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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

116

b) A sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação

referida na alínea anterior;

c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da

presente lei.

Artigo 8.º

Avaliação periódica

A cada quatro anos, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o

impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres, incluindo eventuais sugestões

para o seu aperfeiçoamento.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

(Eliminar.)

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

«Artigo 1.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A mesa da Assembleia da República e as mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são

compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

[…]

1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40%

de cada um dos sexos, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – [Revogado.]

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de

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