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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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i) O termo «informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente

da sua forma;

j) A expressão «questão fiscal penal» designa qualquer questão fiscal que envolva um ato intencional

passível de ação penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;

k) A expressão «legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno,

independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

2. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou

expressão nele não definida terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe seja

atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte respeitante aos impostos abrangidos pelo presente

Acordo.

CAPÍTULO III

Formas de Assistência

SECÇÃO I

Controlos fiscais

Artigo 4.º

Disposição geral

As autoridades competentes das Partes prestam assistência administrativa, de acordo com o previsto nesta

secção, através da realização de controlos fiscais simultâneos e da participação em controlos fiscais no

estrangeiro.

Artigo 5.º

Controlos fiscais simultâneos

1. As Partes consultam-se, a pedido de uma delas, a fim de definir os casos que devem ser objeto de

controlo fiscal simultâneo e os procedimentos a adotar para o efeito. Cada Parte decide se pretende ou não

participar num determinado controlo fiscal simultâneo.

2. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por controlo fiscal simultâneo um acordo pelo qual as

Partes controlam simultaneamente, cada uma no seu território, a situação tributária de uma ou mais pessoas

nas quais as Partes tenham um interesse comum ou complementar, tendo em vista a troca de qualquer

informação obtida por esta via, que seja previsivelmente relevante para a administração ou execução da

legislação interna das Partes respeitante aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 6.º

Controlos fiscais no estrangeiro

1. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida

pode autorizar a presença de representantes da autoridade competente da Parte requerente na parte

relevante de um controlo fiscal na Parte requerida que seja previsivelmente relevante para a administração ou

execução da legislação interna das Partes respeitante aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.

2. Se o pedido for aceite, a autoridade competente da Parte requerida notifica, logo que possível, à

autoridade competente da Parte requerente a hora e o local do controlo, o serviço ou o funcionário designado

para realizar o controlo, bem como os procedimentos e as condições exigidas pela Parte requerida para a

realização do controlo. Todas as decisões relativas à realização do controlo fiscal são tomadas pela Parte

requerida.

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