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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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 Projeto de Lei n.º 897/XII/4.ª – Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro – Regula o exercício

do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto – da

autoria do PCP, que caducou em 2015-10-22.

 Apreciação Parlamentar n.º 43/XII/2.ª, – Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que «Procede à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da

Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que

estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e

competências da Autoridade Marítima Nacional» – da autoria do PCP, que caducou em 2013-01-04.

 O Projeto de Resolução n.º 555/XII/2.ª – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de

outubro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura

do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2

de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização,

funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional» – da autoria do PCP, que veio a ser rejeitada

na Reunião Plenária de 2013-01-04.

 Projeto de Resolução n.º 556/XII/2.ª – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de

outubro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura

do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2

de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização,

funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional» – da autoria do PEV, que veio a ser

igualmente rejeitada na Reunião Plenária de 2013-01-04.

 Projeto de Lei n.º 145/XII/1.ª – Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima (primeira

alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia

Marítima) – da autoria do PCP, que foi rejeitado na votação na generalidade que teve lugar na Reunião Plenária

de 2012-01-27.

 O Projeto de Resolução n.º 531/XIII/2.ª – Recomenda ao Governo que crie uma Lei Orgânica da Polícia

Marítima, de acordo com a sua missão, competências e a sua natureza civil – da autoria do BE, baixou, para

discussão, à Comissão de Defesa Nacional em 2016-10-27, e foi rejeitado pelo Plenário na votação da Reunião

Plenária de 12.05.2018.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se encontraram petições

de algum modo conexas.

Na XI Legislatura foi apresentada a Petição n.º 162/XI – Solicitam a aprovação de lei que consagre liberdade

sindical aos profissionais da Polícia Marítima – da iniciativa da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima,

que continha 5120 assinaturas – e que foi discutido na Reunião Plenária de 2012.01.27.

II. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, quanto aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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