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Quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 50

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.o 270/XIII: Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. Resoluções:

— Recomenda ao Governo o estabelecimento de um limite proporcional para a disparidade salarial no interior de cada organização.

— Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar a política de proteção das crianças e jovens em risco, relançando o acolhimento familiar como medida privilegiada entre as medidas de colocação.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 270/XIII

ALTERA O FUNCIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DAS ENTIDADES DE RESOLUÇÃO

EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

144/2015, DE 8 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva

2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de

litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios

de consumo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) «Entidade reguladora dos serviços públicos essenciais», pessoa coletiva de direito público, com a

natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão,

bem como de património próprio, que tem por missão a regulação de qualquer um dos serviços previstos no n.º

2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de

2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alíneae)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alíneag)];

i) [Anterior alíneah)];

j) [Anterior alínea i)].

Artigo 4.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – As entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo devem utilizar o sistema de informação

comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e

arbitragem de litígios de consumo mencionadas no n.º 1, incluindo o regulamento harmonizado elaborado pela

Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça.

4 – Cabe à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a

supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, de acordo com as competências definidas

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nos números seguintes.

5 – Compete à Direção-Geral do Consumidor:

a) Acompanhar a celebração e execução dos protocolos previstos no artigo 4.º-B, entre os centros de

arbitragem de conflitos de consumo e as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais;

b) Divulgar no seu sítio eletrónico na Internet, até 30 de abril de cada ano, a totalidade dos financiamentos

dos centros e o grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos por protocolo e no

regulamento harmonizado, referentes ao ano anterior;

c) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo,

em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;

d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, até 30 de abril de

cada ano, um relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do

qual devem constar, nomeadamente:

i) A avaliação, por parte dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, do cumprimento dos

princípios e requisitos previstos nos capítulos II e III;

ii) O grau de cumprimento dos protocolos previstos no artigo 4.º-B;

iii) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;

iv) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;

v) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.

6 – Compete à Direção-Geral da Política de Justiça:

a) Apoiar a identificação dos procedimentos e a implementação de um sistema de informação comum para

os centros arbitragem de conflitos de consumo que permita:

i) A prática de atos e a consulta do processo pelas partes, nomeadamente a entrega de peças processuais,

a consulta das diligências efetuadas, do estado do processo e a possibilidade de realização de

comunicações por transmissão de meios telemáticos;

ii) A produção de indicadores estatísticos, bem como de outros elementos necessários para a atividade

dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;

b) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo,

em articulação com a Direção-Geral do Consumidor;

c) Divulgar o inquérito de satisfação dos meios de resolução alternativa de litígios, até 31 de março do ano

seguinte a que respeita;

d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 30 de abril de cada ano, um

relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do qual devem

constar, nomeadamente:

i) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;

ii) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;

iii) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Possuir e disponibilizar livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de

outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, e 81-C/2017, de 7 de julho.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A Direção-Geral do Consumidor é a entidade competente para efeitos do disposto no artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Artigo 7.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a que se refere o n.º 1 do artigo

4.º devem promover ações de formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL, em

função da matéria, nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais.

4 – Compete a cada centro de arbitragem de conflitos de consumo assegurar as condições materiais e

técnicas para a realização das ações de formações referidas no número anterior.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas nos protocolos a que se refere o artigo

4.º-B e no regulamento harmonizado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação

da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos

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6.º e 6.º-A.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

São aditados à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios

1 – No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de litígios,

compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:

a) Garantir a prestação de apoio técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que

integram a rede de arbitragem de consumo, designadamente:

i) A prestação de assessoria técnica qualificada na sequência de solicitação dos centros de arbitragem;

ii) A realização de ações de formação nas áreas das respetivas competências;

b) Financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo, nos termos dos

números seguintes.

2 – O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é composto

por duas partes, sendo uma fixa e outra variável.

3 – Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:

a) Atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça;

b) Em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.

4 – Os montantes de financiamento referidos no número anterior, bem como as datas do respetivo

pagamento, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa

do consumidor, ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo atualizado

anualmente de acordo com a taxa de inflação anual.

5 – A parte variável do financiamento é atribuída pelas entidades reguladoras dos serviços públicos

essenciais.

6 – A parte variável, a pagar trimestralmente, é definida nos protocolos a que se refere o artigo seguinte, de

acordo com a ponderação de objetivos de eficiência, eficácia, celeridade, transparência e acessibilidade e em

razão do volume de processos abrangido pelo âmbito setorial de cada entidade reguladora dos serviços públicos

essenciais.

7 – A atribuição da totalidade da parte variável depende de o centro de arbitragem de conflitos de consumo,

no ano precedente ao da atribuição do referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de serviço e

as obrigações decorrentes do protocolo a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 4.º-B

Protocolos de cooperação

1 – Os termos que regem a cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e

os centros de arbitragem de conflitos de consumo, nomeadamente quanto à prestação de apoio técnico, e ao

financiamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, são definidos entre as partes através de

protocolo.

2 – Com vista à garantia da qualidade, da celeridade, da eficácia, da transparência e da acessibilidade nos

procedimentos adotados no âmbito da resolução alternativa de litígios de consumo, e em geral na atividade dos

centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de conflitos de consumo, o protocolo referido no

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número anterior deve fixar, nomeadamente:

a) Os requisitos e os níveis de qualidade de serviço a cumprir pelos centros de arbitragem de conflitos de

consumo;

b) As obrigações das partes em matéria de prestação de apoio técnico e de especialização;

c) As obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo em matéria de conhecimentos e de

qualificações das pessoas singulares suas colaboradoras;

d) As obrigações de reporte de informação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo às entidades

reguladoras dos serviços públicos essenciais, necessárias ao controlo dos requisitos e dos níveis de qualidade

do serviço e à monitorização do financiamento atribuído, garantindo sempre a imparcialidade e independência

daqueles e a não identificação dos intervenientes processuais;

e) O prazo e as condições de vigência do protocolo;

f) As garantias das partes em caso de incumprimento.

Artigo 6.º-A

Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo

Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos enquanto entidades de RAL, cada centro de

arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede de arbitragem de consumo deve, em especial:

a) Assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis, tanto em linha, como por meios

convencionais;

b) Assegurar o atendimento ao público, durante todos os dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios

eletrónicos na Internet o horário e meios de atendimento;

c) Cumprir tempestivamente as obrigações de reporte de informação às entidades reguladoras dos serviços

públicos essenciais, nos termos definidos nos protocolos a que se refere o artigo 4.º-B;

d) Promover, atendendo à capacidade de cada centro, a especialização em razão da matéria,

nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais, afetando pessoal devidamente qualificado para tratar os

litígios em causa;

e) Promover a realização de, em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo;

f) Divulgar, até 31 de março de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de

financiamento da sua atividade e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior;

g) Divulgar e manter atualizada, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a arbitragem

de consumo e respetiva atividade.

Artigo 6.º-B

Bolsa de árbitros de conflitos de consumo

1 – A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de

conflitos de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços

públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

2 – A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros

de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional, bem

como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.

3 – A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:

a) O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;

b) A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;

c) Uma descrição sumária da experiência profissional.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Para o ano de 2019, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,

aditado pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente

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lei.

2 – O acompanhamento da aplicação da presente lei compete à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-

Geral da Política de Justiça, cabendo-lhes elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da respetiva entrada

em vigor, e ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório sobre a execução

do diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE UM LIMITE PROPORCIONAL PARA A

DISPARIDADE SALARIAL NO INTERIOR DE CADA ORGANIZAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Defina um conjunto mínimo de informações estatísticas a serem anualmente divulgadas por qualquer

empresa, nomeadamente as relativas ao salário mínimo, médio e máximo praticado em cada organização.

2 – Estabeleça, após consultados os parceiros sociais em sede de Conselho Económico e Social, um

mecanismo de limitação proporcional da disparidade salarial no interior de cada organização, pública ou privada,

considerando para esse efeito um salário como o montante resultante de todas as prestações atribuídas em

dinheiro ou espécie a um trabalhador, salvaguardando situações de exceção como a de trabalhadores a tempo

parcial.

3 – Reveja as remunerações das empresas do setor público empresarial, por forma a assegurar que o

salário em vigor mais elevado não exceda o limite estabelecido no ponto anterior.

4 – Penalize as empresas privadas que não implementem esta limitação proporcional da disparidade salarial

através de mecanismos como, por exemplo, o agravamento da sua contribuição para a Segurança Social ou

impedindo o seu acesso a subsídios e apoios públicos à criação de emprego.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA ALTERAR A POLÍTICA DE PROTEÇÃO

DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO, RELANÇANDO O ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA

PRIVILEGIADA ENTRE AS MEDIDAS DE COLOCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à implementação de um Plano de Ação que rapidamente privilegie o acolhimento familiar entre

as medidas de colocação de crianças e jovens em perigo, nomeadamente que:

i) Reforce o reequilíbrio da dotação orçamental entre as diferentes medidas de colocação de crianças e

jovens em perigo, assegurando uma efetiva implementação do acolhimento familiar, nomeadamente no âmbito

do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas

Sociais (PROCOOP), para que as instituições que já promovem o acolhimento familiar possam reforçar a sua

atividade e para que novas instituições se possam candidatar como instituições de enquadramento;

ii) Assegure que o acolhimento familiar possa ser implementado em todos os distritos do território nacional;

iii) Acompanhe a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para que a implementação desta medida ganhe um

revigorado impulso no distrito de Lisboa.

2- Promova medidas concretas que encorajem o acolhimento familiar, diminuindo os custos e encargos das

famílias de acolhimento, nomeadamente que:

i) Garantam que as crianças numa família de acolhimento têm direito a abono de família, à semelhança do

que acontece com o pagamento do abono de família dessa mesma criança a uma instituição. Desta forma, a

família de acolhimento, quando se tratar da criança acolhida, deve ser considerada no 1.º Escalão do Abono de

Família;

ii) Deem indicações para que os regulamentos que determinam o cálculo das mensalidades em creches e

equipamentos sociais (do sector social) passem a considerar as crianças que estão integradas numa família de

acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições;

iii) Assegurem que o apoio concedido a uma família de acolhimento é considerado como um subsídio familiar,

para este efeito, e não como pagamento de uma prestação de serviço.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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24 DE JANEIRO DE 2019 7 lei. 2 – O acompanhamento da aplicação da presente

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