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Compreendendo a CNPD que a citação edital é um meio de comunicação admissível na ordem jurídica portuguesa para os casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 192.°, e que crescentemente é opção legislativa utilizar a internet como meio eficaz de

divulgação de informação, não deixa de notar que esta é informação pessoal dotada

de elevada sensibilidade e que a informação disponibilizada na Internet tende a

perpetuar-se muito para além do tempo necessário ao cumprimento da finalidade da

sua disponibilização e muito para além da zona territorial em que tal informação é

pertinente (o território do Estado português). Acresce que há empresas que se dedicam à atividade de recolha e análise deste tipo de informação para efeito de

criação de perfis sobre as pessoas e disponibilização dos perfis a outras empresas

ou a organismos públicos (a atividade que nalguns países é lícita), sendo certo que a utilização destes dados têm um efeito estigmatizante e potencialmente

discriminatório sobre aquelas.

Para minimizar estes efeitos e garantir o cumprimento dos princípios consagrados no

artigo 5.° do RGPD, a CNPD recomenda a proibição de indexação aos motores de

busca dos referidos anúncios, bem como a imposição de um dever de atualização

desta informação, no sentido de o anúncio deixar de estar disponível no portal

sempre que se demonstre cumprida a sua finalidade (por exemplo, pagamento da dívida ou qualquer outra intervenção do citado no processo).

Solução similar vem introduzida, pelo artigo 268.° da Proposta de Lei, no n.° 13 do

artigo 113.° do Código do Processo Penal, aí se dispondo que a notificação edital é

feita também mediante publicação de anúncio na área de serviços digitais dos

tribunais, acessível no endereço eletrónico especificado na norma.

Para minimizar estes efeitos e garantir o cumprimento dos princípios consagrados no

artigo 5.° do RGPD, a CNPD recomenda a proibição de indexação aos motores de

busca dos referidos anúncios, bem como a imposição de um dever de atualização

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