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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP) e

Rosalina Alves (Biblioteca).

Data: 20 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei (PJL) n.º

974/XIII/3.ª, tendo em vista estabelecer «os princípios e as regras aplicáveis às unidades de saúde do SNS

integrados no setor público administrativo», aprovando ainda «as especificidades estatutárias e os seus

Estatutos», que constituem os anexos I e II à lei.

O articulado da lei estabelece, para além do objeto, o âmbito de aplicação, que são as entidades

integrantes do SNS (artigo 1.º), a sua natureza jurídica de entidades públicas dotadas de personalidade

jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 2.º), normas para o exercício da

atividade, que está sujeito a licenciamento (artigo 3.º), os princípios gerais e específicos a observar na

prestação de cuidados de saúde (artigos 4.º e 5.º), os poderes do Estado e a tutela do membro do Governo

responsável pela área da saúde (artigo 6.º), os órgãos que estas entidades devem compreender (artigo 7.º) e

a divulgação dos resultados da avaliação feita pelo Governo (artigo 8.º).

Além disso, determina que os estabelecimentos do SNS previstos no artigo 1.º, bem como os identificados

nos anexos I (hospitais) e II (unidades locais de saúde) constituem o setor público administrativo, contendo

cada um dos anexos os respetivos estatutos (artigo 9.º). O regime aplicável é o constante do regime jurídico

dos institutos públicos, com financiamento pelo orçamento do Estado (artigo 10.º), os trabalhadores regem-se

pelas normas aplicáveis àqueles que exercem funções públicas (artigo 11.º), os Centros Hospitalares em

regime de entidade pública empresarial (EPE) passam a integrar o setor público administrativo (artigo 12.º) e é

criado um regime transitório para os estabelecimentos que estão atualmente sujeitos aos regimes jurídicos de

EPE e de Parceria público-privada (artigo 13.º).

São revogados os Decretos-Lei n.os 18/2017, de 10 de fevereiro, que define o regime jurídico e os estatutos

aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (artigo 14.º), e 284/99, de 26 de julho, que fixa

o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde. Esta lei entra

em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei (artigo 15.º) e produz efeitos com o orçamento de Estado

subsequente à sua aprovação (artigo 16.º).

O anexo I (a que se referem os artigos 1.º e 9.º) aprova os Estatutos dos Hospitais do Setor Público

Administrativo, definindo a sua natureza e duração, os fins que prossegue, as atribuições e a sua organização

(conselho diretivo, fiscal único e conselho consultivo), o serviço de auditoria interna para avaliação dos

processos de controlo interno e gestão de riscos e a gestão económico-financeira.

O anexo II aprova os Estatutos das Unidades Locais de Saúde, definindo igualmente a sua natureza e

duração, o objeto, atribuições e organização, serviço de auditoria interna e gestão económico-financeira.

As razões que fundamentam a apresentação desta iniciativa, de acordo com o Grupo Parlamentar do PCP,

prendem-se com o facto de se verificar que os hospitais públicos do SNS se transformaram em sociedades

anónimas ou entidades públicas empresariais, o que é ruinoso para o Estado e coloca em causa o interesse

público, não tendo o atual Governo rompido com estas opções políticas.

Esta iniciativa pretende assim pôr fim às parcerias público-privadas, revogando-as, e extinguir os centros

hospitalares e o regime jurídico EPE, integrando todas estas entidades no setor público administrativo, porque

é o que melhor defende o SNS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 974/XIII/3.ª é subscrito por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 119.º da Constituição e no artigo 118.º do

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