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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Assembleia da República, 30 de janeiro de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 1 de fevereiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 119

(2018.05.25)].

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PROJETO DE LEI N.º 1102/XIII/4.ª

CRIA, EM COMPLEMENTO À LEI N.º 9/2019, DE 1 DE FEVEREIRO, UM MECANISMO DE

REGULARIZAÇÃO OFICIOSA DAS DECLARAÇÕES DE IRS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES

JUDICIAIS QUE IMPLIQUEM DEVOLUÇÕES AOS CONTRIBUINTES DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS

INDEVIDAMENTE COBRADAS

Exposição de motivos

No decurso dos anos de 2017 e de 2018, foram vários os acórdãos do Tribunal Constitucional que declararam

a inconstitucionalidade de taxas de proteção civil, lançadas e cobradas por vários municípios do continente, com

a justificação de não serem verdadeiras taxas, antes impostos.

Estão neste rol o município de Lisboa, contemplado no Acórdão n.º 848/2017, mas também o município de

Via Nova de Gaia, que foi objeto de uma primeira declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º

418/2017, à qual se seguiu nova declaração de inconstitucionalidade dessa cobrança através do Acórdão n.º

611/2017 e, no ano de 2018, o Acórdão n.º 34/2018 declarou inconstitucional a cobrança dessa taxa no

município de Setúbal.

A prolação destas decisões do Tribunal Constitucional suscitou duas ordens de questões, no que concerne

à execução das mesmas – entendida a execução não como o mero direito, dos particulares afetados, a serem

colocados na situação anterior à prática do ato ilegal, mas antes o direito a serem colocados na situação que

existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado –, e que consistem, em primeiro lugar, em saber se o

contribuinte tem direito a juros indemnizatórios, atenta a função reparadora dos mesmos em face de uma

atuação ilegal da Administração Tributária e, em segundo, se deverá (ou não) ser a própria Administração

Tributária (AT) a realizar oficiosamente eventuais correções em sede de IRS, em vez de recair sobre o

contribuinte esse encargo declarativo adicional.

A questão dos juros indemnizatórios foi dirimida pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, que consagra o «Direito

a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas

inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária».

Este diploma legal aplica-se mesmo a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à

sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1

de janeiro de 2011, e teve origem nos Projetos de Lei n.os 835/XIII/3.ª e 1019/XIII/4.ª, do PSD e do CDS-PP,

respetivamente.

Quanto à correção oficiosa das liquidações de IRS pela AT, o CDS-PP entende que as entidades públicas

em causa – municípios e AT – é que devem trocar informações, entender-se entre si e resolver o imbróglio

criado, poupando o contribuinte a uma obrigação adicional de correção das declarações dos anos a que

respeitam os abonos.

Entende o CDS que deverá ser a própria AT a realizar oficiosamente eventuais correções às liquidações de

IRS dos anos em causa, naturalmente com prévia audiência do contribuinte, e, sempre que tal correção dê lugar

à arrecadação de imposto, esse imposto apenas seja exigível no ano seguinte, com os impostos do ano em que