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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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até ao limite de catorze pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a

dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa

autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, é

aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

5 – (Anterior n.º 2).

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

11 – (Anterior n.º 8).

12 – (Anterior n.º 9).

13 – (Anterior n.º 10).»

Artigo 3.º

Programas de construção para renda acessível

1 – O Governo, por portaria do membro do governo responsável pela área da habitação, define as rendas

máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento

acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a

custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável.

2 – Os programas de construção de habitação de renda acessível previstos no número anterior devem

garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos.

3 – Em caso de afetação dos imóveis a finalidade diferente dentro do prazo referido no número anterior, a

entidade responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo

pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da taxa

reduzida.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, os termos

em que se verificam as reduções de taxa previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º CIRS, na redação conferida

pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor, aplicação no tempo e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às

renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro.

2 – No final de 2019, o Governo procede à reavaliação do regime fiscal estabelecido na presente lei, no

sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos

resultados da sua aplicação.

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