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20 DE OUTUBRO DE 2018

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a) Antecedentes

Vários são, também, os diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e desenvolvimento, como

a Lei Tutelar Educativa, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que cria o Sistema Nacional de Intervenção

Precoce na Infância ou a Lei de Proteção de Jovens em Perigo.

Neste último diploma, aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro1, são previstas como medidas de

promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo2:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento residencial; e

g) Confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à

adoção.

O acolhimento familiar, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º, é uma medida de colocação e não uma

medida a executar no meio natural de vida e o seu regime de execução consta de legislação própria (n.º 3 e n.º

4) e consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família,

habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados

adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral,

considerando-se uma família, o conjunto de duas pessoas casas entre si ou que vivam uma com a outra há mais

de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação (artigo 46.º).

Esta medida de promoção e proteção é temporária e resulta de uma medida de promoção e proteção aplicada

pela Comissão de Proteção de Crianças de Jovens ou pelo Tribunal.

O diploma que a regula foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, estabelecendo no seu

artigo 7.º a quem pode ser atribuída a guarda de uma criança, para estes efeitos. As candidaturas são entregues

na instituição de enquadramento da área de residência do candidato e necessário o preenchimento cumulativo

dos requisitos constantes no artigo 14.º n.º 1.

Constituem obrigações das famílias de acolhimento, entre outras, a inscrição como responsável pelo

acompanhamento familiar na respetiva repartição de finanças como trabalhador independente (artigo 21.º).

O serviço de acolhimento familiar pode ser a título oneroso ou gratuito, recebendo a família de acolhimento

por cada criança ou jovem a quantia de € 176,89 por mês pelos serviços prestados, € 353,79 se a criança ou

jovem for portador duma deficiência (fazendo prova anual da deficiência); tem de fazer prova anual da

deficiência) e € 153,40 por mês para a manutenção de cada criança ou jovem (valores constantes do Despacho

n.º 20045/2009, de 3 de setembro, que atualiza o valor do subsidio a retribuir à família de acolhimento de

crianças e jovens com medida de promoção e proteção acolhimento familiar e mantidos pelo Despacho n.º

433/2011, de 7 de janeiro, que atualiza o valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas e famílias de

acolhimento de crianças, pessoas e idosas e pessoas com deficiência).

O Instituto de Segurança Social possui, no seu portal na Internet, de um guia prático sobre o regime de

acolhimento familiar, bem como o relatório de Caracterização Anual da Situação do Acolhimento das crianças e

jovens portuguesas (CASA 2016).

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na

Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, cuja discussão na generalidade se

encontra igualmente agendada para a reunião plenária de 18 de outubro de 2018:

1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 2 De acordo com o artigo 34.º estas medidas visam afastar o perigo em que as crianças e jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento geral e garantir a recuperação física e psicológica quando vitimas de alguma forma de exploração ou abuso.

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