O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE OUTUBRO DE 2018

81

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2018. Foi admitido em 9 de outubro e anunciado

em sessão plenária em 10 de outubro, data em que baixou, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada por arrastamento com os Projetos de Lei n.os

237/XIII/1.ª (PCP) e 238/XIII/1.ª (PCP) para a reunião plenária de 26 de outubro de 2018 – cfr. Súmula da

Conferência de Líderes n.º 75, de 3 de outubro de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima

(primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7,

embora, em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultada a base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE), verifica-se que, de facto, a Lei n.º

9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima,

nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que a presente

iniciativa procede, efetivamente, à primeira alteração àquele diploma, tal como o seu título indica.

Assim, e no respeito pelas regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, sugere-se a

seguinte alteração ao título:

«Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo

pessoal da Polícia Marítima».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá 30 dias após o da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

III. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 84 condenados por crimes de violência doméstic
Pág.Página 84
Página 0085:
22 DE OUTUBRO DE 2018 85 causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legí
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 86 A diferença fundamental, claro, está em que
Pág.Página 86
Página 0087:
22 DE OUTUBRO DE 2018 87 Índice I. Análise da iniciativa <
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 88 CÓDIGO CIVILPROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.
Pág.Página 88
Página 0089:
22 DE OUTUBRO DE 2018 89 O artigo 2033.º do Código Civil elenca quem tem capacidade
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 90 A ação destinada a obter a declaração de in
Pág.Página 90
Página 0091:
22 DE OUTUBRO DE 2018 91 meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 92  Projeto de Lei n.º 662/XII/4.ª (BE) – Pro
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE OUTUBRO DE 2018 93 aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 94 124.º do RAR, relativamente às iniciativas
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE OUTUBRO DE 2018 95 IV. Análise de direito comparado  Enquadram
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 96 BÉLGICA O artigo 727 do Códig
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE OUTUBRO DE 2018 97 O artigo 757 prevê a figura do perdão, dispondo que as cau
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 98 – Quem tenha cometido, contra as pessoas ac
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE OUTUBRO DE 2018 99 Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer Par
Pág.Página 99