O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

8

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA ALTERAR A POLÍTICA DE PROTEÇÃO

DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO, RELANÇANDO O ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA

PRIVILEGIADA ENTRE AS MEDIDAS DE COLOCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à implementação de um Plano de Ação que rapidamente privilegie o acolhimento familiar entre

as medidas de colocação de crianças e jovens em perigo, nomeadamente que:

i) Reforce o reequilíbrio da dotação orçamental entre as diferentes medidas de colocação de crianças e

jovens em perigo, assegurando uma efetiva implementação do acolhimento familiar, nomeadamente no âmbito

do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas

Sociais (PROCOOP), para que as instituições que já promovem o acolhimento familiar possam reforçar a sua

atividade e para que novas instituições se possam candidatar como instituições de enquadramento;

ii) Assegure que o acolhimento familiar possa ser implementado em todos os distritos do território nacional;

iii) Acompanhe a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para que a implementação desta medida ganhe um

revigorado impulso no distrito de Lisboa.

2- Promova medidas concretas que encorajem o acolhimento familiar, diminuindo os custos e encargos das

famílias de acolhimento, nomeadamente que:

i) Garantam que as crianças numa família de acolhimento têm direito a abono de família, à semelhança do

que acontece com o pagamento do abono de família dessa mesma criança a uma instituição. Desta forma, a

família de acolhimento, quando se tratar da criança acolhida, deve ser considerada no 1.º Escalão do Abono de

Família;

ii) Deem indicações para que os regulamentos que determinam o cálculo das mensalidades em creches e

equipamentos sociais (do sector social) passem a considerar as crianças que estão integradas numa família de

acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições;

iii) Assegurem que o apoio concedido a uma família de acolhimento é considerado como um subsídio familiar,

para este efeito, e não como pagamento de uma prestação de serviço.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
24 DE JANEIRO DE 2019 7 lei. 2 – O acompanhamento da aplicação da presente
Pág.Página 7