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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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Mais recentemente, é ainda de referir, neste âmbito, que através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho,

a Assembleia da República recomendou ao Governo a criação de um procedimento legal que permita aos

beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6

de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter

em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.

Por fim, é também de se referir que a Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro, procede à atualização anual

das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para

o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, não foram encontradas iniciativas legislativas ou

petições pendentes.

5. Consultas e contributos

Não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa legislativa nem se verifica a obrigatoriedade de

proceder a consultas. Poderia a Comissão de Defesa Nacional ouvir a Associação dos Deficientes das Forças

Armadas – ADFA. No entanto, apesar de não ter sido ouvida a ADFA, salienta-se que a mesma Associação

tem vindo a propor, a todos os grupos parlamentares, a alteração que agora é objeto de iniciativa legislativa.

6. Impacto Orçamental e Avaliação sobre impacto de género

A lei, a ser aprovada, entrará em vigor na vigência do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

estando por isso salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo

120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», uma vez que no artigo 4.º do projeto de lei em apreço, refere-se

que a sua entrada em vigor só acontecerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Acrescenta-se ainda que, através do formulário anexo à iniciativa sobre avaliação do impacto de género,

pode constatar-se a neutralidade em relação a direitos de ambos os géneros e a valoração positiva no tocante

à garantia de participação e ao acesso aos recursos necessários para beneficiar da aplicação da lei, bem

como é positiva no que diz respeito a estereótipos de género, normas e valores sociais.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A iniciativa do CDS-PP insere-se nas responsabilidades e obrigações que Portugal deve ter com os

cidadãos que prestam serviço ao País, nomeadamente com os deficientes das Forças Armadas, tal como

acontece com outros países europeus.

É de salientar que, historicamente, o Estado português teve a primeira iniciativa legislativa sobre a previsão

da pensão de preço de sangue na Carta de Lei de 19 de janeiro de 1827 por serviços excecionais e relevantes

prestados ao País.

Numa primeira análise e num quadro de relatividade da incidência da alteração legislativa, a proposta do

CDS-PP recebe a simpatia do cidadão comum, matéria que também acolhe uma aprovação inicial, desprovida

de quaisquer outras avaliações, em todos os campos políticos.

Importa também referir que a proposta em discussão resulta de um regime geral de pensões e não de um

regime especial, que se aplica a uma multiplicidade de circunstâncias e realidades.

No nosso entender, o Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) exige uma visão inclusiva capaz de avaliar,

sob diferentes vetores, os efeitos das alterações especiais propostas. Assim, estando salvaguardada a

questão de género, importa, também, averiguar o impacto orçamental da iniciativa legislativa e outras

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