
do ambiente rodoviário, tendo como objetivo a diminuição da sinistralidade em meio urbano;
Promover a revisão do Código da Estrada e legislação completar com o objetivo de incentivar
comportamentos mais seguros e um ambiente rodoviário sustentável e incentivador dos modos suaves;
Reforçar a aposta na sensibilização junto de condutores e utentes, em especial nos períodos de maior
tráfego, incidindo nas principais causas de sinistralidade e de acordo com a estratégia de comunicação definida
para o período de implementação do PENSE 2020;
Reforçar e modernizar a fiscalização rodoviária através do alargamento do SINCRO, do estudo de novos
métodos de fiscalização e da consolidação da implementação do plano nacional de fiscalização;
Abrir o Concurso Plurianual de Prevenção e Segurança Rodoviária, promovendo o envolvimento de
organizações não-governamentais em ações e projetos de prevenção e segurança rodoviária inovadores que
contribuam para a redução da sinistralidade.
De forma subsidiária e instrumental, será promovida a dinamização da utilização das TIC, com base no que
está previsto na Estratégia TIC 2020, em particular:
Continuação do reforço da resiliência e da cobertura do Sistema Integrado de Redes de Emergência e
Segurança de Portugal (SIRESP);
Consolidação dos sistemas de informação geográfica de suporte à decisão e de gestão de operações das
forças e serviços de segurança, recorrendo à partilha de informação de suporte, ferramentas de análise,
monitorização e planeamento, assente na plataforma agregadora GeoMAI;
Prosseguimento da modernização da plataforma de atendimento do número único de emergência 112,
através do alargamento das novas soluções tecnológicas às Regiões Autónomas, e da implementação da
localização de chamadas de telemóveis;
Reforço das soluções tecnológicas da Rede Nacional de Segurança Interna, designadamente, com
impactos na melhoria da infraestrutura e na consolidação do centro cibersegurança, fortalecendo as soluções
de segurança e proteção da informação;
Manutenção e evolução dos sistemas de informação dos serviços e forças de segurança e aquisição de
novos equipamentos;
Melhoria dos sistemas de informação de suporte ao conhecimento dos impactos e causas dos acidentes
de viação;
Expansão do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC) às Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores.
UMA JUSTIÇA AO SERVIÇO DA CIDADANIA E DO DESENVOLVIMENTO
A reforma da Justiça constitui um dos principais desafios enfrentados pelo Governo, tendo em conta a
importância deste setor para a confiança dos cidadãos e agentes económicos na justiça e no Estado,
promovendo a melhoria do ambiente de negócios e o reforço da competitividade da economia. Neste sentido, a
política do Governo para este setor concentra-se na resposta aos desafios em áreas como a administração da
justiça, os registos públicos, a prevenção e combate à criminalidade, a proteção de vítimas, a execução de penas
e reinserção social.
Prosseguindo o objetivo de tornar a justiça mais próxima dos cidadãos e fator de competitividade da
economia e das empresas, o Governo continua a adotar e desenvolver instrumentos de gestão orientados para
a modernização, simplificação e racionalização de meios. A complexidade nos domínios legislativo e
regulamentar, a oferta de meios de resolução alternativa de litígios e a morosidade processual em alguns
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domínios são áreas onde o Governo está e continuará a intervir, para melhorar a qualidade do serviço público
de justiça.
A ação do Governo relativamente à melhoria da gestão do sistema judicial e descongestionamento dos
tribunais tem por objetivo a modernização do sistema e qualificação dos agentes e a promoção da cooperação
entre os operadores judiciários, através do desenvolvimento de medidas já identificadas e, em alguns casos, em
execução. Para tal, continuarão em curso as medidas previstas no Programa Justiça +Próxima, bem como a
simplificação e racionalização das práticas dos tribunais; será reforçada e melhorada a oferta formativa para
gestão dos tribunais e para a gestão dos processos; consolidado um programa de justiça económica que
contribua para a melhoria da atividade económica das empresas e dos cidadãos, designadamente agilizando a
ação executiva e reforçando a eficiência dos juízos de comércio em articulação com o Programa Capitalizar.
Será ainda melhorado o planeamento dos meios humanos, materiais e financeiros envolvidos na atividade
judicial.
O Governo promoverá o alargamento da oferta de justiça, designadamente através de meios alternativos de
resolução de conflitos e de ferramentas específicas para a sua prevenção. Neste sentido, será desenvolvida
uma plataforma comum, de cariz inovador, para a tramitação de processos e acesso aos mesmos pelas partes
nos processos que correm nos Julgados de Paz e nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo. Serão
ainda criadas as condições necessárias para modernizar a tramitação dos processos instaurados nos Julgados
de Paz.
Neste âmbito, releva a implementação e dinamização da Rede Nacional de Arbitragem de Consumo,
promovendo a resolução extrajudicial de litígios entre consumidores e empresas, em todo o território nacional,
assegurando que muitos conflitos sejam resolvidos fora dos tribunais judiciais e de forma célere e
tendencialmente gratuita.
Ainda no domínio da administração da justiça, continuarão a ser tomadas medidas para tornar o sistema de
justiça mais célere, transparente e eficaz, num esforço de melhoria contínua e de adequação tecnológica,
assentes nas necessidades efetivas dos vários intervenientes; avaliar a complexidade processual e, sempre que
se justifique, simplificar e automatizar procedimentos; prosseguir o trabalho de reforço da segurança e resiliência
dos sistemas de informação de suporte, tanto do ponto de vista de infraestruturas tecnológicas como de
segurança da informação. Neste sentido, importa destacar medidas como a implementação do modelo Tribunal
+, na dimensão reorganização das secretarias, com a introdução de novos métodos e ferramentas de trabalho
em prol da otimização de recursos; o reforço dos sistemas informáticos de gestão processual CITIUS e SITAF
em estreita colaboração com os seus utilizadores, contemplando novas funcionalidades, com segurança,
robustez e eficácia, nomeadamente o desenvolvimento de interfaces mais amigáveis para magistrados e
mandatários; e o acolhimento e acomodação das diferentes exigências técnicas, funcionais e legais decorrentes
do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) no seio da Justiça, definindo um plano de ação par
ao efeito.
Importa ainda garantir a aproximação da justiça aos cidadãos, bem como a qualidade do serviço público de
justiça, facilitando o acesso à informação, aumentando a transparência, a comunicação e reforço da proximidade
aos utentes dos serviços de justiça, e ainda, reforçando a qualidade dos serviços assegurados. Para tal, o
Governo continuará a executar medidas como a criação da Plataforma de Serviços Digitais da Justiça na
Internet; a introdução de mecanismos de informação ao utente, designadamente nas citações e notificações,
com indicação da duração média expectável do processo que está em curso; e a implementação do modelo
Tribunal + na dimensão atendimento com criação de front office centralizado facilitando o acesso à informação
no Tribunal e oferecendo um ambiente mais amigável aos utentes e aos profissionais do setor. Este projeto é
plurianual, prevendo-se, completar, ainda em 2018, uma primeira vaga de intervenção nas 23 comarcas. Será
ainda promovida uma avaliação de qualidade do sistema de acesso ao direito, com implementação de medidas
que eliminem constrangimentos e garantam mais efetividade no acesso ao direito.
Em 2019, será prosseguida a análise e monitorização do desenho da organização judiciária, com introdução
de ajustamentos na orgânica dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais de acordo com a
monitorização e avaliação realizadas, visando assegurar a eficácia da resposta e a sustentabilidade das
pendências processuais.
Será dado início à implementação das medidas de requalificação constantes do Plano Estratégico Plurianual
de Requalificação e Modernização da Rede dos Tribunais, a concretizar através da Lei de Programação dos
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Investimentos em Infraestruturas e Equipamentos da Justiça. O Governo vai ainda implementar diversas
medidas legislativas de reforma da justiça administrativa e fiscal, destinadas a promover a eficiência, a
celeridade e a desburocratização no âmbito da organização e funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal.
Para o efeito, serão criadas equipas de magistrados para a recuperação de pendências; serão introduzidas
alterações na organização judiciária, através da especialização dos tribunais de primeira instância em razão da
espécie e da matéria, e reforçando os mecanismos de administração e gestão dos tribunais; será criado o regime
de organização e funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e, por último,
serão alterados os diplomas processuais administrativos e tributários, de modo a potenciar a simplificação e
agregação processual.
Será criado o «Hub Justiça», com três Centros de Competências que visam melhorar a colaboração e
comunicação interdepartamental, com o consequente aumento da qualidade e velocidade de resposta do serviço
prestado:
Centro de Operações de Segurança (SOC) – Responsável por garantir a coordenação da segurança da
informação, em colaboração com o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), assim como por implementar e
acompanhar as medidas preventivas e reativas face aos novos riscos e ameaças associadas à evolução das
tecnologias de informação e comunicação (TIC), nomeadamente ao nível da segurança da informação e
desenvolvimento dos sistemas informáticos;
Centro de Transformação Digital – Responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento de
procedimentos internos que permitam desenvolver as iniciativas aprovadas no âmbito da Estratégia para a
Transformação Digital na Administração Pública;
Centro de Modernização das Infraestruturas – Responsável pelo desenvolvimento e acompanhamento do
Plano Estratégico Plurianual de Requalificação e Modernização da Rede dos Tribunais, do Plano de
Modernização das Conservatórias e do Plano de Requalificação e Modernização do Sistema Prisional.
A função registal é essencial para a atividade corrente de cidadãos e empresas, dando-lhes segurança
jurídica no que se reporta à identificação civil, à nacionalidade, em matéria de registos – comercial, predial e
automóvel – e também no que respeita à propriedade industrial, nas duas vertentes de marcas e patentes. Ao
conferir certeza e assegurar a publicidade dos direitos, os Registos são, igualmente, a parte do sistema de
segurança jurídica preventiva que facilita as transações e as operações financeiras.
Neste sentido, o Governo irá prosseguir com a reestruturação na área dos registos através do
desenvolvimento de serviços mais cómodos e mais simples, que garantam eficazmente o exercício dos direitos
dos cidadãos e empresas, contribuindo igualmente para o desenvolvimento económico. Para aumentar o
contributo para a eficácia destes serviços, o Governo irá, nomeadamente:
Prosseguir com o redesenho da oferta dos serviços online dos Registos, tornando-os mais acessíveis,
compreensíveis e fáceis de utilizar, integrados e potenciados pela “Plataforma de Serviços Digitais da Justiça”;
Implementar, faseadamente, o novo sistema de informação do registo automóvel (SIRAUTO);
Prosseguir com a reengenharia dos diversos sistemas de informação de suporte aos Registos;
Renovar a oferta de serviços online relativos à propriedade industrial, melhorando a usabilidade dos
serviços online existentes e acrescentando novos, fomentada pela maior acessibilidade que a Plataforma de
Serviços da Digitais da Justiça oferece;
Iniciar o processo de reorganização dos serviços de retaguarda (backoffice) das Conservatórias e outros
Serviços;
Iniciar o processo de renovação dos balcões de atendimento dos Registos, de modo a melhor servir o
cidadão e, simultaneamente, facilitar a tarefa dos prestadores públicos.
A prevenção e o combate ao crime e às ameaças externas e a proteção das vítimas de crimes e de pessoas
em risco constituem uma clara opção do Governo para a legislatura. A criminalidade, principalmente a
organizada, constitui uma ameaça grave para os valores da democracia, o que requer a capacitação adequada
do Ministério Público, da Polícia Judiciária e dos demais órgãos de polícia criminal, de modo a garantir a
efetividade da prevenção e da reação criminal, contribuindo igualmente para a segurança do espaço europeu.
Os novos desafios obrigam à atualização organizacional, de recursos e soluções tecnológicas específicas,
orientadas para a prevenção e combate ao crime, designadamente o terrorismo, o cibercrime, os crimes contra
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a liberdade e autodeterminação sexual e a criminalidade económico-financeira. Nesta matéria, entre as medidas
previstas, salientam-se:
Implementação das novas orientações de política criminal, compaginando-as com a evolução dos
fenómenos criminais, num quadro de rigoroso respeito pelo princípio da separação de poderes;
Aumento dos efetivos afetos à investigação criminal na Polícia Judiciária;
Continuação do reforço dos sistemas e tecnologias de informação, da gestão da função informática,
aumentando a capacidade para a investigação criminal, designadamente na área do cibercrime e de aquisição
da prova digital;
Promoção de políticas pró-ativas de prevenção e de investigação da corrupção;
Implementação do «Registo Central do Beneficiário Efetivo» (Gestão do IRN, IP) para facilitar a
identificação das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades equiparadas,
tornando acessíveis os elementos de identificação respetivos e auxiliando o cumprimento dos deveres de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
No que se refere ao sistema de proteção às vítimas de crime violento e de violência doméstica, bem como
às pessoas em situação de risco, o Governo irá concretizar o aprofundamento do quadro legal da criminalização
da violência de género e doméstica e da criminalidade sexual, em linha com os Convénios Internacionais a que
Portugal se encontra vinculado; promover a utilização dos mecanismos da vigilância eletrónica no controlo dos
agressores e na proteção das vítimas de violência doméstica; e reforçar o financiamento da Comissão Nacional
de Apoio às Vítimas de Crime.
O aperfeiçoamento do sistema de execução de penas e a valorização da reinserção social são também
prioridades da ação do Governo que procurará, de forma gradual, implementar medidas que permitam qualificar
o sistema prisional e investir na reinserção social. Neste âmbito destaca-se a continuação da execução da
estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares
educativas, a concretizar no âmbito da já referida Lei de Programação dos investimentos em Infraestruturas e
Equipamentos da Justiça; o reforço da resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica; a promoção da
melhoria do acesso dos cidadãos reclusos ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente através do reforço da
prestação de cuidados de saúde primários, bem como a implementação da telemedicina nos estabelecimentos
prisionais; a regulamentação da execução de medidas de internamento de inimputáveis por anomalia psíquica,
em meio não prisional, e implementação de uma rede nacional de referenciação que facilite a aplicação e a
execução de medidas de flexibilização e preparação para a liberdade; a capacitação e promoção da qualificação
dos profissionais do sistema de execução das penas; e a promoção da reinserção social dos condenados em
cumprimento de pena de prisão ou de medidas e sanções penais na comunidade, através da implementação de
programas de reabilitação.
No que respeita à reincidência criminal, o Governo investirá na sua prevenção, procurando dinamizar
ferramentas de reinserção social, designadamente quanto aos mais jovens. Para tal, o Governo pretende investir
na formação profissional dos reclusos e no trabalho prisional, mediante justa remuneração; aprofundar a relação
das entidades penitenciárias com as comunidades locais e o setor empresarial; e dinamizar uma bolsa de ofertas
de emprego para o período posterior ao cumprimento de pena de prisão, reforçando os apoios sociais para a
reintegração na vida ativa.
7. REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO DA ECONOMIA
O crescimento económico verificado desde o início da legislatura foi obtido através de um equilíbrio virtuoso
entre a componente interna e a componente externa, com destaque para as exportações e para o investimento.
A recuperação do investimento, público e privado, é essencial para a sustentabilidade futura da economia
portuguesa e demonstra bem a importância da recuperação dos índices de confiança de famílias e empresas,
tendo ambos os indicadores atingido níveis máximos durante a presente legislatura. Importa destacar que tal foi
conseguido em simultâneo com um processo de forte consolidação das contas públicas, que permitiu atingir um
défice público para 2017 cifrou-se em 0,92% do PIB, atingindo os 3% quando considerada a operação de
recapitalização da Caixa Geral de Depósitos, e com a maior queda da dívida pública em percentagem do PIB
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dos últimos 20 anos, passando esta a representar 125,7% do PIB, menos 4,2 p.p. do que em 2016 e 2,6 p.p.
abaixo do previsto no OE para 2017.
Se a recuperação do investimento é uma realidade, não deixa de ser verdade também que os níveis de
endividamento no tecido produtivo continuam a ser demasiado elevados e se mantém como um constrangimento
às decisões de investimento de empresas, famílias e Estado. O nível de diversificação do financiamento
empresarial continua também a ser mais baixo do que o desejável, com excessiva concentração da dívida no
setor bancário. O aumento do crescimento potencial da economia nacional continua a passar, assim, pela
prossecução de uma estratégia de desenvolvimento que garanta a sustentabilidade da dívida, bem como a
diversificação de fontes de financiamento por parte das empresas.
As medidas presentes neste capítulo destinam-se a complementar o trabalho já realizado, nomeadamente
através do Programa Capitalizar, para agilizar o acesso das PME ao financiamento, promover a sua
capitalização e o reforço do equilíbrio das estruturas financeiras, bem como criar condições que garantam a
sobrevivência de empresas consideradas economicamente viáveis, contribuindo para manter a atividade
económica e o emprego existente, e impulsionando movimentos de reorganização e regeneração destas
empresas.
Programa CAPITALIZAR
Em execução desde 2016, o Programa Capitalizar assenta nos seguintes domínios estratégicos:
Alavancagem de Financiamento e Investimento; Fiscalidade; Reestruturação Empresarial; Simplificação
Administrativa e Enquadramento Sistémico; e, por último, Dinamização do Mercado de Capitais.
Nesta fase, o Programa apresenta uma taxa de execução superior a 85%, com 54% das medidas
implementadas (45 medidas) e 33% em curso (28 medidas), estando atualmente o enfoque colocado nestas
últimas, cujos desenvolvimentos configuram novos passos na concretização plena da reforma estrutural do
contexto fiscal, legislativo e financeiro em que as empresas atuam catalisada pelo Programa Capitalizar.
A continuação da execução do Programa Capitalizar implicará ainda, em 2019, os seguintes esforços:
Contínua dinamização dos instrumentos financeiros disponibilizados à economia e aceleração de novos
instrumentos destinados, designadamente, ao estímulo do mercado de capital de risco português e ao apoio às
empresas exportadoras;
Operacionalização de novos instrumentos financeiros no âmbito da restruturação empresarial, através da
disponibilização à economia portuguesa de fundos, designadamente a empresas que reestruturaram a sua
dívida recentemente e que enfrentam elevados custos de financiamento bancário;
Lançamento de uma linha de financiamento que promova a realização de operações de capital reversível;
Implementação de um mecanismo de gestão articulada dos créditos públicos, através da instituição de
um ponto único de contacto – Balcão Único – entre a Autoridade Tributária e a Segurança Social para
participação de forma coordenada em processos de restruturação empresarial, tendo em vista a sua eficácia;
Lançamento e difusão do Mecanismo de Alerta Precoce (early warning), disponibilizando uma ferramenta
de suporte à tomada de decisão e à antecipação de intervenção das empresas;
Consolidação e materialização do alargamento do mandato de funções da IFD através da realização de
operações de intermediário grossista no financiamento da banca comercial (operações de on-lending e
arrangement), da implementação e gestão de instrumentos financeiros financiados por outros programas
europeus de apoio às empresas (e.g. COSME) e do recurso a outras fontes de financiamento para a
prossecução das suas atribuições (e.g. BEI, Fundo Europeu de Investimento Estratégicos – FEIE);
Concretização da restruturação das entidades financeiras na esfera do Ministério da Economia que atuam
enquanto facilitadores do acesso ao crédito e capital por parte das empresas.
Financiamento da Economia
A estabilidade do setor financeiro, devidamente capitalizado, é fundamental para qualquer economia que
queira potenciar o seu crescimento. No caso de Portugal, tal é ainda mais importante quer pela sobre-exposição
do setor financeiro português à crise de 2008 e à crise das dívidas soberanas que se lhe seguiu – e que não foi
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eficazmente resolvida durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) –, quer
pela elevada dependência do tecido empresarial ao crédito bancário.
Neste sentido, o XXI Governo Constitucional assumiu sempre a estabilização do sistema financeiro como
uma prioridade. Para além dos efeitos positivos na confiança e no crescimento, esse processo tornava-se
particularmente relevante em Portugal, de modo a promover a recuperação das condições do financiamento da
economia para níveis adequados. Em simultâneo, o setor financeiro português concentrava no balanço das suas
instituições a larga maioria do crédito malparado (ou Non Performing Loans – NPL).
Neste contexto, as autoridades portuguesas criaram um plano de redução de NPL dividido em três áreas:
No âmbito legal, judicial e fiscal, é importante facilitar a reestruturação de empresas de uma forma célere
e atempada, prevenindo a continuidade de empresas que não sejam económica e financeiramente viáveis e
acelerando os procedimentos de insolvência. Entre as medidas previstas, entre outras, estão a criação de um
balcão único da Autoridades Tributária e da Segurança Social, para a gestão articulada dos créditos públicos e
participação em processos de reestruturação, e a concessão de estímulos, nomeadamente de índole fiscal, à
diversificação dos instrumentos de investimento em PME.
Em termos prudenciais, está prevista a melhoria da informação sobre o crédito malparado,
nomeadamente em termos de detalhe, e também a criação de planos de ação para as instituições que
apresentem rácios de crédito malparado acima da média europeia.
Por último, no que diz respeito à gestão dos NPL, os principais bancos portugueses desenvolveram uma
plataforma de coordenação, que tem por objetivo a cooperação dos bancos na reestruturação de empresas em
dificuldade, mas consideradas viáveis.
8. REFORÇO DA IGUALDADE E DA COESÃO SOCIAL
Considerando que uma economia só conseguirá ser saudável, sustentável e competitiva no longo prazo se
for capaz de contribuir, em simultâneo, para o crescimento e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos,
reforçando a coesão e igualdade social, o atual Governo vem privilegiando ao longo desta legislatura uma
estratégia baseada em opções que, de forma integrada, atuam no sentido de combater as desigualdades nas
suas múltiplas dimensões e de reforçar a coesão social.
O facto de os anos mais recentes de crise e austeridade se terem caracterizado por um período de opções
políticas fortemente penalizadoras das famílias e dos seus rendimentos, bem como dos indivíduos em situações
de maior vulnerabilidade, agravando ainda mais os níveis de desigualdade social historicamente elevados no
nosso País, levaram a que se tornasse prioritário um conjunto coordenado de medidas, capazes de inverter o
ciclo induzido por anteriores políticas, e de atuar no sentido de aumentar o emprego, repor rendimentos,
proporcionar maior justiça e equidade fiscal e defender e fortalecer o Estado Social.
Os resultados fizeram-se notar, com a economia a crescer acima da Zona Euro e da União Europeia em
níveis nunca atingidos desde o ano 2000, e o mercado de trabalho a reagir positivamente com os níveis de
desemprego mais baixos da última década, com o emprego a alcançar os maiores níveis de crescimento em
pelo menos vinte anos e com um número relevante de pessoas anteriormente afastadas do mercado de trabalho
a regressar ao emprego. Estes factos contribuíram quer para a recuperação dos rendimentos das famílias, quer
para a estabilização da situação social, permitindo o cumprimento de objetivos importantes tanto na redução
dos riscos de pobreza, com a taxa de risco de pobreza após transferências sociais a reduzir-se para mínimos
dos últimos 6 anos e a fixar-se em 18,3%, quanto na redução das desigualdades na distribuição de rendimentos,
com o rácio S80/S20 a baixar, atingindo valores idênticos aos de 2010.
Na prossecução destes objetivos, em 2019, o Governo continuará a consolidar o trabalho desenvolvido em
torno das três grandes prioridades definidas em 2016:
A redução das desigualdades através do combate à pobreza e à exclusão social, privilegiando os grupos
mais vulneráveis, nomeadamente os idosos, as pessoas com deficiência e, em especial, as crianças e jovens,
tendo em conta não só a elevada incidência da pobreza infantil, mas igualmente a vulnerabilidade acrescida dos
agregados familiares com crianças;
A redução das desigualdades através de medidas que possibilitem a elevação do rendimento disponível
das famílias e de uma maior justiça e equidade fiscais;
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A redução das desigualdades através da promoção do acesso de todos os cidadãos a bens e serviços
públicos de primeira necessidade, articulando as atuações na área da saúde, educação, ação social, emprego
e cultura e demais serviços, reforçando esta vertente no combate ao empobrecimento e na garantia da dignidade
humana.
8.1. Combate à Pobreza e Desigualdades
O carácter marcadamente estrutural de alguns fatores geradores de fenómenos de pobreza, discriminação e
exclusão social em Portugal exige não só uma intervenção de longo prazo, afastada de critérios conjunturais,
como também uma intervenção multifacetada que abranja áreas diversas como: a educação, – alargando o seu
alcance e reforçando a sua importância na diminuição das desigualdades nos rendimentos primários e na quebra
da transmissão intergeracional da pobreza; o emprego, promovendo um mercado de trabalho mais justo e
inclusivo, capaz de responder às situações mais difíceis de integração e reintegração; ou ainda a repartição de
rendimentos, isto é, uma redistribuição mais equilibrada por via de transferências sociais e de políticas salariais
adequadas, de uma melhor distribuição da carga fiscal e de um sistema de proteção social abrangente, ajustado
e capaz de se adaptar à evolução da realidade social.
O período 2016-2018 foi, assim, marcado pelo combate às situações de pobreza e desigualdade, desde logo
iniciado com o reforço das prestações sociais direcionadas para situações de pobreza extrema, famílias com
crianças, idosos e trabalhadores com baixos rendimentos, com a reposição dos mínimos sociais e a elevação
do rendimento disponível das famílias.
Neste âmbito, destaca-se a atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), que teve um
aumento nominal de quase 15% em três anos, traduzindo-se num acréscimo de 11% do poder de compra, em
função do compromisso subscrito no sentido de desenvolver esforços para tornar exequível a progressiva
evolução do valor da RMMG até 2019.
No plano das prestações sociais, destaca-se a atualização dos montantes do Abono de Família, – processo
iniciado em fevereiro de 2016, e o aumento da sua majoração para as famílias monoparentais (de 20% para
35%); o aumento dos montantes atribuídos a crianças com idade entre os 12 e os 36 meses; e a reposição do
4.º escalão de rendimentos até aos 36 meses, em 2017, com nova atualização efetuada em 2018.
Nas pensões, refira-se a reposição do mecanismo automático de atualização anual em vigor desde 1 de
janeiro de 2016, o alargamento do 1.º escalão de pensões, em 2017, e a atualização extraordinária de pensões
baixas em agosto de 2017 e em agosto de 2018, para pensionistas com pensões até 1,5 IAS (Indexante de
Apoios Sociais). A reposição do mecanismo de atualização anual teve como efeitos que, em 2018, todas as
pensões tivessem sido atualizadas3, com efeitos claros no rendimento dos pensionistas com pensões mais
baixas (ver também subcapítulo «Elevação do Rendimento Disponível das Famílias»).
Ainda neste âmbito, em outubro de 2017, a reforma antecipada sem penalização no valor das pensões, foi
estabelecida para quem tem carreiras contributivas muito longas ou iniciou a sua carreira contributiva em idade
muito jovem, e o universo de abrangidos, alargado a partir de outubro de 2018, no âmbito da reavaliação do
regime das pensões antecipadas por flexibilização. De salientar ainda a garantia de não alteração das regras
de cálculo das prestações já atribuídas a título definitivo e a retoma da atualização anual do Indexante de Apoios
Sociais (IAS), com impacto no cálculo das pensões e de várias prestações sociais – Subsídio Social de
Desemprego, Subsídio de Doença, Subsídio por Morte, etc.
No Rendimento Social de Inserção (RSI) o destaque vai para a reposição da escala de equivalência em vigor
até 2012 e a reposição faseada do valor de referência do RSI que vigorava antes da redução operada em 2013.
Foram também, entre outros, revistos os requisitos e condições gerais da sua atribuição, designadamente no
que diz respeito à residência legal em Portugal e desburocratizado o seu processo de renovação anual, agora
efetuado mediante avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição e de uma verificação oficiosa
dos rendimentos.
Procedeu-se ao aumento dos valores de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI) em 2016,
com atualização, em 2017 e 2018, efetuada em linha com a evolução dos preços e em harmonia com a
3 As pensões de montante superior a € 5146,80 apenas são objeto de atualização nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
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atualização das pensões, originando um valor correspondente a um novo limiar anual por idoso e por casal de
idosos. Ao CSI passaram a poder aceder pensionistas integrados em regimes de antecipação de reforma
específicos a partir de janeiro de 2014 (como o regime de flexibilização da idade de pensão de velhice ou de
antecipação de pensão por desemprego involuntário de longa duração, por exemplo), permitindo um
complemento ao seu rendimento mensal.
O apoio pecuniário de caráter extraordinário a Desempregados de Longa Duração (DLD), em vigor desde
março de 2016 com a Lei do Orçamento do Estado (OE) desse ano e com seguimento na Lei do OE 2017 e do
OE 2018, mantém-se, tendo sido reduzido em 2018 o período após o qual os desempregados podem ter acesso
ao apoio, permitindo acautelar a manutenção de rendimentos aos DLD. No que se refere a outras prestações,
destaca-se ainda: a eliminação da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego passados seis meses
da sua atribuição; o aumento significativo dos valores da Bonificação por Deficiência e o aumento do montante
mensal do Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa, prestações que não eram atualizadas desde 2009.
Adicionalmente, foi implementada a Prestação Social para a Inclusão com vista ao reforço dos recursos das
pessoas com deficiência e foi eliminada a aplicação do fator de sustentabilidade na convolação da pensão de
invalidez em pensão de velhice, evitando um corte significativo nos montantes de pensões destes beneficiários.
Em 2019, será dada continuidade à abordagem de articulação de diversas medidas setoriais
complementares, apostando em medidas de proximidade, com foco no combate à pobreza das crianças e
jovens, dirigidas em particular à primeira infância e que, de forma integrada, continuam a recuperar a
centralidade do Abono de Família como apoio público de referência às famílias, nomeadamente através da
conclusão da convergência dos montantes de Abono auferidos pelas crianças com idade entre 12 e 36 meses
com os atribuídos até aos 12 meses, bem como a reposição progressiva do montante atribuído no 4.º escalão
de rendimentos para crianças até aos 36 meses. Refere-se ainda que, num esforço de reforço desta prestação,
nos primeiros 6 anos de vida o montante do abono de família para crianças e jovens passará a ser majorado em
função da idade, o que anteriormente apenas abrangia as crianças até aos 36 meses de idade. Deste modo, em
2019, o quarto escalão do abono passará a ter valor a atribuir até aos 6 anos de idade. Por outro lado, será
garantido que a majoração para os segundos e terceiros filhos será atribuída desde o nascimento e até aos 36
meses.
Continuar-se-á, também, o reforço das políticas de mínimos sociais com impacte nas famílias,
designadamente através da atualização anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS), retomada em 2017 e da
estabilização do aumento anual do valor de referência do CSI em linha com a evolução dos preços e em
harmonia com a atualização de pensões. Mantém-se, igualmente, o objetivo da divulgação alargada deste
Complemento, junto dos potenciais beneficiários através de ações de sensibilização e informação.
Será ainda alargada a cobertura do CSI a pensionistas de invalidez com insuficiência de recursos e que não
tenham acesso à Prestação Social para a Inclusão.
Dando continuidade ao compromisso assumido pelo Governo, em 2019, é criado o novo regime de reforma
antecipada por flexibilização da idade, que elimina o fator de sustentabilidade. Esta alteração será implementada
de forma faseada ao longo do ano – a partir de 1 de janeiro de 2019 abrangerá os pensionistas com 63 ou mais
anos de idade, cujas pensões tenham data de início a partir daquela data; e a partir de 1 de outubro de 2019
serão abrangidos todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade, cujas pensões tenham data de início a
partir daquela data.
De forma a adequar os valores das pensões mínimas às atualizações extraordinárias das pensões ocorridas
em 2017 e 2018, em 2019 será igualmente criado um complemento extraordinário que abrangerá os pensionistas
de novas pensões de mínimos, com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, cujo montante global de
pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS4.
Ainda no domínio do reforço do rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, e mantendo o
objetivo de compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e
2015, do regime de atualização das pensões, os pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou
inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais beneficiarão de uma atualização extraordinária de
10 euros, que produzirá efeitos a 1 de janeiro de 2019. Esta atualização será de 6 euros no caso dos pensionistas
4 Este complemento abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.
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que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e
2015.
No âmbito da proteção no desemprego, e em particular na proteção destinada a desempregados inseridos
em agregados familiares de baixos recursos, destaque para o subsídio social de desemprego subsequente que,
em 2019, terá uma nova condição especial de acesso para beneficiários que tenham ficado desempegados aos
52 ou mais anos de idade e que reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice
nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Relativamente a outros programas específicos dirigidos a pessoas em situação de maior vulnerabilidade,
como os Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) ou a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), as
medidas encontram-se em execução com base nos apoios previstos no Portugal 2020, estando também em
execução o Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas, apoiado pelo Fundo Europeu de
Auxilio às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), que visa o apoio alimentar a populações mais vulneráveis,
designadamente através da aquisição e distribuição de géneros alimentares.
Continuará também em execução a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas Sem-Abrigo 2017-
2023 (ENIPSSA), criada no sentido de dar resposta às necessidades de prevenção, intervenção e
acompanhamento às pessoas em situação de sem-abrigo, com vista à sua efetiva integração, destacando-se
como principais as medidas no âmbito da habitação, através de soluções complementares de habitação,
acolhimento e respostas sociais; no âmbito dos cuidados de saúde, através do alargamento e integração da
intervenção nesta área, com destaque para a saúde mental; e no âmbito da promoção da formação e da
integração profissional das pessoas em situação de sem-abrigo.
Promover a Inclusão das Pessoas com Deficiência
A inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade constitui, igualmente desde o início, uma prioridade
central do Governo, tendo em conta que estes cidadãos se encontram entre os grupos populacionais mais
excluídos.
Como forma de simplificação do quadro de benefícios existente e com o objetivo de proteger as pessoas com
deficiência, o Governo criou, em 2017, a Prestação Social para a Inclusão que reformula a matriz de prestações
sociais e alarga a cobertura da proteção social a pessoas com deficiência e com rendimentos do trabalho,
melhorando a proteção social nesta vertente e promovendo o combate à pobreza, ao mesmo tempo que se
constitui como um incentivo à participação laboral e à autonomização.
Prevê-se, para final de 2018, a implementação da segunda fase da Prestação com a introdução da
componente de combate à pobreza. Durante 2019, está prevista a continuidade na implementação da Prestação,
designadamente através do alargamento da cobertura à infância e juventude.
A par deste processo de simplificação e implementação, foi também criado, em 2017, o modelo de Apoio à
Vida Independente das pessoas com deficiência, através de projetos-piloto com a duração de 36 meses,
cofinanciados pelo Portugal 2020. De base comunitária e com recurso à figura da «assistência pessoal» para
auxílio na execução das suas atividades da vida diária e participação social, conta com o apoio de Centros de
Apoio à Vida Independente (CAVI) para possibilitar maior autonomia e mais cidadania a Pessoas com
Deficiência ou Incapacidade. Durante 2018, e no âmbito do Portugal 2020, terminou o processo de candidaturas
a estes Centros e prevê-se a continuidade no seu funcionamento em 2019. Reforçou-se também a rede
integrada de atendimento especializado – Balcões da Inclusão, – nos quais é disponibilizada informação
detalhada nos vários domínios de interesse da área da deficiência, com a intenção de proceder ao alargamento
da sua abrangência territorial em cooperação com os municípios aderentes, durante 2019.
Em 2019, o Governo continuará a intensificar um conjunto de políticas transversais que procuram promover,
a curto prazo, uma efetiva igualdade de oportunidades e garantir o exercício pleno de direitos nas áreas da
mobilidade, da aprendizagem ao longo da vida, do combate à violência e discriminação e do acesso à saúde:
Com o prosseguimento de uma estratégia de emprego e trabalho para todos, envolvendo os diversos
atores, que aposte em ações de formação profissional no sistema regular de formação, na implementação de
quotas específicas para o emprego, no setor privado, de pessoas com deficiência ou incapacidade;
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Continuando a apostar numa escola inclusiva de 2.ª geração, que permita responder às necessidades e
potencialidades de Todos os seus alunos, assegurando a efetiva igualdade de oportunidades, através de
aprendizagens de qualidade para Todos, com vista ao sucesso educativo;
Continuando a promover, de forma gradual, o reforço das acessibilidades ao edificado público, atribuindo
ao Instituto Nacional para a Reabilitação. IP, em conjunto com outras entidades, uma maior preponderância na
promoção, sensibilização e fiscalização no domínio da adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos,
equipamentos públicos e de utilização pública e via pública, com as normas técnicas de acessibilidade;
Desenvolvendo, em articulação com os Municípios, um programa «Territórios Inclusivos», que assegure
as acessibilidades físicas e comunicacionais;
Promover a melhoria das condições de mobilidade das pessoas com deficiência, através da progressiva
adaptação e modernização dos serviços e infraestruturas de todos os meios de transporte, por forma a garantir
a sua utilização pela totalidade dos utentes.
Garantir a Sustentabilidade da Segurança Social
O reforço e a garantia de uma maior solidariedade entre gerações e da construção de um caminho
sustentável de maior igualdade e coesão social – também ele garante do Estado Social – exigem um trabalho
incisivo e constante. Este deve ser direcionado em dois sentidos: não só o de reforçar a eficiência e a fiabilidade
do sistema e do Estado, enquanto pilar e garantia dos direitos básicos dos cidadãos, como também o de
fortalecer a confiança destes no sistema de Segurança Social e na sua sustentabilidade, nomeadamente, a
longo prazo. Esta confiança é, de facto, um elemento essencial à manutenção e à consolidação desses direitos.
O exigente contexto de ajustamento económico e financeiro que Portugal atravessou num período recente
provocou um conjunto de efeitos sobre o Sistema de Segurança Social resultantes, quer do declínio do emprego
e da desvalorização salarial (com subsequente redução da receita de contribuições e quotizações), quer do
elevado aumento do desemprego (com efeitos no aumento da despesa com prestações de desemprego e com
apoios ao emprego), gerando a necessidade de transferências provenientes do Orçamento do Estado (OE) para
o Orçamento da Segurança Social (OSS), entre 2012 e 2017.
Assiste-se atualmente a uma recuperação resultante não só das políticas implementadas, como também de
uma conjuntura macroeconómica mais favorável – aceleração do crescimento económico, melhoria sustentada
do mercado de trabalho e aumento real do rendimento disponível das famílias. Este contexto conduziu, por um
lado, ao crescimento sustentado da receita resultante de contribuições e quotizações, e, por outro, à redução da
despesa com prestações de desemprego, contribuindo para uma melhoria do equilíbrio financeiro do Sistema
de Segurança Social.
A garantia desta sustentabilidade e a retoma de confiança no sistema são, por isso, vetores essenciais no
reforço e garantia de uma maior solidariedade intergeracional e coesão social. Considerando os desafios
enfrentados no passado e no sentido de diversificar as fontes de financiamento do sistema, em 2017 foi
consignada ao Fundo de Estabilidade Financeira da Segurança Social (FEFSS) a receita proveniente de um
novo imposto – o «Adicional ao IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis» (AIMI). Em 2018, como nova fonte de
financiamento do FEFSS, foi consignada parte da receita do IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas), tendo sido aprovado um aumento progressivo da consignação destas receitas até 2022 (0,5 p.p. da
taxa em 2018, atingindo 2 p.p. em 2021).
A par da diversificação das fontes de financiamento da Segurança Social, através da consignação ao FEFSS
da receita do AIMI a partir de 2017, e de parte da receita do IRC a partir de 2018, o Governo tem vindo a
desenvolver diversas iniciativas para o reforço da proteção social e na linha do fortalecimento da confiança,
estabilidade e sustentabilidade do Sistema, designadamente através da reposição do mecanismo de atualização
das pensões e do alargamento do 1.º escalão de pensões; da garantia de não alteração das regras de cálculo
das prestações já atribuídas a título definitivo; da atualização anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS), com
impacto no cálculo das pensões e de várias prestações sociais; na valorização das carreiras contributivas muito
longas e de quem iniciou a sua carreira contributiva em idade muito jovem, com possibilidade de acesso a
reforma antecipada, sem penalização no valor das pensões; da convergência do Regime da Caixa Geral de
Aposentações (CGA) com o Regime Geral de Segurança Social (RGSS), no que respeita às condições de
acesso e ao cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado, e do pessoal com funções policiais; ou da
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publicação dos diplomas que concretizam a revisão do regime contributivo dos Trabalhadores Independentes,
com a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2019, e o reforço da sua proteção social a partir de 1 de julho de 2017.
Ainda no âmbito da equidade e da eficácia redistributiva do sistema de Segurança Social, propõe-se o
Governo, em 2019, a continuar o processo de revisão do regime de antecipação da reforma por flexibilização,
bem como a prosseguir o estudo sobre a convergência do regime da CGA com o Regime Geral da Segurança
Social, estando a abertura do acesso à pensão antecipada por parte de ex-subscritores da CGA aprovada pelo
Governo, prevendo-se a sua entrada em vigor no início do 4.º trimestre de 2018.
No âmbito da promoção e do reforço da confiança no Sistema de Segurança Social torna-se fundamental
melhorar o acesso à informação, aumentar a transparência e a comunicação, bem como reforçar a qualidade
dos serviços prestados, sendo exemplos a criação, no final de 2017, de um serviço de atendimento telefónico
(Centro de Contacto) ou o simulador de pensões, disponível desde maio de 2018. Destacam-se igualmente as
medidas de combate à fraude e à evasão contributiva e prestacional, como a Nova Declaração de
Remunerações, a publicação da lista de devedores à Segurança Social (que havia sido suspensa em agosto de
2013, tendo sido retomada a sua divulgação em 2016), a flexibilização do pagamento de dívidas à Segurança
Social através de acordos prestacionais, e a aposta no Serviço de Verificação de Incapacidades.
Prosseguir-se-á o esforço de desburocratização de procedimentos, de melhoria das metodologias de atuação
e utilização crescente de novas tecnologias, designadamente através da continuidade de medidas ao nível da
Declaração de Remunerações à Segurança Social, como sejam o desenvolvimento faseado de um processo de
declaração de remunerações oficiosas, do reforço de recursos humanos na área de fiscalização. Pretende-se,
deste modo, efetivar a reposição da relevância das ações inspetivas e dos respetivos resultados, direcionando-
as para zonas e para grupos mais suscetíveis de gerar situações de incumprimento ou da flexibilização dos
mecanismos de cobrança da dívida por via do contínuo aperfeiçoamento do processo de participação de dívida,
da agilização dos procedimentos para pagamento e ainda da celebração de planos de pagamento com particular
enfoque na viabilização das empresas.
No pressuposto da garantia de estabilidade e previsibilidade nas regras, de sustentabilidade e transparência,
o Governo pretende continuar o trabalho de modernização do Sistema de Informação da Segurança Social
(SISS), iniciado em 2016. Para 2019, prevê-se, nomeadamente, a continuidade na introdução de novas
funcionalidades na Segurança Social Direta, no âmbito da denominada «Estratégia Segurança Social Consigo»5,
na qual se inserem 43 medidas de modernização, algumas das quais integram o Programa SIMPLEX+:
Melhorias na secção de processo online, permitindo Gestão Online de Planos Prestacionais, i.e., de
dívidas em execução fiscal, através da emissão de documentos de pagamento, extratos de dívida, entre outros;
Criação de uma área dedicada aos Trabalhadores Independentes que possibilite cumprir com as
obrigações declarativas e contributivas, assim como consultar, em qualquer momento, a respetiva situação
perante a Segurança Social;
Implementação da «Parentalidade+Simples», serviço online que visa facilitar, agilizar e potenciar a
interação entre o Cidadão e a Segurança Social, numa perspetiva automatizada, melhorando significativamente
a qualidade dos serviços e otimizando os tempos de resposta associados aos processos de atribuição e de
manutenção de prestações no âmbito da parentalidade.
No sentido da promoção de uma gestão sustentável e transparente da Segurança Social continuam também
a destacar-se os esforços de avaliação em permanência do sistema de Segurança Social, bem como os novos
desafios decorrentes das transformações demográficas e do mercado de trabalho, o acompanhamento e
monitorização das políticas sociais, e ainda a melhoria e desenvolvimento do sistema de estatísticas da
Segurança Social que permite reforçar e alargar a divulgação atempada dos dados relevantes.
No sentido de se continuar a enfrentar o desafio do envelhecimento progressivo da população, fulcral para o
País e também essencial à garantia de sustentabilidade do sistema de pensões, continuar-se-á a promover a
natalidade e o crescimento demográfico através da implementação de um conjunto de políticas centradas quer
no apoio à família, nomeadamente, através do investimento em equipamentos sociais (também previsto no
âmbito da reprogramação do Portugal 2020), destacando-se o alargamento da rede de creches, em particular
nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e a abertura de salas de pré-escolar da rede pública ou os
aumentos do abono de família; quer através da adoção de regimes de trabalho que favoreçam a conciliação da
5 «A Estratégia Consigo» pode ser consultada em: http://consigo.seg-social.pt/.
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atividade profissional com a vida pessoal e familiar ou medidas de apoio ao emprego jovem garantindo maior
estabilidade do início de vida, ao aumento do rendimento das famílias.
8.2. Elevação do Rendimento Disponível das Famílias
A recuperação do rendimento disponível das famílias, elemento essencial do combate à pobreza e às
desigualdades por reduzir o risco de exclusão social, continuará a fazer-se também através da implementação
coordenada de um conjunto de medidas de política que conjugam o estímulo à economia e a recuperação e
reposição de pensões e apoios que garantam os mínimos sociais aos cidadãos mais vulneráveis, com medidas
de política salarial (incluindo a igualdade salarial entre mulheres e homens) e de natureza fiscal.
O Governo tem atuado ao nível da reposição e melhoria contínua dos apoios que garantem os mínimos
sociais aos cidadãos mais vulneráveis (Rendimento Social de Inserção e Complemento Solidário para Idosos,
criação da Prestação Social para a Inclusão); da reposição do mecanismo de atualização regular das pensões
com os respetivos aumentos em janeiro de 2017 e de 2018, tendo-se igualmente procedido a atualizações
extraordinárias das pensões mais baixas; do aumento nominal de quase 15% da Retribuição Mínima Mensal
Garantida e de medidas que repõem e melhoram outras prestações sociais, designadamente através do
descongelamento do Indexante de Apoios Sociais (IAS), acompanhadas de uma maior justiça fiscal e de maior
igualdade salarial de género, em prol da construção de uma sociedade mais digna e solidária. Assim,
Após os aumentos de 2016 e 2017, a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) foi elevada para
580€ em 2018, estando prevista a progressiva evolução do valor da RMMG, até 2019;
Foi reposto o mecanismo de atualização das pensões, com os respetivos aumentos em 2017 e 2018,
tendo-se também procedido a atualizações anuais extraordinárias de pensões cujos pensionistas tinham
pensões até 1,5 IAS;
Foram eliminados totalmente os cortes salariais na Administração Pública, em 2018, aumentado o
subsídio de refeição (congelado desde 2009) e efetuada a reposição do regime previsto na Lei do Trabalho em
Funções Públicas, relativamente ao pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário (valor da retribuição
horária);
Foram desbloqueadas em 2018 as carreiras da Administração Pública – o que não acontecia desde 2010
– retomando-se os mecanismos normais de desenvolvimento remuneratório: progressões e promoções;
Está também em curso a regularização de vínculos na Administração Pública através do Programa de
Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), iniciado em 2017,
como aposta no combate à precariedade laboral no Estado.
No sentido de continuar a promover a redução das desigualdades através da elevação do rendimento
disponível das famílias e, para além das medidas já elencadas no que se refere às prestações sociais e sistema
de pensões, o Governo continuará a assegurar o reforço da progressividade fiscal e uma política de redução do
esforço fiscal. Nesse sentido, foram também tomadas medidas de alívio fiscal da esmagadora maioria dos
contribuintes singulares, designadamente: a primeira revisão dos escalões de IRS (aumento de 5 para 7
escalões, através do desdobramento em dois do segundo e terceiro escalões, com o ajuste marginal do limite
inferior do quarto escalão); a atualização do ‘mínimo de existência’ para os 9.006,9€ anuais (1,5 x 14 x valor do
IAS), e o seu alargamento para os rendimentos da categoria B, auferidos no âmbito de atividades específicas;
a extinção da sobretaxa de IRS; a substituição do regime do quociente familiar por uma dedução fixa por
dependente (e ascendente), com um concomitante aumento da dedução por dependente e ascendente
deficiente – o novo regime, mantendo a consideração no imposto da dimensão do agregado familiar, alargou
essa consideração às famílias de menores rendimentos; a recuperação da cláusula de salvaguarda do IMI.
Para o ano de 2019, no âmbito fiscal, e para além da continuidade numa política fiscal mais equitativa e que
favoreça maior coesão social reforçando a progressividade dos impostos sobre o rendimento, prevê-se, o apoio
à revitalização dos territórios do interior.
Ainda no quadro de elevação do rendimento disponível das famílias, e da promoção da dignidade social e do
mercado de trabalho, propõe-se ainda o Governo continuar a dinamizar a contratação coletiva, com a promoção
de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e igual.
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Propõe-se também a efetivar o princípio constitucional «salário igual para trabalho igual e de igual valor»
através de medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens (em vigor a partir de
janeiro de 2019), reforçando a transparência salarial e criando mecanismos que visam garantir o cumprimento
dos princípios do salário igual por trabalho igual ou de igual valor e da proibição de discriminação salarial. Nesta
linha, o Governo continuará a executar medidas concretas de redução da disparidade de rendimentos entre
mulheres e homens, designadamente, a aplicação pelos setores de sistemas de avaliação objetiva das
componentes das funções, num trabalho de proximidade com os parceiros sociais.
Reforço da Justiça e Equidade Fiscal e da Justa Repartição do Esforço tributário
Ao longo da presente legislatura, a opção do Governo foi a de procurar assegurar estabilidade fiscal,
garantindo a previsibilidade das regras fiscais e a redução dos custos de adaptação decorrentes de alterações
legislativas nesta área, sem prejuízo da correção de situações e da tomada de medidas que se afiguram
necessárias para a simplificação administrativa ou para o reforço da justiça fiscal.
No âmbito do reforço da justiça e equidade fiscais, e extinta a sobretaxa, assume-se a prioridade de aumentar
a progressividade do IRS e de aliviar a carga fiscal para os agregados com menores rendimentos.
8.3. Promoção do Acesso a Bens e Serviços Públicos de Primeira Necessidade
A promoção do acesso de todos os cidadãos a bens e serviços públicos de primeira necessidade, articulando
as atuações na área da saúde, educação, emprego, ação social e demais serviços e reforçando esta vertente
no combate ao empobrecimento e à garantia da dignidade humana, é mais um fator de redução das
desigualdades através da política pública e forma de construção de uma sociedade mais igualitária, justa e
solidária.
Em 2019, continuam a consolidar-se os compromissos assumidos nos três anos anteriores, e a reforçar-se
medidas relevantes para a manutenção das funções do Estado Social no sentido de continuar também a garantir
estes bens e serviços às famílias mais carenciadas e aos mais desfavorecidos.
SAÚDE
O Governo vem implementando desde o início da legislatura, um conjunto de medidas que visam a promoção
de uma efetiva redução das desigualdades e uma maior equidade no acesso à saúde com reforço da qualidade
e eficiência dos cuidados de saúde.
Foi efetivada a redução global das taxas moderadoras nas urgências e nas consultas de medicina geral e
familiar, de enfermagem e no domicílio (com redução de 25% dos encargos dos utentes face a 2015). Foi
também reposto o direito ao transporte de doentes não urgentes de acordo com as suas condições clínicas e
económicas; realizado um alargamento da Rede de Cuidados Continuados Integrados (mais 1203 camas nas
diversas tipologias), com reforço particular da componente de saúde mental (unidades-piloto com mais 360
camas/lugares); e relançada a reforma dos Cuidados de Saúde Primários através da expansão e melhoria da
capacidade da Rede, com a criação de 83 novas Unidades de Saúde Familiar até ao final de 2018 e com
particular atenção para a ampliação da cobertura das áreas de psicologia, nutrição, meios complementares de
diagnóstico e terapêutica; foi implementada saúde oral em centros de saúde (sistema informático e 60 novas
equipas com 50 médicos dentistas e estomatologistas a exercer Medicina Dentária) e visual (rastreio de
ambliopia em 24 ACES e/ou ULS, abrangendo um total de 27.500 crianças até final de 2018 e DMI em diabéticos,
em 4 ACES na ARS Norte, abrangendo 17 centros de saúde); foi feita a contratação de mais 446 médicos de
família, abrangendo cerca de 500 mil pessoas e de cerca de mais 7.900 novos profissionais de saúde. Ao nível
da emergência médica, entre 2016 e 2018 foram renovadas 195 viaturas, foi concluída a rede de postos de
emergência médica com a criação de 21 novos postos e mais 8 postos em locais de grande densidade
demográfica, estando todos os concelhos do País cobertos com este serviço.
Foi também criada a Comissão Nacional dos Cuidados Paliativos e as respetivas coordenações regionais, e
reforçado o esforço na criação de equipas de cuidados paliativos hospitalares e na comunidade, bem como na
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formação dos profissionais de saúde em matéria de Cuidados Paliativos. Atualmente existem 19 equipas
comunitárias/domiciliárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP), 43 dos 44 hospitais/centros hospitalares
têm equipas de suporte em cuidados paliativos e existem hoje 387 camas no âmbito da Rede Nacional de
Cuidados Paliativos (218 em hospitais do SNS e 169 em UCP-RNCCI). Deu-se também continuidade ao
aumento da quota de medicamentos genéricos (para 48,4%) e biossimilares, com redução de custos para o
utente.
No âmbito da promoção do acesso e da livre circulação de utentes no SNS foi criado o SIGA – Sistema
Integrado de Gestão do Acesso, que permite uma monitorização e escolha por parte dos utentes do hospital da
preferência para tratamento e o lançamento do Portal do SNS está a contribuir também para o ajustamento da
procura para os serviços com menor pressão, nomeadamente através da divulgação em tempo real dos tempos
de espera em cada serviço de urgência hospitalar. A introdução deste sistema está atualmente disponível em
todo o território e mais de 422 000 portugueses, até agosto de 2018 tinham optado por um hospital fora da sua
Rede de Referenciação.
A ação do Governo permitiu também melhorar as condições de acesso e provisão de serviços médicos,
expressa pelo maior aumento de sempre do número de médicos de família e especialistas, no total de 1.363;
pela contração de mais de 3.413 enfermeiros; pelo aumento das consultas médicas, quer em cuidados primários
(mais 352 mil em 2017 face a 2015), quer em ambiente hospitalar (mais 301 mil em 2017 face a 2015); e o
reforço do número de intervenções cirúrgicas em hospitais do SNS (mais 18.500 em 2017 face a 2015).
Também no sentido de dar continuidade ao desenvolvimento dos padrões de qualidade e excelência clínica,
foram já reconhecidos 111 Centros de Referência a nível nacional, aberto o processo de candidatura a nível
nacional para centros de referência em novas áreas e realizada a candidatura de muitos destes à integração na
rede europeia de centros de referência.
Finalmente, e por forma a dar uma resposta a um problema crescente com enorme impacto em termos de
saúde, foi criado um grupo de trabalho interministerial para a promoção do envelhecimento ativo e saudável e
publicada a Estratégia Nacional Para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025, a que se dará continuidade
em 2019.
Em 2019, serão também prosseguidas as políticas que vêm sendo desenvolvidas no sentido da redução das
desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, visando responder melhor e de forma adequada às suas
necessidades, valorizando a perspetiva da proximidade e continuando a ampliar a capacidade de resposta
interna do SNS, reforçando a articulação entre os diferentes níveis de cuidados.
O Governo prosseguirá igualmente, em 2019, os trabalhos tendentes ao reforço das redes hospitalares
metropolitanas e regionais, no sentido de melhorar e garantir atempadamente a adequação dos serviços a
prestar às populações, de acordo com a sua distribuição pelo território e com as suas necessidades específicas,
nomeadamente nas regiões do País mais desfavorecidas. Dar-se-á, por isso, início ao estudo que avalia em
concreto o custo-efetividade de novos equipamentos de saúde cuja transformação estrutural comporta
indiscutível eficiência.
Continuar-se-á:
A expansão e melhoria da integração da Rede de Cuidados Continuados e de outros serviços de apoio às
pessoas em situação de dependência, visando:
Um aumento da resposta nas regiões de maior carência;
Um incremento da capacidade de resposta através das Equipas de Cuidados Continuados Integrados
(ECCI), reforçando designadamente a sua natureza multidisciplinar e os meios que lhes permitam maior
mobilidade (dando continuidade à experiência piloto iniciada em 2017/2018);
A implementação de Unidades de Dia e de Promoção da Autonomia (UDPA);
A expansão da resposta de Cuidados Pediátricos Integrados e de Cuidados Continuados Integrados de
Saúde Mental.
A melhoria da rede e equipas de cuidados paliativos:
Continuar a implementar as Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP) nos
ACES e aumentar as Unidades de Cuidados Paliativos existentes;
Uniformizar os registos informáticos da atividade das equipas de Cuidados Paliativos, iniciar processos
de acreditação das equipas de Cuidados Paliativos em colaboração com a DGS, e promover a formação em
Cuidados Paliativos.
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A expansão e melhoria da capacidade da rede de cuidados de saúde primários:
No âmbito da Saúde Visual, continuar a implementação da Estratégia Nacional de promoção da Saúde
Visual, com prioridade às seguintes iniciativas:
Alargamento nacional da plataforma de Pontos de Rastreio Oftalmológico; o rastreio da ambliopia (ou de
fatores ambliogénicos) nas crianças de 2 anos; e o rastreio de retinopatia diabética em doentes portadores de
diabetes tipo 2;
Prioridade à garantia de seguimento dos doentes referenciados aos Cuidados de Saúde Hospitalares no
seguimento dos programas de rastreios referidos;
Criação de Centros de referência para a Leitura e Tratamento de Retinopatia da Prematuridade, que,
quando diagnosticada em tempo útil tem tratamento eficaz, preservando a visão em crianças muito pequenas e
permitindo obter importantes ganhos em saúde ajustada aos anos de vida.
No âmbito da Saúde Mental:
Reformulação do sistema de gestão, coordenação e monitorização da reforma da saúde mental,
nomeadamente no que se refere à sua articulação com os diversos agentes intervenientes e à criação
progressiva de Centros de Responsabilidade Integrada;
Melhoria no acesso e continuidade de cuidados, criando em todo o País equipas/unidades de saúde
mental comunitária multidisciplinares em articulação estreita com os Cuidados de Saúde Primários (novo modelo
colaborativo), e reforçando a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental;
Incorporação, em todas as atividades/ações relacionadas com a saúde mental, nomeadamente na
produção/revisão legislativa, dos conceitos de cidadania, direitos humanos, necessidade de cuidados, garantia
de acesso, recuperação, participação de doentes e famílias, colaboração intersetorial, descentralização e
multidisciplinaridade, em paralelo com os dados da evidência científica.
Prosseguir na implementação de programas de prevenção e medidas estratégicas para a Gestão
Integrada da Doença Crónica (hipertensão, insuficiência renal crónica, diabetes, doença cardiovascular e
doença oncológica);
Prosseguir o objetivo de garantir que todos os portugueses têm um médico de família atribuído e criar
novas Unidades de Saúde Familiar;
Continuar uma política ativa em matéria de erradicação do VIH/SIDA:
Investindo em modelos inovadores de promoção do diagnóstico e de tratamento da infeção por VIH, com
vista à fidelização das pessoas aos cuidados de saúde e particular enfoque junto de populações em elevado
risco;
Promovendo e alargando o acesso a medidas de prevenção da infeção por VIH, nomeadamente através
da distribuição de materiais preventivos e informativos e da profilaxia pré e pós-exposição;
Promovendo o diagnóstico e tratamento de todos os infetados com hepatite C, para eliminação desta
doença;
A inclusão de pessoas com deficiência ou incapacidade continuará também a ser promovida através da
resolução dos constrangimentos ao nível do acesso e adequação do apoio terapêutico. Nas situações de
comportamentos aditivos, doenças infeciosas e doenças do foro da saúde mental serão proporcionados os
cuidados de saúde necessários.
A Promoção da Saúde Através de uma Nova Ambição para a Saúde Pública
A Saúde Pública será valorizada enquanto área de intervenção, para a boa gestão dos sistemas de alerta e
de resposta atempada dos serviços, o diagnóstico de situações problemáticas e a elaboração, com a
comunidade, de planos estratégicos de ação. Continuam em destaque as seguintes medidas:
Implementar o Programa de Literacia em Saúde e Integração de Cuidados, através da iniciativa SNS +
Proximidade, assumindo-se a integração e continuidade de cuidados como desiderato de todo o Serviço
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Nacional de Saúde (SNS), garantindo-se uma verdadeira centralidade do cidadão utente, e a adoção da
Estratégia para a Literacia em Saúde, enquanto estratégia transetorial;
Implementar os Planos Locais de Saúde em cumprimento do Plano Nacional de Saúde (PNS);
Reforçar a vigilância epidemiológica, da promoção da saúde, da prevenção primária e da prevenção
secundária e revitalizar o Programa de Controlo das Doenças Transmissíveis;
Promover medidas de prevenção do tabagismo, de alimentação saudável, de promoção da atividade física
e de prevenção do consumo de álcool e demais produtos geradores de dependência;
Implementar integralmente o novo Programa Nacional de Vacinação;
Ampliação e melhoria da cobertura do SNS nas áreas da Saúde Oral e da Saúde Visual.
Em 2019 dar-se-á também continuidade às políticas e programas de melhoria da qualidade dos cuidados de
saúde, nomeadamente a aposta na promoção da saúde e na prevenção da doença e dos estilos de vida
saudáveis e de envelhecimento ativo, em colaboração com os municípios.
No sentido de reforçar a coesão territorial e melhorar a equidade entre os cidadãos, o Governo tomará
medidas que contribuam para a aproximação dos recursos humanos diferenciados das regiões do País mais
desfavorecidas através da implementação de iniciativas legislativas específicas.
Sustentabilidade do Setor da Saúde
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui um dos pilares do Estado Social em Portugal, assegurando que
todos os cidadãos têm acesso a serviços de saúde de qualidade e contribuindo, para a maior acessibilidade,
proximidade e equidade. O SNS tem, porém, um impacto relevante na despesa do Estado, devendo ser gerido
de forma adequada e com efetividade, de modo a assegurar a sua sustentabilidade.
Deste modo, importa concretizar não só a reforma do SNS nomeadamente através do reforço dos Cuidados
de Saúde Primários, do alargamento da rede de Cuidados Continuados Integrados e da alteração da Gestão
Hospitalar, melhorando a articulação entre os diferentes níveis de serviços, bem como concretizar medidas de
eficiência e de gestão integrada, tendo em vista a melhoria da sustentabilidade económica e financeira do SNS.
Para assegurar a sustentabilidade a médio e longo prazo do SNS, em 2019, continuarão a ser desenvolvidas
duas linhas de atuação: i) medidas de incremento da eficiência do SNS; ii) medidas de promoção de hábitos de
vida saudáveis, resultando na redução dos custos futuros em cuidados de saúde.
Assim, em 2019, ao nível da melhoria da eficiência, destacam-se:
Continuidade na política de revisão dos preços dos medicamentos, de reavaliação das tecnologias da
saúde e reforço das quotas de mercado de medicamentos genéricos e de biossimilares;
Continuidade na desmaterialização integral dos procedimentos com influência no ciclo da despesa (receita
sem papel, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, entre outros), reduzindo a vulnerabilidade do
SNS a fraudes;
Revisão das convenções para a realização dos MCDT e outros subcontratos;
Centralização na ACSS e na SPMS dos processos de negociação, aquisição de bens e serviços e gestão
integrada de contratos com entidades externas ao SNS;
Redução progressiva dos fornecimentos de serviços externos nomeadamente no que se refere a recursos
humanos;
Face às necessidades de cuidados identificados, reforço dos mecanismos de planeamento de afetação
de recursos, nomeadamente medidas de redução do absentismo;
Reforço e implementação de novas respostas assistenciais com foco na proximidade e nas comunidades,
como a telesaúde, projetos de integração de cuidados ou a hospitalização domiciliária, que permitam responder,
de forma sustentável, aos desafios colocados pela evolução das necessidades da população e à evolução das
técnicas e tecnologias de saúde;
Implementação de um plano de reforço dos fundos próprios das entidades do SNS e acompanhamento
do seu desempenho financeiro através da Estrutura de Missão para a Sustentabilidade do Programa Orçamental
da Saúde, criada em 2018;
Implementação de ações de melhoria no combate à fraude no SNS.
Do conjunto de medidas em desenvolvimento neste âmbito, merecem ainda destaque as seguintes:
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Aprofundamento dos regimes de contratualização entre a ACSS e as entidades prestadoras de cuidados
de saúde, introduzindo um maior nível de exigência e de responsabilização associado ao desempenho;
Introdução de mecanismos de monitorização e controlo com o objetivo de melhorar os níveis de eficiência
global do sistema tendo em vista a eliminação de diferenciais de produtividade entre as unidades do SNS;
Criação de unidades autónomas de gestão (Centros de Responsabilidade Integrada) de alto desempenho
e reforço dos mecanismos de transparência e de auditoria;
Gestão partilhada de recursos entre unidades que integram o SNS através de mecanismos de afiliação
tendo em vista a internalização progressiva da atividade e ganhos de eficiência através de uma maior
rentabilização da capacidade instalada;
Revisão sistemática de acordos, subcontratos e convenções tendo em vista a reapreciação da sua
utilidade e das condições de mercado;
Manutenção das medidas orçamentais relativas à redução de dívidas do SNS a fornecedores.
Relativamente ao reforço do investimento na promoção de hábitos de vida saudáveis e na prevenção da
doença, como medida preventiva, pretende-se:
Dar continuidade à implementação da Estratégia Integrada Para a Promoção da Alimentação Saudável,
aprovada em 2017;
Implementar e garantir o fornecimento de uma alimentação nutricionalmente adequada nas entidades
hospitalares do SNS;
Dar seguimento aos trabalhos da Comissão Interministerial para a Promoção da Atividade Física e ao
plano de promoção da atividade física no âmbito da DGS;
Continuar a disponibilizar, em todos os ACES, consultas de cessação tabágica e comparticipação de
medicamentos para esse efeito, bem como a acessibilidade a espirometria em todas as ARS;
Reforçar a capacidade dos cuidados de saúde primários, através de um aumento e variedade de
respostas, nomeadamente em áreas como a psicologia, a nutrição, a saúde oral, promoção de literacia em saúde
e prescrição e aconselhamento de atividade física, que deve ser promovida pela via da integração de cuidados
e da contratualização;
Aumentar a oferta de consultas de saúde oral nos cuidados de saúde primários;
Promover e alargar o recurso à telessaúde, nomeadamente na área da dermatologia, por forma a
aumentar a proximidade dos cuidados de saúde à população e diminuir os tempos de espera e aumentando
diagnósticos precoces;
Alargar o Programa de Rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo
do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, bem como do inovador Programa de Rastreio de
Saúde Visual nas Crianças;
Dar um novo impulso aos Programas de Saúde Prioritários (Diabetes, Doenças Cérebro-cardiovasculares,
Doenças Oncológicas, Doenças Respiratórias, Hepatites Virais, Infeção VIH/SIDA, Tuberculose, Prevenção e
Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos, Saúde Mental, Prevenção e Controlo do Tabagismo,
Promoção da Alimentação Saudável, Promoção da Atividade Física).
Investir em modelos inovadores de prevenção da transmissão das doenças infeciosas, através da
disponibilização de novas tecnologias e de modelos de descentralização para o efeito.
EDUCAÇÃO
A área da Educação, desde a educação pré-escolar ao ensino superior, é outra das áreas onde se considera
essencial uma intervenção, que atente na redução das desigualdades, nomeadamente pelo efeito potencial que
tem na interrupção dos ciclos de pobreza e na sua transmissão intergeracional, tanto mais que se verifica uma
relação clara entre desigualdades de rendimento e desigualdades escolares.
Uma política promotora da universalização do sistema de ensino e do seu acesso a todos, terá não só como
consequência direta o aumento dos níveis de escolaridade e a redução do défice de qualificações, mas
certamente como consequência a prazo, o decréscimo das desigualdades sociais pela possibilidade de
estabelecimento de percursos de mobilidade social ascendente.
No que se refere à educação pré-escolar, desde 2016 até à data, foram abertas um total de 220 novas salas
em cooperação com o setor social e solidário nos territórios em que foram identificadas carências de oferta face
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à procura, dando início à sua universalização efetiva a partir dos 3 anos. Foi também alargado o programa de
distribuição gratuita de fruta no pré-escolar, contribuindo para ajudar a ultrapassar carência básicas e a promover
bons hábitos alimentares desde a infância.
No que se refere aos níveis de Ensino Básico e Secundário, e no sentido de reforçar a equidade entre todos
os alunos inscritos nos 12 anos de escolaridade obrigatória e reduzir os encargos com a educação, estabeleceu-
se a gratuidade dos manuais escolares no 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, abrangendo um total de 500.000
alunos. Foi igualmente realizado um acordo entre o Governo e a APEL6 para que a partir do ano letivo de
2018/2019 – e durante quatro anos – o preço dos manuais escolares não aumente além das regulares
atualizações em função da taxa de inflação. Para além disso, a gratuitidade dos manuais escolares será alargada
a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.
No sentido de ajudar que todos possam cumprir os 12 anos de escolaridade obrigatória, continuou a ser
reforçada a ação social escolar, tendo-se procedido à criação do 3.º escalão de Ação Social Escolar para
combater as desigualdades e o insucesso escolar, e igualmente efetivado um reforço dos recursos humanos,
em particular no que se refere à educação inclusiva. No âmbito do Programa Nacional de Promoção do Sucesso
Escolar atualmente em execução em mais de 800 agrupamentos de escolas, estabeleceu-se um plano de
formação contínua de docentes para suporte à concretização dos planos de ação das escolas, e atribuíram-se
recursos humanos adicionais (docentes e técnicos) às escolas para a concretização dos referidos planos. Para
além disso, e como esforço adicional por parte das escolas no apoio e orientação ao estudo, foi implementado
o Programa de Tutorias, abrangendo cerca de 25.000 alunos e um acréscimo de 10 000 horas semanais, para
melhoria integrada das aprendizagens dos alunos em situações repetidas de insucesso. Foi também posto em
prática um plano de formação para os professores-tutores de cada agrupamento/escola.
Está em curso o estudo para o alargamento faseado do Programa Escola a Tempo Inteiro ao 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico, visando o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular de caráter voluntário,
organizadas pelas comunidades educativas, (desporto, atividades culturais e artísticas, projetos científicos,
atividades lúdicas e espaços de estudo, etc.).
Importa ainda referir o esforço de investimento na renovação do parque escolar em todo o território nacional,
com 391 estabelecimentos escolares a serem objeto de intervenção, representando um investimento superior a
412 milhões de euros cofinanciado pelos fundos europeus, dos quais já estão executados 62 milhões de euros.
No sentido de dar continuidade a este desígnio, o Governo continuará a desenvolver e consolidar (ver
também capítulo «Qualificação dos Portugueses»):
A expansão gradual da gratuitidade dos manuais escolares e a consolidação do Sistema de Aquisição e
Reutilização de Manuais Escolares com a sua progressiva desmaterialização, no sentido do desenvolvimento
de conteúdos digitais;
Continuação do reforço da Ação Social Escolar, instrumento essencial na redução do impacto das
desigualdades entre os alunos, nomeadamente no que se refere a distribuição de fruta e disponibilização nas
pausas escolares de refeições escolares;
A continuação do alargamento da oferta pública de pré-escolar, com a criação de novas salas,
particularmente nos municípios mais carenciados, em cooperação com o setor social e solidário e as autarquias
locais;
A continuação da implementação do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar junto dos
alunos para melhoria integrada das suas aprendizagens e o alargamento do Programa Escola a Tempo Inteiro;
A progressiva redução do número de alunos na generalidade das escolas;
Reforço dos mecanismos de inclusão de alunos com a adoção das novas orientações nesta matéria, que
complementam as medidas orientadas para o aumento da presença dos alunos nas atividades de turma e o
reforço da formação de técnicos e docentes neste domínio;
Reforço na afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do
Ministério da Educação;
A continuidade nas intervenções de renovação do parque escolar nacional.
6 Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.
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No que se refere ao Ensino Superior Público, o número de colocados através do Concurso Nacional de
Acesso ultrapassou os 45.000 estudantes (2018/19), mantendo as percentagens de colocados face ao número
de candidatos dos anos anteriores. Simultaneamente, o número de bolseiros da ação social no ensino superior
atingiu o maior valor desde 2010 (com 73.438 bolsas atribuídas em 2017/2018, representando um aumento de
mais de 15% face ao número de bolseiros em 2014/2015).
Os jovens com vinte anos a frequentar o ensino superior ultrapassam, finalmente, 40% da população nessa
idade. Para isso contribuiu, a par da melhoria das condições económicas das famílias, também o esforço feito
com o aumento dos apoios por parte do Estado. Foi igualmente reforçado o apoio social a estudantes
carenciados, designadamente através do aumento das dotações totais destinadas ao Fundo de Ação Social (em
cerca de 20%), da desburocratização progressiva do processo de atribuição de bolsas de estudo com
procedimentos crescentemente simplificados e automáticos de renovação (medida SIMPLEX+) e do
complemento do apoio social direto com o reforço de mecanismos de apoio a estudantes. Foi ainda assinado
um protocolo entre a DGES e a AT para aumento da interoperabilidade informática de dados financeiros e fiscais
do estudante e seu agregado familiar, efetivada a dedução das refeições escolares em sede de IRS e, prevista
uma dedução a título de despesas de educação, dos encargos com rendas por parte de estudantes deslocados
(até 25 anos).
Adicionalmente, foi redefinido o Programa + Superior, reforçando os objetivos de estímulo à coesão territorial
através do reforço da proporção de vagas e do apoio ao ensino superior em regiões do interior e privilegiando
os estudantes economicamente carenciados em complemento dos mecanismos de ação social direta com
majorações para estudantes oriundos de cursos profissionais e para públicos adultos. Foi ainda efetivada a
majoração da bolsa Ação Social Escolar a estudantes do ensino superior com necessidade educativas especiais.
A ação do Governo continuará, em 2019, a ser orientada nomeadamente para:
Reforçar o apoio social a estudantes carenciados, designadamente através do aumento das dotações
totais destinadas à ação social escolar direta, e melhoria de tempos de resposta através do novo processo
desburocratizado de atribuição de bolsas de estudo aos alunos que se inscrevem pela primeira vez no Ensino
Superior;
Continuar a aprofundar o Programa + Superior, reforçando os objetivos de estímulo à coesão territorial
através do reforço do apoio ao acesso ao ensino superior em regiões de baixa densidade populacional;
Continuar o estímulo à inclusão social através de um programa dirigido a minorias e aos cidadãos com
necessidades especiais nas instituições científicas e de ensino superior, nomeadamente garantindo a
gratuitidade da frequência do ensino superior aos estudantes com deficiência igual a 60%, através da atribuição
de bolsas de estudo correspondentes a valor da propina efetivamente paga.
TRANSPORTES
A criação de condições para mais e melhores serviços de transporte destaca-se como outra das vertentes
essenciais no sentido de recuperar o serviço público de transporte e devolver a mobilidade aos cidadãos,
aumentando a sua qualidade de vida. No que respeita ao acesso aos serviços de transporte e ao longo da
legislatura, foram implementadas diversas medidas, entre as quais: a gratuitidade para crianças até aos 12 anos
– as empresas Metropolitano de Lisboa e Carris implementaram a gratuitidade de utilização para crianças até
aos 12 anos, na respetiva rede de transporte; a introdução pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, de um
benefício fiscal para um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado
familiar com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos de passageiros,
previsto no artigo 78.º-F do Código do IRS; a remoção da condição de recursos no passe SUB 23, promovendo
o acesso universal a todos os estudantes com idade até 23 anos ao escalão de 25% sobre o preço dos passes
mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos no âmbito da Ação Social Direta do Ensino
Superior; a implementação das propostas legislativas com vista à promoção de acesso universal a descontos
de 25% para todos os estudantes abrangidos pelo Passe 4_18@escola e ainda a dedução em sede de IRS do
IVA das faturas na aquisição de serviços de carsharing e de bikesharing, no sentido de estimular formas
partilhadas, mais ecológicas e económicas de mobilidade urbana.
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Em 2019, com a aplicação do novo modelo de organização e gestão dos transportes nas áreas
metropolitanas, dar-se-á continuidade à expansão das redes de metropolitano de Lisboa e do Porto, à
concretização do Plano do Modernização da Frota da Transtejo, e ao desenvolvimento do programa de
investimento em material circulante, melhorando as condições do transporte ferroviário de passageiros a nível
urbano e regional, dando continuidade à política de investimento em frota e em recursos humanos,
disponibilização de novos serviços e modernização tecnológica proporcionando melhor serviço ao cidadão (ver
capítulo «Valorização do Território»).
Pretende-se ainda dar seguimento à implementação do alargamento do Passe Social+ a todo o País.
ÁGUA E ENERGIA
No que se refere ao acesso a outros bens e serviços essenciais a condições dignas de existência, a 1 de
julho de 2016 entrou em vigor o novo regime de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e
de gás natural que promove o acesso através da atribuição oficiosa da tarifa a agregados economicamente
vulneráveis. Com este novo regime, passou-se de cerca de 81 mil famílias beneficiárias da tarifa social de
eletricidade e cerca de 10 mil famílias no gás natural, para cerca de 787 mil e 35 mil famílias abrangidas no final
de 2017, respetivamente. Foi também criada a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a
aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, cuja implementação se iniciou em 2018 através de um
projeto-piloto, tendo em conta que uma maioria significativa de cidadãos – cerca de 75% – são ainda obrigados
a recorrer ao gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, cujos preços são elevados.
Por outro lado, está também ativo desde fevereiro de 2018, o Observatório da Energia
(https://www.observatoriodaenergia.pt/pt), disponibilizando o maior acervo de informação sobre Energia em
Portugal e promovendo a realização de estudos de avaliação de políticas públicas em parceria com
universidades e centros de investigação. Neste contexto, será apresentado um estudo sobre a aplicação da
Tarifa Social em território nacional até ao final de 2018, com o objetivo de analisar e propor mecanismos que
garantam o bom funcionamento do sistema e a correta aplicação da tarifa social de energia elétrica e de gás
natural aos consumidores que a ela têm direito.
O Governo está igualmente empenhado em criar mecanismos de compensação regional que assegurem a
sustentabilidade dos sistemas estatais cujos utilizadores municipais estejam integrados em territórios de baixa
densidade e em implementar uma tarifa solidária para as garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) nos
municípios dos territórios do interior, semelhante ao que já existe para a tarifa social da eletricidade e do gás
natural.
Foi também adiado o prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade, para
31 de dezembro de 2020, e criada a possibilidade de os consumidores em regime de preço livre poderem optar
por regressar a um regime equiparado ao das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes
finais de baixa tensão normal, reforçando-se assim, os direitos dos consumidores.
O Governo criou ainda o Fundo Ambiental para, entre outros, contribuir para a sustentabilidade dos serviços
de águas, apoiando os sistemas de molde a que estes possam aplicar tarifas que não comprometam a
acessibilidade social a serviços públicos essenciais.
CULTURA
A Cultura é transversal a todas as áreas da vida e da sociedade e elemento estruturante e motor de
desenvolvimento do indivíduo, da sociedade e do território, sendo igualmente elemento diferenciador da
afirmação de Portugal no mundo e um veículo importante para o seu reconhecimento no espaço internacional.
É por isso essencial promover o seu valor estruturante e o papel da criação, da experiência estética e do
conhecimento na vida e na qualificação dos cidadãos, mas igualmente o seu valor económico e social enquanto
fator de desenvolvimento individual e coletivo/social bem como, de promoção da coesão territorial e social.
Neste sentido, o acesso e a fruição de bens culturais constitui um poderoso instrumento de emancipação
social. Dispondo Portugal de um vasto património cultural e de uma densa rede de museus e espaços culturais,
foi reposto o acesso gratuito a estes locais aos domingos e feriados, e no sentido de garantir equidade territorial
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na acessibilidade aos bens e serviços culturais, tem vindo a ser apoiada a criação e funcionamento das
orquestras regionais, com o objetivo de promover o acesso e divulgação musical e desenvolvido um programa
de promoção da inclusão social e emprego através de práticas culturais (Cultura para Todos).
Foram também desenvolvidos esforços para assegurar a disponibilização de mais conteúdos culturais, quer
na Agência LUSA, quer na televisão pública através da substituição dos tempos reservados à publicidade por
espaços de promoção e divulgação cultural, tanto na emissão da RTP3 como na RTP Memória, emitidas através
da rede de televisão digital terrestre.
Em 2019, o Governo continuará o seu trabalho olhando a cultura e a arte como fatores de inclusão social e
de criação de emprego, investindo na criação de projetos de incentivo à inovação e coesão social, através:
Da prossecução de um plano integrado de agregação do acesso dos cidadãos a todas as expressões
artísticas, o Plano Nacional das Artes que funcionará em integração com o Plano Nacional de Leitura e o Plano
Nacional de Cinema;
Da continuidade de um programa de promoção do ensino artístico.
Do desenvolvimento de projetos em parceria para territórios específicos visando a coesão territorial.
E continuará a investir na promoção da informação, do conhecimento e do acesso à Cultura, nomeadamente:
Lançando e consolidando plataformas que agreguem a informação cultural do País e a disponibilizem a
todos os públicos;
Agilizando a Gestão de Museus e Monumentos dependentes dos organismos centrais de tutela (DGPC e
DRC), visando a promoção de um melhor serviço público por parte desses grandes equipamentos de referência,
a promoção das boas práticas na gestão museológica e patrimonial e a adequação da sua programação às
necessidades dos cidadãos de todas as regiões do território nacional;
Facilitando o acesso à cultura, através da digitalização e disponibilização para fruição pública de bens,
obras, acervos e arquivos culturais;
Desenvolvendo estratégias de facilitação à acessibilidade dos cidadãos aos organismos e iniciativas
culturais assim como a programas de financiamento das ações de inventariação, estudo, salvaguarda e
valorização do património material e imaterial.
Implementado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Serviços em Bibliotecas Públicas (PADES)
tem como objetivo afirmar, junto das populações, o papel das bibliotecas públicas municipais, que viabilizam um
serviço público a uma larga percentagem da população, permitindo que o livro e a leitura, bem como, o
desenvolvimento de diferentes literacias, incluindo as digitais, seja uma realidade. Assente no incentivo e apoio
à criação de redes de Bibliotecas de âmbito regional junto das Comunidades Intermunicipais e Áreas
Metropolitanas, este Programa visa a articulação de recursos tendo em vista a prestação de serviços em rede
para as populações contribuindo assim para a coesão social no território.
Prosseguindo com a implementação do Selo de Mérito Cultural a Livrarias, tendo em consideração que
estas são agentes culturais fundamentais de apoio à política do Livro e da Leitura, peça fundamental para o
desenvolvimento das Literacias e para uma oferta editorial diversificada junto das comunidades. Na atual
conjuntura importa estabelecer incentivos e reconhecer a atividade das livrarias, integradas nas comunidades
em articulação com outros agentes culturais, sociais e económicos.
8.4. Promoção da igualdade e da não discriminação
No domínio da Coesão Social, a promoção da igualdade entre mulheres e homens e da não discriminação
constitui um imperativo ético, jurídico e constitucional, na defesa e na garantia dos direitos fundamentais.
Entre as medidas legislativas já efetivadas, destacam-se: a lei que estabelece o regime jurídico da prevenção,
da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência
e território de origem; a lei que institui a representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de
administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa;
a lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à
proteção das características sexuais de cada pessoa; a lei que aprova medidas de promoção da igualdade
remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor; e o IV Plano de Ação para a
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Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018- 2021.
O Governo apresentou ainda duas propostas de lei, que estão a ser discutidas no Parlamento: uma, que
estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos
da Administração Pública; e outra que procede à segunda alteração da designada Lei da Paridade (Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de agosto).
O ano de 2018 marcou também o início de um novo ciclo de políticas públicas nesta área, com a aprovação
da Estratégia para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 “Portugal + Igual” (Estratégia Portugal + Igual),
que integra três planos de ação com medidas até 2021: i) Plano de ação para a igualdade entre mulheres e
homens; ii) Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;
iii) Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de
género, e características sexuais.
Estratégia Portugal + Igual
Entre as várias ações a desenvolver pelo Governo no âmbito da Estratégia Portugal + Igual, destacam-se:
Aposta na aplicação de sistemas de avaliação das componentes das funções nas organizações, como
forma de combater a discriminação salarial no cumprimento da nova lei de promoção da igualdade remuneratória
por trabalho igual ou de igual valor, apoiando organizações e parceiros sociais nesse processo;
Promoção de medidas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, de natureza intersetorial e
integrada, em que se inclui a prossecução do debate com os parceiros sociais, de modo a alcançar um
compromisso para introduzir, nos instrumentos de contratação coletiva, disposições relativas à conciliação;
Desenvolvimento, em articulação com os municípios, de mecanismos de territorialização da Estratégia
Portugal + Igual;
Construção e melhoria do Sistema de Estatísticas da Igualdade no INE;
Continuação da implementação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania no ano letivo
2018/2019, garantindo a necessária formação de docentes;
Continuação da implementação dos orçamentos com impacto de género, incluindo a apresentação da
proposta de lei que institui um relatório anual, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro;
Implementação dos protocolos celebrados para formação de profissionais na área da violência doméstica,
designadamente oficiais de justiça, forças de segurança e advogados/as, e desenvolvimento de medidas que
reforçam o funcionamento da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
No que se refere à Integração das pessoas ciganas, ao acolhimento e integração de migrantes e refugiados,
e ao combate à discriminação em razão da origem racial e étnica, entre as várias ações a desenvolver pelo
Governo, destacam-se:
Continuação do Grupo de trabalho para criação de variáveis étnico-raciais nos Censos 2021;
Revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas e o lançamento da nova
Geração (7.ª) do Programa Escolhas;
Continuidade de uma política migratória moderna e transversal, de atração e fixação de migrantes, que
proporcione uma resposta integrada e mais adequada às dinâmicas migratórias contemporâneas e às
necessidades atuais de integração das pessoas migrantes;
Melhoria do sistema de acolhimento e integração de refugiados em Portugal ao nível da reinstalação,
recolocação e de pedidos espontâneos de proteção internacional, incluindo os menores estrangeiros não
acompanhados, tendo em vista a sua plena integração na sociedade portuguesa.
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Parecer sobre as
Grandes Opções do Plano para 2019
Aprovado em Plenário do
CES de 12/10/2018
Relator: Conselheiro Carlos Vieira
Lisboa, 2018
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ÍNDICE
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ...........................................................................................................................
2. ESTRUTURA DAS GRANDES OPÇÕES DO PLANO .............................................................................................
3. CONTEXTO E CENÁRIO MACROECONÓMICO .................................................................................................
4. ANÁLISE DAS LINHAS ESTRATÉGICAS ..........................................................................................................
4.1. Qualificação dos Portugueses e Valorização do Trabalho..........................................................
4.2. Promoção da Inovação na Economia Portuguesa ......................................................................
4.3. Valorização do Território ............................................................................................................
4.4. Modernização do Estado ............................................................................................................
4.5. Redução do Endividamento da Economia ..................................................................................
4.6. Reforço da Igualdade e da Coesão Social ...................................................................................
5. SÍNTESE CONCLUSIVA .............................................................................................................................
Anexo. DECLARAÇÕES DE VOTO ..................................................................................................................
Declaração de voto da CGTP-IN ........................................................................................................
Declaração de Voto do representante das Associações de Consumidores ......................................
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Parecer, solicitado pelo Governo ao Conselho Económico e Social
(CES) em 14 de setembro de 2018, insere-se nas competências deste
Conselho, previstas no art.º 92º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), na Lei nº 108/91 que regula o CES, nomeadamente o seu nº 1 do art.º
2º e na Lei nº 43/91 (Lei Quadro do Planeamento).
O documento com as Grandes Opções do Plano para 2019 apresentado ao
CES reflete claramente a circunstância de se reportar a um ano de fim de
legislatura, com eleições para a Assembleia da República, em setembro ou
outubro de 2019, e para o Parlamento Europeu, em maio. Uma larga maioria
das medidas enunciadas são de continuidade. Ao longo do texto prolifera o
verbo continuar e os seus substantivos derivados, ou termos sinónimos, numa
média de cerca de sete ocorrências por página.
Este predomínio de medidas de continuação, até certo ponto compreensível
dada a posição no ciclo político, assume naturalmente como corretas as
medidas antes iniciadas. Em diversas áreas, porém, parece não existir um
suficiente balanço avaliativo dos resultados intermédios, para aferir a eficácia
dessas medidas e promover eventuais correções.
Por outro lado, o documento adota um estilo demasiado descritivo, onde são
frequentemente formuladas intenções gerais que não encontram tradução
direta em medidas de política pública. De modo a favorecer uma maior
transparência e capacidade de monitorização por parte da sociedade, o
documento deveria conter quadros e gráficos que permitissem uma leitura
rápida e intuitiva das metas traçadas e das taxas de execução.
Como vem sendo recorrente, o documento chega ao CES incompleto, com
a indicação de que o capítulo com o Contexto e Cenário Macroeconómico
para o período das Grandes Opções do Plano se encontra ainda em
elaboração. O CES reitera a importância desta informação para a
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elaboração de um parecer corretamente fundamentado. Esta ordem
cronológica de avaliar o cenário macroeconómico apenas depois de
conceber as Grandes Opções do Plano levanta dúvidas sobre a avaliação do
impacte e da sustentabilidade de algumas das medidas anunciadas.
A estrutura deste parecer segue, por questões de facilidade de organização
e de consulta, a composição do documento submetido pelo Governo que,
por sua vez, está organizado em torno dos seis pilares do Programa Nacional
de Reformas até 2020, apresentado em 2016: qualificação dos portugueses,
inovação da economia, valorização do território, modernização do Estado,
redução do endividamento e igualdade e coesão social. O CES constata que,
mais uma vez, as GOP não contemplam uma visão integrada do trabalho e
da valorização dos trabalhadores, secundarizando este elemento central
para o desenvolvimento do país. Neste sentido, ao pilar “qualificação dos
portugueses” é acrescentada a referência à valorização do trabalho.
2. ESTRUTURA DAS GRANDES OPÇÕES DO PLANO
As GOP 2019 adotam a mesma estrutura organizativa utilizada nas GOP 2018
e 2017. O primeiro capítulo apresenta a estratégia de médio prazo,
sintetizando as principais opções estratégicas do Governo de uma forma mais
explícita que os documentos anteriores, o que permite identificar mais
claramente as áreas e as medidas consideradas prioritárias.
Assim, conforme anunciado nas GOP, prevê-se um reforço no orçamento
para 2019 do investimento público e das verbas destinadas à ciência e à
cultura. No pilar da modernização do Estado, sublinha-se a transferência de
competências para as autarquias, o reforço dos centros de competências e
os descongelamentos na Administração Pública. Será iniciada a
implementação, na área laboral, do acordo firmado, em sede de Comissão
Permanente de Concertação Social, em meados do corrente ano, cujo
respeito muito contribuiria para a valorização da própria CPCS. Em termos
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da coesão territorial, é enfatizado um conjunto de medidas de discriminação
positiva das regiões de baixa densidade económica e demográfica, como a
redução de taxas de portagem, apoios ao investimento das empresas e
medidas fiscais não especificadas. Finalmente, no pilar da coesão social, é
destacada a intenção de aprofundar as medidas de proteção social, o
estímulo fiscal ao regresso de emigrantes e a facilitação da mobilidade das
famílias em termos de habitação e educação.
Confrontando estas opções estratégicas com os seis pilares do Programa
Nacional de Reformas, observamos que apenas o quinto pilar, do
endividamento, não é aqui explicitamente contemplado. Na realidade, este
pilar da redução do endividamento da economia portuguesa ocupa um
espaço relativamente reduzido nas GOP ainda que, mesmo com a melhoria
de vários indicadores, continue a constituir um dos principais vetores de risco
para a economia portuguesa.
Alguns destes indicadores, dois por pilar, são apresentados no balanço aos
três anos de legislatura. A evolução destes indicadores é globalmente positiva
em grande parte dos pilares estratégicos, com exceção porventura dos
escolhidos para representar o pilar da modernização do Estado. O indicador
‘Doing Business – distance to frontier’ manteve-se constante, pelo que, nesta
dimensão, não reduzimos a distância relativa aos países com melhor
desempenho. A evolução positiva do indicador ‘Indivíduos que utilizaram a
internet para serviços públicos online’ em 2.9 p.p. desde 2015 não é
particularmente entusiasmante, sobretudo considerando que em algumas
situações o acesso online a serviços públicos começa a ser obrigatório.
Por outro lado, a evolução positiva destes indicadores em termos absolutos
pode refletir em parte a conjuntura económica internacional, e não
exclusivamente as medidas de política do Governo elencadas no texto. Em
termos relativos, o indicador ‘intensidade energética da economia’, por
exemplo, mantêm-nos na décima quarta melhor posição no conjunto de
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países da União Europeia, posição relativa igual à observada no início da
década. Num outro indicador em que é possível fazer uma comparação
internacional, continuamos a ser o décimo país da União Europeia com a pior
taxa de risco de pobreza após transferências sociais, ainda que com
progressos em termos absolutos.
Em contrapartida, é importante enaltecer a melhoria relativa de outros
indicadores, por comparação com os restantes estados membros da UE. No
‘Abandono precoce de educação e formação’, por exemplo, melhorámos
uma posição relativa, passando a ser o sétimo país da União Europeia com
piores resultados, uma evolução ainda mais positiva quando comparada com
o pouco honroso primeiro lugar observado há bem pouco tempo, no início
desta década.
O segundo ponto do primeiro capítulo das GOP procura definir a posição de
Portugal no contexto internacional e as linhas de atuação no quadro das
relações bilaterais e multilaterais. Estabelece-se como eixo prioritário a
internacionalização da língua, da cultura, da ciência e do ensino superior
português, em articulação com o eixo económico e o das comunidades
portuguesas. Não são, contudo, notadas, neste capítulo, medidas inovadoras
concretas para que em 2019 se possam lograr estes objetivos, para além de
uma listagem das competências e deveres regulares da diplomacia
portuguesa. O CES sublinha o enorme potencial deste eixo estratégico para o
desenvolvimento económico no médio e longo prazo, particularmente como
base de apoio à internacionalização de empresas portuguesas e fonte de
investimento estrangeiro em Portugal, estranhando, portanto, que não seja
referido especificamente o envolvimento das empresas enquanto
protagonistas da internacionalização da economia.
Considerando a recente orientação da UE relativa a uma aliança europeia
para o investimento e o emprego sustentáveis no continente africano,
recomenda-se que Portugal considere, entre outras formas, a cooperação e
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o investimento no domínio da Educação e Formação Profissional. Neste
âmbito da cooperação, deve também ser valorizado o papel das instituições
financeiras multilaterais, enquanto parceiros da cooperação para o
desenvolvimento e do investimento empresarial.
O CES reconhece a importância estratégica, ao nível cultural, social,
económico e geopolítico, do conjunto de comunidades lusófonas, rondando
os 300 milhões de pessoas, na afirmação de Portugal no Mundo. O
investimento na criação de uma comunidade de povos lusófonos deverá
ultrapassar a esfera das organizações governamentais nacionais e
internacionais e abranger também as organizações da sociedade civil, que
possam contribuir de forma decisiva para a sua construção, através da
cooperação para o desenvolvimento, na promoção cultural, da língua, da
educação, do acesso a serviços básicos e dos direitos humanos, sendo as
GOP omissas nesse aspeto.
Pela relevância que a conjuntura internacional tem para um país como
Portugal, este ponto sobre “Portugal no Mundo” mereceria um maior nível de
clareza nas opções estratégias que impõe no domínio das relações
internacionais. Esta observação adquire acuidade reforçada quando se trata
da relação de Portugal com a Europa e com a participação no debate sobre
a União Económica e Monetária, dada a centralidade que esta tem no
enquadramento institucional e, por conseguinte, nas escolhas futuras do país
nos domínios orçamental e macroeconómico. O documento refere apenas
que o Governo pretende “Contribuir para o debate sobre o futuro da Europa
e a reforma da UEM, nomeadamente para a conclusão da União Bancária e
para a criação de capacidade orçamental da UEM”. Tendo em conta que os
termos da conclusão da União Bancária e da criação de capacidade
orçamental para a UE ainda estão em aberto, podendo assumir diferentes
contornos, esta é uma declaração demasiado vaga, que não informa sobre
as posições a tomar pelo Estado português nesse debate. O CES alerta
também para a falta de referências ao Semestre Europeu e ao Tratado
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Orçamental, e às suas consequências, designadamente, ao nível do
investimento público. O CES considera ainda que a participação nos vários
processos negociais de acordos de livre comércio da UE com países terceiros
deveria salvaguardar a transparência e os interesses nacionais, prevendo o
envolvimento da sociedade – governos, empresas e trabalhadores - por forma
a assegurar a utilização plena dos benefícios destes acordos.
Neste âmbito, seria também importante uma análise dos riscos e
oportunidades para Portugal decorrentes da saída do Reino Unido da União
Europeia no final do primeiro trimestre de 2019. Vários cenários são ainda
possíveis neste momento em que as negociações continuam, e os efeitos na
economia portuguesa podem ser significativos, por ser um influente mercado
em termos de comércio, de investimento direto estrangeiro, de ensino e
investigação, de emigração e de turismo, e pela forte dependência de
Portugal da conjuntura internacional.
O segundo capítulo das GOP 2019 incluirá o (ainda em elaboração) cenário
macroeconómico para 2019, e os seis capítulos seguintes correspondem aos
seis pilares do Programa Nacional de Reformas. O parecer do CES segue, a
partir daqui esta mesma organização.
3. CONTEXTO E CENÁRIO MACROECONÓMICO
A falta de conteúdo no capítulo com o enquadramento macroeconómico é
uma importante limitação para a elaboração deste parecer do CES,
dificultando a análise da sustentação e impacte das medidas em termos
económicos e orçamentais. Esta análise é duplamente dificultada pelo facto
da maior parte das medidas serem apresentadas de forma meramente
descritiva, sem apreciação dos resultados já obtidos, dos critérios de afetação
de recursos ou dos efeitos no orçamento. Embora se compreenda a
dificuldade de antecipar os efeitos macroeconómicos das GOP antes da
apresentação do Orçamento de Estado para 2019, a complementaridade
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dos dois documentos é essencial até para aferir a efetividade das medidas
propostas.
As considerações abaixo apresentadas têm como fundamento as projeções
atualmente disponíveis das principais instituições de referência. Estas
projeções não têm evidentemente em consideração um possível impacte das
GOP e do Orçamento de Estado para 2019.
As projeções do Banco de Portugal, Comissão Europeia e Fundo Monetário
Internacional são unânimes em indicar a continuação de uma trajetória de
crescimento económico real, mas com uma desaceleração do ritmo de
variação. De acordo com os dados mais atuais disponíveis, prevê-se que a
taxa de crescimento real do PIB diminua cerca de meio ponto percentual no
corrente ano e também no próximo, atingindo 1.9% em 2019.
Esta tendência acompanha de perto a evolução esperada da economia
europeia, com as taxas de crescimento para 2018 e 2019 iguais às projetadas
para a União Europeia, sugerindo a dependência da economia portuguesa
relativamente à conjuntura económica internacional e a dificuldade de
convergência com o PIB per capita médio europeu.
A ligeira desaceleração esperada da taxa de crescimento do PIB observa-se
em todas as suas componentes, com a formação bruta de capital fixo, as
exportações e as importações a registar as mais elevadas taxas de variação,
embora substancialmente abaixo das observadas em 2017.
Apesar deste abrandamento do ritmo de crescimento da atividade
económica, e também do de criação de novos empregos, as projeções
mostram a continuação da tendência de diminuição significativa da taxa de
desemprego, prevendo-se atingir 6.2% em 2019. A taxa de inflação continua
a não manifestar indícios de subida no futuro próximo, esperando-se que
permaneça próxima de 1.5%.
O saldo orçamental continua a apresentar melhorias significativas, com um
pequeno défice em 2019, próximo do equilíbrio orçamental, e projeções de
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saldos positivos a partir daí. Este desempenho orçamental, conjuntamente
com a continuação da fase de expansão económica e a redução dos
encargos com juros da dívida, permite projetar a continuação da tendência
de redução gradual da dívida pública, que se espera atinja em 2019 um valor
próximo de 118% do PIB.
Por outro lado, apesar do crescimento do PIB per capita real nos últimos anos,
não se observa, contudo, convergência para os níveis médios europeus.
Dados do Eurostat revelam que o índice do PIB per capita em PPS (purchasing
power standard) para Portugal se mantem num valor constante de 77 desde
2013, face ao valor base 100 da UE28.
Esta falta de convergência com a média europeia, num período de forte
decréscimo do desemprego, releva mais uma vez o problema da
produtividade, essencial para que o crescimento do emprego possa
alavancar o crescimento económico no médio prazo. A baixa produtividade
não pode ser também desligada da necessária alteração do perfil produtivo
nacional, implicando o reforço do valor criado, o que significa termos cadeias
produtivas mais preenchidas e incorporando atividades de maior valor
acrescentado, seja em sectores considerados tradicionais, seja em sectores
associados diretamente às novas tecnologias. Seria importante um esforço
concertado ao nível dos vários pilares, sobretudo os das qualificações e da
inovação, fundamentado numa análise dinâmica das causas dos baixos níveis
relativos de produtividade e dos efeitos das medidas adotadas.
O CES salienta a insuficiência do investimento, com uma queda em termos
líquidos (formação bruta de capital deduzida do consumo de capital fixo), no
período 2012-2017 – uma das evoluções mais desfavoráveis na UE – o que
indica uma destruição de capacidade produtiva. Esta quebra no
investimento líquido total da economia é, contudo, sobretudo notória no
sector das famílias, do Estado e das sociedades financeiras, não se verifica nas
sociedades não financeiras, onde tem crescido significativamente desde
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2013. O nível de investimento público (1,8% do PIB na FBCF) foi o mais baixo da
UE em 2017, com uma pequena recuperação no 1º semestre de 2018 (1,9% do
PIB no investimento), mantendo-se distante dos valores da década de 2000.
Esta evolução põe em causa o crescimento económico e a modernização
da economia, com manifestas consequências na produtividade global.
Considera-se também motivo de apreensão a provável diminuição da
parcela de fundos europeus alocados a Portugal no próximo quadro europeu
plurianual, e a redução das taxas de comparticipação dos fundos
comunitários no próximo período de programação.
4. ANÁLISE DAS LINHAS ESTRATÉGICAS
Neste capítulo apresentam-se algumas considerações sobre cada um dos
pilares do Programa Nacional de Reformas, seguindo a estrutura apresentada
nas GOP.
4.1. Qualificação dos Portugueses e Valorização do Trabalho
No âmbito da modernização e inovação do sistema educativo, chamamos a
atenção para a necessidade de um cuidado redobrado no
acompanhamento e avaliação da introdução de conteúdos pedagógicos
diferenciados, pelos riscos inerentes, como sucede, por exemplo, nas escolas
abrangidas pelo projeto de autonomia e flexibilidade curricular. Estas
iniciativas têm um efeito positivo se permitirem a divulgação e generalização
de boas práticas. Contudo, é essencial uma monitorização regular dos seus
efeitos por exemplo nas taxas de sucesso escolar, abandono precoce e nos
resultados relativos em exames nacionais. Muitos estudos mostram que quanto
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maior a diferenciação de currículos e de percursos escolares, mais difícil é
promover a mobilidade económica e social.1
O CES está de acordo com as orientações genéricas para a promoção do
sucesso educativo e congratula-se com os resultados positivos já obtidos
nestes indicadores. Considera, contudo, importante um investimento na
conclusão das obras das escolas básicas e secundárias que ficaram
interrompidas, bem como na prossecução da requalificação das escolas que
requerem obras urgentes, na renovação de equipamentos e material
didático, e ainda na valorização da eficiência energética, através de projetos
que potenciem o uso de energias renováveis e a qualidade do ar interior. Mais
considera aconselhável um esforço de dotação das escolas do pessoal não
docente imprescindível ao seu funcionamento, assegurando a sua
qualificação.
Considera também de capital importância um maior investimento na
Formação Inicial e Contínua de Professores do Ensino Básico e Secundário,
consentâneo com as exigências presentes e futuras da função docente,
considerando as rápidas mudanças que a evolução tecnológica opera no
mundo global.
A aposta no alargamento do Ensino Profissional, anunciada nas GOP,
ajustando-o às necessidades do mercado de trabalho regional, é outra
medida onde é importante comparar os eventuais efeitos benéficos no
insucesso escolar pré-universitário com possíveis consequências negativas ao
nível da desigualdade social e das habilitações de nível superior,
designadamente o acesso a determinadas formações de ensino superior.
1 Por exemplo, Hao e Pong (2008) The role of school in the upward mobility of disadvantaged immigrants' children, Annals of the American Academy of Political and Social Science, 620(1), 62-89; Sullivan e Unwin (2011) Towards compulsory education in England, in School dropout and completion, Lamb, Markussen, Teese, Sandberg e Polesel (eds.), Springer; diversos capítulos em Jackson (ed.) (2013) Determined to Succeed? Performance versus Choice in Educational Attainment, Stanford University Press; Iannelli, Smyth e Klein (2016) Curriculum differentiation and social inequality in higher education entry in Scotland and Ireland, British Educational Research Journal, 42(4), 561–581; Henderson, Sullivan, Anders e Moulton (2018) Social Class, Gender and Ethnic Differences in Subjects Taken at Age 14., The Curriculum Journal, 29(3), 298-318.
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O ajustamento da oferta formativa às necessidades estratégicas de médio e
longo prazo das atividades económicas da região, por via de um
levantamento regular ou de outros instrumentos colaborativos, contribui para
uma maior adequação entre os recursos disponíveis e as necessidades
formativas sentidas e antecipadas pelos agentes económicos, para a
elevação dos níveis de qualificação dos empresários e trabalhadores, para o
aumento da produtividade e para o desenvolvimento regional,
aprofundando o Sistema de Antecipação das Necessidades de Qualificação2
e a divulgação online pelo IEFP das áreas e saídas profissionais a priorizar no
desenvolvimento de formação profissional no período 2018-20193.
Tendo em conta a relevância desta articulação entre as qualificações
fornecidas e aquelas que as empresas e os seus trabalhadores realmente
necessitam, o CES considera que, a par da referência aos Centros de
Formação Profissional do IEFP, as GOP deveriam reconhecer e valorizar o
contributo essencial dos Centros de Gestão Participada e Direta dos Parceiros
Sociais, assim como o dos demais Centros de Formação e Estruturas formativas
das Associações Empresariais e Sindicais.
Este esforço público não deve desresponsabilizar as empresas pela formação
aos trabalhadores, nem o estado da fiscalização do cumprimento do direito
à formação contínua, garantindo que as formações ministradas em contexto
laboral contribuam, também elas, de forma efetiva, para a elevação dos
níveis de qualificação dos trabalhadores abrangidos.
Na área da Inovação no Sistema Educativo, o CES saúda a aposta enunciada
na promoção de competências digitais a diversos níveis e na
desmaterialização de meios pedagógicos auxiliares. Considera, contudo, que
esse esforço deve ser acompanhado por medidas de monitorização de
médio e longo prazo do contributo desse investimento no ensino-
2 http://sanq.anqep.gov.pt/ 3 https://www.iefp.pt/areas-e-saidas-profissionais-prioritarias
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aprendizagem de novas competências e na melhoria de desempenho
técnico e reconhecimento e valorização profissional dos agentes do processo
educativo e da população ativa que dele beneficiará.
O reconhecimento do papel fundamental das instituições de ensino superior
para a promoção de um modelo de desenvolvimento assente na formação
e na inovação, e as responsabilidades acrescidas para 2019, designadamente
no ensino politécnico, não são compatíveis com o propósito de “manter a
estabilidade das dotações orçamentais atribuídas através do Orçamento de
Estado” (GOP 2019, p. 18). Diversas alterações legislativas ao longo dos últimos
anos, como a reposição salarial, o descongelamento na progressão de
carreiras, o aumento do salário mínimo e do subsídio de refeição, e a
reintegração de trabalhadores com vínculo precário, aumentam
significativamente os encargos das instituições, sem um aumento
correspondente do orçamento distribuído.
Dado o teor demasiado vago das medidas apresentadas no âmbito do
reconhecimento de competências, que se pretende consolidar e alargar, o
CES sugere o reforço de meios e de sistemas efetivos de integração, através
de planos de formação adequados às necessidades, associados a um
processo independente de certificação e avaliação das entidades
responsáveis e dos resultados das políticas de qualificação de adultos.
O regresso de emigrantes a Portugal, sobretudo se de jovens qualificados, teria
um efeito significativamente positivo na oferta de trabalho qualificado, na
estrutura demográfica do país e na sustentabilidade da Segurança Social.
Embora não seja ainda conhecida a amplitude da medida proposta para
alcançar aquele objetivo, a redução da taxa de IRS nos primeiros anos após
o retorno, dificilmente, por si só, conseguirá convencer os jovens emigrantes
com elevadas qualificações. Não tendo sido certamente pela taxa de IRS que
saíram, não será por esse motivo apenas que regressarão a Portugal.
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Esta medida funciona assim sobretudo como uma sinalização do grande
interesse nacional em acolher os seus emigrantes mais habilitados. Apenas a
criação de emprego qualificado, estável e mais bem remunerado, ou a
capacidade do mercado para acolher novos empreendedores e empresas
inovadoras, conseguirá atrair grande parte destes recentes emigrantes.
Igualmente relevantes são as políticas visando reforçar a atração e captação
de estudantes não nacionais que possam frequentar o nosso ensino superior
(universitário e politécnico). Trata-se não apenas de responder, dessa forma,
à crescente globalização nesta área, mas de contribuir para inverter a
tendência de regressão demográfica de uma parte significativa do território
nacional e para aumentar o número de quadros qualificados no nosso país.
Se é verdade que sem ofertas locais de emprego não é viável manter as
populações nos territórios de origem ou atrair novos residentes, também é
verdade que a insuficiência de trabalhadores qualificados é um fator de
inibição do investimento de algumas empresas nesses territórios.
Considerando o seu papel central na educação e coesão social, e enquanto
fator de inovação e criatividade, é importante garantir o acesso à fruição
cultural em condições equitativas a todos os cidadãos, independentemente
da sua localização geográfica.
4.2. Promoção da Inovação na Economia Portuguesa
O CES reconhece nas GOP a correta identificação dos principais fatores
inibidores da competitividade da economia portuguesa e da capacidade de
crescimento real do PIB no médio e longo prazo: baixos níveis de
produtividade, de especialização produtiva, de investimento em I&D nas
empresas e de cooperação e transferência de conhecimentos e tecnologia
do sistema científico nacional para as empresas.
A estes juntam-se as dificuldades de transformar inovação, material e
imaterial, nos processos, produtos ou gestão, em competitividade e
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formação de capital, e as dificuldades em criar emprego capaz de reter
trabalhadores, nomeadamente os mais jovens, com elevadas habilitações e
competências. Assinala-se assim a aposta do Governo nesta área, com um
conjunto de programas divididos por quatro eixos: reforço do investimento em
ciência e tecnologia, apoio a processos de adaptação de empresas
existentes, apoio a novas empresas e empreendedores, estímulo à integração
em cadeias de valor internacionais.
O CES congratula-se com a forma mais integrada e abrangente, face a
documentos anteriores do Governo, com que é abordado o tema da
promoção da inovação. Em especial, identifica-se com os 4 grandes eixos
enunciados, em que, para além da relevância dada ao sistema de I&D, se
destaca a necessidade de contemplar ações nos domínios da inovação
incremental das empresas e das atividades menos intensivas em tecnologias
de ponta; de corporizar os fatores imateriais de inovação, em especial, ao
nível das formas de gestão e de organização e do reforço dos serviços de
valor acrescentado; e de apostar numa integração do nosso tecido produtivo
em cadeias de valor internacionais, visando a valorização dos nossos fatores
competitivos - em especial ao nível das competências e do conhecimento -
e, com isso, aumentar o valor acrescentado produzido no país.
Uma grande parte destas iniciativas são de continuidade, tendo já sido
apresentadas nas GOP de anos anteriores. O CES considera indispensável
dispor, em tempo útil, de uma avaliação conjunta (e também separada) dos
vários programas, e do seu efeito até ao momento nos objetivos enunciados,
designadamente sobre a execução e os efeitos do programa Portugal 2020.
O CES salienta também que, apesar do referido aumento da despesa em I&D
para 1.33% do PIB em 2017, este valor é ainda claramente inferior à média da
UE. A convergência para níveis médios europeus contribuiria para aumentar a
competitividade do país. O CES sugere ainda que, acompanhando as
medidas previstas de apoio às empresas com aptidão para os mercados
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externos, se equacione a simplificação do regime de incentivos nesta área,
designadamente no financiamento de projetos de internacionalização de
empresas ou para incremento da sua capacidade exportadora, sem prejuízo
da promoção da produção nacional.
4.3. Valorização do Território
O capítulo das GOP sobre a valorização do território desenvolve-se, como nos
documentos anteriores, através de três dimensões: competitividade, coesão
e resiliência, e sustentabilidade.
Esta organização do texto conduz a uma abordagem pouco estruturada e
deficientemente hierarquizada, com o “ordenamento do território”, que
deveria ser a matriz de todo este capítulo, a ser remetido para a parte final do
mesmo, subalternizando o documento que, até por estar prevista a sua
aprovação próxima, deveria constituir o seu elemento enquadrador: a
proposta de alteração ao Programa Nacional da Politica de Ordenamento
do Território (PNPOT).
O CES reafirma que o desenvolvimento do território, nomeadamente do
interior e das regiões insulares, é fundamental para a coesão económica,
territorial e social, e sublinha a necessidade de garantir a equidade territorial
no acesso aos serviços públicos, como importante instrumento de fixação das
populações. No caso das regiões insulares, com estatuto de Regiões
Ultraperiféricas, o CES recomenda que se aprofunde a procura de soluções
conjuntas entre os Governos Regionais e o Governo da República,
designadamente por via da aplicação dos princípios da continuidade
territorial e da não discriminação decorrentes do local de residência e a
adequada compensação dos sobrecustos estruturais a que estes territórios se
encontram sujeitos.
O CES concorda genericamente com o articulado das GOP no que diz
respeito ao Território Competitivo, advertindo que, a par das medidas
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enunciadas para esse capítulo, deverá ser dado especial cuidado às franjas
de população em maior risco de exclusão e segregação para periferias
urbanas, devendo por isso o processo de planeamento e transformação das
cidades incluir de forma proactiva a participação desses grupos de cidadãos,
de modo a que as suas necessidades sejam, de algum modo, refletidas e
respondidas.
As políticas de promoção da coesão territorial, de desenvolvimento rural e de
valorização do interior e das Regiões Autónomas continuam a ser muito
insuficientes para enfrentar o grande problema de desequilíbrio territorial. Uma
grande parte das medidas apresentadas destina-se mais a tentar resolver os
problemas decorrentes do desequilíbrio existente do que a tentar resolver as
suas causas, promovendo o povoamento demográfico e económico dos
territórios. Uma estratégia mais robusta de discriminação positiva permitiria o
desenvolvimento destas regiões, aliviando a congestão, no mercado
habitacional por exemplo, das grandes áreas metropolitanas do litoral.
Neste âmbito, a organização das GOP em seis pilares é mais adequada para
orientar a afetação de recursos num território equilibrado do ponto de vista
económico e social. A resolução das enormes clivagens territoriais exige um
maior esforço de articulação das medidas anunciadas em cada pilar,
particularmente nas políticas de saúde, educação, emprego, juventude e
reforço da igualdade e da coesão.
As políticas de habitação e regeneração urbana, principal vetor da dimensão
Território Competitivo, ganharam uma importância redobrada nestas GOP,
relativamente ao documento apresentado no ano anterior, com a
apresentação de novos instrumentos que permitam operacionalizar a Nova
Geração de Políticas de Habitação apresentada pelo Governo no primeiro
semestre de 2018. Este é um tema que ganhou visibilidade acrescida na
sociedade, com as transformações urbanas provocadas pela globalização,
por alterações legislativas, mudanças na atividade e no perfil de alojamento
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turístico nos centros históricos de freguesias de algumas cidades, com as
necessidades de planeamento estratégico de desenvolvimento urbano para
enfrentar os desafios destas mudanças, e com os efeitos da subida dos preços
da habitação.
Neste último âmbito, sugerem-se medidas de promoção da disponibilidade
de habitação a preços acessíveis, com uma intervenção direta das
autarquias, com o apoio do Estado. Sugerem-se também medidas legais de
proteção da residência, em determinadas condições, de famílias em situação
de extrema vulnerabilidade económica.
As políticas de atratividade regional não se confinam a medidas de incentivos
fiscal ou financeiro às pessoas ou empresas. Devem incindir também na
qualidade de vida oferecida, nomeadamente acessibilidade a serviços
públicos essenciais, a transportes públicos de qualidade, a serviços
complementares diversificados (culturais e de lazer) que promovam o bem-
estar das populações, ampla mobilidade e qualidade das infraestruturas e
recursos disponíveis.
Mais uma vez, a questão dos grandes investimentos públicos a realizar não
aparece devidamente referenciada no texto das GOP, nomeadamente no
que se refere ao sector dos transportes nos seus diversos modos. Importa ter
presente que, num país com o posicionamento geográfico de Portugal, este
é um domínio que além da mobilidade no nosso próprio território é central
para a nossa integração no mundo e numa economia globalizada.
O CES sublinha a necessidade de uma estratégia mais eficaz de resolução do
problema da mobilidade de pessoas e mercadorias, reduzindo as
consequências da crescente dependência do transporte individual
particularmente nas deslocações pendulares. A organização de um sistema
de bilhética de título único e de uma maior abrangência geográfica e de
horários, o reforço da segurança e qualidade do serviço prestado,
designadamente na infraestrutura, material circulante e meios humanos, são
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essenciais para reduzir a intensidade e aumentar a eficiência energética no
sistema de mobilidade.
O CES recomenda que se considerem, de uma forma equilibrada, todas as
opções disponíveis para a descarbonização dos transportes, uma vez que a
eletrificação ainda é pouco significativa e não abrangerá, a curto prazo,
todos os tipos de consumo. Recomenda, ainda, que se estimulem os
combustíveis alternativos.
O CES considera insuficiente a atenção das GOP ao problema dos
constrangimentos provocados pelo congestionamento do aeroporto de
Lisboa, uma infraestrutura com elevada importância estratégica para o país,
com graves prejuízos sobre os seus níveis de atratividade, variável em que o
grau de mobilidade de pessoas nas ligações internacionais é cada vez mais
relevante e que, num país com a localização periférica em relação ao centro
da Europa, como é o caso de Portugal, tem no transporte aéreo o principal
meio de ligação. Esta situação prejudica ainda, em particular, o sector do
turismo, cuja dinâmica de crescimento evidenciada nos últimos anos é
essencial para a nossa economia e impede-nos de obter rendimentos
acrescidos vindos do exterior, com as companhias aéreas internacionais a
desviarem tráfego aéreo para outros aeroportos.
O CES regista a ausência de referência ao problema da coesão intra-
territorial, com que as regiões de Lisboa e Porto, em particular, estão
confrontadas. Assinala também a falta de referência ao sector da economia
cooperativa e social, pela importância que, de acordo com a Constituição e
a Lei de Bases da Economia Social, pode desempenhar na coesão territorial.
Na área da Floresta, o CES reconhece que as medidas e instrumentos
referenciados nas GOP vão no sentido certo, não sendo possível ainda
antever os seus impactes na mudança dos ciclos de crescimento, corte,
abandono e fogo da floresta portuguesa, ou no próprio comportamento dos
agentes económicos que dela dependem. Não é também ainda possível
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conhecer os efeitos, neste âmbito, decorrentes da recente aprovação da Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais).
No que respeita ao sector agrícola, o CES considera importante a expansão
da área irrigável com os objetivos referidos nas GOP, chamando a atenção
para a necessidade de se avaliarem as potencialidades do território e as
carências existentes em termos de regadio e reservas estratégicas de água,
estudando as diversas opções geográficas numa perspetiva global, solidária
e integrada. O CES considera ainda importante a concretização do Estatuto
da Agricultura Familiar, cuja efetiva aplicação está dependente da célere
regulamentação por parte dos nove Ministérios envolvidos. Ainda nesta
matéria, o CES mostra a sua preocupação por, em pleno período de
negociação da reforma da PAC e dos planos estratégicos de implementação
a nível nacional, um instrumento político e financeiro tão importante no duplo
papel de promoção da agricultura e da proteção do ambiente, para o país
e para a Europa, surja escassamente representado nestas GOP. É também
omissa a avaliação da aplicação da atual PAC, em vésperas de entrada do
novo quadro financeiro.
Relativamente ao sector do Mar, sublinha-se o papel determinante das
regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira na expansão da plataforma
continental, e a necessidade de investimentos estruturais no âmbito da
investigação e da inovação, das infraestruturas e segurança, e nos diversos
sectores da economia subjacente.
O CES está genericamente de acordo com as medidas de promoção da
economia circular, salientando, contudo, a necessidade de implementação
de instrumentos de avaliação do progresso e impacte económico, ambiental
e social, os três pilares do desenvolvimento sustentável aqui conjugados, e de
um maior envolvimento dos atores dos setores produtivo e da distribuição no
seu desenvolvimento. É necessário alterar as políticas de educação e
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formação profissional, assegurando formação em ecodesign e para as tarefas
de reconversão ou reparação.
Na Sustentabilidade e Eficiência na Gestão de Resíduos, o CES recomenda
uma mais rigorosa avaliação custo/benefício e lamenta que a revisão do
PERSU 2020, prometida pela tutela no início do mandato do Governo, ainda
não se tenha concretizado. Sem esse instrumento orientador e sem uma
adequada avaliação das políticas anteriores, as medidas propostas para o
período seguinte aparecem avulsas, sem suficiente fundamentação, e sem
um enquadramento técnico e legislativo adequado.
No sector da água, considera-se indispensável a introdução de um tarifário
social que abranja todos os cidadãos, em condições de a ele aceder, em
qualquer local do território. Por outro lado, as políticas de gestão e proteção
dos recursos hídricos devem promover uma maior eficiência do uso da água
nas diversas atividades, mas também uma prevenção mais eficaz da
contaminação das águas superficiais e subterrâneas.
Na promoção dos valores naturais e da biodiversidade, o CES considera que
as políticas públicas enunciadas nas GOP serão fortemente condicionadas
pelo desinvestimento ocorrido nos últimos anos e pelas limitações das tutelas
jurídico-administrativas envolvidas. Não obstante o papel e responsabilidade
das autarquias no acompanhamento desta matéria, o CES considera não ser
aceitável transferir a gestão que cabe ao Estado para as mesmas, fragilizando
a capacidade de intervenção e a autoridade do ICNF e aumentando os
riscos de degradação dos valores naturais e da tendência de desinvestimento
no setor. Por outro lado, promover a conservação da natureza faz-se também
valorizando as atividades económicas presentes no terreno. Neste sentido
falta uma referência clara à necessidade de aprofundamento do
envolvimento destes atores, nomeadamente através das suas entidades
associativas representativas (associações de agricultores e de produtores
florestais). O CES considera ainda que, no âmbito da política de defesa e
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proteção do litoral, as referências são escassas e pouco pormenorizadas, não
sendo também devidamente contextualizadas e fundamentadas com uma
avaliação dos anteriores IGT e outros instrumentos que os atuais vieram
substituir.
Considerando o peso da Energia nos orçamentos das famílias e das empresas,
sugere-se a redução da taxa de IVA aplicada a estes serviços públicos
essenciais, assim como aprofundar a uniformização de critérios para
atribuição da tarifa social no fornecimento de eletricidade e de gás.
O CES está também preocupado com a competitividade do sistema
energético nacional. Em primeiro lugar, reconhece o esforço de proteção dos
consumidores mais vulneráveis e de robustecimento dos mercados nacionais,
através do aumento das interligações com os restantes países europeus.
Contudo, se no caso da eletricidade as perspetivas são de grande progresso
nestas ligações, lamenta-se que o mesmo não suceda no caso do gás natural.
Em segundo lugar, e porque a integração nos mercados europeus não é
perfeita, será necessário um cuidado especial nas medidas de
descarbonização da economia. Portugal tem condições para prosseguir um
programa ambicioso de energias renováveis, mas terá de o conjugar com a
capacidade de transacionar essas novas capacidades no mercado externo
sempre que necessário.
4.4. Modernização do Estado
As GOP apresentam um extenso capítulo descritivo das políticas adotadas e
a prosseguir no âmbito da necessária modernização do Estado, com o
objetivo de reduzir a complexidade e o custo das relações dos cidadãos com
o Estado, aumentando a transparência e a responsabilização, a qualidade
dos serviços prestados e a participação cívica. São destacados, neste âmbito,
os Programas Simplex + e LabX (Laboratório de Experimentação da
Administração Pública, para conceber e testar novas soluções de melhoria
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dos serviços públicos), assim como a recente Lei-quadro da transferência de
competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais.
Neste âmbito da descentralização administrativa, o CES, não deixando de
sublinhar a necessidade de melhorar os serviços públicos e as funções sociais
do Estado, espera que estas medidas contribuam para munir os municípios
portugueses de ferramentas úteis e capazes, para uma melhor gestão local
de cada território, respondendo de forma mais eficaz e eficiente às realidades
das populações locais e à promoção da coesão social e territorial.
Além disso, o CES nota que o processo de descentralização de competências
do Estado deverá ser acompanhado por uma cooperação saudável entre
agentes públicos e privados.
O CES sugere, para além das medidas enunciadas no documento, a criação
de espaços de discussão entre estruturas da Administração Pública e da
restante sociedade, como as empresas e associações. Tais fóruns, para além
de darem pleno acolhimento aos princípios de proximidade, transparência e
confiança entre a Administração e os Administrados, permitem identificar mais
facilmente os problemas sentidos e as soluções propostas pelos diversos
agentes económicos, permitindo ao Estado “legislar melhor”. No mesmo
sentido, o CES atribui grande relevância ao programa Custa Quanto?.
O CES chama a atenção para a necessidade de melhoria da qualidade e
abrangência territorial dos serviços públicos, bem como para a valorização
dos trabalhadores da Administração Pública, nomeadamente em matéria de
remunerações, vínculos, carreiras e formação profissional.
Na área da Justiça, o CES entende que, tendo em conta as especiais
obrigações atualmente impostas a certos agentes económicos,
nomeadamente instituições financeiras, em matéria de combate ao
branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e crime organizado,
para além da implementação prevista do Registo Central do Beneficiário
Efetivo, seria também importante que o Estado facultasse o acesso a tais
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agentes, para as referidas finalidades, a informação devidamente
organizada.
No âmbito das medidas anunciadas de aproximação da justiça dos cidadãos,
o CES sugere um maior apoio ao acesso das pessoas com menos recursos aos
tribunais, relembrando que a condição económica continua a constituir um
dos mais graves e preocupantes obstáculos no acesso à justiça,
designadamente à justiça laboral, em especial aos grupos de cidadãos que
a lei opta por proteger especialmente.
O CES sugere também a necessidade de ser aprovado, ao fim de 4 anos de
preparação, o Estatuto Fiscal da Economia Social, previsto na Lei de Bases da
Economia Social.
4.5. Redução do Endividamento da Economia
O problema dos elevados níveis de endividamento público e privado continua
a ser crucial para a sustentabilidade das finanças públicas no médio e longo
prazo, a estabilidade do sistema financeiro, a capacidade de investimento
dos vários agentes económicos e, dessa forma, o futuro da economia
portuguesa. Apesar das notáveis melhorias nesta área, os níveis atuais de
endividamento interno e, sobretudo, externo, continuam extremamente
elevados, deixando a economia muito vulnerável à conjuntura económica
nacional e internacional. A secção dedicada a este pilar do Plano Nacional
de Reformas ocupa, contudo, uma atenção relativamente reduzida nestas
GOP.
Algumas medidas previstas para 2018, com impacte significativo na despesa,
não foram ainda completamente concretizadas, como é o caso do
descongelamento de salários dos funcionários públicos ou das novas pensões,
pelo que o seu impacte orçamental se vai refletir sobretudo em 2019. O
documento não indica de que forma o conjunto destas e de novas despesas
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e estímulos fiscais anunciados nas GOP irá pesar nas contas públicas ao longo
dos próximos anos.
O CES salienta a importância de prosseguir a redução dos níveis elevados de
endividamento da economia portuguesa, num momento em que se
perspetiva a normalização da política monetária, depois de vários anos com
taxas de juro em mínimos históricos e intervenções inéditas do BCE nos
mercados financeiros. A esperada subida das taxas de juro enfatiza a
importância de um sector financeiro forte e estável e da complementaridade
de fontes de financiamento, designadamente de um mercado de capitais
eficiente e dinâmico.
O CES considera, contudo, que essa redução do endividamento não pode
pôr em causa uma retoma consistente no investimento, quer privado, quer
público. Em relação ao investimento público o CES considera que os níveis de
retoma deste são insuficientes, com Portugal a surgir, ao nível de toda a União
Europeia, como o país que, nos dois últimos anos, regista o mais baixo peso do
investimento público no PIB. O CES assinala, ainda, que os valores da
execução orçamental têm ficado aquém dos montantes orçamentados, o
que parece configurar uma situação em que a política orçamental constitui
um claro travão ao crescimento daquele investimento.
É apresentado um balanço da execução e as linhas de continuidade do
programa Capitalizar, que tem como objetivos o financiamento,
capitalização e recuperação de empresas. O CES considera positiva e salutar
a finalização das medidas, previstas neste programa, tendo em vista a
prossecução dos objetivos da promoção de estruturas financeiras mais
equilibradas, da inovação e melhoria da competitividade. Contudo, falta
mais uma vez uma análise crítica dos seus efeitos concretos no tecido
empresarial português.
É reforçada a prioridade do Governo na estabilização do sistema financeiro,
com uma atenção particular à necessidade de redução do crédito
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malparado, mas não é analisado o efeito das medidas tomadas nos objetivos
centrais de recuperação das condições de financiamento da economia. Não
é igualmente feita qualquer referência aos potenciais riscos da recente
valorização imobiliária, para os quais diversas instituições e especialistas
alertaram. O CES considera oportunas as medidas para a resolução do
problema do crédito malparado, nomeadamente a atuação célere sobre os
constrangimentos, de índole legal, judicial e fiscal, que contribuem para uma
permanência excessivamente longa desses créditos nos balanços dos
bancos.
4.6. Reforço da Igualdade e da Coesão Social
As GOP assumem três prioridades principais para o reforço da igualdade e da
coesão social: o combate à pobreza e à exclusão social, a elevação do
rendimento disponível das famílias, maior justiça e equidade fiscal, e a
promoção do acesso a bens e serviços públicos de primeira necessidade.
O CES salienta a importância das medidas para promover a inclusão de
pessoas com deficiência, criando oportunidades de educação, formação e
trabalho, a que acrescenta a promoção da prática desportiva para o
desenvolvimento do desporto adaptado e apoio ao desporto com fins
terapêuticos, contribuindo assim para melhorar as competências de pessoas
com deficiência, mas chamando a atenção para a insuficiência de
informação, incluindo estatística, designadamente a sua taxa de emprego,
tendo em conta as dificuldades técnicas e a sensibilidade dos dados.
No âmbito da sustentabilidade da Segurança Social, as GOP não permitem
conhecer o alcance e a eficácia de muitas das medidas tomadas,
sublinhando-se como positiva a recuperação do crescimento sustentado da
receita contributiva. Não há, contudo, indicação sobre o início da criação do
sistema de estatísticas da segurança social integrado no Sistema Estatístico
Nacional, referido no Programa do Governo e nas GOP para 2016-2019,
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embora exista trabalho entre o MTSSS e o INE para a sua concretização em
2019.
Também não se conhece o impacte e eficácia das medidas de combate à
fraude e à evasão contributiva. O CES recorda que, por exemplo, o valor bruto
da dívida de terceiros apresenta valores próximos ou acima de 5% do PIB (6,5%
em 2017) desde 2011.
A opção pela continuação das mesmas políticas presume que os objetivos
projetados estão a ser alcançados, não sendo necessário ajustar ou mesmo
alterar profundamente as medidas tomadas. Esta monitorização de resultados
não é percetível em diversas áreas das GOP, como é o caso da abordagem
ao problema demográfico em Portugal. Na questão do envelhecimento
progressivo da população, as GOP referem a continuação de um conjunto
de políticas centradas no apoio às famílias e na conciliação da vida
profissional, pessoal e familiar para as mulheres e para os homens. Não é,
contudo, apresentado um balanço destas medidas já iniciadas, e não são
apresentadas novas medidas previstas para 2019. Sublinha-se, porém, a
necessidade de aplicação das orientações da Estratégia Nacional para o
Envelhecimento Ativo e Saudável (ENEAS), garantindo à população idosa
uma vida com dignidade e qualidade, e contribuindo para minimizar as
dificuldades das famílias.
Na realidade, o rácio de envelhecimento, que compara a faixa de
população acima dos 65 anos com a faixa de menores de 15 anos, continua
a aumentar a taxas anuais superiores a 3%, tendo superado o valor 1,5 pela
primeira vez em 2017. Apesar de uma ligeira recuperação, os indicadores de
fecundidade encontram-se em níveis inferiores aos observados no início desta
década.
Também não é visível nas GOP uma preocupação com a análise prospetiva
dos efeitos do envelhecimento da população para além do evidente
impacte na segurança social, onde o debate tem sido mais recorrente e
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acompanhado por diversas análises empíricas. A alteração da estrutura
demográfica tem efeitos consideráveis também, por exemplo, no mercado
de trabalho, na estrutura sectorial da economia, na educação, na saúde, nos
mercados financeiros, nos fluxos migratórios e na organização da sociedade.
Este fenómeno do envelhecimento da população resulta sobretudo de uma
maior esperança média de vida, com melhores cuidados de saúde, e de um
maior controlo em cada família sobre o número de filhos e a idade da
maternidade. É assim um indicador de progresso, um fenómeno associado aos
países mais desenvolvidos, particularmente notório na Europa. Contudo,
apesar de Portugal não se encontrar nos lugares de topo nos indicadores de
desenvolvimento, apresenta a terceira idade mediana mais elevada entre 44
países europeus, metade da população portuguesa tem mais de 44.4 anos.
Isto sugere ser possível contrariar a aparente irreversibilidade das tendências
demográficas atuais, com políticas mais eficazes, designadamente ao nível
da igualdade de género, dos fluxos migratórios e dos determinantes, em
diversos domínios, da fecundidade.
O CES sublinha os números preocupantes de descida sucessiva da taxa de
natalidade, a exigirem urgentes medidas de apoio, organizadas num quadro
global de suporte integrado às famílias, em áreas tão decisivas como a
conciliação da vida profissional, pessoal e familiar para as mulheres e para os
homens, estruturas de acolhimento de qualidade e a preços acessíveis para
crianças, pessoas idosas e outros dependentes, a educação, a saúde
(designadamente reprodutiva e pediátrica), o emprego e a habitação,
sobretudo quando a evidência aponta para um desfasamento entre
fecundidade desejada e verificada. É crucial observar atentamente esta
evolução, conhecer as suas causas, aprender com as melhores práticas
internacionais e preparar atempadamente as instituições para o seu impacte
inevitável.
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No domínio da elevação do rendimento das famílias, um dos fatores
apontados como determinantes da fecundidade, o CES salienta a evolução
positiva do salário mínimo, sobretudo o seu crescimento real recente (um
aumento perto dos 30% em termos nominais na última década, cerca de
metade em termos reais). A percentagem de trabalhadores por conta de
outrem a auferir o salário mínimo, tendo estabilizado recentemente, continua
muito elevada, tendo aumentado de 13,2% em 2010, para 20,6% em 2016
atingindo os 22,9% em março de 2017 e 2018. No primeiro semestre de 2017,
um pouco mais de 30% dos trabalhadores auferiam salários iguais ou inferiores
ao salário mínimo.
Esta significativa subida do salário mínimo nos últimos anos não foi
acompanhada por um aumento proporcional do salário médio, acentuando
a assimetria na distribuição de rendimentos. O índice de Kaitz, que relaciona
o salário mínimo com o salário mediano, tem vindo progressivamente a
aumentar em Portugal, apresentando em 2016 o terceiro maior valor (0.58) na
UE. Por outro lado, apesar do aumento do salário mínimo e do emprego, o
peso dos salários no PIB continua abaixo dos valores registados há dez anos.
No domínio da Saúde, o CES considera globalmente positivos os programas e
medidas propostos, sublinhando, contudo, que, à imagem de anos anteriores,
não é dada informação sobre a sua evolução. Regista também as
insuficiências ainda manifestas no número de médicos de família, na Rede de
Cuidados Continuados Integrados, na ausência de referência à saúde
ocupacional, no investimento público em prevenção, na informação sobre os
Centros de Saúde e sobre o reforço do SNS em termos de meios
complementares de diagnóstico e terapêutica.
No que se refere ao Ensino Superior, alguns dados apresentados podem já ser
atualizados com a informação do corrente ano letivo. A tendência de
crescimento do número de candidatos e de colocados, na primeira fase do
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Concurso Nacional de Acesso, que se observava desde 2013, foi este ano
ligeiramente revertida.
O documento faz uma extensa análise sobre o aumento do número de bolsas
atribuídas no contexto do Ensino Superior. É, no entanto, omisso quanto a
respostas a dois fatores que são hoje possíveis barreiras na igualdade de
acesso ao Ensino Superior: i) o aumento do custo do alojamento nas áreas
urbanas de Lisboa e Porto. Mesmo com o aumento do número de bolsas
atribuídas, estes aumentos podem significar que os montantes atribuídos são
desadequados face aos novos custos da habitação, privando os alunos
provindos de famílias com menores rendimentos de aceder a este nível de
ensino; ii) a inexistência de bolsas de estudo para o nível de mestrado (2º
ciclo), que, no contexto pós-reforma de Bolonha, são cada vez mais um
requisito necessário à entrada no mercado de trabalho em muitas áreas
profissionais.
É possível fazer também já um primeiro balanço das medidas de
diferenciação positiva das instituições de ensino superior com menor procura.
A descentralização de vagas para regiões de menor densidade populacional
permitiu a algumas destas instituições contrariar a tendência nacional
negativa e aumentar o número de alunos colocados.
Contudo, esta é uma área que beneficiaria claramente de uma abordagem
mais integrada de algumas políticas públicas. A descentralização das vagas
deve ser acompanhada por uma maior disponibilidade de alojamentos,
facilidade de transportes, prestação de cuidados de saúde e de outros
serviços públicos, a não introdução artificial de economias de escala no
financiamento da investigação, o reforço do financiamento do ensino
superior e, no caso de outra medida de discriminação positiva, por uma maior
monitorização do programa Mais Superior.
Uma vez que o Ministério não disponibiliza dados que permitam um balanço
intermédio, não é possível investigar se a alteração de regras deste programa
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Mais Superior, passando a abranger também jovens que se deslocam entre
regiões de menor pressão demográfica, resultou num fluxo dos principais
centros urbanos para o interior, ou maioritariamente entre regiões de baixa
densidade, mantendo-se as assimetrias que se pretendiam inicialmente
contrariar.
Relativamente à promoção da igualdade e da não discriminação, uma
questão estrutural da sociedade, o CES anota que se impõe o
acompanhamento das políticas iniciadas visando a sua plena efetividade,
face aos constrangimentos que se verificam, nomeadamente administrativos
e judiciais. Os três planos de ação da estratégia Portugal + Igual devem ser
prosseguidos de modo integrado e simultâneo. A par com o enunciado nas
GOP, é importante garantir uma formação e educação inclusivas, a
existência de serviços, profissionais e estruturas adequadas de apoio em todo
o território nacional e a eliminação de qualquer forma de violência.
5. SÍNTESE CONCLUSIVA
5.1. As GOP 2019 foram delineadas para um ano de transição de legislaturas,
com eleições para o Parlamento Europeu e para a Assembleia da República,
o que justifica que uma larga maioria das medidas apresentadas sejam
naturalmente de continuidade e consolidação.
5.2. O formato organizativo e o enquadramento das principais linhas
estratégicas das GOP seguem os seis pilares do Programa Nacional de
Reformas, um importante instrumento de planeamento de médio prazo que
retirou alguma relevância às GOP anuais.
5.3. A composição do documento em torno destes seis pilares do PNR ajuda a
sistematizar as medidas adotadas, mas a compartimentalização de
estratégias arrisca dificultar uma abordagem mais integrada de algumas
políticas fundamentais para o desenvolvimento económico e social.
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5.4. A sistemática omissão do capítulo sobre o enquadramento
macroeconómico, pela sua importância em qualquer exercício de
planeamento estratégico, dificulta uma apreciação mais informada do
documento pelo CES. Contudo, esta falta é de certo modo compreensível,
pelo facto das GOP antecederem a apresentação do Orçamento de Estado.
O CES sugere que deve, no futuro, ser explicitamente assumida a
impossibilidade de disponibilização do contexto macroeconómico antes da
apresentação do Orçamento do Estado.
5.5. A dificuldade em servir como um documento mais claro e funcional de
justificação do Orçamento sugere a vantagem das GOP anuais serem
elaboradas em conjunto com o Orçamento de Estado, permitindo um melhor
alinhamento dos dois documentos, para cumprir de forma mais escrupulosa o
estabelecido no art.º 105º da Constituição da República Portuguesa: “O
Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de
planeamento”.
5.6. O CES reconhece o maior cuidado na elaboração deste documento com
as GOP para 2019, relativamente a anos anteriores, com uma melhor
explicitação de medidas de política, e um maior esforço de análise crítica
retrospetiva.
5.7. Permanecem, contudo, nas GOP muitas áreas de intervenção onde é
difícil perceber se existiu uma monitorização adequada da implementação e
eficácia das medidas já adotadas.
5.8. Reconhecendo a recente melhoria progressiva de muitos dos indicadores
macroeconómicos, o CES considera fundamental uma maior atenção às
dificuldades do país em conseguir uma efetiva e indispensável convergência
real com os parceiros europeus.
5.9. Estas dificuldades de convergência real no espaço europeu relevam a
importância de uma abordagem multidimensional ao problema fundamental
da produtividade em Portugal.
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5.10. As GOP continuam a não responder adequadamente ao desafio
demográfico. É anunciada uma redução da carga fiscal para os emigrantes
que decidam regressar a Portugal. Embora duvidando da capacidade de
persuasão desta medida, o CES reconhece o seu papel de sinalização do
grande interesse do país em acolher os emigrantes recentes e da perceção
do seu contributo potencial para, designadamente, o aumento da
produtividade na economia.
5.11. O CES considera também importante o reforço do investimento público
previsto nas GOP, em diversas áreas, salientando a necessidade de
confluência mais rápida para os níveis médios europeus.
5.12. As consequências da saída do Reino Unido da UE, prevista para 2019,
não parecem suficientemente ponderadas neste documento. O Reino Unido
tem sido um importante parceiro de Portugal, em termos económicos e
sociais, pelo que a indefinição das negociações em curso constitui um
relevante fator de incerteza para o próximo ano.
5.13. Outro fator de relativa incerteza, face aos ainda muito elevados níveis de
endividamento público e privado em Portugal, é o efeito do anunciado alívio
das políticas monetárias expansionistas do BCE, com a diminuição gradual do
programa de quantitative easing até ao final do corrente ano, e a previsível
subida nas taxas de juro de referência, no segundo semestre de 2019.
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ANEXO. DECLARAÇÕES DE VOTO
Declaração de voto da CGTP-IN
ao Parecer do CES
sobre as Grandes Opções do Plano 2019
A CGTP-IN valoriza os avanços que foram alcançados nas sucessivas versões
do Parecer do CES às Grandes Opções do Plano para 2019 (GOP2019), que
contemplam um conjunto de asserções, preocupações e alertas vertidas na
4ª versão levada a Plenário.
Desde logo enfatizamos a referência feita no Parecer do CES ao facto de as
GOP2019 continuarem a não contemplar uma “uma visão integrada do
trabalho e da valorização dos trabalhadores, secundarizando este elemento
central para o desenvolvimento do país”. Ainda no que diz respeito ao
trabalho, realçamos a sugestão do CES ao Governo de “valorização dos
trabalhadores da Administração Pública, designadamente em matéria de
remunerações, vínculos, carreiras e formação profissional.”
Outra matéria que merece a concordância da CGTP-IN prende-se com o
alerta do CES ao facto de as GOP 2019 não fazerem uma referência “ao
Semestre Europeu e ao Tratado Orçamental, e às suas consequências,
designadamente, ao nível do investimento público”. No mesmo sentido
acompanhamos a formulação na qual se apela à salvaguarda dos interesses
nacionais e da transparência nos processos negociais de acordos de livre
comércio da UE com países terceiros.
O trabalho realizado ao longo de três reuniões (duas dos Grupos Técnicos e
uma da CEPES), onde se conseguiu algum consenso ou a concordância da
maioria, num quadro de debate, troca de argumentos e apuramento de
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redacções num contexto em que se manifestam os interesses antagónicos
representados no CES, foi substancialmente alterado, nomeadamente no que
diz respeito ao processo de descentralização onde, a formulação na qual “o
CES, não deixando de sublinhar a necessidade de melhorar os serviços
públicos e as funções sociais do Estado, questiona se estas medidas
contribuirão para munir os municípios portugueses de ferramentas úteis e
capazes, para uma melhor gestão local de cada território, respondendo de
forma mais profícua às realidades das populações locais e à promoção da
coesão social e territorial”, foi alterada para outra que dá à posição do CES,
em relação à descentralização um sentido diverso do apurado na CEPES mas,
na nossa opinião com gravidade acrescida, que desvirtua o essencial de um
Parecer específico do CES em torno desta matéria.
Já no que concerne à inclusão da expressão “cujo respeito muito contribuiria
para a valorização da própria CPCS”, em relação ao acordo firmado em sede
de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) para a área laboral
é, na nossa opinião, inaceitável. Por um lado, porque os acordos da CPCS
apenas são dirimidos naquela sede, sem o envolvimento dos restantes
membros do CES, não sendo assim razoável invocar para esta sede apelos ao
cumprimento/respeito de acordos que apenas responsabilizam os seus
signatários. Por outro lado porque, como é sabido, o acordo referido não foi
subscrito por todos os membros da CPCS, pelo que a CGTP-IN não
acompanha a consideração de que o respeito daquele acordo é um factor
de valorização da CPCS. Na verdade, a valorização dos acordos da CPCS
faz-se, não com apelos em Pareceres do CES, mas pelo seu conteúdo, pelo
que podem representar de elevação das condições de vida e de trabalho no
nosso país, pelo que induzem numa maior justiça social, desenvolvimento
económico e na coesão territorial.
Como fundamentámos na sede própria onde esta discussão deve ter lugar, o
acordo firmado em meados deste ano para a área laboral, ao invés de
combater a precariedade, introduz mecanismos para a sua legitimação que
estão na origem do peso crescente entre os assalariados de formas atípicas
de contratação, na desregulamentação dos horários de trabalho ou, entre
outros, no ataque à contratação colectiva. Assim, o acordo cria mais
instrumentos, na nossa opinião em confronto com a CRP, ao serviço do
patronato para manter a precariedade nas relações laborais.
Pelos motivos expostos, a CGTP-IN vota contra o Parecer do CES sobre as
GOP2019.
Lisboa, 12 de Outubro de 2018 Os Representantes da CGTP-IN
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Declaração de Voto do representante das Associações de
Consumidores
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PROPOSTA DE LEI N.º 156/XIII/4.ª
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2019, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de
proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e
estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de
execução orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em
sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
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1 – Para garantir a continuidade da execução, em 2019, do Orçamento Participativo Portugal (OPP) 2018 e
do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2018, é inscrita, em dotação específica centralizada no
Ministério das Finanças, a verba de € 5 000 000 prevista no artigo 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
sendo a respetiva afetação efetuada nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do OPJP
2018 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é
aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março,
e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva»;
b) 12,5% das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos
de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a
financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214
«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional.
2 – Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após
a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2% a execução do agrupamento
02 «Aquisição de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional.
3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que
decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
4 – Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos
serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos
à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e
programas:
i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação —
Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde — Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde — Serviços Individuais de
Saúde;
iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações — Transportes
Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações — Transportes Ferroviários;
iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações — Transportes Ferroviários e M-057-
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Transportes e Comunicações — Transportes Marítimos e Fluviais.
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas
da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
transferidas para os orçamentos do Programa Orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio
judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços
previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico
português para a Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA, da entidade contabilística «Gestão Administrativa
e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas
a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro,
na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar,
e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de
programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da
Administração Interna;
l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-
Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;
m) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de
serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação
profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação
Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP).
5 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia
administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento
02, «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de
financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
7 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos
económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em
razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação
adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte
de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e
internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo
dirigente.
8 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma
fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível da
responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.
9 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência
da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos
órgãos, nos termos das suas competências próprias.
10 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o
Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e
as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500
000 ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta
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e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
11 – Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 13.º e o
conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
12 – O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre
serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo
programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
13 – As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2019
são inferiores, no seu conjunto, a 90% do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
14 – A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo
competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.
15 – O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e
entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto.
Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da
celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado
tem a seguinte afetação:
a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com
a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,
a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou, quando o imóvel esteja afeto
a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC);
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual.
2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior, e a despesa relativa à afetação
da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012,
de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,
a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições
de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação
de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna,
em matéria de afetação da receita;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das
infraestruturas militares;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e
equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que
procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e
atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita
do Estado.
6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação
pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um
prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou
desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça,
designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte:
a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel
está afeto;
c) 10% para o FRCP ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o
FSPC;
d) 10% para a DGTF; e
e) 10% para a receita geral do Estado.
8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista nas alíneas b) e c)
do número anterior reverte para estas entidades.
9 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7
é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre
seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a
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essa afetação.
10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 7.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do
parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam
agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados
terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os
municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos
na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda
condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível a aprovar em diploma próprio.
5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e
«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja
propriedade foi transferida para o IHRU, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7
de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, IP, e a aprovar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou
alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
7 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações,
bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no
presente artigo.
8 - A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da
Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP, ou
para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos
a frações, nos termos do presente artigo.
9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo
do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime
de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo
17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
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Artigo 8.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos
membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente
de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP) e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,
independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades
do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2019, de dívidas a fornecedores, bem como de entidades
públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,
o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da agricultura e do mar, independentemente de
envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem
prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou do mar,
respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do
Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos
orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2019, face ao valor inscrito no
orçamento de 2018, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei
de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da
agricultura ou do mar, respetivamente.
6 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021,
independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o
Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),
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independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa
Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares
previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham
passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação
atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das
Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
f) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital
por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto
no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável
por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no
artigo 121.º da presente lei.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no
artigo 223.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às
transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da
sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 224.º nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
8 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que
evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa
correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, que
procede à criação do Fundo para a Inovação Social.
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da Administração central,
necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para
efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais,
nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 — Finanças e o programa orçamental
P005 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de
assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), SA (PARPÚBLICA, SA).
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas dos Açores
e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar
as alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização
(FFD), previsto no artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, por contrapartida
das dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, referentes à despesa
com as competências descentralizadas para as autarquias locais e entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei
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n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais, nos casos aplicáveis.
14 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2018, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º
138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2019 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação
do ano de 2019.
15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das
empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2019, de operações de crédito.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P004 – Finanças necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente aos atos eleitorais a realizar
em 2019.
Artigo 10.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público
de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento
do serviço público.
2 – As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são
fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial.
Artigo 11.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
Administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,
vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP
(ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como
dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
(FEEI).
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro,
na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental
ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável
pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as
transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até
que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
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serviço ou o organismo em causa.
Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em
regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à
presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou
subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Transferências para fundações
1 – As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-
A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 – Nas situações em que a entidade dos subsetores da Administração central e da segurança social
responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no
período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante
global anual a transferir, no ano de 2019, não pode exceder o valor médio do montante global anual de
transferências do triénio 2016 a 2018 para a fundação destinatária.
3 – O montante global de transferências a realizar em 2019 para todas as fundações, por parte de cada
entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências
realizadas em 2018.
4 – Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),
bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento
rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título
III do RJIES;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da
saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas
das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de
inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem
como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por
via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa
natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como
parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução
ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios
competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
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h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor
social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e
secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis
de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato
legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e
decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,
que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos
plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos
contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados
por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos,
projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e
de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção
Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação Centro
Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de
Serralves e Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa;
n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos
europeus, e pelo IEFP, IP, no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.
5 – A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela
entidade transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), em termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
6 – Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da Administração direta e indireta
do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo
desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou
erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro
das Fundações.
7 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de
montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
8 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,
subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou
qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja
concedido pela Administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas
públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras
independentes, outras pessoas coletivas da Administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,
proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer
outras.
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Artigo 14.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido
artigo 25.º.
Artigo 15.º
Orçamentos com impacto de género
O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2019.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Valorizações remuneratórias
1 – Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de
12 de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos
previstos nos números seguintes.
2 – São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de
nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado
durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos
remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em
2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado
de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
3 – São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual (LTFP), dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento
previsto no número anterior.
4 – É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim,
de 50% do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de
desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de
posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.
5 – São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos
remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos
detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias
superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e
subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de
procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável
dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e
pela área das finanças e administração pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional
e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões
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autónomas e das autarquias locais.
6 – No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP 1), os Quadros de
Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos os departamentos governamentais devem, para o ciclo de
avaliação de 2019:
a) Garantir a introdução nos QUAR de todos os serviços, na dimensão eficiência, de um objetivo de
operacionalização atempada dos atos a que se refere o n.º 2;
b) Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;
c) Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do
trabalhador para 90% dos trabalhadores;
d) Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50% do
mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30%.
7 – A não observância do disposto no número anterior, assim como o não cumprimento da meta
estabelecida para o referido objetivo, para além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço, releva
para efeitos de avaliação do desempenho dos dirigentes, nomeadamente a avaliação das respetivas comissões
de serviço, em particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação.
8 – Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua
integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal
integrado no setor público empresarial, é aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho, quando existam.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
10 – Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 17.º
Remuneração da mobilidade
1 – Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente,
o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre
posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha
despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou
entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, fundado em razões de interesse público.
2 – Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade
intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas
de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
3 – Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na
carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com
efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 18.º
Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, que passa a
ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição
definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis
pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração
pública.
Artigo 19.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
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estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,
de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, é aplicável aos trabalhadores das fundações públicas de
direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 20.º
Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e
administração pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras
de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente
de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.
2 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à
Administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Artigo 21.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho
1 – Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções
públicas, o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos
nesta área.
2 – O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de
sistemas de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva
e de gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas
práticas.
Artigo 22.º
Objetivos para a gestão dos trabalhadores
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019
objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.
2 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,
os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as
necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de
trabalho e modalidades de horário.
3 – O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas,
com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar.
Artigo 23.º
Qualificação de trabalhadores
1 - O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da
Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos
profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao
longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 - Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o
Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter
certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.
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Artigo 24.º
Prémios de gestão
1 - Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas
públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço
público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam
a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2020, até
50% do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público
empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou
indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais
regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares
de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.
Artigo 25.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da
cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de
carreiras inspetivas em 2018.
Artigo 26.º
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 - Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na
Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as
medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000 trabalhadores
qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar
os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas, e a
transformação digital da Administração.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 27.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são as aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre
aqueles e esta.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras
situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização
previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
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na sua redação atual.
Artigo 28.º
Registos e notariado
1 - Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos
conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-
se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º
1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
2 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do
artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação
atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018.
Artigo 29.º
Magistraturas
O disposto no artigo 16.º não prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como,
justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o
provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal
de círculo ou equiparado.
Artigo 30.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço
judicial durante o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 31.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as despesas com pessoal
em 2019 não aumentem mais do que 3% face ao ano anterior.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do
Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem
como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto,
ambos na sua redação atual.
3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,
projetos e prestações de serviço.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração
pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não
docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores,
fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua
redação atual.
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Artigo 32.º
Formação para a cidadania
O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a
Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a
Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro.
Artigo 33.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho
no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado
após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho
em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da
natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece
de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas
por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser
aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).
7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável,
com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e
dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação
cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 34.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de
profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
Artigo 35.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade
e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de
saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um
trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de
interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde,
bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
administração pública.
3 - Em 2019, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e
serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde,
bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
administração pública.
4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a
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consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto
de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 36.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da Administração
central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva
pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso,
escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho,
sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2019 autorizados nos
termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma
carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado,
sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto,
na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes
atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina
geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em
regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do
membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social,
IP (ISS, IP).
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e
do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente
de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do
artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou
reformados para o exercício de funções no HFAR.
Artigo 37.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
Artigo 38.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
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1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,
só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei
de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores
de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades
supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do
Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de
controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de
titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de
gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de
assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 39.º
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
Durante o ano de 2019, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento
dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só
podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
Artigo 40.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de
procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número
máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego
público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28
de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado, na
sua redação atual;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro
de 2018.
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3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve
observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os objetivos e medidas previstas nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não
se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades
resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas
ao disposto no presente artigo.
7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 41.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que
promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção,
bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos
respetivos orçamentos.
Artigo 42.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o
financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir
no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 43.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, na sua redação atual;
b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º e 12.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de
agosto, na sua redação atual.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
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Aquisição de serviços
Artigo 44.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras
entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos
globais pagos em 2018.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019,
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar,
na sua globalidade, o montante pago em 2018.
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em
2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o
pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para
contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com
competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial,
o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números
anteriores.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime
especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 47.º da presente lei;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das
referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor
empresarial regional;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual
preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da
disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou
incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de
contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado
estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.
7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:
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a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e
terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as
aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, da
Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença
(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas
operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades
de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade
regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto
de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e do Instituto do
Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos chefes de missão
diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, IP, no âmbito de projetos, programas e ações de
cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos Centros de
Aprendizagem e Formação Escolar.
8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3
e 4 é emitida pelo órgão executivo.
9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente
da instituição, conforme os casos.
10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se
por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º
107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição
de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação, na sua redação
atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da
Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), se aplicável.
12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e
internacionais de natureza não reembolsável.
13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito
da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de Centros de Formação Profissional de
Gestão Direta ou de Gestão Participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85,
de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar
atividade com financiamento europeu.
14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da Administração central
criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com
meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério da
Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 45.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados
e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das
entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao
setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em
situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade
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de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,
organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na
lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa
e administração eletrónica, e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta efetuada, respetivamente, ao
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à AMA, IP, e ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado (JurisAPP).
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção
das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões,
IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos
especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura
portuguesas.
6 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC
e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas
autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e
2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente
da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do
MFEEE 2014-2021.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos
especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo,
quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar e da Lei
das Infraestruturas Militares, bem como pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o
regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente
da fonte de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 46.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença
por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da
contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e
administração pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto
no n.º 6.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do carácter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso
a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção
de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere
o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 - No caso dos serviços da Administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer
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prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema
de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças
profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e
pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de
certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP,
as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de execução
das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e aos Censos 2021, estando as mesmas dispensadas
da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017,
de 30 de maio, na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no
âmbito da preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 e da presidência
portuguesa do Conselho da União Europeia durante o primeiro semestre de 2021.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 47.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), nas
autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-
se com objeto ou contraparte idênticos aos de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma
contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos gastos em 2018.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 44.º;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da
União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação
do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de
descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos
acrescidos dos compromissos assumidos.
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia
local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato,
pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por
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via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou
empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas
pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por
via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas,
na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo
órgão executivo.
8 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do carácter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
Artigo 48.º
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao FRI, IP, nos contratos em que este seja
parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação,
a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de
atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 49.º
Pensões atribuídas pela CGA, IP, com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com fundamento
em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que
sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança
social em matéria de fator de sustentabilidade.
Artigo 50.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem
na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com
as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva
para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,
o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa
normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo
da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para a aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de
idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse
período não pertence à CGA, IP.
Artigo 51.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
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disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções
policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de
pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em
vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de
passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 52.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 184 005 914, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 176 739 096, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
verbas:
a) € 101 203 253, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 70 695 638, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes
da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu
de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas
relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Artigo 53.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas
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as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das
regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a
referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação
dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
Artigo 54.º
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva
descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração
como interesse nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a
assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial
da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e
a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação
ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional
dos Açores, subscrita em 2016.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o
município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado
com o Fundo Ambiental:
a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou
da empresa municipal Praia Ambiente, E.M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de
monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do
departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos
Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender
no ano 2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em
decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.
Artigo 55.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo procede, em 2019, à
instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.
Artigo 56.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos
montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é calculada nos
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termos da seguinte fórmula:
O montante a transferir em cada ano não pode exceder € 9 843 721, sendo este montante atualizado
anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se
verificar no ano anterior.
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 57.º
Estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo
estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.
Artigo 58.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza, nos termos do procedimento pré-contratual em curso, a instalação da rede de radares
meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º
100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º
24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 59.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista
do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com
as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Artigo 60.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento
médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira
prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, em cooperação com os
órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 61.º
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à
Região Autónoma da Madeira
1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo
em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à
modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o
Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.
2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira
passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do Estado no
último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), acrescido de um spread de 15 pontos base.
3 - A redução dos encargos com juros resultante do número anterior deve ser afeta, de forma direta e
imediata, à amortização do capital em dívida do empréstimo.
4 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.
çã = çã × 0,75 × ç
+ 0,25 ×
â é ç
â ×
. ç
.
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Artigo 62.º
Interligações por cabo submarino
O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo
submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para assegurar
que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.
Artigo 63.º
Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de
concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, e promover-se a
aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das competências no que
respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 64.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a
desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 989 589 911 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 493 754 692, constante da coluna
5 do mapa XIX anexo.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do
subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018,
no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2019.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,
a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,
conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a
distribuir conforme o ano anterior.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 208 125 685.
6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo.
7 - Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, é de 25%.
8 - Em 2019, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2
e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um
montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa XIX anexo.
9 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário
ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
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Artigo 65.º
Participação variável no IRS
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a Administração local o montante de € 426
690 581, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada
município.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
Artigo 66.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - Em 2019, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo
27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos
encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os
mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2019.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio
na Internet do Portal Autárquico.
Artigo 67.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização
administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de € 72 455 319.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior
são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,
por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 68.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2019, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado,
são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 69.º
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 - Em 2019, na sequência das alterações orçamentais a que se refere o n.º 13 do artigo 9.º, são publicados,
através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e
de cada área setorial, os mapas com os montantes do FFD, provenientes de dotações inscritas nos programas
orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para as autarquias locais e entidades
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intermunicipais.
2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado até 30 dias após o fim do prazo de
comunicação à DGAL constante dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto.
Artigo 70.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de
produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor
atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,
no último caso, o valor residual do bem locado.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço
da dívida do município.
3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação
antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,
desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de
3 de março de 2014.
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em
empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a
situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou
reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 71.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses
seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação
atual.
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018, a
previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do
artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média
da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita
com carácter pontual ou extraordinário.
3 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos
compromissos a assumir no ano.
4 - Em 2019, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
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5 - Em 2019, as autarquias locais que, em 2018, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual,
mantêm essa exclusão, salvo se em 31 de dezembro de 2018 não cumprirem os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
6 - Em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018,
cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,
respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de
Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos
em atraso.
7 - A aferição da exclusão a que se refere o número anterior é da responsabilidade das autarquias locais,
produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação
à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Artigo 72.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 - Até ao final de 2019, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%
dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2018, para além
da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa
de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, até ao
limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva
para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual.
Artigo 73.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Durante o ano de 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados ou intermunicipalizados e as
empresas municipais ou intermunicipais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de
sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, às entidades gestoras
de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de
abril, e às entidades gestoras referidas no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, e no
Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas
entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.
2 - Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de regularização de dívida
em vigor, que devem ser alterados em conformidade.
3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.
4 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e
c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, ambas na sua redação atual.
5 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos
artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, ambos na sua redação atual.
6 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais
reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2018 não era por elas reconhecida e não
relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
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redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais
ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode
ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das autarquias locais e do ambiente.
7 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à
dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do
endividamento excessivo da autarquia local em causa.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na
alínea a que se refere o número anterior.
Artigo 74.º
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,
em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas
ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira
municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto número seguinte.
2 - O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior,
devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como
para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 75.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de
concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode
ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite
se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do
município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das
finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior
ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo
resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível
de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2019.
3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo
o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício
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de 2019 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2018 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver
acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 76.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da
administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à
confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 77.º
Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos interadministrativos de
delegação de competências
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos
termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina
de trânsito rodoviário;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento
de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham
celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações
inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
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iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em
funções públicas.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas
subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio
na Internet das entidades processadoras.
Artigo 78.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que
se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo
dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução
celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos
culturais, de saúde e sociais cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades
intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 79.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo
em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de
equilíbrio na distribuição territorial.
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências,
por parte da Administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das
alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por
conta da Administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas
contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território
nacional.
3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e
forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que
constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela
autoridade estatística nacional.
Artigo 80.º
Fundo de Emergência Municipal
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1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, é fixada em € 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade
pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação
orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.
4 - Em 2019, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, para execução dos contratos-programa
celebrados.
Artigo 81.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção
executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 82.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de
incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100
000.
Artigo 83.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar
o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2019, dispensado do cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde
que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do
município no final do exercício de 2019 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do
exercício de 2019.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 84.º
Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de
competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das
empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 85.º
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Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2020, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior
se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada
e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 86.º
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por efeito, exclusivamente, da aquisição de bens
objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de
valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 87.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para
financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas
alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
ao arrendamento urbano.
4 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode
ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao
financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
Artigo 88.º
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras
circunstâncias excecionais
1 - Em 2019, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à
recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões
ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do
concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema
Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às
demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de
pagamento.
CAPÍTULO VI
Segurança social
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Artigo 89.º
Acesso ao complemento solidário para idosos
1 - Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos
pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa
ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa
duração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de
2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime
jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
3 - O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de
atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da
que se refere à idade.
Artigo 90.º
Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão
1- O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso
à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na
sua redação atual.
2- O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os
pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos
seguintes termos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões
tenham data de início a partir daquela data;
b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões
tenham data de início a partir daquela data.
Artigo 91.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período
entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto nas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro,
e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual, bem como o de aumentar o rendimento dos
pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização
extraordinária de € 10 por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor
do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no
período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a € 6.
3 - Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado
no valor da atualização extraordinária prevista nos números anteriores.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para efeitos
de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo
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estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes.
7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo
Governo.
Artigo 92.º
Complemento extraordinário para pensões de mínimos
1 - O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos
com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às
atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.
2 - O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões
seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuado nos mesmos termos
das atualizações extraordinárias de pensão efetuadas em 2017 e 2018, através dos Decretos Regulamentares
n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho, respetivamente, com as necessárias adaptações.
3 - O complemento extraordinário previsto nos números anteriores é aplicável a partir de 1 de janeiro de
2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão
entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.
4 - O complemento previsto no presente artigo abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez,
velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social
das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e
de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente
atribuídas pela CGA, IP.
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, através de
protocolo, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - Os complementos previstos no presente artigo são definidos nos termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 93.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º
2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%, para
efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com
agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tinham 52 ou mais anos;
b) Reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos
para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 94.º
Cuidadores informais
1 - Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de
cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo, diligência no ano de 2019 o desenvolvimento de medidas
de apoio dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção
social, a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir
situações de risco de pobreza e de exclusão social.
2 - Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente
no âmbito da RNCCI, dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios
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fiscais em vigor, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos mesmos.
Artigo 95.º
Saldo de gerência do IEFP, IP
1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança
social.
Artigo 96.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da
segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se
verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua
irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 97.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de
revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da
segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.
Artigo 98.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,
são transferidos para o FEFSS.
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de
Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento, bem como adquirir
e reabilitar património imobiliário destinado a arrendamento acessível, ambos com um investimento global
máximo de € 50 000 000.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar
no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser
observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da
publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, que se encontram ocupados ou a ser utilizados por outras
entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do
princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro,
na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 99.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de
garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica o
FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários,
pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).
Artigo 100.º
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Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 633 915 501;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 27 775 936;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 4 326 890;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação
profissional, € 1 434 104.
2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 9 744
110 e € 11 374 501, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 101.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do
n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
na sua redação atual.
2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam
detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,
C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo
de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do
segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e
produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades
contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua
redação atual (CPPT) pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 102.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua
redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o
montante de € 854 368 886.
Artigo 103.º
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Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa
Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, corresponde ao montante anual
do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime
não contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 104.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam
titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados
a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do
subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído
subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira
qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto
no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da
entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade
estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação
de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 105.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
1 - Durante o ano de 2019, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa
duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com as alterações previstas nos números
seguintes.
2 - O período definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, é reduzido
para 180 dias.
3 - Os serviços competentes notificam mensalmente por escrito todos os beneficiários elegíveis, para que
estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social, no
prazo máximo de 90 dias.
Artigo 106.º
Prestação social para a inclusão
O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação social para a inclusão a
crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.
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Artigo 107.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia
Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao
membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-
abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.
Artigo 108.º
Consulta direta em processo executivo
1 - O IGFSS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, pode obter
informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis,
através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial,
registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), e
respetiva legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 109.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder
empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 4 500
000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos
empréstimos que ocorram durante o ano de 2019.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 925 000 000, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações
de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do
crédito, ou a remição de créditos, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas
públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - O Governo informa a Assembleia da República, a pedido desta, da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados
diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 110.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
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1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da
recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes
operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela
DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas
dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos
de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor
do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por
ajuste direto, nos termos do CCP;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 111.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
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b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
da Administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões
autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da Administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro
do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões
autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da
União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola
de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas
anteriores a 2016;
e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, SA, resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir
passivos da PARPÚBLICA, SA, em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha
sobre o Estado.
Artigo 112.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se
encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização
prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 113.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 915 000, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.
Artigo 114.º
Antecipação de FEEI
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a
execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de
Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2020.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu
dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 550 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
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autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2018.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e
1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ambos relativos ao
financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do
QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica
autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da
segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde
2007, o montante de € 43 200 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
orçamental de 2020, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas
transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pelo IGCP, EPE, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que
às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações
específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a operações
específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado
agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico
a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou
até ao final de 2020, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 115.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a
depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras,
seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações
de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.
2 - O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE,
para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam
e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, na sua redação atual;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
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aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação
atual.
5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de
tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste
princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação
orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO, e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não
financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação
relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no
presente artigo.
Artigo 116.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos
líquidos anuais, de € 4 000 000 000.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias
pelo Estado:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 2
000 000 000;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a
favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até
ao limite de € 200 000 000;
c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, até ao limite de € 20 000 000 000, ficando o beneficiário
sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso de
incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva
regulamentação.
3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, para cobertura
de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento,
no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos
deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo
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parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,
em termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.
6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades
assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,
sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de
€ 48 500 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete à Assembleia da República, a pedido desta, a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - O Governo fica autorizado a conceder a garantia pessoal, com carácter excecional, no âmbito do
financiamento do novo Hospital Central da Madeira, a contrair pela Região Autónoma da Madeira, até ao limite
máximo de € 128 700 000, atento o disposto no artigo 53.º, bem como, no âmbito da estratégia de gestão da
dívida da Região Autónoma da Madeira, e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao
refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de € 355 000 000, aplicando-se em ambos os casos a Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade das garantias a prestar.
9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, até ao limite de
€ 400 000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco
Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários
da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital
português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao
abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, SA, até ao limite de 20 milhões de euros,
para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de
desenvolvimento europeias ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com
as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 117.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.
Artigo 118.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.
Artigo 119.º
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Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi
transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede
de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para
os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 120.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa
nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já
aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações
ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras
internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para
cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha
o valor total do compromisso assumido.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 121.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 10 000 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,
atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na Administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a Administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 122.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000, para financiamento de
operações ativas no âmbito da sua atividade e para recuperação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
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3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o
n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de 5 anos.
Artigo 123.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública
direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido
de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
b) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
(FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea
a) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no
n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 124.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 125.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de € 25 000 000 000.
Artigo 126.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo
fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização
antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de
instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados
do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente
os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
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Artigo 127.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar
as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,
a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez
em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa
da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou
alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número
anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 121.º.
CAPÍTULO IX
Interconexões de dados
Artigo 128.º
Interconexão de dados entre o IEFP, IP e a segurança social
1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de
emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade
de desemprego no âmbito da segurança social, bem como a garantir uma maior eficácia na prevenção e combate
à fraude nestes domínios, e ainda a promover a desburocratização na relação com o cidadão, é estabelecida a
interconexão de dados entre o IEFP, IP, e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos
dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas
finalidades.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer
entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e
respetiva legislação complementar.
Artigo 129.º
Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, IP, e a segurança social
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição
rigorosa das prestações sociais, bem como para promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e
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evasão contributivas, é estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN,
IP), e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes para
a prossecução daquelas finalidades.
2 - As categorias de dados sujeitas a tratamento são:
a) A data do registo do óbito e a data do óbito;
b) O número de identificação civil dos progenitores, quando disponível.
3 - O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos
termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis
pelas respetivas áreas setoriais.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e
respetiva legislação complementar.
Artigo 130.º
Interconexão de dados entre o IEFP, IP e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP
1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de
emprego e formação profissional e dos incentivos ao emprego, bem como garantir uma maior eficácia na
prevenção e combate à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o
cidadão, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, IP, e a Administração Central do
Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de
emprego e nos serviços do Ministério da Saúde relevantes para a prossecução destas finalidades.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer
entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e
respetiva legislação complementar.
Artigo 131.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de
8 de maio, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação
atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público
de Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados
permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão
eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem
necessários, designadamente a AT, o ISS, IP, os serviços da segurança social, o IRN, IP, e a Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições.
2 - A interconexão de dados prevista no número anterior abrange os elementos de identificação das
entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas,
designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação
de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes,
trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.
3 - Os termos e as condições da interconexão eletrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar
entre os serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no n.º 1, a homologar pelos membros
do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
Artigo 132.º
Interconexão de dados entre a CGA, IP, e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR e
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da PSP, e as juntas médicas da ADSE
1 - Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas privativas
dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da
CGA, IP, todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que
estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e
respetiva legislação complementar.
Artigo 133.º
Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social
1 - A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do número de
utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando aplicável,
mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com
autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços competentes da
segurança social, nos termos da lei.
2 - A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao Cartão de Cidadão, sendo
para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, IP.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
4 - Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a
verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em
regulamentação específica.
5 - Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem
alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º
7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no
momento da entrega do Cartão.
Artigo 134.º
Interconexão de dados no âmbito dos sistemas de informação do Portugal 2020
1 - A AD&C, IP, enquanto entidade responsável, nos termos do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro,
na sua redação atual, pelo desenvolvimento, manutenção e pleno funcionamento do sistema de informação de
suporte ao exercício das competências de coordenação técnica, aplicação dos fundos, acompanhamento,
monitorização, avaliação, auditoria e controlo, pode estabelecer as necessárias interconexões de dados com os
serviços da AT, da segurança social, do IRN, IP, do IEFP, IP, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares,
do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, e da AMA, IP, bem como com os demais serviços da
Administração Pública cuja intervenção se afigure relevante e necessária à prossecução das referidas
competências.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolos estabelecidos
entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, obedecendo aos princípios e regras
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
Artigo 135.º
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Implementação do conceito Ferido Grave MAIS≥3
1 - Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS≥3, critério clínico fidedigno
e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3 na escala
AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a interconexão de
dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, IP, a PSP, a GNR e a Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer
entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e
respetiva legislação complementar.
Artigo 136.º
Interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT
1 - Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral
das Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de
identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de
interesse histórico e cultural ou social local.
2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a DGAE.
CAPÍTULO X
Outras disposições
Artigo 137.º
Apoio às empresas afetadas pelos incêndios
Os saldos de gerência do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP, resultantes de
reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2019, destinando-se o valor
até € 65 000 000 a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e
Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual,
para apoio às empresas afetadas pelos incêndios.
Artigo 138.º
Execução de fundos na área da floresta
O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2019, mais € 100 000 000 do PDR2020 em medidas
de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação e de reforço da resiliência da
floresta em caso de incêndio.
Artigo 139.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 - Em 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios
(PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na
sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual, devem decorrer até 31 de maio.
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2 - Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão
de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,
procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior, os proprietários e outros produtores florestais
são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas
com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos
trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os
1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação
sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de
posse administrativa.
7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2019.
8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do
duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3,
é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva
ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual.
10 - Durante o ano de 2019, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios e o ICNF, IP, podem recorrer ao
procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações
constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de
combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual.
12 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí
referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo
46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
13 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 50 000 000, para exclusiva
aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de
gestão de combustível previstas no presente artigo.
Artigo 140.º
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
1 - Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação
Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os
orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando
consignados àquele fim.
2 - É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de
fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro.
3 - Os compromissos autorizados nos termos do número anterior são obrigatoriamente registados pelas
CCDR no Sistema Central de Encargos Plurianuais.
Artigo 141.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por
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outras circunstâncias excecionais
Em 2019, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos
incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos termos
do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de
junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018.
Artigo 142.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a
substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo dos protocolos celebrados ou a
celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões
de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de
Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para
o ano de 2019, é de € 26 151 049,08.
3 - No ano de 2019, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma
variação negativa, ou uma variação positiva superior a 2,07%, do financiamento a atribuir a cada AHB, por
reporte ao montante atribuído no ano de 2018.
Artigo 143.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o
reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
Artigo 144.º
ICNF, IP
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal
Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do
Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão
de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente.
Artigo 145.º
Procedimentos no âmbito da prevenção de incêndios
O ICNF, IP, e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, podem recorrer ao procedimento de
ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2
a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou
empreitadas necessárias à prevenção do fogo rural em 2019, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, encontrando-se estes encargos excluídos do disposto nos
artigos 44.º e 45.º da presente lei.
Artigo 146.º
Programa de Valorização do Interior
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No seguimento da aprovação do Programa de Valorização do Interior, em anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, o Governo pode criar e definir, através de diploma legal, um regime
de incentivo, com carácter transitório, que vise compensar o trabalhador com vínculo de emprego público nas
situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho de uma área geográfica não abrangida
pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, em prol da melhoria da
qualidade dos serviços públicos e da minimização das assimetrias regionais.
Artigo 147.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia
Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º
160/2017, de 30 de outubro.
2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 148.º
Programa «Vigilância +»
1 - O programa «Vigilância +» é fundado em razões de especial interesse público e possibilita aos militares
da GNR na reserva fora da efetividade de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-aposentação o
desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos e entidades do Estado.
2 - O programa referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos das forças de segurança,
adotando o Governo os mecanismos legais necessários à sua regulamentação.
3 - Os efetivos que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +» exercem as suas funções
na dependência funcional do comando da respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo
remuneratório a definir nos termos do número anterior.
Artigo 149.º
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização do Plano
Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 85/2017, de 19 de julho.
2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 150.º
Salas de atendimento à vítima
Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos
da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplem a
instalação das salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da PSP, com
o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional.
Artigo 151.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD, SA), em 1 de janeiro de
2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,
independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os
mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,
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para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
Artigo 152.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas
pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio
jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 153.º
Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e reinstalação dos
serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos
estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.
Artigo 154.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias
competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para
efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação
atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em
data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se
encontre.
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias
comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do
Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,
embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo
que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de
junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos
funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma
informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), para efeitos de comunicação de
veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - O IGFEJ, IP, assume a administração do SGPVE, ficando a ESPAP, IP, encarregada de cooperar na
manutenção, segurança e disponibilidade do referido sistema de informação, mediante protocolo a outorgar
entre a ESPAP, IP, o IGFEJ, IP, e as entidades utilizadoras do sistema.
8 - Pela utilização do sistema referido no número anterior pelo IGFEJ, IP, e pelas restantes entidades
referidas no n.º 5 não é devido qualquer montante.
9 - Pela administração do sistema referido no n.º 7 não é devido qualquer montante ao IGFEJ, IP.
10 - O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, até 15 de dezembro
de 2019, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei
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n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019.
Artigo 155.º
Lojas de cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas
transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das
despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em
representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar, cujas despesas a
serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de
maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 156.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto-Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),
aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento
do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na resolução do Conselho
de Ministros que proceder à renovação do Programa Escolhas para 2019-2020.
Artigo 157.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial,
pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou
digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia
das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.
Artigo 158.º
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo dá
continuidade à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, à instalação, nesta fortaleza, de um museu nacional dedicado à luta
pela liberdade e pela democracia.
Artigo 159.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que
frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.
2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de
disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser
reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o
seguinte:
a) Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção
das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;
b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais
pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é
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renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos
manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.
Artigo 160.º
Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
1- A partir do ano letivo 2019/2020, com vista a reforçar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da
propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a 2 vezes o valor do indexante
de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:
a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
b) Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos
conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d) Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
2- A redução de receitas próprias resultante da alteração a que se refere o número anterior é suportada por
receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir
calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor fixado para
o ano letivo 2019/2020 nos termos do n.º 1.
3- O disposto no n.º 1 não é aplicável à fixação de propinas para estudantes abrangidos pelo regime de
estudante internacional definido pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
Artigo 161.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para
a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a
Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão
de fundos europeus.
Artigo 162.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
1 - No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente,
possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição
de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do
ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até
ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.
Artigo 163.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do
regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo
publicita a informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva
execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com
deficiência.
Artigo 164.º
Promoção da formação de cães de assistência
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No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2019, é dada prioridade à resposta social
escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades
que formam cães de assistência.
Artigo 165.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com
os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede
nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,
que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017,
de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver
encargos até um triénio.
2 - Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos
Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública
empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal
Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e
mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os
profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto
no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do
funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se
eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e
das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.
Artigo 166.º
Plano de investimento para os hospitais
Em 2019, o Governo dá continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual integra um
programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadores de
cuidados de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.
Artigo 167.º
Utentes inscritos por médico de família
1 - Em 2019, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família
atribuído.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é iniciada
a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Artigo 168.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por
estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
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a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação
atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo
as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de
2019.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2018 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2019 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-
Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais
transitam para a ACSS, IP.
Artigo 169.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas
entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral de Saúde.
Artigo 170.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de Assistência
na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019.
Artigo 171.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de
Saúde
1 - Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à
ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que
resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, IP.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 172.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais
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de saúde
1 - Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das regiões autónomas
da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e
dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de
capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, IP.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 173.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no SNS
1 - As entidades públicas empresariais do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018
podem apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de fevereiro de 2019, nos termos
previstos no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se o
previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Os planos referidos no número anterior carecem de prévia autorização dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 174.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,
com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,
com comparticipação do FEADER.
Artigo 175.º
Material circulante ferroviário
1 - Com vista à promoção do transporte público, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à
concretização da aquisição de material circulante para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), em
desenvolvimento do projeto de renovação da sua frota, incluindo o que resulta da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro.
2 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se em 2019 e
que se encontrem associados à renovação da frota não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 44.º.
Artigo 176.º
Contratualização de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público
As indemnizações compensatórias que venham a ser devidas pelo Estado à CP, EPE, no âmbito da
contratualização a efetuar com a empresa pela prestação de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de
serviço público, são financiadas através de receitas gerais do Estado.
Artigo 177.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março.
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Artigo 178.º
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
1 - O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano
de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 83 milhões
de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual
(Código dos IEC).
2 - Até ao dia 31 de janeiro de 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente determinam por despacho:
a) A forma de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas e pelas
comunidades intermunicipais, tendo em consideração o volume de pessoas que utilizam transportes públicos
ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com os dados apurados nos Censos de 2011 e a
complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas;
b) As regras que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais na
distribuição das verbas referidas na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no seu espaço
territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas
geridos;
c) As regras de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das verbas apuradas nos termos da
alínea anterior, em que uma parcela não inferior a 60% se destina exclusivamente a financiar a redução das
tarifas de transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de
serviço e extensão da rede;
d) O conteúdo do relatório anual de execução do programa, da responsabilidade de cada autoridade de
transporte.
3 - A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência
de cada autoridade de transportes, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
4 - A atualização anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo como referência a inflação.
5 - O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das
autoridades de transporte, nos seguintes termos:
a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;
b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo Estado;
c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20% da verba que lhes for transferida pelo
Estado.
6 - A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana
de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, cabe à Área
Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações
no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.
7 - A partir de 1 de abril de 2019, cessa o acordo para compensação do tarifário social Andante, sem prejuízo
de a Área Metropolitana do Porto, enquanto autoridade de transporte, poder manter este apoio ou outros que
considere mais adequados no âmbito das suas opções relativas ao tarifário e ao modelo de financiamento.
8 - A implementação do PART nos transportes públicos por parte das autoridades de transporte não pode
agravar o défice operacional das empresas públicas.
Artigo 179.º
Expansão da rede do Metro de Lisboa, expansão da rede e aquisição de material circulante para o
Metro do Porto e renovação da frota da Transtejo
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1 - Com vista à promoção do transporte público e descarbonização da sociedade, o Governo autoriza, em
2019, as medidas necessárias à concretização das obras de expansão da rede do Metro de Lisboa, da expansão
da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto, e da renovação da frota da Transtejo, que
inclui a aquisição de 10 novos navios.
2 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se
encontrem associados à expansão das redes do Metro de Lisboa e do Metro do Porto, bem como os relativos à
renovação da frota da Transtejo, não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 44.º.
Artigo 180.º
Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade
O Governo procede, até final do primeiro trimestre de 2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a
assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, previsto nos termos
do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de Eletricidade,
com o objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que reforcem a concorrência e a
proteção dos consumidores.
Artigo 181.º
Certificados verdes e garantias e certificados de origem
1 - O Governo desenvolve as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à criação de
certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis n.os 23/2010, de
25 de março, e 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.
2 - O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a disciplina da atividade de
cogeração, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das
garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo esta designada por
EEGO.
2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não
discriminatórios.
3 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE, que divulga no
seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»
3 - Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de
emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de
EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de
energia renováveis.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - [Revogado].
5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE, EPE), que
divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
Artigo 13.º
[…]
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1 - [Revogado].
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do
membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE,
que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, EPE.»
4 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º do do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de
dezembro, na sua redação atual.
5 - O Governo deve adotar as medidas adequadas a assegurar:
a) O cumprimento da alínea m) do n.º 2 da Base III das Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte
de Eletricidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que determina
a criação e manutenção de uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração
e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da
respetiva produção;
b) A elaboração pela EEGO e aprovação pela DGEG do manual de procedimentos relativo ao modo de
exercício das funções da EEGO, após parecer da ENSE, tendo em vista assegurar os mecanismos necessários
à fiscalização da atividade da EEGO.
Artigo 182.º
Agregadores de mercado
1 - O Governo aprova um regime especial de comercializadores de energia elétrica, de âmbito nacional ou
local, que ficam sujeitos à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial
com remuneração de mercado, denominados agregadores de mercado.
2 - A licença para a atividade de agregador de mercado é atribuída através de procedimento concorrencial,
em termos a definir no regime previsto no número anterior.
Artigo 183.º
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que, durante o ano de 2019,
apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de
2020.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Durante o ano de 2019, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de
inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.
Artigo 184.º
Custos com a tarifa social do gás natural
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Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas
empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás
no ano anterior.
Artigo 185.º
Programa de remoção de amianto
No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, as iniciativas relacionadas com
o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo FRCP.
Artigo 186.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo
Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de
9 de março.
2 - Durante o ano de 2019, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o
gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo
Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 187.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a
habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
b) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
d) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, 20 de abril;
f) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
g) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
h) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
i) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
j) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
k) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 188.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 - No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o
incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos
que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles
classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.
Artigo 189.º
Incentivo à mobilidade elétrica
Em 2019, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica,
apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública,
incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os
objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
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Artigo 190.º
Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
Em 2019, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo
colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida
nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura
familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,
devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
Artigo 191.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Em 2019, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que
utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até mil litros, têm direito a uma majoração dos
subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,03 por litro sobre a taxa
reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
Artigo 192.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 - Enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, continua a ser concedido, em 2019, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à
pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que
resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º
3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os
critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número
de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
Artigo 193.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa
Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Artigo 194.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações
orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de carácter eletivo são anualmente objeto de certificação
pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos
princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos
das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano
imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 195.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
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República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 196.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - No ano de 2019, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, é fixado em € 350 000.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de
2019, em € 750 000.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do
concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema
Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.
5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à
aquisição de bens ou serviços no âmbito do Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de
Promoção do Desenvolvimento Regional.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 197.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 60.º, 71.º, 73.º, 78.º-B, 99.º-C e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 60.º
[…]
1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1
de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 71.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
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5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição
dos respetivos titulares:
a) Não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando
os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, desde que o titular dos
rendimentos comunique à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo
tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de
entidades não residentes neste território;
b) É aplicável a taxa aí prevista quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a mais
de uma entidade e à parte do rendimento que exceda o valor mensal da retribuição mínima mensal garantida.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8]
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - ...................................................................................................................................................................... .
14 - ...................................................................................................................................................................... .
15 - [Anterior n.º 12].
Artigo 73.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos, à taxa de 15%;
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição
seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 25%.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 78.º-B
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas
que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão,
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relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à
coleta até dia 15 do mês de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar,
até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento
de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 99.º-C
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações
relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre
objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações
dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos
anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada
ano a que aqueles respeitam.
8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que
corresponder aos restantes rendimentos do trabalho dependente auferidos no mesmo mês em que aquela é
paga ou colocada à disposição.
9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte
que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se
a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.
Artigo 101.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 15 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas
alíneas a) e b) do n.º 15 do artigo 71.º.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 198.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
1 - São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos
empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os
1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:
a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
c) Tenham a sua situação tributária regularizada.
2– Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua
inscrição como residente não habitual.»
Artigo 199.º
Disposição transitória em sede de IRS
1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos
no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,
cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas
venham a preencher tais requisitos em 2020.
2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do
IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho
previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou
colocados à disposição.
Artigo 200.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao
ano de 2018
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao
apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos
respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta
previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos
sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,
relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo
128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta
constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos
números anteriores.
Artigo 201.º
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou
profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano
de 2018
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à
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afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo,
os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor
das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos
referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e
encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores
declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à
atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b),c) e e) do n.º 13 do artigo
31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às
deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo Código, sendo
substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 202.º
Autorização legislativa no âmbito do IRS
1 - O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de
quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consiste em sujeitar as
mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 203.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 28.º-B, 40.º, 45.º-A, 88.º, 106.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º-B
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais
de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º
1.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
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1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro período
de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado, até ao máximo
de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo as
razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º.
7 - A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como
rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último período
de tributação em que seja autorizada a utilização da provisão nos termos do número anterior.
Artigo 45.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º
4 do artigo 63.º.
Artigo 88.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) 15% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) 37,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
14 - ...................................................................................................................................................................... .
15 - ...................................................................................................................................................................... .
16 - ...................................................................................................................................................................... .
17 - ...................................................................................................................................................................... .
18 - ...................................................................................................................................................................... .
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19 - ...................................................................................................................................................................... .
20 - ...................................................................................................................................................................... .
21 - ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 106.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os sujeitos passivos que solicitem a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do
respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º,
relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
14 - ...................................................................................................................................................................... .
15 - A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por três períodos de tributação, verificados os
requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito
passivo.
Artigo 120.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa
ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês
seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente
este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não
tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 204.º
Disposição transitória em sede de IRC
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,
relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019, um quarto dos
resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro
consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018, de
incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da
referida lei, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando
a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2019 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no
sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta
autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre
o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual é
dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em
ou após 1 de janeiro de 2019.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante
dos resultados internos referido nesse n.º 1 deve ser incluído, na sua totalidade, no último período de tributação
em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º
1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 205.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRC
É revogado o n.º 2 do artigo 86.º-B do Código do IRC.
Artigo 206.º
Autorização legislativa no âmbito do IRC
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade desta
instituição de previdência.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar o artigo 9.º do Código do IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí
previstos para as instituições de segurança social;
b) Alterar o artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho,
na sua redação atual, consagrando a isenção mencionada na alínea anterior.
3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 207.º
Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no
sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das
taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a) 1 ponto percentual em 2019;
b) 1,5 pontos percentuais em 2020;
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c) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.
3 - Em 2019, é transferido para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2018, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2 do artigo 232.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC
inscrita no mapa I anexo à presente lei.
4 - Em 2020, é transferida para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no
mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.
5 - Nos anos 2021 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos
dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 208.º
Outras disposições em matéria de IRC
Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de
tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos trabalhos
desenvolvidos no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro
semestre de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável,
com base em coeficientes técnico-económicos.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 209.º
Alteração ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
O artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26
de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
1) ...................................................................................................................................................................... ;
2) ...................................................................................................................................................................... ;
3) ...................................................................................................................................................................... ;
4) ...................................................................................................................................................................... ;
5) ...................................................................................................................................................................... ;
6) ...................................................................................................................................................................... ;
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7) ...................................................................................................................................................................... ;
8) ...................................................................................................................................................................... ;
9) ...................................................................................................................................................................... ;
10) .................................................................................................................................................................... ;
11) .................................................................................................................................................................... ;
12) .................................................................................................................................................................... ;
13) .................................................................................................................................................................... ;
14) .................................................................................................................................................................... ;
15) .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Por desportistas, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas.
16) .................................................................................................................................................................... ;
17) .................................................................................................................................................................... ;
18) .................................................................................................................................................................... ;
19) .................................................................................................................................................................... ;
20) .................................................................................................................................................................... ;
21) .................................................................................................................................................................... ;
22) .................................................................................................................................................................... ;
23) .................................................................................................................................................................... ;
24) .................................................................................................................................................................... ;
25) .................................................................................................................................................................... ;
26) .................................................................................................................................................................... ;
27) .................................................................................................................................................................... ;
28) .................................................................................................................................................................... ;
29) .................................................................................................................................................................... ;
30) .................................................................................................................................................................... ;
31) .................................................................................................................................................................... ;
32) .................................................................................................................................................................... ;
33) .................................................................................................................................................................... ;
34) .................................................................................................................................................................... ;
35) .................................................................................................................................................................... ;
36) .................................................................................................................................................................... ;
37) .................................................................................................................................................................... .»
Artigo 210.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.8, 2.10, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«2.8 — Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas
interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares
destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.
2.10 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e
salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de
Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e Instituto Nacional de
Emergência Médica.
2.30 — Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos,
artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.
4.1 — Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no
âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.»
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Artigo 211.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
1 - São aditadas as verbas 2.32 e 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«2.32 — As prestações de serviços de artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados
em grupos, em espetáculos tauromáquicos.
2.33 — Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de
espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes. Excetuam-se as entradas em espetáculos de
carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
2 - O aditamento da verba 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019.
Artigo 212.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA
1 - A verba 2.6 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.6. – Entradas em espetáculos de cinema, de tauromaquia e outros espetáculos de natureza artística não
abrangidos pela verba 2.33 da Lista I. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou
obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
2 - A alteração à verba 2.6. da Lista II anexa ao Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019.
Artigo 213.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a
sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do
grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
3 - Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do
IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
4– O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no
número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou
coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os
mecanismos para o respetivo controlo.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no
n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de
eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao
montante variável a pagar em função do consumo.
6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da
componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma
potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10
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000 m3 anuais;
b) Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados
ao consumo da energia e a proteger consumos finais.
7 - A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA,
nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa
ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
8 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode
incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado
para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais
de carácter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.
9 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Definir regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos que,
com uma dimensão reduzida em razão da sua atividade ou estrutura, desenvolvam a atividade de exploração
de espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de conteúdo e género especializados
e não associados ao mercado cinematográfico de massas e avaliar da viabilidade de adoção de um regime
forfetário, nomeadamente com vista a permitir uma compensação dos montantes de IVA que estes sujeitos
passivos pagam aos seus fornecedores e não podem deduzir;
b) Avaliar, nos termos do artigo 177.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a existência de circunstâncias que justifiquem
a exclusão total ou parcial do regime de deduções dos sujeitos passivos deste setor não abrangidos pela alínea
anterior.
10 - A medida prevista nos n.os 8 e 9 é previamente sujeita ao procedimento de consulta ou de autorização de
medidas derrogatórias, nos termos previstos nos artigos 177.º, 281.º e 395.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
11 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 214.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
SECÇÃO II
Transposição de diretivas no âmbito do IVA
Artigo 215.º
Âmbito
A presente secção:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016,
que alterou o articulado da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista clarificar as regras do imposto que permitem
assegurar, em todos os Estados membros da União Europeia, um idêntico tratamento das operações tributáveis
associadas a certos tipos de vales;
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b) Transpõe para a ordem jurídica interna as alíneas 1), 3) e 4) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do
Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA no
que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à
distância de bens.
Artigo 216.º
Alteração ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2016/1065
1 - Os artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) «Vale», um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual
relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o
direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de
uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar,
total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros
instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de
exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;
m) «Vale de finalidade única», um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a
determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que
venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;
n) «Vale de finalidade múltipla», um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não
são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
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9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada
cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é
efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.
14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos
previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão
dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º
1.
15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:
a) Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de
operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva
promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação
que lhe seja devida a esse título;
b) Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação
de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão
lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a
título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.
Artigo 16.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da
transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga,
quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do
montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.
14 - Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale de
finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no
número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de
serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de
informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou
prestação de serviços.
15 - No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor monetário,
nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens ou
prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4.»
2– As alterações previstas no número anterior aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019,
sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da
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disciplina geral do IVA.
Artigo 217.º
Aditamento ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455
É aditado ao Código do IVA, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Derrogação à regra de localização no Estado-membro do adquirente
1 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de
serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os
descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributáveis nos termos da alínea
b) do n.º 6 daquele artigo, quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não
esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro;
b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros
Estados membros; e
c) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja superior, no
ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.
2– Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de
serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os
descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são tributáveis em território
nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território de um
outro Estado-membro;
b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em território
nacional ou em outros Estados membros que não o referido na alínea anterior; e
a) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja superior, no
ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano civil,
seja excedido o limiar aí referido.
4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas prestações de serviços não tenham excedido
o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços no
Estado-membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo manter esse regime por um
período mínimo de dois anos civis.
5– O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º é aplicável, quando os sujeitos passivos abrangidos pelo
disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços a tributação no Estado-membro em que
o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado.»
Artigo 218.º
Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de
consumo ou não estabelecidos na Comunidade
Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-
membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de
radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos,
estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
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[…]
.............................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) «Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», as pessoas singulares ou coletivas que não
disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) «Serviços de telecomunicações», «serviços de radiodifusão ou televisão» e «serviços por via eletrónica»,
os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.os 14 e 15 do
artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;
g) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na
Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via
eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem
optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da
prestação dos referidos serviços.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como
elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na internet,
o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.
2– .......................................................................................................................................................................... .»
SECÇÃO III
Imposto do selo
Artigo 219.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»
Artigo 220.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º
150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,128%;
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17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,6%;
17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,6%;
17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que
o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma
dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,128%.»
SECÇÃO IV
Impostos especiais de consumo
Artigo 221.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º-A, 87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 115.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,
adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui
destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e
permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em
portos situados no território aduaneiro da União Europeia.
Artigo 87.º-C
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25
gramas por litro: € 1 por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50
gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro: € 6 por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80
gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro: € 8 por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior
a 80 gramas por litro: € 20 por hectolitro.
e) [Anterior alínea c)].
Artigo 92.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1)
como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa,
realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de
setembro do ano n-1.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
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4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 94.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.
4 - ....................................................................................................................................................................... :
Produto Código NC
Taxa do imposto
(€)
Mínima Máxima
[…] […] […] 750
[…] […] […] 750
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] 90
[…] […] […] 90
[…] […] […] […]
Artigo 96.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é
obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.
Artigo 103.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... :
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a) Elemento específico — € 96,12;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Charutos — € 410,87 por milheiro;
b) Cigarrilhas — € 61,63 por milheiro.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Elemento específico – € 0,081/g;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de
fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior,
não pode ser inferior a € 0,174/g.
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º-C
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - A taxa do imposto é de € 0,31/ml.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 105.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Elemento ad valorem – 42%.
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2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75% do montante do imposto que resulta da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
Artigo 115.º
[…]
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de
tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros
eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.
2 - Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-membro e que
não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância
aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.
3 - [Revogado].»
Artigo 222.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É revogado o n.º 3 do artigo 115.º do Código dos IEC.
Artigo 223.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo
à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte
integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais
nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos
IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de
Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no
consumo.
3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma
percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 224.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de
eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo
à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte
integralmente para o Orçamento do Estado.
2 - Durante o ano de 2019, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades
que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente
a 25% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25% do
adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos
IEC.
3 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da
diferença entre um preço de referência para o CO2 estabelecido em €20 /tCO2 e o preço resultante da aplicação
do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de €5/tCO2.
4 - Em 2019, o preço resultante do disposto no número anterior é €5/tCO2.
5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada
ano, nos seguintes termos:
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a) 50% em 2020;
b) 75% em 2021;
c) 100% em 2022;
6 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo
exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 40% para o Fundo Ambiental;
c) 10% para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.
7– A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a
estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
8– As receitas previstas na alínea b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da
sociedade.
Artigo 225.º
Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo
1 - O Governo fica autorizado a proceder à sujeição faseada de determinados produtos petrolíferos e
energéticos ao adicionamento sobre as emissões de CO2 («taxa de carbono») previsto no artigo 92.º-A do
Código dos IEC.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:
a) Aplicar o adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos IEC aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2711 e 2713, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou
inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo
de racionalização dos consumos de energia, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de
produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;
b) Determinar um período de transição para a aplicação do adicionamento previsto na alínea anterior de
2020 a 2025;
c) Fixar as percentagens do adicionamento aplicáveis durante o período de transição;
d) Determinar que as receitas resultantes da aplicação do adicionamento aos produtos referidos na alínea
a) são consignadas ao Fundo Ambiental para aplicação em medidas de apoio à descarbonização da sociedade,
de acordo com a alínea a) do n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
SECÇÃO V
Imposto sobre veículos
Artigo 226.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 20.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de
29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
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1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela
A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de
carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo
Ciclo de Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do
«Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light
Vehicle Test Procedure — WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos
da sua homologação técnica;
b) ...................................................................................................................................................................... .
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1000……………………………… Entre 1001 e 1250…………………… Mais de 1250…………………………
1,00 1,08 5,13
777,48 779,00
5 672,80
Componente ambiental
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 99 ............................................ De 100 a 115 .................................. De 116 a 145 ................................. De 146 a 175 ................................. De 176 a 195 ................................. Mais de 195 ....................................
4,23 7,41
48,12 56,07
142,83 188,33
391,02 687,70
5 406,38 6 454,52
21 358,39 30 183,74
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 79 ...............................................
De 80 a 95 .........................................
De 96 a 120 ......................................
5,29
21,48
72,55
160,92
402,04
1 692,79
6 589,21
17 330,00
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Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
De 121 a 140 ....................................
De 141 a 160 .....................................
Mais de 160 .......................................
178,96
245,80
19 890,36
30 629,03
1 - ....................................................................................................................................................................... :
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por
centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 1
250………………………………
Mais de 1 250…………………………
4,86
11,53
3 050,89
11 115,49
3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no montante total do imposto a pagar os veículos ligeiros
equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente
aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentem
nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de
emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
TABELA C
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Valor
(em euros)
De 120 até 250 ………………
De 251 até 350 ………………
De 351 até 500 ………………
De 501 até 750 ………………
Mais de 750 ………….………
67,57
83,91
112,24
168,91
224,49
Artigo 20.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
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209
3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de Registo
Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, onde constem os
elementos de tributação referidos no artigo 4.º do presente Código, sendo a base tributável apurada recorrendo
aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo da medição efetiva
do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 51.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade
Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído
com os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da
entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número
anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de
Bombeiros;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 227.º
Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos
1 – Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A
constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO2 fixados nos regimes
de benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados
de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure —WLTP), referidas alínea a) do
n.º 1 do artigo 4.ºdo Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração
aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas
percentagens constantes da tabela seguinte:
Gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Redução
percentual a
aplicar às
emissões de CO2 -
WLTP
Até 99 Até 79 24%
De 100 a 115 De 80 a 95 23%
De 116 a 145 De 96 a 120 22%
De 146 a 175 De 121 a 140 20%
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Gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Redução
percentual a
aplicar às
emissões de CO2 -
WLTP
De 176 a 195 De 141 a 160 17%
Mais de 195 Mais de 160 5%
2 – O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente
ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO2 apuradas de acordo com o
«Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle
Test Procedure — WLTP), em colaboração com as associações do setor automóvel.
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 228.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 113.º, 120.º e 135.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 120.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 100;
b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a € 100 e
igual ou inferior a € 500;
c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a €
500.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
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5 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 135.º-B
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem
repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis
quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução
prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C.»
Artigo 229.º
Autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis
degradados ou devolutos
1 - O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações
autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas
consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações
necessárias para o efeito no respetivo Código.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de
forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, atuando nas seguintes áreas:
i) Alargar a aplicação do conceito de devoluto a outras finalidades, designadamente políticas de habitação,
urbanismo e reabilitação urbana, quando a lei o preveja;
ii) Considerar como indício de desocupação a existência de contratos em vigor com prestadores de
serviços públicos essenciais com faturação inferior a um valor de consumo mínimo a determinar;
iii) Estabelecer a possibilidade de, no âmbito de vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, doravante RJUE, ser atestada a situação de
desocupação do imóvel, para efeitos da sua classificação como devoluto.
b) Definir o conceito de «zona de pressão urbanística», através de indicadores objetivos a determinar,
relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou
com as carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua delimitação é da competência da
assembleia municipal respetiva;
c) Permitir aos municípios o agravamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI,
relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos,
localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:
i) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI é elevada ao sêxtuplo, agravada,
em cada ano subsequente, em mais 10%;
ii) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de doze vezes a taxa prevista na alínea c) do
n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI.
d) Determinar que as receitas obtidas pelo agravamento previsto na alínea anterior, na parte em que as
mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, são afetas pelos municípios ao
financiamento das políticas municipais de habitação.
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212
3 - O Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova
o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de
manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no
que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.
4 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Estabelecer que a intimação para proceder à correção de más condições de segurança ou de salubridade
ou à melhoria do arranjo estético de edifícios, prevista no n.º 2 do artigo 89.º do RJUE, abrange todo o tipo de
obras necessárias para esse efeito, visando garantir a aptidão do imóvel para o fim a que se destina, de acordo
com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
b) Determinar a sujeição da intimação para a execução de obras à inscrição no registo predial, como ónus
com eficácia real, sem prejuízo da eficácia dessas ordens em relação aos proprietários objeto de notificação;
c) Prever a hipótese de efetuar a notificação por edital, no âmbito da tomada de posse administrativa, sempre
que não seja possível a notificação postal, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou
do paradeiro do proprietário, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;
d) Permitir a tomada de posse administrativa, com carácter expedito, aos atos preparatórios de uma
intervenção coerciva, como sejam a execução de levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos,
quando necessário;
e) Determinar que o prazo previsto para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em que
decorram os procedimentos de contratação pública legalmente devidos, necessários à intervenção;
f) Prever que o ressarcimento devido à autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por conta
do proprietário inclui os custos com o realojamento de arrendatários;
g) Simplificar o procedimento de controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento da
intimação para execução de obras;
h) Definir, no RJUE, um regime de arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras
coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas no n.º 2 do respetivo artigo 108.º, nos seguintes
termos:
i) Determinar um prazo adequado para o proprietário, após a conclusão das obras realizadas pela
autoridade administrativa nos termos do disposto no artigo 91.º do RJUE, proceder ao ressarcimento
integral das despesas ou, em alternativa, que dê de arrendamento o edifício ou fração, afetando as
rendas ao ressarcimento daquelas despesas, por um prazo compatível com o valor em dívida;
ii) Determinar que, em caso de incumprimento daquela obrigação pelo proprietário, a autoridade
administrativa pode proceder ao arrendamento do edifício ou fração, através de procedimento a prever,
por um prazo compatível com o valor da dívida;
iii) Definir um valor mínimo de renda a aplicar ao arrendamento, de modo a garantir que o valor e o prazo
são adequados, caso não exista um contrato de arrendamento válido, prévio à intervenção coerciva;
iv) Definir que, no valor a ressarcir, se incluem todos os custos necessários à execução das obras, incluindo
os custos com o realojamento de inquilinos, quando os haja;
v) Determinar a sujeição do arrendamento efetuado ao abrigo deste regime à inscrição no registo predial,
como ónus com eficácia real;
vi) Definir as condições em que a autoridade administrativa pode executar obras de conservação e ou de
reparação durante a vigência do arrendamento forçado;
vii) Prever que, quando o proprietário não manifeste por escrito o interesse em retomar a posse do imóvel
findo o arrendamento forçado ou, findo o prazo, a não retome, a autoridade administrativa pode manter
a posse, disponibilizando o imóvel para arrendamento.
i) Garantir a articulação do regime jurídico da reabilitação urbana com o regime do arrendamento forçado
previsto nas alíneas anteriores;
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213
j) Estabelecer que os atos de registo previstos na presente autorização são gratuitos, sendo título bastante
para o registo a declaração subscrita pela entidade municipal competente para o efeito.
5 - As presentes autorizações legislativas têm a duração de 180 dias.
SECÇÃO II
Imposto único de circulação
Artigo 230.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado
pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos
do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem
exclusivamente afetos a essa atividade.
9 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo
ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de Condução Europeu
Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do «Procedimento Global de Testes
Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP),
consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica, ou, quando
este elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões que resultam de medição efetiva realizada
em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
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214
g) [Revogada].
2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D,
considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo II da Diretiva 96/53/CE
do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e
internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em
circulação na Comunidade.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
Combustível Utilizado Eletricidade
Voltagem
Total
Imposto anual segundo o ano da matrícula
(em euros)
Gasolina
Cilindrada (cm3)
Outros Produtos
Cilindrada (cm3)
Posterior a
1995 De 1990 a 1995
De 1981 a
1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 18,36 11,58 8,12
Mais de 1001 até
1300
Mais de 1500 até
2000 Mais de 100 36,85 20,71 11,58
Mais de 1300 até
1750
Mais de 2000 até
3000 57,56 32,17 16,14
Mais de 1750 até
2600 Mais de 3000 146,03 77,02 33,29
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Combustível Utilizado Eletricidade
Voltagem
Total
Imposto anual segundo o ano da matrícula
(em euros)
Gasolina
Cilindrada (cm3)
Outros Produtos
Cilindrada (cm3)
Posterior a
1995 De 1990 a 1995
De 1981 a
1989
Mais de 2600 até
3500 265,18 144,40 73,53
Mais de 3500 472,48 242,70 111,52
Artigo 10.º
[…]
1 – ........................................................................................................................................................................ :
Escalão de Cilindrada (centímetros
cúbicos) Taxas (euros)
Escalão de CO2 (gramas por
quilómetro) Taxas (euros)
Até 1250 29,30 Até 120 60,10
Mais de 1250 até 1750 58,79 Mais de 120 até 180 90,06
Mais de 1750 até 2500 117,47 Mais de 180 até 250 195,59
Mais de 2500 402,02 Mais de 250 335,06
2 – ........................................................................................................................................................................ :
Escalão de CO2
(gramas por quilómetro) Taxas (euros)
Mais de 180 até 250 29,3
Mais de 250 58,79
3 – ........................................................................................................................................................................ .
Artigo 11.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (quilogramas)
Taxas
Anuais
(euros)
Até 2500. 32,42
De 2501 a 3500. 53,69
De 3501 a 7500 128,65
De 7501 a 11 999 208,68
.............................................................................................................................................................................. :
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Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de
peso bruto
(quilograma
s)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspen-
são
pneumáti
ca ou
equiva-
lente
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equiva-
lente
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equiva-
lente
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equiva-
lente
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equiva-
lente
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Taxas anuais (em
euros )
Taxas anuais (em
euros )
Taxas anuais (em
euros )
Taxas anuais (em
euros )
Taxas anuais (em
euros )
2 EIXOS
De 12 000 226 234 209 219 198 208 191 198 189 196
De 12 001 a
12 999 321 378 298 349 285 334 274 322 271 320
De 13 000 a
14 999 324 383 300 355 288 338 277 326 275 324
De 15 000 a
17 999 361 402 335 376 321 358 307 343 305 340
>= 18 000 458 510 425 473 407 452 392 433 389 428
3 EIXOS
< 15 000 226 321 209 297 198 284 190 274 189 271
De 15 000 a
16 999 318 359 295 333 282 320 270 305 268 302
De 17 000 a
17 999 318 367 295 340 282 325 270 312 268 309
De 18 000 a
18 999 413 456 384 423 367 405 350 390 347 386
De 19 000 a
20 999 414 456 386 423 369 409 353 390 349 391
De 21 000 a
22 999 416 462 387 427 372 460 355 393 350 437
>= 23 000 465 517 432 482 414 460 396 440 394 437
>= 4 EIXOS
< 23 000 319 357 296 331 282 318 271 302 268 300
De 23 000 a
24 999 402 453 376 421 358 402 343 387 340 384
De 25 000 a
25 999 413 456 384 423 367 405 350 390 347 386
De 26 000 a
26 999 757 857 704 799 671 761 645 730 640 723
De 27 000 a
28 999 767 877 713 817 680 780 655 751 649 744
>= 29 000 790 890 732 828 700 793 671 760 666 755
..............................................................................................................................................................................
Página 217
15 DE OUTUBRO DE 2018
217
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões
de peso
bruto
(quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Taxas anuais
(euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
2+1 EIXOS
12000 225 227 208 210 197 200 190 192 188 191
De 12001
a 17999 311 383 292 355 280 337 270 325 268 323
De 18000
a 24999 413 486 387 452 372 431 358 415 354 412
De 25000
a 25999 446 498 419 464 400 441 387 424 385 421
>= 26000 831 915 780 850 745 812 717 779 713 772
2+2 EIXOS
< 23000 307 353 290 328 277 312 267 300 266 298
De 23000
a 25999 397 449 375 419 355 400 344 385 342 382
De 26000
a 30999 758 863 710 804 676 767 656 737 650 730
De 31000
a 32999 819 886 768 825 732 790 709 757 704 751
>= 33000 871 1051 819 979 781 933 757 898 751 888
2+3 EIXOS
< 36000 771 868 722 808 691 771 669 742 663 733
De 36000
a 37999 851 924 801 865 764 827 738 801 731 795
>= 38000 882 1040 827 976 792 930 765 901 759 893
3+2 EIXOS
< 36000 765 844 717 784 686 751 663 718 658 717
De 36000
a 37999 784 893 737 831 704 795 677 761 672 760
De 38000
a 39999 786 950 738 882 705 843 680 809 673 807
>= 40000 915 1175 858 1094 819 1045 795 1003 787 1002
Página 218
II SÉRIE-A — NÚMERO 13
218
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões
de peso
bruto
(quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Com
suspens
ão
pneuma-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspens
ão
Taxas anuais
(euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
>= 3+3
EIXOS
< 36000 715 847 670 790 641 752 620 721 613 716
De 36000
a 37999 843 936 793 870 756 842 730 800 723 793
De 38000
a 39999 851 953 800 884 763 846 737 812 730 806
>= 40000 870 967 816 901 780 858 756 825 748 819
Artigo 12.º
[…]
..............................................................................................................................................................................
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais
(em euros)
Até 2500. 17,22
De 2501 a 3500. 29,38
De 3501 a 7500 66,86
De 7501 a 11 999 111,43
..............................................................................................................................................................................
Página 219
15 DE OUTUBRO DE 2018
219
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões
de peso
bruto (em
quilogra
mas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990
(inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
2 EIXOS
12000 131 135 123 127 115 121 111 114 110 113
De 12001
a 12999 152 197 143 185 137 177 133 172 132 171
De 13000
a 14999 154 198 145 186 139 178 135 173 134 171
De 15000
a 17999 188 274 177 254 170 244 163 236 161 235
>=18000 222 344 207 325 198 310 191 299 189 297
3 EIXOS
< 15.000 130 155 122 146 114 140 110 136 109 135
De 15000
a 16999 154 200 145 187 139 179 135 174 134 173
De 17000
a 17999 154 200 145 187 139 179 135 174 134 173
De 18000
a 18999 185 264 175 246 166 236 161 229 159 227
De 19000
a 20999 185 264 175 246 166 236 161 229 159 227
De 21000
a 22999 187 282 176 265 169 251 162 243 161 241
>=23000 281 350 264 330 250 316 243 303 241 301
>= 4
EIXOS
< 23.000 154 196 145 184 139 135 135 171 134 170
De 23000
a 24999 218 261 203 245 193 234 188 227 186 226
De 25000
a 25999 247 288 233 270 223 255 216 248 215 246
De 26000
a 26999 402 503 378 471 361 452 347 435 344 432
Página 220
II SÉRIE-A — NÚMERO 13
220
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões
de peso
bruto (em
quilogra
mas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990
(inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspens
ão
pneumát
ica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
De 27000
a 28999 405 504 380 474 362 453 348 436 346 433
>=29000 456 678 426 638 409 609 394 590 391 583
..............................................................................................................................................................................
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões
de peso
bruto (em
quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990
(inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspen-
são
pneumát
ica ou
equiva-
lente
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
2 + 1
EIXOS
12000 129 130 121 121 113 113 110 110 109 109
De12001
a 17999 152 194 143 183 137 175 133 170 132 169
De 18000
a 24999 196 256 184 241 171 231 171 224 170 222
De 25000
a 25999 247 366 233 342 217 327 217 318 215 315
>=26000 376 502 350 471 325 449 325 434 323 431
2 + 2
EIXOS
< 23.000 152 194 143 183 137 176 133 170 132 169
Página 221
15 DE OUTUBRO DE 2018
221
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões
de peso
bruto (em
quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990
(inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspen-
são
pneumát
ica ou
equiva-
lente
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
De 23000
a 24999 184 245 174 231 165 221 159 215 158 213
De 25000
a 25999 216 259 201 243 192 233 186 226 184 224
De 26000
a 28999 310 433 290 407 277 389 268 376 266 374
De 29000
a 30999 373 495 347 465 332 443 322 428 320 425
De 31000
a 32999 439 581 413 547 394 520 382 503 379 500
>=33000 585 682 549 641 523 612 506 592 502 588
2 + 3
EIXOS
< 36.000 430 494 404 464 385 441 374 427 371 424
De 36000
a 37999 461 648 432 608 412 580 399 562 395 557
>=38000 634 702 596 658 567 628 550 608 546 604
3 + 2
EIXOS
< 36.000 365 425 341 400 327 382 317 369 315 366
De 36000
a 37999 437 571 411 536 392 512 381 495 378 490
De 38000
a 39999 573 672 540 631 514 604 498 583 493 578
>=40000 795 926 746 868 711 830 689 802 682 796
>= 3 + 3
EIXOS
< 36.000 303 395 285 372 272 354 264 341 261 339
De 36000
a 37999 399 495 376 465 358 443 344 428 342 425
De 38000
a 39999 465 501 436 469 416 448 404 433 400 430
Página 222
II SÉRIE-A — NÚMERO 13
222
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões
de peso
bruto (em
quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990
(inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspen-
são
pneumát
ica ou
equiva-
lente
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Com
suspen-
são
pneumá-
tica ou
equivale
nte
Com
outro
tipo de
suspen
são
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
Taxas anuais
(Euros)
>=40000 478 676 448 636 427 607 414 588 411 582
Artigo 13.º
[…]
..............................................................................................................................................................................
Escalão de
Cilindrada
(em centímetros
cúbicos)
Taxa anual (em euros)
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996 Entre 1992
e 1996
De 120 até 250 5,71 0,00
Mais de 250 até
350 8,08 5,71
Mais de 350 até
500 19,53 11,56
Mais de 500 até
750 58,68 34,56
Mais de 750 127,44 62,50
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,72/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,69/kg, tendo o imposto o limite de € 12 642.»
Artigo 231.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IUC
Página 223
15 DE OUTUBRO DE 2018
223
É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC.
Artigo 232.º
Disposições transitórias em matéria de imposto único de circulação
Durante o ano de 2019, para efeitos do artigo 10.º do Código do IUC, bem como para a aferição dos limites de
CO2 fixados no artigo 5.º do referido Código, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure
— WLTP), referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC, constantes do certificado de
conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de acordo com as
percentagens constantes da tabela seguinte:
Escalão de CO2 (gramas
por quilómetro)
Redução percentual
a aplicar às
emissões de CO2 —
WLTP
Até 120 21%
Mais de 120 até 180 15%
Mais de 180 até 250 12%
Mais de 250 5%
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 233.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 17.º, 24.º, 27.º, 41.º-B, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do
regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º.
3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades
empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
Artigo 24.º
Organismos de investimento coletivo em recursos florestais
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário
ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional,
Página 224
II SÉRIE-A — NÚMERO 13
224
desde que pelo menos 75% dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a
mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação
em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.
2 - Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o
número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante
operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto
quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades
não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis,
excluindo:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se
aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos
rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de
participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando
os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos
passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma
atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelas entidades a que se
aplique o n.º 1.
9 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas
pelas entidades gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento imobiliário, consoante os casos.
10 - As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades de investimento imobiliário a que se
aplique o n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares
das unidades de participação ou participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos
do disposto no n.º 6.
11 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime
previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no
artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data
de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
12 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os
rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que
sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-
valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades
de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
13 - [Anterior n.º 12].
14 - A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam
transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão
sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros
compensatórios.
15 - Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações
sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes,
não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal,
sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses
Página 225
15 DE OUTUBRO DE 2018
225
prédios.
Artigo 27.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em
sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em
qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou
indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território
português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial
que não consista na compra e venda de bens imóveis.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º-B
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima
prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos
elegíveis realizados em territórios do interior.
5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria
de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior
identificado na portaria a que se refere o n.º 6, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor
suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do
IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para € 1000 quando a diferença seja relativa a estas despesas.
8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o
limite de € 1000 durante 3 anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí
previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na
portaria a que se refere o n.º 6.
Artigo 59.º-D
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
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7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
14 - Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é
igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após
a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração
prevista nos n.os 12 e 13.
15 - O disposto nos n.os 12, 13 e 14 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 14];
b) [Anterior alínea b) do n.º 14].
Artigo 59.º-G
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Os rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF, pagos ou colocados à disposição dos
respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto quando os titulares
dos rendimentos sejam pessoas singulares não residentes, entidades isentas quanto aos rendimentos de
capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os
rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) ......................................................................................................................................................................
b) As entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades
ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro
Estado-membro da União Europeia, num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado
a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia
ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação
que preveja a troca de informações.
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares
sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem
estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os
rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo
englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta,
nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais
em EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam pessoas
singulares não residentes ou entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º
ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de
uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas e
abrangidas pelo n.º 1, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que
realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.
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8 - Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios,
mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção
prevista no número anterior relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo
de 30 dias.
9 - As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito
que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este
imposto constitua seu encargo.
10 - A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos
subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a
liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;
b) Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.
11 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos
a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção
de englobamento.
12 - Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos
no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre
as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, de
prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.
13 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas em espécie no capital das EGF
realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da
transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição
daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.
14 - O regime previsto nos n.os 11, 12 e 13 é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de
dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos, contados desde
o ano da celebração do contrato.
15 - [Anterior n.º 14].
16 - O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual,
bem como a revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira
pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, por transmissão eletrónica de dados, em termos
e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva
decisão.
Artigo 59.º-H
Produção cinematográfica e audiovisual
São excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem
com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo
7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de
produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Artigo 60.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
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5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo
mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que
pode considerar-se verificado designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões
económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas
ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações
adicionais de imposto, majoradas em 15%.
7 - [Revogado].
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e
associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias
adaptações.
15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se associações de cariz empresarial ou setorial, as
associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de
determinada zona geográfica ou atividade económica.»
Artigo 234.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o n.º 7 do artigo 60.º do EBF.
Artigo 235.º
Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança
Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta
a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Aditar ao Estatuto dos Benefícios uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos
juros obtidos provenientes de PPF;
b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%
dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo
como limite máximo € 450 por sujeito passivo.
3 - A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da
aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de
Valorização do Interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes da criação de
postos de trabalho nos territórios do interior identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma dedução à coleta em sede de IRC;
b) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a
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20% dos gastos do período incorridos com a criação de postos de trabalho nas áreas territoriais referidas no
número anterior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação.
6 - A autorização legislativa referida no n.º 4 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia
para alargar o regime de auxílios de base regional, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão,
de 16 de junho de 2014.
7 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 236.º
Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação
comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor
da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
CAPÍTULO V
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 237.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua
redação atual, adiante designada por LGT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de
pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de
cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada
em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a
operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto no
n.º 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às
transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região
com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas
entidades referidas no n.º 2.»
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SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 238.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 69.º, 84.º, 103.º, 169.º, 183.º, 191.º, 192.º, 199.º e 199.º-A do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua
redação atual, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado,
por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão
eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da
caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 40.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão
eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.
Artigo 41.º
[…]
1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área
reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus
administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 69.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente
Código.
Artigo 84.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.
3 - Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do
pagamento do remanescente em dívida.
4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente observar-
se-á o disposto no artigo 88.º.
Artigo 103.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, for prestada garantia adequada nos termos do presente
Código.
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 169.º
[…]
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial
ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os
procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de
julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de
diferentes Estados membros, ou de Convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída
garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade
da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 183.º
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[…]
1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde
pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 191.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na
respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças,
consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte
ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na
respetiva área reservada do Portal das Finanças.
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 192.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - A citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em
acesso público.
8 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.
9 - Sendo as citações feitas nos termos e locais dos números anteriores, constam dos éditos, conforme o
caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para
a venda.
Artigo 199.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de
pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade,
acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é
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prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento
concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
14 - ...................................................................................................................................................................... .
15 - ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 199.º-A
[…]
1– Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao
valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos
representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos
suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.
4 - O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes,
quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Passivos contingentes;
c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;
d) Quaisquer créditos sobre o executado.»
Artigo 239.º
Aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário
É aditado ao CPPT, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças
1– As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área
reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:
a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral
Tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;
b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham
designado representante com residência em território nacional.
c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e
citações eletrónicas no Portal das Finanças;
d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem
pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e
citações eletrónicas no Portal das Finanças.
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2 - A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante
autenticação na área reservada.
3 - A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos
no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos
decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do segundo
mês seguinte.
4 - As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia
posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
5 - O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:
a) A autenticidade da notificação;
b) O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na
respetiva área reservada.
6 - As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada
do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com
aviso de receção, consoante os casos.
7 - A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da adesão,
da desistência e cessação do mesmo, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.»
SECCÃO III
Infrações tributárias
Artigo 240.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 96.º, 106.º, 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho, na sua redação atual, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 96.º
[…]
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas
alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou
tabaco:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 106.º
[…]
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235
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto
nas respetivas alíneas.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 116.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo
legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, é punível com coima
de € 3000 a € 165 000.
Artigo 119.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - Às omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei
Geral Tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»
Artigo 241.º
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
1 - É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.
2 - A despenalização resultante do número anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que,
voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima por falta de adesão
à caixa postal eletrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT.
Artigo 242.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por
RCPITA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
1 - As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal
através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados,
através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica
ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
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[…]
1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta
registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa
na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado,
endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da
pessoa a notificar considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no
sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa
postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
Artigo 49.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 16.º.
5 - [Anterior n.º 4].»
CAPÍTULO VI
Outras disposições de carácter fiscal
Artigo 243.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 9.º, 23.º, 29.º, 37.º, 37.º-A e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de
acordo com os seguintes escalões:
i) Em 8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura,
não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois
últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP); ou
ii) Em 10%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente
um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos
apuramentos anuais publicados pelo INE, IP; ou
iii) Em 12%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice
per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais
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publicados pelo INE, IP.
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
1) ................................................................................................................................................................ :
i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 15 000
000;
ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o
montante de € 15 000 000;
2) ................................................................................................................................................................. :
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos,
em cada período de tributação, é de € 10 000 000, por sujeito passivo.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades
públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de
investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de
investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo
a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - (Revogado).
8 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - A Agência Nacional de Inovação, SA, em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se
refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o carácter de investigação e desenvolvimento do projeto,
podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido
reconhecimento.
Artigo 40.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo
devem submeter as candidaturas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites
candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - A Agência Nacional de Inovação, SA, comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro
de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas
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ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos
termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos
termos do n.º 8.
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:
a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, SA a sua candidatura com
os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de
produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;
b) A Agência Nacional de Inovação, SA, remete à APA, IP, nos 15 dias úteis após o termo do prazo para
submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer
vinculativo;
c) A APA, IP, comunica à Agência Nacional de Inovação, SA, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de
novembro.
9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios
fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa máxima de 1%
por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino
superior e da economia.
10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo
de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação,
empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.
11 - [Anterior n.º 10].»
Artigo 244.º
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
É revogado o n.º 7 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.
Artigo 245.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 81.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A Administração Tributária, no âmbito das suas atribuições.
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3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 246.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
14 - ...................................................................................................................................................................... .
15 - ...................................................................................................................................................................... .
16 - ...................................................................................................................................................................... .
17 - Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pelo presente diploma, a transmissão de bens
do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização,
não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma
fraudulenta ou abusiva.»
Artigo 247.º
Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
A redação dada pela presente lei ao n.º 17 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem natureza
interpretativa.
Artigo 248.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
O artigo 38.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,12 por cada saco de plástico.»
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Artigo 249.º
Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de
outubro, na sua redação atual, aplicando-se a percentagem de 7%, sem prejuízo do cumprimento das metas e
objetivos a que Portugal se encontra vinculado.
Artigo 250.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2019 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 251.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2019 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos,
no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo
colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º
63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta
verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do
n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3%
do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 252.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2019, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de
22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão
e de televisão.
Artigo 253.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 254.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 255.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
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aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os 82-B/2014,
de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela
presente lei, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam
do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele
regime.
2 - Os artigos 4.º e 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia
renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua
redação atual, com exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com
exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;
b) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo cogeração
de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - A ERSE envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos dez dias subsequentes à publicação referida no
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n.º 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos
permitidos.
11 - [Anterior n.º 10].
12 - A DGEG envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos
passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.º do presente diploma, bem como eventual
enquadramento no artigo 4.º.»
3 - Atendendo ao seu carácter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o sector
energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente
necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
Artigo 256.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo para a Sustentabilidade
do Setor Energético, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3– O montante referido na alínea b) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 5.º
[…]
1 - Para a prossecução dos objetivos referidos na alínea b) do artigo 2.º, o montante definido na alínea a) do
n.º 2 do artigo anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na
tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto
no número seguinte.
2 - A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do número anterior é definida por despacho do
membro do Governo responsável pela área da energia, devendo a parcela do produto da contribuição
extraordinária sobre o setor energético suportada pelo setor produtor de eletricidade por intermédio de centros
eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis ser preferencialmente afeta ao sobrecusto da
produção em regime especial (SPRE).
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 7.º
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[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do
sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da
afetação da contribuição extraordinária sobre o setor energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE as
previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de
setembro.»
Artigo 257.º
Autorização legislativa no âmbito da gestão da floresta
1 - Fica o Governo autorizado a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com
o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou
IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma
intensiva, recursos florestais;
b) Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais
referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas
suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;
c) Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos
florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;
d) Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao
desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 258.º
Autorização legislativa para aprovação da contribuição municipal de proteção civil
1– Fica o Governo autorizado a aprovar a contribuição municipal de proteção civil, doravante
abreviadamente designada por Contribuição, estabelecendo o regime a que fica sujeita a incidência, a
liquidação, a cobrança e o seu pagamento na área geográfica do município.
2 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da Contribuição é o
município titular do direito de exigir aquela prestação.
3 - O sujeito passivo da Contribuição é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente
equiparadas cuja atividade determine algum dos riscos identificados na presente autorização legislativa,
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considerando-se para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos.
4 - O sentido e a extensão do regime a introduzir, nos termos da presente autorização legislativa, são os
seguintes:
a) Definir que para o cálculo da Contribuição são imputados até 80% do total de custos com proteção civil
associados aos respetivos riscos incorridos pelo município;
b) Definir que os custos com proteção civil são determinados com base no aproveitamento eficiente dos
serviços públicos gerais prestados pelo município em matéria de proteção civil, referentes às infraestruturas e
equipamentos associados à incidência da Contribuição;
c) Definir que os custos com proteção civil correspondem aos custos com pessoal, aquisições de bens e
serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas, custos com a constituição do fundo municipal
reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos, ações de
sensibilização, sistemas de comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e subsídios
correntes para instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil, intervenções estruturais
de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde que afetos à proteção civil;
d) Definir que, para a determinação do valor dos custos com proteção civil, não são considerados os
montantes financiados por quaisquer outras entidades públicas, incluindo mediante a utilização de fundos
europeus ou outros instrumentos financeiros externos não reembolsáveis, que não sejam assumidos como
encargo do município;
e) Definir que a contribuição compreende os riscos abaixo identificados, sem prejuízo das intervenções
realizadas no âmbito das declarações de calamidade, contingência e alerta supramunicipal decretadas nos
termos da Lei de Bases da Proteção Civil:
i) Risco Urbano, o qual abrange o risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo,
deslizamentos de terra, e atividade vulcânica;
ii) Risco Florestal e Agrícola, o qual abrange o risco de incêndio florestal, bem como riscos biológicos
associados a pandemias, doenças animais e vegetais e epizootia;
iii) Risco da Indústria, o qual abrange o risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e
transformadora;
iv) Risco Rodoviário, o qual abrange o risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de
infraestruturas;
v) Risco Tecnológico, o qual abrange o risco associado a acidente químico ou físico.
f) Estabelecer que os riscos referidos na alínea anterior são objeto de uma ponderação percentual, tendo em
conta a graduação de risco constante de um estudo estatístico de ocorrências a realizar pelo município,
associando-se um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da instalação originária do risco (coeficiente
de afetação);
g) Definir que, de modo a materializar os procedimentos de liquidação e arrecadação da contribuição, os
municípios titulares do direito de exigir essa prestação podem celebrar protocolos com as respetivas entidades
responsáveis;
h) Definir os trâmites e demais diligências adstritas ao cumprimento das obrigações declarativas resultantes
da liquidação e arrecadação da contribuição;
i) Definir que ficam isentos da Contribuição os sujeitos passivos com grau de incapacidade superior a 60%,
os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as entidades que prossigam atividades enquanto agentes de
proteção civil e socorro, no que respeita às infraestruturas dedicadas às referidas funções;
j) Determinar os termos de constituição de um fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros
ou eventuais referentes à ocorrência de riscos;
k) Determinar que é aprovado o respetivo regulamento pela assembleia municipal, contendo toda a
informação a ser utilizada como base do cálculo para o lançamento da contribuição.
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5 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 259.º
Outras disposições de carácter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP,
EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em
renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou
detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – Para efeitos do n.º 1, a IGCP, EPE, deve obter comprovação da qualidade de não residente no momento
da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da
OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional,
a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do
titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,
organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a administração pública central,
regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência
fiscalmente relevante.
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar
a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade
responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do
organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 – A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; ou
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que
integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou
autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no
mercado doméstico da República Popular da China.
4 – Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em
mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no
território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos
na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC,
consoante os casos.
Artigo 260.º
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Justo impedimento ao exercício da atividade de contabilista certificado
O Governo promove, no quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo
impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime
que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da
atividade de contabilista certificado.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 261.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de janeiro
1 - O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da
sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km, pode ser concedida habitação por conta do Estado ou
atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 331/88, de 27 de setembro, na sua redação atual.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].»
2 - A presente alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 262.º
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que define medidas de proteção aos animais, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o propósito
de servirem de alvo.
4 – ........................................................................................................................................................................ .»
Artigo 263.º
Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas
sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente
declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP, onde
se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois
anos.
3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade
responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua
comprovação.»
Artigo 264.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
Os artigos 14.º a 17.º e 20.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo
valor resultante da avaliação seja inferior a € 3000, apenas há lugar à sua venda.
Artigo 15.º
Isenções
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua
administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e Notariado IP (IRN IP)
e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP).
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e
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ao IRN, IP, os veículos que estejam sob sua administração.
Artigo 16.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens
imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua
administração.
Artigo 17.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor
resultante da avaliação seja inferior a € 3 000, apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto
por ela gerado.
6 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) [Anterior alínea b) do n.º 5];
c) [Anterior alínea c) do n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada
em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, em nome do
Estado português.
Artigo 20.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis,
embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a € 3000, procedendo o GAB de
imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso,
verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse
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efeito.
11 – Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave
apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer
procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º
11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem
remetido ao GAB.»
Artigo 265.º
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
O artigo 38.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 – As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas (SNC – AP).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 266.º
Alteração à LTFP
1 – O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada
preferencialmente por meios eletrónicos.
2 – A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de
reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento
de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é
regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
2 – É aditado o artigo 39.º-A à LTFP, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
1 – O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de
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capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.
2 – O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços
na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos
nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a
Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.
3 – O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico
superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros
trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.
4 – O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em
articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»
3 – São revogados o artigo 39.º da LTFP e a Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.
Artigo 267.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
1 – O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de
telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.
2 – No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no
número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de
outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, dos cartões de residência
concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Para obter a CMD, o utente pode:
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência.
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .»
2 – É aditado o artigo 4.º-A à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
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«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - Os cidadãos titulares de Chave Móvel Digital e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos
dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de
aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, IP.
2 - Os cidadãos titulares de Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital podem, através de autenticação
segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar
no autenticação.gov.
3 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades
públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º
do Regulamento Geral de Proteção de Dados.»
Artigo 268.º
Alteração ao Código de Processo Penal
1 – Os artigos 113.º e 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando
e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio
na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
14 - ...................................................................................................................................................................... .
15 - ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 186.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento
no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do
Estado.
4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas
no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse
caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.
5 - ....................................................................................................................................................................... .
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6 - ....................................................................................................................................................................... .»
2 – O disposto no artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, na redação dada pelo presente artigo, aplica-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2019.
Artigo 269.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de
acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos
trabalhadores do interior das minas e dos trabalhadores da indústria de extração das pedreiras.
Artigo 2.º
[…]
1 – ........................................................................................................................................................................ .
2 – O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria de extração das pedreiras que
trabalhem diretamente na extração da pedra de acordo com a lista de profissões.
3 – A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não prejudica
a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi
efetivamente exercida.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 4.º
[…]
1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano
por cada dois de serviço efetivo em trabalho de fundo ou na extração da pedra prestado ininterrupta ou
interpoladamente.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança
social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo em trabalho
de fundo ou na extração da pedra prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
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1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração da pedra são comprovados por documento
que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo período de exercício, emitido pela
entidade empregadora com licença de exploração de pedreiras.
3 - [Anterior n.º 2].»
Artigo 270.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso às
pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regulamentação
A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado
no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança
social.»
Artigo 271.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e
jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em
função da idade, nos termos a fixar em portaria.
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .»
Artigo 272.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
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255
3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades
públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a
Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de
regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
4 - A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP,
IP».
Artigo 273.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Nome e apelidos, número de identificação civil, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, residência
e data de óbito, das bases de dados do IRN, IP;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Atualização das bases de dados de utentes e de utilizadores dos serviços eletrónicos da CGA, as da alínea
b).»
Artigo 274.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, IP, o Instituto da
Segurança Social dos Açores, IPRA, e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, bem como os
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aspetos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei, são aprovados por despacho
dos membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas responsáveis pela área da segurança
social.»
Artigo 275.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de junho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de
transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em
funções públicas.
5 – A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as
autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
4 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 10.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
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4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 276.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 157.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante
os casos, de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade
profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) .................................................................................................................................................................... ;
ii) .................................................................................................................................................................... ;
iii) .................................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 163.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
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4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal
médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a 4 vezes o
valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o
disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 277.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem, adicionalmente, propor aos respetivos órgãos
deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1
do artigo 4.º da referida lei.
3 - O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e financeiros necessários à
prossecução das novas competências.»
Artigo 278.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Aplicação a outros projetos cofinanciados
O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de
servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º
2 do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.»
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 279.º
Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é
atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da
Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
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Quadro plurianual de programação orçamental 2019-2022
Artigo 280.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação
atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao
dia 1 de janeiro de 2020.
Artigo 281.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências
1 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,
transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2019 2020 2021 2022Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 651
P002 - Governação 122
P003 - Representação Externa 293
P008 - Justiça 625
P009 - Cultura 323
5 016 5 106
Segurança P006 - Defesa 1 810
P007 - Segurança Interna 1 606
3 416 3 477
Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 553
P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 552
P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 043
P013 - Saúde 9 058
30 207 30 962
Económica P004 - Finanças e Administração Pública 4 772
P005 - Gestão da Dívida Pública 7 406
P014 - Planeamento e Infraestruturas 845
P015 - Economia 217
P016 - Ambiente 89
P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 316
P018 - Mar 49
13 693 13 899
52 331 53 443 54 528 55 654
49 819
5,0%
Total da Despesa financiada por receitas gerais
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
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2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos
com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros
trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de
atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos Serviços Periféricos Externos,
financiamento dos Consulados Honorários, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e
Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede
ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos
contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para
a GAFMNE.
3 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,
destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de
manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
4 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista
Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de
pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da
entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido
no direito à pensão.
5 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar
encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido
no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado
familiar.
6 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada
a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.
7 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões — Instituto da Cooperação
e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de
cooperação bilateral.
8 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões IP, para a Secretaria-Geral da
Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico Policial, e para a Direção-Geral da
Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.
9 – Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal,
IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com
a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar
especificamente com o Turismo de Portugal, IP.
10 – Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores
entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.
11 – Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do Turismo de Portugal, IP, com origem
em receitas próprias, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no
exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP,
nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 – Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IAPMEI — Agência para a Competitividade e
Inovação, IP (IAPMEI, IP), para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos
contratualizados entre as duas entidades.
13 – Transferência de uma verba até € 7 000 000 de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE,
destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo Dubai 2020, ficando a mesma
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autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P, por despacho do membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
14 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder ao reforço de capital até € 20 000 000 do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas
gerais do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
15 – Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais
de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 3 819 989.
16 – Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do
Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização
da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afetos às Forças
Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas
missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de
cativação inicial.
17 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua
redação atual.
18 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP,
Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de
junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 – Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum
Permanente para os Assuntos do Mar.
20 – Transferência de verbas, até ao montante de € 750 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional Republicana
(GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão
operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e do Centro de Controlo de Tráfego
Marítimo do Continente.
21 – Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Capítulo
50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente
programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
22 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos
e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas
orçamentais.
23 – Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para
outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica
e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades
de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 – Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do
Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura — O Sentido dos Sons, destinadas a suportar
os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização
de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 – Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000,
para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) para aplicação no
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor
vitivinícola.
26 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, IP, até ao montante de € 12
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000 000, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020,
proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura.
27 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de € 20 000 000, para o financiamento de ações no
domínio da defesa da floresta e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
28 – Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao
montante de € 13 538 392, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura.
29 – Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP,
IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
30 – Transferência da verba inscrita no Capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa
Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de
outubro.
31 – Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade
Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas
de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, para a PSP e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua
redação atual.
32 – Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do
PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado na 2.ª série do Diário
da República n.º 108/2004, de 8 de maio.
33 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE,
IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino
superior.
34 – Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000, do IGeFE, IP, para a Parque Escolar, EPE,
para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.
35 – Transferência, até ao limite máximo de € 750 000, de verba inscrita no orçamento do Ministério da
Defesa Nacional, para a idD — Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, SA (idD), no âmbito da
dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre
o Ministério da Defesa Nacional e a idD.
36 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,
IP (IEFP, IP,) para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.
37 – Transferência de receitas próprias do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000 000,
destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento
de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
38 – Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE
(SPMS, EPE), até ao limite de € 24 000 000 destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos
sistemas informáticos das entidades do SNS, até ao limite de € 2 392 894 destinada a financiar o Centro de
Conferência e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde, e até ao limite de € 8 266 844 destinada a financiar
o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde.
39 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, IP (IFAP, IP), de € 4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que
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contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da
agricultura.
40 – Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas
decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas
e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação
atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da
cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Sede
do Centro Norte-Sul.
41 – Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para
a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000.
42 – Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão
operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 57 500.
43 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 168 935, para o ICNF, IP,
para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios
florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às
alterações climáticas nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
44 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 000 000, para o ICNF, IP,
para efeitos de compensação dos serviços de ecossistemas em Portugal, nos termos a definir no despacho
anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
45 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 251 622, para a Direção-
Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa
Nacional da Política de Ordenamento do Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos,
enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no
despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
46 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 5 811 958, para a Agência
Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de
Licenças de Emissão.
47 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 8 000 000, para a APA IP,
para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
48 – Transferência de uma verba no valor de € 3 550 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto da
Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações
a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a
concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o realojamento
da população de Vale de Chícharos no Seixal.
49 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 800 000, para a Mobi.E,
SA, para financiamento do projeto de implementação da fase piloto.
50 – Transferência de verbas, até ao montante de € 350 000, do orçamento do Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca — Portos e Lotas, SA, ficando esta incumbida
do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.
51 – Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000, do orçamento do Fundo Azul para a DGRM,
para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.
52 – Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com
vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização
e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
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53 – Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 – Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia
do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima.
55 – Transferência de uma verba até € 1 250 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,
IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para o
município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do
património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração
técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP,
e o Município do Funchal.
56 – Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha
Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções
constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
57 – Transferência do Fundo Ambiental para o IHRU, IP, no valor de € 250 000, para realojamento das
primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa.
58 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal Permanente,
até ao limite de € 3 716 675, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes
florestais.
59 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do emprego e da segurança social.
60 – Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Alentejo, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
61 – Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Algarve, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
62 – Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Centro, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
63 – Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de
Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia
Circular, mediante protocolo a celebrar.
64 – Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
65 – Transferência do Fundo Ambiental para a Direção Regional do Ambiente da Região Autónoma da
Madeira, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
66 – Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte de € 5 700 000, para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de
julho, que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos
remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.
67 – Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de €
3 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
68 – Transferência, até ao valor de € 150 000, do Fundo Ambiental para a realização do Projeto «Reabilitar
como Regra», compreendendo o apoio à rede de pontos focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, que determina a realização do «Projeto Reabilitar
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como Regra».
69 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, IP, para o orçamento do INR, IP, no valor de
€ 305 379, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no Decreto-
Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das normas
técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública, e via
pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.
70 – Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada
administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da Assembleia Geral que aprove a
distribuição de dividendos, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
71 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra
de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 44 120 000.
72 – Transferência de uma verba, até ao limite de € 18 000 000, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o
IHRU, IP, destinada ao Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens.
73 – Transferência do Fundo Ambiental, até ao limite de € 90 405, para a Administração do Porto da Figueira
da Foz, SA, para a recarga da praia e reforço do cordão dunar a sul do esporão n.º 5 da Cova-Gala.
74 – Transferência de uma verba até € 40 000 000, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, IP,
destinada ao 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
75 – Transferência, até ao limite de € 100 000, do Fundo Ambiental para a Transtejo – Transportes Tejo, SA
para adaptação da frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de aumentar a mobilidade sustentável
no transporte fluvial.
76 – Transferência, até ao limite € 40 000, do Fundo Ambiental para Soflusa – Sociedade Fluvial de
Transportes, SA para adaptação da frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de aumentar a
mobilidade sustentável no transporte fluvial.
77 – Transferência de € 10 500 000, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, para
financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
78 – Transferência, até ao limite de € 3 800 000, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, SA, para
financiamento da aquisição de material circulante.
79 – Transferência, até ao limite de € 781 053, do Fundo Ambiental para a Transtejo, SA, para financiamento
do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
80 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 15 764 200, do Fundo Ambiental, para
financiamento do Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, EPE.
81 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 24 248 400, do Fundo Ambiental, para
financiamento do Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, SA.
82 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 5 103 000, do Fundo Ambiental para
a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante.
83 – Transferência de verbas para o JurisAPP, para efeitos do cumprimento do estabelecido n.º 2 do artigo
10.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro, independentemente de envolver outros programas
orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência e da
modernização administrativa.
84 – Transferência de uma verba de € 92 603, inscrita no orçamento da FCT, I.P, para a AMA, IP, destinada
a suportar os encargos desta entidade em matéria de acessibilidade web e aplicações, de acordo com o previsto
no Decreto-Lei [DL acessibilidade web].
85 – Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de
Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais,
entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de
dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante
autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
86 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa para a
CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções
tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19
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de agosto.
87 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o
Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido
Instituto.
88 – Transferência de uma verba, até ao limite de € 14 062 505,03, inscrita no capítulo 60, para a Região
Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, de
acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.
89 – Transferência de uma verba até ao montante de € 1 000 000 do orçamento da ACSS, IP, para a Região
Autónoma da Madeira relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusos descendentes retornados da
Venezuela.
90 – Transferência do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia para o orçamento do
Ministério da Justiça o montante de € 150 000, e para a AMA, IP, o montante de € 246 800, visando a adaptação
dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação
atual.
91 – Transferência até € 60.000.000, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o
Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
92 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da
Economia para a Agência Nacional de Inovação, SA (ANI) no âmbito das contribuições do Estado Português
com os programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA).
93 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas
que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos programa a celebrar, até um montante máximo
de € 800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e
acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
94 – Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 1 764 706,
provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura de «Linha de Crédito para
Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» a contratualizar entre o Programa Operacional de Capital
Humano, a SPGM — Sociedade de Investimento, SA, e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
95 – Transferência de uma verba de € 350 000 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de
Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança
social, nomeadamente, do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do
regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos
regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de
trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.
96 – Transferência de € 1 303 125 do orçamento do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, para a AMA,
IP, referente à utilização das instalações das Lojas de Cidadão.
97 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes
que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas.
98 – Transferência de uma verba de € 9 000 000 proveniente do Fundo de Solidariedade da União Europeia
para o ICNF, IP, destinada à instalação e manutenção da rede primária, de faixas de gestão de combustível e
outras operações enquadráveis no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
99 – Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), SA (PARPÚBLICA, SA), de
verbas até ao limite de € 1 171 954 745,92, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o
cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na
sua redação atual, a ser aplicada pela PARPÚBLICA, SA, na amortização da dívida.
100 – Transferência de receitas próprias do Fundo de Fomento Cultural, de € 454 000, para o Teatro
Nacional D. Maria II, EPE, para desenvolvimento das suas atividades.
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Alterações e transferências no âmbito da administração central
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir
(em euros) Âmbito/objetivo
101
Ministério do Planeamento e
das Infraestruturas
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP
CP – Comboios de Portugal, EPE
40 000 000 Financiamento da atividade operacional da CP
102
Ministério do Planeamento e
das Infraestruturas
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP
Metro- Mondego SA 2 000 000 Financiamento do sistema
de mobilidade do Mondego.
Transferências relativas ao capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir
(em euros) Âmbito/objetivo
103
Ministério da Agricultura Florestas e
Desenvolvimento Rural e Ministério
do Mar
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
Administração do Porto da Figueira da Foz, SA
500 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e
reordenamento portuário
104
Ministério da Agricultura Florestas e
Desenvolvimento Rural e Ministério
do Mar
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do
Castelo, SA 4 000 000
Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades
105 Ministério do
Ambiente Secretaria-Geral do Ministério
do Ambiente Metro do Porto, SA 10 000 000
Financiamento da atividade operacional Metro de Porto
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Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir
(em euros) Âmbito/objetivo
106 Ministério do
Ambiente Secretaria-Geral do Ministério
do Ambiente Metropolitano de Lisboa,
EPE 17 100 000
Financiamento da atividade operacional Metropolitano de Lisboa
107 Ministério do
Ambiente Secretaria-Geral do Ministério
do Ambiente STCP, SA 1 200 000
Financiamento para remodelação e reparação de frota
108 Ministério do
Ambiente Secretaria-Geral do Ministério
do Ambiente Transtejo, SA 3 200 000
Financiamento da atividade operacional da transtejo
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir
(em euros) Âmbito/objetivo
109
Ministério do Planeamento e
das Infraestruturas
Fundo para o Serviço Público de Transportes.
Área Metropolitana de Lisboa 1 147 980 Financiamento das autoridades de transportes
110
Ministério do Planeamento e
das Infraestruturas
Fundo para o Serviço Público de Transportes.
Área Metropolitana do Porto 912 420 Financiamento das autoridades de transportes
111
Ministério do Planeamento e
das Infraestruturas
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Fundo para o Serviço Público de Transportes.
3 000 000 Financiamento das autoridades de transportes
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(em euros)
Transferências
OE/2018
AM de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 576 394
AM do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 742 588
CIM do Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 091
CIM da Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 602
CIM do Alentejo Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 546
CIM do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 312
CIM do Alto Alentejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 900
CIM do Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229 504
CIM do Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 449
CIM do Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 442
CIM do Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229 467
CIM do Oeste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 227
CIM do Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 294 787
CIM do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 518
CIM do Alto Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 845
CIM do Alto Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 812
CIM da Região de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 883
CIM da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 153
CIM das Beiras e Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 510
CIM da Região de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 652
CIM das Terras de Trás -os -Montes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 799
CIM da Região Viseu Dão Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 807
CIM da Região de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 461
Total geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 065 749
Mapa — Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
AM/CIM
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Errata à Proposta de Lei n.º 156/XIII que aprova o Orçamento do Estado para 2019
No n.º 2 do artigo 109.º, onde se lê:
«2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos
serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € [•], incluindo a
eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos.»
Deve ler-se:
«2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos
serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 925 000 000,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos..»
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 _____________________________________________________________________________________________________
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