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7 DE FEVEREIRO DE 2019

115

alteração através do artigo 2.º da Proposta de Lei, por força das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 6

do artigo 168.º e n.º 3 do artigo 239.º, da CRP.

Acresce que o ato normativo em causa assume a natureza de Lei Orgânica, por força do disposto no n.º 2

do artigo 166.º, alíneas a), j) e l) do artigo 164.º e n.º 5 do artigo 168.º da CRP, pelo que o texto terá de ser

votado em votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final indiciário e as propostas de alteração

apresentadas, para efeitos de votação na especialidade em Plenário (através da ratificação das

votações indiciariamente alcançadas em Comissão) e subsequente votação final global.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP, pelo PS, pelo PSD e pelo BE

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 1.º

[…]

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e

para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia

com mais de 10 mil eleitores, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 – (eliminar).

Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os quatro primeiros lugares nas listas

apresentadas têm de cumprir o critério de representação de 50% de cada um dos sexos,

independentemente da posição, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo,

consecutivamente, na ordenação dos restantes lugares da lista.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

[…]

A não correção das listas de candidatura nos prazos previstos na respetiva lei eleitoral determina:

a) A afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à presente lei;

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