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17 DE OUTUBRO DE 2018

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hospitalar veio estabelecer que os hospitais públicos passaram a poder revestir a natureza de sociedades

anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade

jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial. Assim, procedeu-se à

«transformação de trinta e seis estabelecimentos hospitalares em trinta e uma sociedades anónimas, de forma

a realçar a autonomia de gestão do Serviço Nacional de Saúde»4.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho5, determinou a transformação em entidades públicas

empresariais das mencionadas trinta e uma unidades de saúde às quais havia sido atribuído o estatuto de

sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

Pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro6, (texto consolidado) procedeu-se à concretização da

respetiva transformação, considerando-se que as «unidades de saúde integradas no Serviço Nacional de

Saúde devem estar sujeitas a um regime jurídico que, atendendo ao serviço público por elas prestado, permita

uma maior intervenção ao nível das orientações estratégicas de tutela e superintendência, a exercer pelos

Ministros das Finanças e da Saúde, necessária ao adequado funcionamento do conjunto das instituições do

Serviço Nacional de Saúde quer ao nível operacional, quer ao nível da racionalidade económica das decisões

de investimento. Por outro lado, deve ser inequívoca a natureza pública das instituições do Estado prestadoras

de cuidados de saúde, havendo que compatibilizar este princípio com os instrumentos de gestão mais

adequados à natureza específica das suas atividades. Com efeito, o modelo mais adequado à prossecução

daqueles objetivos é o de entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de

dezembro7, que redefiniu o conceito de empresa pública enquanto modalidade autónoma de organização

institucional do sector público estadual. Conforme previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento, o

estatuto de entidade pública empresarial será progressivamente atribuído a todos os hospitais, incluindo os

que atualmente se encontram integrados no sector público administrativo e que mantêm a natureza jurídica de

instituto público». 8

Conclui-se, considerando que «a fim de evitar a proliferação de estatutos de unidades de saúde

essencialmente idênticos, optou-se por aprovar um regime jurídico e uns estatutos suficientemente flexíveis

para abarcar as várias unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, sejam hospitais

sejam centros hospitalares, gerais ou especializados, deixando para os respetivos regulamentos internos os

aspetos organizacionais e não estatutários, designadamente a criação de órgãos de direção adequados à sua

especificidade, dimensão e complexidade»9.

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2018, de 18 de junho10, veio

regular o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com

a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo,

tendo revogado o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, com exceção do previsto nos n.os 1 e 2 do

artigo 1.º.

Com o objetivo de proceder à revisão da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, do Decreto-Lei n.º 188/2003,

de 20 de agosto11, e do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, conformando-os à realidade atual e em

cumprimento do previsto no Programa do Governo, o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, visa

«melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde

hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, bem como a

necessidade de gerar ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e uma maior profissionalização e

capacitação das equipas o presente decreto-lei constitui um instrumento fundamental para a reforma da

prestação de cuidados de saúde que aposte no relançamento do SNS, salientando-se os seguintes aspetos:

(I) a nível organizativo a possibilidade de serem criados Centros de Responsabilidade Integrada com vista a

4 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho. 5 O Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 58/2005, de 13 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2015, de 26 de janeiro. 6 O Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, (Declaração de Retificação n.º 34/2007, de 24 de abril), Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro, Decreto-Lei n.º 12/2015, de 26 de janeiro, Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de agosto, e Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro (que o revoga com exceção dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º). 7 O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. 8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro. 9 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro. 10 O Decreto-Lei n.º 44/2018, de 18 de junho, os mapas I e III do anexo I do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro. 11 O Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, regulamentou os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

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