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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

12

Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia da República no acesso a informação bancária e de

supervisão, no que concerne à documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu

objeto;

b) Deveres de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações de capitalização, resolução,

nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

Artigo 2.º

Acesso a informação por comissão parlamentar de inquérito

São alterados os artigos 79.º e 81.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua versão alterada e atualizada (RGICSF):

«Artigo 79.º

Exceções ao dever de segredo

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só

podem ser revelados:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao

cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das

autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa

supervisão;

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 81.º

Cooperação com outras entidades

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) As Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao

cumprimento do respetivo objeto;

g) A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e

escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito

com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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