O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

10

Artigo 2.º

Sistema de informação cadastral simplificada

1 – O IRN, IP, é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi,

competindo-lhe:

a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017,

de 17 de agosto;

b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de

identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;

c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;

d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.

2 – Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação

previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial

A DGT é a autoridade nacional responsável pelo CGPR e pelo cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, competindo-lhe:

a) Assegurar a disponibilização no BUPi da informação sobre os elementos cadastrais existentes,

procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;

b) Assegurar a harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;

c) Assegurar a conservação do cadastro predial.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – O regime constante da presente lei obedece aos princípios da:

a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os elementos

caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização

geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio;

b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas

entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;

c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que

mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;

d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à participação

nos procedimentos de RGG e de registo especial de prédio rústico e misto omisso;

e) Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das informações

cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

2 – De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz

predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos

prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

3 – Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral

por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas

coletivas públicas efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 DE NOVEMBRO DE 2018 5 PROJETO DE LEI N.º 1026/XIII/4.ª ATRIBUI A CO
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 6 Ora, esta redação remete-nos para o recurso
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE NOVEMBRO DE 2018 7 2 – ...............................................
Pág.Página 7