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16 DE JANEIRO DE 2019

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O artigo 180.º do Orçamento do Estado para 2012 determinava que o Governo iria «desenvolver as

consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma

proposta de introdução de um regime de ‘exigibilidade de caixa’ do IVA, simplificado e facultativo, destinado às

microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução

do IVA e paguem o imposto devido no momento do efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente».

Entre o Orçamento do Estado para 2013 e a aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o PCP

apresentou o Projeto de Lei n.º 390/XII/2.ª – que visava a criação de «um regime de IVA de caixa, alterando o

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Setembro»,

que não previa limite em termos de faturação anual e o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 378/XII/2.ª, que

«Introduz o regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas»,

prevendo a introdução do regime (facultativo) de IVA de caixa para empresas cuja faturação anual não

ultrapassasse os 10 milhões de euros anuais. As iniciativas foram discutidas em conjunto e foram rejeitadas a

12 de abril de 2013.

Depois da entrada em vigor do atual regime do IVA de caixa, o PS apresentou o Projeto de Resolução n.º

1101/XII/3.ª, que recomendava ao «Governo que avalie o regime facultativo de IVA de caixa, criado através do

Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e que promova medidas que minimizem os problemas de tesouraria

das PME, designadamente através de um programa de pagamento das dívidas em atraso por parte das

entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente» este projeto de resolução foi rejeitado a 19 de

setembro de 2014.

O PCP propôs o aditamento de um artigo no âmbito do processo de especialidade do Orçamento do

Estado para 2018, com a proposta 497-C, que pretendia alterar os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º do Regime de

IVA de Caixa, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a proposta foi rejeitada em

comissão. Em 2018, no âmbito do processo legislativo de especialidade do Orçamento do Estado para 2019, o

PCP volta a apresentar uma proposta de alteração (213-C) ao Regime de IVA de caixa que também foi

rejeitada em comissão.

A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento Legal e Doutrinário e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua

consulta.

Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, sobre matéria idêntica, encontra pendente o

Projeto de Lei n.º 403/XIII/2.ª (PCP) – Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA de caixa.

Não se encontra pendente qualquer petição, sobre matéria conexa, no entanto, já foi concluída, a

17/07/2018, a Petição n.º 518/XIII/3.ª – Solicita alteração legislativa quanto ao vencimento do IVA e sua

cobrança.

Quanto ao enquadramento internacional, é referido na Nota Técnica da presente iniciativa, passando a

citar: «A maioria dos países da União Europeia prevê um sistema análogo ao do ‘IVA de caixa’. No entanto,

existe uma variação significativa nos limiares (de volume de negócios anual) abaixo dos quais este regime é

possível». Vejamos, alguns destes limiares, com base no estudo da OCDE «Taxation of SMEs in OECD and

G20 Countries In series», de 2015 e dos dados recolhidos pelo IBFD (2014):

 Áustria – o limiar até ao qual as pequenas e médias empresas podem recorrer a este tipo de soluções é

de 110 000 euros (cfr. Lei Austríaca do IVA).

 Bulgária – prevê um mecanismo análogo, estabelecendo, como no caso português atualmente em vigor,

o limiar de 500 000 euros para que as empresas possam a ele recorrer (cfr. Lei do IVA).

 Espanha – podem aderir a este regime os empresários que tenham um volume de negócios anual

inferior a 2 000 000 euros.

 Hungria – estabeleceu-se o limiar de 450 000 euros (de volume de negócios).

 Irlanda – estipula um regime análogo ao do “IVA de caixa” para as empresas com um volume de

negócios inferior a 2 000 000 euros.

 Itália – definiu o limiar de 2 000 000 euros de volume de negócios anual abaixo do qual as empresas

podem ter acesso a este regime.

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