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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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No que respeita ao início de vigência, o artigo 21.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o disposto no artigo 2.º da proposta de lei, cabe ao Governo executar a Lei de Programação

Militar, devendo, nos termos do artigo 3.º, remeter à Assembleia da República toda a informação necessária

ao acompanhamento da execução desta lei (tal como também está definido na Lei de Programação Militar em

vigor).

Prevê-se ainda um período de vigência e a sua revisão obrigatória,à semelhança da Lei Orgânica n.º

7/2015, de 18 de maio. Neste caso, a sua revisão deve ocorrer em 2021, nos termos previstos no artigo 16.º e

17.º.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado da União Europeia (TUE) refere, no seu artigo 42.º, que a política comum de segurança e defesa

faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa

garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. (...) A execução destas

tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.

Refere ainda que esta política inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União e que,

para a sua execução, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares,

garantindo a capacidade operacional da União para missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da

paz, prevenção de conflitos e reforço da segurança internacional.

No sentido de reforçar a cooperação em matéria de segurança e defesa, as conclusões adotadas em 2016

na Cimeira de Bratislava acordaram estabelecer o plano de execução em matéria de segurança e defesa, por

forma a dar resposta aos conflitos externos, desenvolver as capacidades dos parceiros e proteger a União

Europeia e os seus cidadãos.

Para alcançar os objetivos traçados previa-se o desenvolvimento de várias ações concretas,

nomeadamente o lançamento de uma análise coordenada em matéria de defesa (AACD), estabelecimento de

uma cooperação estruturada permanente (CEP), criação de uma capacidade militar de planeamento e

condução (CMPC) e reforço do conjunto de instrumentos de resposta rápida da UE, incluindo agrupamentos

táticos.

A realização das ações definidas implica o compromisso dos Estados-Membros, contribuindo,

especificamente a AACD8, para uma abordagem mais adequada e coerente do planeamento das despesas

nesta matéria. O seu objetivo prende-se com a melhoria da visão geral, a nível da UE, das despesas em

matéria de defesa, dos investimentos nacionais e dos esforços de investigação no domínio da defesa,

promovendo ativamente o reforço da cooperação em matéria de defesa entre os Estados-Membros. Procura

assim uma forma estruturada de fornecer as capacidades identificadas como necessárias, com transparência,

visibilidade política e assunção de compromissos pelos Estados-Membros, aumentando a coerência entre os

planos nacionais de defesa.

Também neste âmbito, em junho de 2017, o Conselho acordou em estabelecer uma capacidade militar de

planeamento e condução (CMPC) no quadro do Estado-Maior da União Europeia, a fim de para melhorar as

8 Os resultados da abordagem piloto deste mecanismo podem ser encontrados em: https://www.eda.europa.eu/what-we-do/our-current-priorities/coordinated-annual-review-on-defence-(card)