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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

44

Código Penal

Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de

violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal

tratamento; ou c) Estabelecimento de educação ou correção; o agente é punido com pena de prisão de seis a catorze anos 3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores: a) tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou b) tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou c) tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima; ou d) tiverem resultado no suicídio ou morte da vítima; o agente é punido com pena de prisão de seis a dezasseis anos.

Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Revogado

Artigo 166.º Abuso sexual de pessoa internada

1 – Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) Estabelecimento de educação ou correção; praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Revogado

Artigo 177.º Agravação

1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus

Artigo 177.º […]

1 – As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um terço, nos seus limites

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