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20 DE FEVEREIRO DE 2019

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PARTE V – ANEXOS

1) Nota técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 944/XIII (ILC)

Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem

anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória

Data de admissão: 20 de dezembro de 2018.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Tiago Tibúrcio (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP) e Rafael Silva (DAPLEN) Data: 11 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 944/XIII, uma iniciativa legislativa de cidadãos, destina-se a consagrar em lei a

«Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores

a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória».

Deste modo, propõe-se que seja considerado na totalidade (para todos os efeitos, na progressão das

respetivas carreiras individuais e respetiva valorização remuneratória) o tempo de serviço docente ou

equiparado, dos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e

Professores do Ensino Básico e Secundário, prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007,

bem como entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, perfazendo, no total, 9 anos, 4 meses e 2

dias.

Os autores desta iniciativa recordam as medidas de austeridade que os professores, à semelhança de

outros cidadãos, sofreram no contexto da crise financeira, como os cortes e reduções salariais, o aumento da

carga fiscal, ou o agravamento do horário de trabalho.

Tendo em conta este contexto, reivindicam para estes profissionais um tratamento idêntico ao que,

segundo consideram, tiveram outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, que viram repostos os seus

direitos, temporariamente suspensos.

Para sustentar a sua pretensão (nomeadamente a integralidade da reposição futura dos efeitos normais na

carreira, da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado), os autores deste projeto de lei recordam a

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