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1 DE FEVEREIRO DE 2019

19

Artigo 7.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«11.2 — Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem

como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º

11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie:

11.2.1 .............................................................................................................................................................. .

11.2.2 .............................................................................................................................................................. .»

SECÇÃO III

Impostos Especiais de Consumo

Artigo 8.º

Alteração ao Código dosImpostos Especiais de Consumo

Os artigos 87.º-C e 110.º Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6/hl, € 36/hl, € 48/hl ou € 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,

inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior

a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10/hl, € 60/hl, € 80/hl e € 200/hl

por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25

gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas

por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 110.º

Marcação das embalagens

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem

ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo, forma de aposição e

controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é

utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível,

nos termos da legislação aplicável.

2 – As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do

identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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