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4 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de

ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público, em situação de comprovada

carência económica.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 – Aos estudantes das instituições de ensino superior públicas com dívidas às instituições pelo não

pagamento de propinas, que apresentem comprovada carência económica, é facultado um período de carência

de pagamento dessas dívidas pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do

mestrado, acrescido de 5 anos.

2 – A adesão a este mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de propinas

é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas, quando devida.

3 – Durante o período estabelecido no n.º 1 o estudante tem direito à emissão do diploma e demais

documentos de certificação da conclusão do seu curso.

4 – Após o período estabelecido no n.º 1 os alunos abrangidos pelo presente mecanismo extraordinário

devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de ensino superior.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior deve ser estabelecido entre o estudante e a instituição de

ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.

6 – Este regime extraordinário é aplicável exclusivamente aos estudantes inscritos em cursos de licenciatura,

de mestrado integrado ou de mestrado em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 4.º

Regulamentação

1 – A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

2 – Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em diálogo com a Direção-Geral do Ensino

Superior e dos Serviços de Ação Social das Instituições de Ensino Superior, regulamentar o funcionamento do

mecanismo, nomeadamente o enquadramento socioeconómico dos estudantes abrangidos pelo mesmo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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