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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Artigo 4.º

Limiar mínimo de representação equilibrada

1 – A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas

competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções,

obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos

previstos nos artigos seguintes.

2 – Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40% de pessoas de cada

sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais

próxima.

3 – No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de

ordenação:

a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;

b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei

ditada por inerência do exercício de outras funções.

Artigo 5.º

Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado

1 – A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o

objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para

provimento no cargo enviada ao Governo.

2 – A CRESAP fica dispensada de observar o disposto no número anterior quando o conjunto de

candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente

exigíveis, não o permitir.

3 – Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma

representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa e a lista de candidatos apresentada pela CRESAP o permita.

4 – Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de

designação dos membros do conselho diretivo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação

atual, os membros do Governo observam o limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos

órgãos colegiais de direção respetivos.

Artigo 6.º

Instituições de ensino superior públicas

1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º,

não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de

governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.

2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de

curadores das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Artigo 7.º

Associações públicas

1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º,

não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais

deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais.

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