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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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A referido Acordo irá contribuir para o reforço da cooperação em matéria fiscal entre os dois Estados,

possibilitando várias formas de assistência administrativa mútua, que abarcam a realização de controlos fiscais

simultâneos e a participação em controlos fiscais no estrangeiro; a assistência na cobrança, incluindo as

providências cautelares; e a notificação de documentos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa

Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018, cujo texto, na

versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Luís

Pereira Carneiro — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE ASSISTÊNCIA

ADMINISTRATIVA MÚTUA E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL

A República Portuguesa e a República de Angola, doravante designadas por «Partes»,

Desejando celebrar um Acordo sobre assistência administrativa mútua e cooperação em matéria fiscal,

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação do Acordo

Artigo 1.º

Objeto do Acordo e pessoas abrangidas

1. Com ressalva do disposto no capítulo IV (Disposições comuns às várias formas de assistência), as

Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria fiscal. Tal assistência administrativa pode

abranger, se for caso disso, medidas adotadas por órgãos judiciais.

2. Tal assistência administrativa inclui:

a) A realização de controlos fiscais simultâneos e a participação em controlos fiscais no estrangeiro;

b) A assistência na cobrança, incluindo as providências cautelares; e

c) A notificação de documentos.

3. As Partes prestam assistência administrativa, seja a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte

ou de qualquer outro Estado.

4. As Partes cooperam em matéria fiscal através da celebração de Acordos entre as suas autoridades

competentes para a realização de estágios e outras ações de formação, bem como para o intercâmbio de

estudos técnicos, procedimentos e experiências no domínio da administração tributária.

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