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1 DE FEVEREIRO DE 2019

15

b) Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os

métodos previstos na alínea anterior não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das

operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis relativos a operações similares

entre entidades independentes, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens

imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos de justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com

relações especiais são estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1, os sujeitos passivos

devem manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o

artigo 130.º, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência.

7 – Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se

refere o artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações

com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua

existência, designadamente:

a) Identificar as entidades em causa;

b) Identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma;

c) Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações

ocorridas às metodologias adotadas;

d) Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do

princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações;

e) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa

aos preços de transferência praticados.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira

pode efetuar as correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido

obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.

10 – As correções a que se referem os n.os 8 e 9, devem ser imputadas ao período ou períodos de tributação

em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro ou do rendimento

tributável dos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

11 – (Anterior n.º 9).

12 – (Anterior n.º 10).

13 – Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda às correções necessárias para a determinação

do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou do IRS, na determinação

do lucro tributável ou do rendimento tributável deste último, devem ser efetuados os ajustamentos adequados

que sejam reflexo daquelas correções.

14 – (Anterior n.º 12).

15 – São objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A definição das regras para a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência;

b) A avaliação do grau de comparabilidade;

c) As regras para a aplicação do princípio referido no n.º 1 aos acordos de repartição de custos, às

prestações de serviços intragrupo e às operações de reestruturação;

d) Os procedimentos aplicáveis em caso de ajustamentos nos termos dos n.os 9, 13 e 14;

e) O tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6, bem como as situações em que é

dispensado o cumprimento desta obrigação.

Artigo 98.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários

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