O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

52

Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, e n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações

representativas de uma percentagem de 70% do capital social da CTT, SA, detidas pela PARPÚBLICA-

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de venda no mercado

nacional, que integrou a alienação de um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, SA, e das

sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta

institucional, de forma a otimizar e diversificar a base acionista da sociedade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo

de, oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, SA, ao abrigo do regime

legal aplicável.

Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX

Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à

alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, SA, bem

como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do

capital social da CTT, SA, já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e

subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro

da referida operação.

Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,

que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação

remanescente no capital social da CTT, SA, se pudesse, também, concretizar através de uma ou mais

operações de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se

podia realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das

ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é

a Lei n.º 71/88, de 24 de maio5, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não

privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas

europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de

setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação

remanescente da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, SA, no capital social da CTT – Correios de

Portugal, SA, possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional

com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, «O processo de privatização de até 30% de ações

representativas do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), detidos pela PARPÚBLICA –

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), correspondente à participação referida no artigo anterior,

pode efetuar-se pelas modalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de

setembro, bem como através de uma ou mais operações de venda direta institucional.»

De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado diploma, «O Governo reserva-se o direito de, em

qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de

privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de

indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.»

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril:

5 Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.

Páginas Relacionadas
Página 0067:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 67 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1990/XIII/4.ª (DE
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 68 disposições aplicáveis ao sistema de recurs
Pág.Página 68