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20 DE FEVEREIRO DE 2019

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Fonte: ANACOM6

Porém, é de recordar que uma reversão da privatização da CTT, SA, teria que passar pela Direção-Geral

da Concorrência da Comissão Europeia. Isto, porque os CTT, SA, detêm uma licença bancária e, caso o

Governo decida avançar com a entrada no capital da empresa, teria que ter aprovação das instituições

europeias.

A este propósito, atente-se que o projeto de lei sub judice tem como escopo a apropriação pública por via

da nacionalização do controlo acionista dos CTT – Correios de Portugal, SA, nos termos do Regime Jurídico

de Apropriação Pública (RJAP), aprovado, em anexo, à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de

salvaguardar o interesse público nacional.

A nacionalização consiste num ato político, em regra, contido num diploma legislativo, implicando a

transferências das empresas para a propriedade pública, em regra do Estado em sentido estrito (António

Carlos, et al., 2004)7.

Distingue-se da expropriação, porquanto esta consiste numa restrição ao direito de propriedade em geral

(artigo 62.º da CRP), enquanto a nacionalização afeta, simultaneamente, o direito de propriedade e o direito de

iniciativa privada, já que se consiste numa apropriação dos meios de produção.

6https://www.anacom.pt/streaming/ServicosPostais1S2018.pdf?contentId=1460090&field=ATTACHED_FILE 7 ANTÓNIO CARLOS SANTOS, MARIA EDUARDA GONÇALVES e MARIA MANUEL L. MARQUES (2004), Direito Económico, Coimbra, Almedina (5.ª edição), Parte II.

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